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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 027619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 12 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TRT24 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TRT24
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024428-12.2024.5.24.0002 RECORRENTE: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI E OUTROS (1) Destinatário: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI Ficar ciente da interposição de Agravo de Instrumento pela(s) autora/ré(s), bem como da parte final da decisão/despacho ID 262abd9, cujo teor segue abaixo transcrito, para os fins de direito: "Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho." CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. VALERIA URQUIZA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000131-34.2025.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ILDETE CANDIDA DE SOUZA RAMOS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB:MT33370/O) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerida, porque não demonstrada sua hipossuficiência financeira. Além disso, neste processo a requerida não atua em defesa de idoso, o que afasta a incidência do art. 51 do Estatuto do Idoso, a partir da sua interpretação teleológica. REJEITO a preliminar de prescrição trienal, porque os descontos associativos são regidos pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, à luz do 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, PASSO à análise do mérito. É caso de parcial procedência da pretensão autoral. Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de relação jurídica não realizada com o requerido. Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição de indébito. Pleiteia ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, a parte requerida defende a regularidade da contratação e pede a improcedência dos pedidos. Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se vislumbra a presença do fornecedor de serviços e do consumidor, razão pela qual é regulada pelo CDC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO - DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - DE PLANO, É DE RIGOR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DESPEITO DA NATUREZA ASSOCIATIVA DA APELANTE - INCONTROVERSO QUE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR OCORRERAM DE MANEIRA ILEGAL - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, CONFORME AMPLAMENTE COMPROVADO PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - INEXISTINDO RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS, É DE RIGOR A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, QUE DECORRE DA CONDUTA ILÍCITA DA ASSOCIAÇÃO, REINCIDENTE NESTE TIPO DE PRÁTICA - INDENIZAÇÃO FIXADA NO PATAMAR DE R$5.000,00, MANTIDA, POIS CONFERE JUSTO EQUACIONAMENTO AO LITÍGIO, E EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - AC: 10217838820198260576 SP 1021783-88.2019.8.26.0576, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Não menos importante ainda é tecer algumas considerações sobre a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao INSS, com base nas regras de experiência comum (id quod plerumque accidit), conforme permissão do art. 375 do CPC, que diz: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Nesse sentido, verifica-se que os aposentados e pensionistas do Brasil têm sido vítimas de ao menos três tipos de mazelas. A primeira delas consiste no fato de os valores dos benefícios previdenciários serem majoritariamente baixos e, em regra, limitados ao valor do salário-mínimo, que sabidamente não é suficiente para cumprir todas as exigências do art. 7º, IV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de pessoas idosas, em que a necessidade de compra de medicamentos diminui ainda mais a renda efetivamente utilizada para a subsistência material do beneficiário e da sua família. A segunda mazela é representada pelos efeitos produzidos pela política econômica adotada no Brasil, em que o Governo Federal, ao menos desde o ano de 2003, tem procurado incentivar significativamente a concessão de crédito, notadamente para aposentados e pensionistas, a fim de que estes tenham aumento momentâneo do poder de compra e possam, por consequência, incrementar o mercado de consumo por meio da realização de compras. Tal cenário incentivaria então as importações (em grande medida), a indústria nacional (em menor escala) e os empregos (sobretudo no setor de serviços), dentro do que se poderia chamar, sob um ponto de vista estritamente econômico, de ciclo virtuoso. É desse período, de resto, a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 6º inicialmente permitia o comprometimento de até 30% do valor dos benefícios previdenciários, o qual passou para até 35% por força da Lei nº 13.172/2015. Não se desconhece que essa política econômica tenha trazido benefícios aos brasileiros. O endividamento faz parte da engrenagem do sistema capitalista, como o demonstra a realidade norte-americana, em que significativa parte da população mora em lindas casas que, a realidade, não lhe pertencem, porque estão sujeitas a duradouras garantias hipotecárias perante instituições financeiras. Cenário semelhante começa a surgir também no Brasil, por meio da progressiva e persistente expansão do crédito imobiliário, notadamente aquele subsidiado pelo Governo, por meio sobretudo da Caixa Econômica Federal. É que o fornecimento massivo de crédito e o consequente endividamento da população permite o giro da economia, na medida em que os produtos e serviços fornecidos no mercado somente têm sentido se houver pessoas com poder de compra. Assim sendo, quanto maior a capacidade de aquisição de produtos e serviços dos consumidores tanto maior será a necessidade de produção de novos produtos e serviços, o que aumenta, como já referido, as importações, a indústria nacional e o índice de empregos. Nesse cenário, os bancos nada produzem, porque seu papel é secundário, já que consiste na intermediação que realizam entre o produtor ou fornecedor e o consumidor, por meio da disponibilização do crédito. As instituições financeiras, portanto, apenas aproximam os demais agentes econômicos, além de fornecer a moeda de troca das relações capitalistas, que é exatamente o dinheiro. Como consequência, os bancos buscarão o retorno do seu investimento, por meio da obtenção de lucro, se necessário por meio da utilização do Direito e do aparato judiciário. O que não se pode perder de vista é que a parte mais vulnerável em toda essa engrenagem capitalista é exatamente o consumidor, porque é ele que dá lucro simultaneamente ao fornecedor e aos bancos. Se isso tudo for somado à elevada carga tributária e ao apelo midiático por doações levado a efeito por variados grupos religiosos, ter-se-á, portanto, o real cenário em que se encontra o aposentado e o pensionista brasileiro, especialmente o idoso. Por fim, tem-se ainda a terceira mazela que aflige os aposentados e pensionistas do Brasil: trata-se do desenvolvimento do setor dos intermediadores entre os bancos e os consumidores. Entenda-se bem: os bancos são intermediadores entre os fornecedores e os consumidores, mas existem ainda aqueles que fazem a intermediação entre estes e os bancos, os quais em regra são pessoas que ganham uma comissão paga pelas instituições financeiras pela captação de clientes. E aí talvez esteja o problema mais grave para os aposentados e pensionistas, porque essas pessoas não raro exercem atividade sem fiscalização estatal por meio de conselho de classe e, por consequência, é comum ocorrer todo tipo de fraude. A mais comum ocorre da seguinte forma: o aposentado ou pensionista procura voluntariamente uma dessas pessoas com vistas à realização de um empréstimo desejado, o qual é efetivamente realizado; ocorre que o contratante, normalmente sem perceber, acaba assinando documentos além do necessário, os quais serão utilizados em futuros empréstimos, cuja chance de invalidação perante o Poder Judiciário é remota, tendo em vista que a assinatura é mesmo do consumidor. Uma outra forma de fraude é mais tradicional e consiste na falsificação material da assinatura do consumidor, a qual é apresentada aos bancos com os documentos pessoais adredemente conseguidos por ocasião da realização de empréstimo anterior. Nesse cenário, os bancos também são vítimas de estelionato, mas quase sempre é uma autovitimização, na medida em que são as próprias instituições financeiras que incentivam os mais diversos intermediadores (muitos dos quais ficam nas calçadas de todas as cidades brasileiras oferecendo empréstimos aos aposentados e pensionistas e aos servidores públicos em geral), por meio do pagamento de comissões pelos clientes captados e consequentes empréstimos realizados. Mais recentemente, além dos descontos realizados por instituições financeiras, presencia-se ainda uma quarta mazela a afligir os aposentados e pensionistas do INSS: a proliferação de grande número de associações que passaram a realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários. Diante disso, entendo que a realização de perícia, para fins de comprovação de eventual fraude de assinatura, sequer é necessária. É que a assinatura não pode ser tida como prova cabal da contratação, a qual não prescinde, para sua própria existência, da ocorrência de vontade. Com efeito, é esta que cria obrigações no campo do direito contratual, e não simplesmente a impressão digital do analfabeto ou a firma tortuosa dos semianalfabetos. Mais do que a simples análise de uma assinatura, cabe ao juiz ter presente, no momento de julgar, toda a realidade que subjaz ao caso sub judice, sob pena de tornar-se um autômato, uma máquina, um mero decodificador de leis, códigos e súmulas. Ao revés, o magistrado hodierno necessita ser alguém pensante, existencial (no sentido preconizado por HEIDEGGER e GADAMER) e sensível à realidade social. Com efeito, o formalismo da assinatura, ainda que realizada pelo próprio consumidor, deve ser cotejado com a situação de hipervulnerabilidade em que se encontram os aposentados e pensionistas do Brasil, muitos dos quais abarcados pelo conceito de interseccionalidade (AKOTIRENE, C. Interseccionalidade. São Paulo, SP: Sueli Carneiro; Pólen, 2019), que representa uma situação em que estão presentes múltiplos fatores de opressão ou de vulnerabilidade (a idade avançada, a baixa escolaridade, a pobreza etc.). Por outros termos, o formalismo exagerado do direito, que leva às últimas consequências a assinatura constante de um papel, interessa a poucos, ao passo que a consideração de toda a realidade social é mais consentânea com a ideia de justiça. Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos. Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais. Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material. Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade. Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos. Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais. Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material. Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Trata-se, portanto, não só de contrato nulo, mas inexistente, dentro da escala tricotômica divulgada por PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, que diferencia os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos. Com efeito, segundo ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, os três requisitos de existência do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste" (Direito Civil Brasileiro, v. 1, Parte Geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348). Feitas essas considerações, passo à análise do presente caso. Aqui, a parte autora alega a ausência de autorização dos descontos realizados pela parte requerida. A demandada, por sua vez, não produziu prova da referida contratação ou autorização. Merece, portanto, ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito. Cabível, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em dobro, na acepção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme preconiza o citado preceptivo, nestes termos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A restituição deve ocorrer em dobro porque não há prova de engano justificável, sendo claramente de má-fé a conduta de realizar descontos em benefício previdenciário sem autorização do beneficiário. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, entendo que realmente restaram configurados. Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.). Na espécie, a circunstância de a parte autora ter ficado privada de parte do valor do seu benefício previdenciário representa inequívoca afetação da sua dignidade humana, na medida em que rebaixou o seu nível de vida, por meio da retirada da economia doméstica e familiar do valor mensal dos descontos realizados, o qual poderia ser utilizado para diversas finalidades. Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de empréstimo consignado indevido), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos pela parte autora. Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido realizado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDETE CANDIDA DE SOUZA RAMOS em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos apontados na petição inicial; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato do INSS a ser juntado na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024428-12.2024.5.24.0002 RECORRENTE: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262abd9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024428-12.2024.5.24.0002 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 16.000,00 (em 08.05.2025 - fl. 1.001) Recorrente: LOJAS AVENIDA S.A. Advogada: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter Recorrida: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI Advogado: Luiz Henrique Correia de Pádua Pereira PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 16.06.2025, havendo a ocorrência de feriado forense nos dias 19 e 20.06.2025 (fl. 1.063). Recurso interposto em 24.06.2025 (fls. 1.019-1.048). II - Regular a representação processual (fl. 128). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 950/951), majoradas em instância revisora (fl. 1.001) e complementadas (fls. 1.059-1.060). Depósito recursal substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 1.049-1.057). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; - violação a dispositivos de lei federal – art. 832 da CLT; arts. 489, II e III, e 1.022, I e II, do CPC. A recorrente requer a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob argumento de que a Turma, mesmo instada por meio de embargos de declaração, quedou-se omissa em relação a aspectos importantes acerca do cargo de confiança. A fim de demonstrar o prequestionamento, a recorrente transcreveu e destacou os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 1.024-1.028): “Na hipótese dos autos, cabia à ré o ônus de demonstrar que nos períodos em que a autora ocupou os cargos de supervisora regional de VM e gerente de loja I havia desempenho de função de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, embora demonstrada a remuneração diferenciada, a prova dos autos revelou que a autora não exercia cargo de confiança capaz de lhe retirar o direito à jornada extraordinária. A propósito, peço vênia para transcrever a análise realizada, com propriedade, pelo juízo sentenciante, adotando os fundamentos expostos como razões de decidir (f. 903/906) (sem os destaques do original): "Nos termos do art. 62, II, do Texto Consolidado, são considerados empregados com cargo de confiança aqueles com poderes de mando e gestão, requisito subjetivo. O parágrafo único do artigo em baila não estabelece obrigatoriedade do empregador em remunerar a função de confiança ou gerência, ou chefia, com o acréscimo de gratificação de função de 40%. O aludido dispositivo, na verdade, exclui o direito ao pagamento de horas extras aos empregados ocupantes de determinadas funções ali estabelecidas, vindo o parágrafo único fazer ressalva à regra geral, como é da função dos parágrafos em relação ao caput. Essa ressalva é a de que o direito ao pagamento de jornada extraordinária se impõe àqueles ocupantes de funções ou atividades previstas nos incisos I e II, se o salário percebido acrescido de gratificação de função, se houver, for inferior ao salário acrescido de 40%. Isto é, parâmetro para excluir o ocupante da função de confiança da exceção mais gravosa permitida no caput do art. 62. Neste espeque, compete destacar a lição de Sérgio Pinto Martins nos seus Comentários à CLT, Atlas, 2013, pág. 108: "Para caracterização do cargo de confiança, não é preciso o pagamento de gratificação de função, que é facultativa, podendo ou não ser paga ao empregado, pois a lei emprega a expressão se houver, denotando exemplificatividade". É dizer: se a remuneração do empregado tido como ocupante de função de confiança for inferior ao salário acrescido de 40%, em princípio, ele terá direito ao pagamento de horas extras nos casos de sobrejornada. É disto que trata, data vênia, o art. 62, parágrafo único: de o empregado estar ou não inserido em controle de jornada com direito a adicional de sobrejornada. O artigo não trata de obrigar o empregador a pagar adicional de 40%. Desse modo, se o empregado percebia remuneração inferior àquela estabelecida no parágrafo único e prestava horas extras sem recebê-las, é-lhe possível demandar pelo pagamento de horas extras discutindo a inexistência das condições inseridas nos incisos I e II do art. 62 da CLT. Mas repita-se: o dispositivo legal não serve de fundamento para impor ao empregador que, obrigatoriamente pague gratificação de função de 40%. Feitas tais ponderações, no caso em apreço a reclamante, em decorrência da função exercida, vindicou o pagamento de horas extras. Disse a reclamante: começou como freelancer, depois promovida a assessora, depois líder de VM e em 2017 promovida à regional de VM no MS e em 2021 promovida à gerente de loja; nos dois últimos cargos tinha dois subordinados; eles passavam as tarefas que tinham que ser feitas e executava junto com a equipe; os VM de loja eram subordinados a autora; a autora fazia planograma, troca de coleções, vitrines, dava treinamentos de operação de loja, organização da loja, visitava as lojas, dando treinamento para gerentes; VM, passavam fotos da loja, organização, precificação; não registrava ponto; tinha que ficar das 7h com acesso remoto, 8h entrava na loja e não tinha horário para sair; tinha que ficar online até loja fechar; em média ficava até 19h, 20h; era superior da autora o regional de vendas; na verdade não tinha autonomia, tudo tinha que passar pelo regional, tudo tinha que passar para ele; regional de VM era responsável por 18 lojas; existia 1 VM em cada loja, porém algumas com dois; em média 20 VMs; orientava os VMs; conversava com eles porque mudou o layout; quando Paulo assumiu ficava apenas em uma loja; viajava nas lojas para ver como estavam as lojas; ficou de licença-maternidade em 2021; ficou gerente de duas lojas; regional de VM e os gerentes dentro das lojas tinham o mesmo padrão de hierarquia; não entrevistava funcionários; reconhece e-mail que fez a entrevista com a assessora Rafael; reconhece os e-mails; o regional de vendas controlava o horário da reclamante; tinha que avisar Paulo o horário que chegava e saía da loja; dentro da loja a autoridade máxima é o gerente; todos são subordinados ao gerente; colocou cargo à disposição porque não poderia mais viajar; estava à disposição para promover a gerente; como gerente não dava advertência, suspensão; foi para ajudar outra gerente oficial até colocarem em uma loja, tudo era feito por ela, acompanhava ela a gerente; não tinha a mesma autonomia que ela; Fabiano era regional de VM em 2021; substituiu a reclamante no período de licença. "A única testemunha obreira asseverou: trabalhou com a reclamante em 2020 até 2023; e em 2017 até 2018; o depoente era supervisor regional de VM; a reclamante supervisora regional de VM; um período ela foi promovida a gerente próximo ao desligamento; cuidavam de 18 lojas no mesmo estado, nem sempre estavam na mesma loja, mas sempre no mesmo regional; era da mesma forma como supervisor, tinham subordinados; algumas lojas até três pessoas da equipe, acredita que 23 pessoas como parte do time; autoridade máxima na loja era o regional de vendas; não existia controle de jornada; começava 8h e poderia sair até 16h, mas continuava dando assistência de forma remota; retificou até 18h; ficava de forma remota até 22h; não tinha autonomia para advertência ou suspensão, apenas se regional aprovasse; autoridade máxima era regional; regional não pedia que informasse horário de trabalho; gravidez foi no período de pandemia; era comum trabalhar domingos e feriados, alguns; trabalhava em média 2 domingos por mês; existiam metas a serem cumpridas; metas vinham de São Paulo; metas eram cobradas diariamente; havia pressão para cumprimento de meta; cobrança de metas era feita por whastapp dentro do grupo; exemplo: loja 32 o que vocês vão fazer para bater a meta, mandem foto dos departamento da loja, para ver se estão fazendo alguma coisa; não existia ameaça explícita de demissão se não cumprisse a meta; cada loja tinha a sua meta; meta de todas as lojas formava a meta da regional; como regional de VM fazia entrevista, participou, indicava vaga; após rh aprovar; regional de vendas mandava na decisão final; fazia treinamento de VM, convocava reuniões. Por fim, sinalizou a única testemunha empresarial: trabalhou com a reclamante no final de 2021; a depoente era assistente administrativa; trabalhou com a autora durante alguns meses, mais para o final do ano; a reclamante era regional de VM e quando foi trabalhar na loja ela veio como gerente junto com outra gerente; a reclamante dava ordens para a depoente; nunca aplicou penalidades; via a reclamante na loja de manhã até sair ainda estava na loja; das 9h até 16h, horário que a depoente saía; reclamante tinha as mesmas atribuições da outra gerente Emília. A trabalhadora, no período não prescrito, exerceu as ocupações de supervisora regional vm até 31.8.2022 e a contar de 1º.9.2022 gerente loja i, fl. 220. As correspondências eletrônicas de fls. 885/6, 889, denotaram que não era da reclamante a palavra final para contratação de candidatos a eventuais vagas nas lojas da acionada. Por sua vez, os sublinhados trechos da prova oral sobredita permitem concluir que, nada obstante a existência de subordinados vinculados à reclamante, esta ostentava limitado poder decisório, não sendo sua a decisão final para contratação de novos funcionários, tampouco o poder para aplicar penalidades aos colaboradores, sendo certo estabelecer que a pessoa do regional de vendas detinha a plena autoridade nas filiais da demandada. Oportuna a transcrição da seguinte ementa de julgado.(...) Inquestionável, pois, a inexistência de fidúcia especial concedida à trabalhadora, sendo plausível de se concluir que suas tomadas de decisões não ostentavam potência suficiente para influir nos desígnios dos estabelecimentos empresariais em que mourejou." A prova produzida revela que a autora exercia funções limitadas de direção/monitoramento e organização dos trabalhos executados pelos demais empregados, seja como supervisora regional de VM, seja como gerente de loja I, e que sempre necessitava de autorização do gerente regional para quaisquer modificações que pretendesse realizar. Revela, ainda, que a autora não tinha poderes para contratar nem admitir pessoas na empresa. Além disso, declarou a autora que apesar de o gerente de VM ficar em São Paulo, o gerente regional ficava em Campo Grande (Pje Mídias 06:20/06:30). E mesmo no período em que se ativou como gerente de loja não restou demonstrado que detinha autonomia, pois afirmou a testemunha da ré que a autora "quando foi trabalhar na loja ela veio como gerente junto com outra gerente", conforme registrado na sentença. Em suma, não obstante as responsabilidades atinentes aos cargos de supervisora regional de VM e gerente de loja I, a autora não possuía poderes de gestão amplos o suficiente para considerá-la incursa no art. 62, II, da CLT. Acresça-se, por relevante, que houve pagamento de horas extras à autora durante a contratualidade. Assim, não havendo emergido nenhum elemento que sustente qualquer equívoco do juízo de origem que, ao valorar o conjunto probatório produzido concluiu pela ausência de autonomia e poderes conferidos à autora nos cargos ocupados, nada a reformar na decisão singular. Dou parcial provimento ao recurso apenas para definir que, na apuração das horas extras, deverá ser observada a evolução salarial da autora (Súmula 347/TST). Nego provimento.” Peça de embargos de declaração (fls. 1.028-1.030): “1. Com enorme respeito, estes embargos são indispensáveis em face de relevantes omissões e contradição que, persistindo, impedem a embargante de reavivar os temas em sede de recurso de revista, tendo em vista a sistemática processual. 2. De início, com relação ao Cargo de Confiança discutido, considerando-se que esta seria a última oportunidade para que as provas fossem analisadas pelo Judiciário (ante a limitação imposta pela Súmula 126 do TST), bem como que há necessidade de prequestionamento de alguns temas e dispositivos legais (Súmula 297, II, TST), a Embargante requer pronunciamento expresso deste E. Regional sobre os seguintes pontos: a. A Reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que era responsável por 18 lojas com equipes de 20 pessoas; b. A Reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que era a autoridade máxima na loja; c. A Reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que todos os empregados das Lojas eram seus subordinados; d. A Reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que fazia entrevistas (contrariando o entendimento do v. acórdão); e. A Reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que os gerentes regionais e os gerentes de loja tinham a mesma autonomia (contrariando a conclusão do v. acórdão de que o regional autorizava ações da Autora); f. A Reclamante reconheceu os documentos assinados por ela na qualidade de representante da empresa; g. A testemunha Quezia expressamente declarou que recebia ordens da Reclamante e que ela fazia contratações (depoimento totalmente ignorado pelo v. acórdão). 3. Há também erro material a ser retificado. Não existem pagamentos de horas extras em holerites (salvo domingos e feriados, como confirmado na defesa e permitido para cargos de gestão). Acredita a embargante se tratar de erro material do v. acórdão, mas que se mantido, prejudica consubstancialmente a tese de defesa. Os únicos holerites juntados com pagamento de horas extras são dos subordinados da Autora, os quais não possuem cargo de confiança. Dessa forma, requer retificação do erro material. 4. Ainda com relação ao mesmo tema, há contradição no v. acórdão. Considerando que o dispositivo é genérico e a fundamentação traz dois resultados opostos, necessária a retificação do seguinte trecho do v. acórdão: 5. Por fim, no que tange à justiça gratuita, requer manifestação expressa sobre possível violação ao art. 790, §4º da CLT, já que não há prova efetiva da Autora, de seu suposto estado de miserabilidade. 6. Confia no acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, e na eventual concessão de efeitos modificativos, autorizados pelo artigo 897-A da CLT e pela Súmula nº 278 do C. TST.” Acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.031): “(...) Logo, as razões da embargante, no que se refere ao exercício do cargo de confiança, demonstram apenas seu inconformismo acerca da valoração da prova feita por este Egrégio. Os embargos de declaração, contudo, não representam o meio adequado para reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, incluindo a valoração das provas. Não se prestam, assim, para rever a conclusão a que o juiz chegou com base nas provas existentes. Quanto ao alegado erro material, o acórdão afirmou ter havido pagamento de horas extras à autora durante a contratualidade, premissa fática que, de fato, não encontra respaldo nos recibos de pagamento da autora. O pagamento de horas extras, contudo, figurou apenas como reforço à conclusão de que a autora não possuía poderes de gestão amplos o suficiente para considerá-la incursa no art. 62, II, da CLT, conclusão esta que subsistiria independentemente do erro de fato/erro de premissa apontado. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração para prestar esclarecimentos.” À análise. O acórdão impugnado esclareceu que “a prova produzida revela que a autora exercia funções limitadas de direção/monitoramento e organização dos trabalhos executados pelos demais empregados, seja como supervisora regional de VM, seja como gerente de loja I, e que sempre necessitava de autorização do gerente regional para quaisquer modificações que pretendesse realizar. Revela, ainda, que a autora não tinha poderes para contratar nem admitir pessoas na empresa” (fls. 995-996). Assim, a Turma entendeu que a autora não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, por não possuir amplos poderes de gestão, mantendo o deferimento de horas extras e reflexos. O pronunciamento requerido pela ré acerca do que foi dito pela reclamante em depoimento pessoal, bem como pela testemunha Quezia, não alteraria a conclusão do Juízo, que entendeu que, na prática, a autora não possuía a autoridade do cargo que exercia, já que exercia funções limitadas de direção/monitoramento e organização dos trabalhos executados pelos demais empregados, mas dependia de autorização do gerente regional para quaisquer modificações que pretendesse realizar. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. Por fim, nos termos da OJ nº 118 da SDI- 1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. DENEGO seguimento. CARGO DE CONFIANÇA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LIV; - violação a dispositivo de lei federal –art. 62, II, da CLT; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a decisão de origem que reconheceu que a autora não possuía amplos poderes de gestão para considerá-la incursa no art. 62, II, da CLT, reformando a sentença apenas para definir que, na apuração de horas extras, deverá ser observada a evolução salarial da autora. A recorrente sustenta que a autora recebia remuneração diferenciada e que confirmou, em depoimento pessoal, “que era responsável por 18 lojas com equipes de 20 pessoas; era a autoridade máxima na loja; todos os empregados das Lojas eram seus subordinados; fazia entrevistas; os gerentes regionais e os gerentes de loja tinham a mesma autonomia; os documentos gerenciais eram assinados por ela na qualidade de representante da empresa” (fl. 1.040). Aduz, ainda, que a “testemunha Quezia expressamente declarou que recebia ordens da Reclamante e que ela fazia contratações (depoimento também ignorado pelo v. acórdão)” (fl. 1.041). Pede a reforma do julgado. Sem razão. Consoante transcrição e destaques contidos nas razões recursais do acórdão principal (fls. 1.033-1.037): “Na hipótese dos autos, cabia à ré o ônus de demonstrar que nos períodos em que a autora ocupou os cargos de supervisora regional de VM e gerente de loja I havia desempenho de função de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, embora demonstrada a remuneração diferenciada, a prova dos autos revelou que a autora não exercia cargo de confiança capaz de lhe retirar o direito à jornada extraordinária. A propósito, peço vênia para transcrever a análise realizada, com propriedade, pelo juízo sentenciante, adotando os fundamentos expostos como razões de decidir (f. 903/906) (sem os destaques do original): "Nos termos do art. 62, II, do Texto Consolidado, são considerados empregados com cargo de confiança aqueles com poderes de mando e gestão, requisito subjetivo. O parágrafo único do artigo em baila não estabelece obrigatoriedade do empregador em remunerar a função de confiança ou gerência, ou chefia, com o acréscimo de gratificação de função de 40%. O aludido dispositivo, na verdade, exclui o direito ao pagamento de horas extras aos empregados ocupantes de determinadas funções ali estabelecidas, vindo o parágrafo único fazer ressalva à regra geral, como é da função dos parágrafos em relação ao caput. Essa ressalva é a de que o direito ao pagamento de jornada extraordinária se impõe àqueles ocupantes de funções ou atividades previstas nos incisos I e II, se o salário percebido acrescido de gratificação de função, se houver, for inferior ao salário acrescido de 40%. Isto é, parâmetro para excluir o ocupante da função de confiança da exceção mais gravosa permitida no caput do art. 62. Neste espeque, compete destacar a lição de Sérgio Pinto Martins nos seus Comentários à CLT, Atlas, 2013, pág. 108: "Para caracterização do cargo de confiança, não é preciso o pagamento de gratificação de função, que é facultativa, podendo ou não ser paga ao empregado, pois a lei emprega a expressão se houver, denotando exemplificatividade". É dizer: se a remuneração do empregado tido como ocupante de função de confiança for inferior ao salário acrescido de 40%, em princípio, ele terá direito ao pagamento de horas extras nos casos de sobrejornada. É disto que trata, data vênia, o art. 62, parágrafo único: de o empregado estar ou não inserido em controle de jornada com direito a adicional de sobrejornada. O artigo não trata de obrigar o empregador a pagar adicional de 40%. Desse modo, se o empregado percebia remuneração inferior àquela estabelecida no parágrafo único e prestava horas extras sem recebê-las, é-lhe possível demandar pelo pagamento de horas extras discutindo a inexistência das condições inseridas nos incisos I e II do art. 62 da CLT. Mas repita-se: o dispositivo legal não serve de fundamento para impor ao empregador que, obrigatoriamente pague gratificação de função de 40%. Feitas tais ponderações, no caso em apreço a reclamante, em decorrência da função exercida, vindicou o pagamento de horas extras. Disse a reclamante: começou como freelancer, depois promovida a assessora, depois líder de VM e em 2017 promovida à regional de VM no MS e em 2021 promovida à gerente de loja; nos dois últimos cargos tinha dois subordinados; eles passavam as tarefas que tinham que ser feitas e executava junto com a equipe; os VM de loja eram subordinados a autora; a autora fazia planograma, troca de coleções, vitrines, dava treinamentos de operação de loja, organização da loja, visitava as lojas, dando treinamento para gerentes; VM, passavam fotos da loja, organização, precificação; não registrava ponto; tinha que ficar das 7h com acesso remoto, 8h entrava na loja e não tinha horário para sair; tinha que ficar online até loja fechar; em média ficava até 19h, 20h; era superior da autora o regional de vendas; na verdade não tinha autonomia, tudo tinha que passar pelo regional, tudo tinha que passar para ele; regional de VM era responsável por 18 lojas; existia 1 VM em cada loja, porém algumas com dois; em média 20 VMs; orientava os VMs; conversava com eles porque mudou o layout; quando Paulo assumiu ficava apenas em uma loja; viajava nas lojas para ver como estavam as lojas; ficou de licença-maternidade em 2021; ficou gerente de duas lojas; regional de VM e os gerentes dentro das lojas tinham o mesmo padrão de hierarquia; não entrevistava funcionários; reconhece e-mail que fez a entrevista com a assessora Rafael; reconhece os e-mails; o regional de vendas controlava o horário da reclamante; tinha que avisar Paulo o horário que chegava e saía da loja; dentro da loja a autoridade máxima é o gerente; todos são subordinados ao gerente; colocou cargo à disposição porque não poderia mais viajar; estava à disposição para promover a gerente; como gerente não dava advertência, suspensão; foi para ajudar outra gerente oficial até colocarem em uma loja, tudo era feito por ela, acompanhava ela a gerente; não tinha a mesma autonomia que ela; Fabiano era regional de VM em 2021; substituiu a reclamante no período de licença. "A única testemunha obreira asseverou: trabalhou com a reclamante em 2020 até 2023; e em 2017 até 2018; o depoente era supervisor regional de VM; a reclamante supervisora regional de VM; um período ela foi promovida a gerente próximo ao desligamento; cuidavam de 18 lojas no mesmo estado, nem sempre estavam na mesma loja, mas sempre no mesmo regional; era da mesma forma como supervisor, tinham subordinados; algumas lojas até três pessoas da equipe, acredita que 23 pessoas como parte do time; autoridade máxima na loja era o regional de vendas; não existia controle de jornada; começava 8h e poderia sair até 16h, mas continuava dando assistência de forma remota; retificou até 18h; ficava de forma remota até 22h; não tinha autonomia para advertência ou suspensão, apenas se regional aprovasse; autoridade máxima era regional; regional não pedia que informasse horário de trabalho; gravidez foi no período de pandemia; era comum trabalhar domingos e feriados, alguns; trabalhava em média 2 domingos por mês; existiam metas a serem cumpridas; metas vinham de São Paulo; metas eram cobradas diariamente; havia pressão para cumprimento de meta; cobrança de metas era feita por whastapp dentro do grupo; exemplo: loja 32 o que vocês vão fazer para bater a meta, mandem foto dos departamento da loja, para ver se estão fazendo alguma coisa; não existia ameaça explícita de demissão se não cumprisse a meta; cada loja tinha a sua meta; meta de todas as lojas formava a meta da regional; como regional de VM fazia entrevista, participou, indicava vaga; após rh aprovar; regional de vendas mandava na decisão final; fazia treinamento de VM, convocava reuniões. Por fim, sinalizou a única testemunha empresarial: trabalhou com a reclamante no final de 2021; a depoente era assistente administrativa; trabalhou com a autora durante alguns meses, mais para o final do ano; a reclamante era regional de VM e quando foi trabalhar na loja ela veio como gerente junto com outra gerente; a reclamante dava ordens para a depoente; nunca aplicou penalidades; via a reclamante na loja de manhã até sair ainda estava na loja; das 9h até 16h, horário que a depoente saía; reclamante tinha as mesmas atribuições da outra gerente Emília. A trabalhadora, no período não prescrito, exerceu as ocupações de supervisora regional vm até 31.8.2022 e a contar de 1º.9.2022 gerente loja i, fl. 220. As correspondências eletrônicas de fls. 885/6, 889, denotaram que não era da reclamante a palavra final para contratação de candidatos a eventuais vagas nas lojas da acionada. Por sua vez, os sublinhados trechos da prova oral sobredita permitem concluir que, nada obstante a existência de subordinados vinculados à reclamante, esta ostentava limitado poder decisório, não sendo sua a decisão final para contratação de novos funcionários, tampouco o poder para aplicar penalidades aos colaboradores, sendo certo estabelecer que a pessoa do regional de vendas detinha a plena autoridade nas filiais da demandada. Oportuna a transcrição da seguinte ementa de julgado.(...) Inquestionável, pois, a inexistência de fidúcia especial concedida à trabalhadora, sendo plausível de se concluir que suas tomadas de decisões não ostentavam potência suficiente para influir nos desígnios dos estabelecimentos empresariais em que mourejou." A prova produzida revela que a autora exercia funções limitadas de direção/monitoramento e organização dos trabalhos executados pelos demais empregados, seja como supervisora regional de VM, seja como gerente de loja I, e que sempre necessitava de autorização do gerente regional para quaisquer modificações que pretendesse realizar. Revela, ainda, que a autora não tinha poderes para contratar nem admitir pessoas na empresa. Além disso, declarou a autora que apesar de o gerente de VM ficar em São Paulo, o gerente regional ficava em Campo Grande (Pje Mídias 06:20/06:30). E mesmo no período em que se ativou como gerente de loja não restou demonstrado que detinha autonomia, pois afirmou a testemunha da ré que a autora "quando foi trabalhar na loja ela veio como gerente junto com outra gerente", conforme registrado na sentença. Em suma, não obstante as responsabilidades atinentes aos cargos de supervisora regional de VM e gerente de loja I, a autora não possuía poderes de gestão amplos o suficiente para considerá-la incursa no art. 62, II, da CLT. Acresça-se, por relevante, que houve pagamento de horas extras à autora durante a contratualidade. Assim, não havendo emergido nenhum elemento que sustente qualquer equívoco do juízo de origem que, ao valorar o conjunto probatório produzido concluiu pela ausência de autonomia e poderes conferidos à autora nos cargos ocupados, nada a reformar na decisão singular. Dou parcial provimento ao recurso apenas para definir que, na apuração das horas extras, deverá ser observada a evolução salarial da autora (Súmula 347/TST). Nego provimento.” Acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.039-1.040): “(...) Logo, as razões da embargante, no que se refere ao exercício do cargo de confiança, demonstram apenas seu inconformismo acerca da valoração da prova feita por este Egrégio. Os embargos de declaração, contudo, não representam o meio adequado para reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, incluindo a valoração das provas. Não se prestam, assim, para rever a conclusão a que o juiz chegou com base nas provas existentes. Quanto ao alegado erro material, o acórdão afirmou ter havido pagamento de horas extras à autora durante a contratualidade, premissa fática que, de fato, não encontra respaldo nos recibos de pagamento da autora. O pagamento de horas extras, contudo, figurou apenas como reforço à conclusão de que a autora não possuía poderes de gestão amplos o suficiente para considerá-la incursa no art. 62, II, da CLT, conclusão esta que subsistiria independentemente do erro de fato/erro de premissa apontado. Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração para prestar esclarecimentos.” Desse modo, o Tribunal, adotando os fundamentos contidos na sentença, consignou que a prova produzida nos autos revelou que a autora exercia funções limitadas de direção/monitoramento e organização dos trabalhos executados pelos demais empregados, seja como supervisora regional de VM, seja como gerente de loja I, e que sempre necessitava de autorização do gerente regional para quaisquer modificações que pretendesse realizar. Revela, ainda, que a autora não tinha poderes para contratar nem admitir pessoas na empresa” (fls. 995-996). Destarte, a Turma concluiu que “não obstante as responsabilidades atinentes aos cargos de supervisora regional de VM e gerente de loja I, a autora não possuía poderes de gestão amplos o suficiente para considerá-la incursa no art. 62, II, da CLT” (fl. 996). Portanto, depreende-se das razões recursais a intenção da recorrente em reexaminar fatos e provas, no intuito de reformar o entendimento de que a autora não possuía amplos poderes de gestão e autonomia, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, §6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AVENIDA S.A
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024428-12.2024.5.24.0002 RECORRENTE: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0223e7 proferido nos autos. Vistos. Em estímulo e valorização às práticas de solução dos conflitos de interesses por meios consensuais, consulto V. Sª. sobre interesse em inclusão do presente processo em pauta de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse pela parte reclamada, observado o prazo de 3 (três) dias, inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, com as cautelas de praxe. Havendo somente interesse da parte reclamante, intime-se a reclamada pela forma mais célere (Juízo 100% Digital) e, sendo positiva a resposta, certifique-se e inclua-se em audiência para tentativa de conciliação. Não havendo interesse por qualquer das partes ou decorrido in albis o prazo, devolva-se para o regular prosseguimento. Registra-se que em 1º de março de 2022 o CEJUSC-JT passou a integrar o juízo 100% digital, de forma que a audiência ocorrerá exclusivamente por meios eletrônicos, na modalidade telepresencial, com a participação das partes e advogados por meio remoto. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial, as partes deverão manifestar nos autos sua preferência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AVENIDA S.A - EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024428-12.2024.5.24.0002 RECORRENTE: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0223e7 proferido nos autos. Vistos. Em estímulo e valorização às práticas de solução dos conflitos de interesses por meios consensuais, consulto V. Sª. sobre interesse em inclusão do presente processo em pauta de audiência de conciliação. Havendo manifestação de interesse pela parte reclamada, observado o prazo de 3 (três) dias, inclua-se em pauta para tentativa de conciliação, com as cautelas de praxe. Havendo somente interesse da parte reclamante, intime-se a reclamada pela forma mais célere (Juízo 100% Digital) e, sendo positiva a resposta, certifique-se e inclua-se em audiência para tentativa de conciliação. Não havendo interesse por qualquer das partes ou decorrido in albis o prazo, devolva-se para o regular prosseguimento. Registra-se que em 1º de março de 2022 o CEJUSC-JT passou a integrar o juízo 100% digital, de forma que a audiência ocorrerá exclusivamente por meios eletrônicos, na modalidade telepresencial, com a participação das partes e advogados por meio remoto. Caso haja interesse na realização da audiência de forma presencial, as partes deverão manifestar nos autos sua preferência. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AVENIDA S.A - EMILIA DANIELLE BEZERRA DOS SANTOS USAI
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000131-34.2025.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ILDETE CANDIDA DE SOUZA RAMOS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB:MT33370/O) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerida, porque não demonstrada sua hipossuficiência financeira. Além disso, neste processo a requerida não atua em defesa de idoso, o que afasta a incidência do art. 51 do Estatuto do Idoso, a partir da sua interpretação teleológica. REJEITO a preliminar de prescrição trienal, porque os descontos associativos são regidos pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, à luz do 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, PASSO à análise do mérito. É caso de parcial procedência da pretensão autoral. Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de relação jurídica não realizada com o requerido. Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição de indébito. Pleiteia ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, a parte requerida defende a regularidade da contratação e pede a improcedência dos pedidos. Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se vislumbra a presença do fornecedor de serviços e do consumidor, razão pela qual é regulada pelo CDC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO - DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - DE PLANO, É DE RIGOR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DESPEITO DA NATUREZA ASSOCIATIVA DA APELANTE - INCONTROVERSO QUE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR OCORRERAM DE MANEIRA ILEGAL - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, CONFORME AMPLAMENTE COMPROVADO PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - INEXISTINDO RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS, É DE RIGOR A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, QUE DECORRE DA CONDUTA ILÍCITA DA ASSOCIAÇÃO, REINCIDENTE NESTE TIPO DE PRÁTICA - INDENIZAÇÃO FIXADA NO PATAMAR DE R$5.000,00, MANTIDA, POIS CONFERE JUSTO EQUACIONAMENTO AO LITÍGIO, E EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - AC: 10217838820198260576 SP 1021783-88.2019.8.26.0576, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Não menos importante ainda é tecer algumas considerações sobre a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao INSS, com base nas regras de experiência comum (id quod plerumque accidit), conforme permissão do art. 375 do CPC, que diz: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Nesse sentido, verifica-se que os aposentados e pensionistas do Brasil têm sido vítimas de ao menos três tipos de mazelas. A primeira delas consiste no fato de os valores dos benefícios previdenciários serem majoritariamente baixos e, em regra, limitados ao valor do salário-mínimo, que sabidamente não é suficiente para cumprir todas as exigências do art. 7º, IV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de pessoas idosas, em que a necessidade de compra de medicamentos diminui ainda mais a renda efetivamente utilizada para a subsistência material do beneficiário e da sua família. A segunda mazela é representada pelos efeitos produzidos pela política econômica adotada no Brasil, em que o Governo Federal, ao menos desde o ano de 2003, tem procurado incentivar significativamente a concessão de crédito, notadamente para aposentados e pensionistas, a fim de que estes tenham aumento momentâneo do poder de compra e possam, por consequência, incrementar o mercado de consumo por meio da realização de compras. Tal cenário incentivaria então as importações (em grande medida), a indústria nacional (em menor escala) e os empregos (sobretudo no setor de serviços), dentro do que se poderia chamar, sob um ponto de vista estritamente econômico, de ciclo virtuoso. É desse período, de resto, a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 6º inicialmente permitia o comprometimento de até 30% do valor dos benefícios previdenciários, o qual passou para até 35% por força da Lei nº 13.172/2015. Não se desconhece que essa política econômica tenha trazido benefícios aos brasileiros. O endividamento faz parte da engrenagem do sistema capitalista, como o demonstra a realidade norte-americana, em que significativa parte da população mora em lindas casas que, a realidade, não lhe pertencem, porque estão sujeitas a duradouras garantias hipotecárias perante instituições financeiras. Cenário semelhante começa a surgir também no Brasil, por meio da progressiva e persistente expansão do crédito imobiliário, notadamente aquele subsidiado pelo Governo, por meio sobretudo da Caixa Econômica Federal. É que o fornecimento massivo de crédito e o consequente endividamento da população permite o giro da economia, na medida em que os produtos e serviços fornecidos no mercado somente têm sentido se houver pessoas com poder de compra. Assim sendo, quanto maior a capacidade de aquisição de produtos e serviços dos consumidores tanto maior será a necessidade de produção de novos produtos e serviços, o que aumenta, como já referido, as importações, a indústria nacional e o índice de empregos. Nesse cenário, os bancos nada produzem, porque seu papel é secundário, já que consiste na intermediação que realizam entre o produtor ou fornecedor e o consumidor, por meio da disponibilização do crédito. As instituições financeiras, portanto, apenas aproximam os demais agentes econômicos, além de fornecer a moeda de troca das relações capitalistas, que é exatamente o dinheiro. Como consequência, os bancos buscarão o retorno do seu investimento, por meio da obtenção de lucro, se necessário por meio da utilização do Direito e do aparato judiciário. O que não se pode perder de vista é que a parte mais vulnerável em toda essa engrenagem capitalista é exatamente o consumidor, porque é ele que dá lucro simultaneamente ao fornecedor e aos bancos. Se isso tudo for somado à elevada carga tributária e ao apelo midiático por doações levado a efeito por variados grupos religiosos, ter-se-á, portanto, o real cenário em que se encontra o aposentado e o pensionista brasileiro, especialmente o idoso. Por fim, tem-se ainda a terceira mazela que aflige os aposentados e pensionistas do Brasil: trata-se do desenvolvimento do setor dos intermediadores entre os bancos e os consumidores. Entenda-se bem: os bancos são intermediadores entre os fornecedores e os consumidores, mas existem ainda aqueles que fazem a intermediação entre estes e os bancos, os quais em regra são pessoas que ganham uma comissão paga pelas instituições financeiras pela captação de clientes. E aí talvez esteja o problema mais grave para os aposentados e pensionistas, porque essas pessoas não raro exercem atividade sem fiscalização estatal por meio de conselho de classe e, por consequência, é comum ocorrer todo tipo de fraude. A mais comum ocorre da seguinte forma: o aposentado ou pensionista procura voluntariamente uma dessas pessoas com vistas à realização de um empréstimo desejado, o qual é efetivamente realizado; ocorre que o contratante, normalmente sem perceber, acaba assinando documentos além do necessário, os quais serão utilizados em futuros empréstimos, cuja chance de invalidação perante o Poder Judiciário é remota, tendo em vista que a assinatura é mesmo do consumidor. Uma outra forma de fraude é mais tradicional e consiste na falsificação material da assinatura do consumidor, a qual é apresentada aos bancos com os documentos pessoais adredemente conseguidos por ocasião da realização de empréstimo anterior. Nesse cenário, os bancos também são vítimas de estelionato, mas quase sempre é uma autovitimização, na medida em que são as próprias instituições financeiras que incentivam os mais diversos intermediadores (muitos dos quais ficam nas calçadas de todas as cidades brasileiras oferecendo empréstimos aos aposentados e pensionistas e aos servidores públicos em geral), por meio do pagamento de comissões pelos clientes captados e consequentes empréstimos realizados. Mais recentemente, além dos descontos realizados por instituições financeiras, presencia-se ainda uma quarta mazela a afligir os aposentados e pensionistas do INSS: a proliferação de grande número de associações que passaram a realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários. Diante disso, entendo que a realização de perícia, para fins de comprovação de eventual fraude de assinatura, sequer é necessária. É que a assinatura não pode ser tida como prova cabal da contratação, a qual não prescinde, para sua própria existência, da ocorrência de vontade. Com efeito, é esta que cria obrigações no campo do direito contratual, e não simplesmente a impressão digital do analfabeto ou a firma tortuosa dos semianalfabetos. Mais do que a simples análise de uma assinatura, cabe ao juiz ter presente, no momento de julgar, toda a realidade que subjaz ao caso sub judice, sob pena de tornar-se um autômato, uma máquina, um mero decodificador de leis, códigos e súmulas. Ao revés, o magistrado hodierno necessita ser alguém pensante, existencial (no sentido preconizado por HEIDEGGER e GADAMER) e sensível à realidade social. Com efeito, o formalismo da assinatura, ainda que realizada pelo próprio consumidor, deve ser cotejado com a situação de hipervulnerabilidade em que se encontram os aposentados e pensionistas do Brasil, muitos dos quais abarcados pelo conceito de interseccionalidade (AKOTIRENE, C. Interseccionalidade. São Paulo, SP: Sueli Carneiro; Pólen, 2019), que representa uma situação em que estão presentes múltiplos fatores de opressão ou de vulnerabilidade (a idade avançada, a baixa escolaridade, a pobreza etc.). Por outros termos, o formalismo exagerado do direito, que leva às últimas consequências a assinatura constante de um papel, interessa a poucos, ao passo que a consideração de toda a realidade social é mais consentânea com a ideia de justiça. Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos. Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais. Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material. Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade. Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos. Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais. Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material. Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Trata-se, portanto, não só de contrato nulo, mas inexistente, dentro da escala tricotômica divulgada por PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, que diferencia os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos. Com efeito, segundo ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, os três requisitos de existência do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste" (Direito Civil Brasileiro, v. 1, Parte Geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348). Feitas essas considerações, passo à análise do presente caso. Aqui, a parte autora alega a ausência de autorização dos descontos realizados pela parte requerida. A demandada, por sua vez, não produziu prova da referida contratação ou autorização. Merece, portanto, ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito. Cabível, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em dobro, na acepção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme preconiza o citado preceptivo, nestes termos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A restituição deve ocorrer em dobro porque não há prova de engano justificável, sendo claramente de má-fé a conduta de realizar descontos em benefício previdenciário sem autorização do beneficiário. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, entendo que realmente restaram configurados. Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.). Na espécie, a circunstância de a parte autora ter ficado privada de parte do valor do seu benefício previdenciário representa inequívoca afetação da sua dignidade humana, na medida em que rebaixou o seu nível de vida, por meio da retirada da economia doméstica e familiar do valor mensal dos descontos realizados, o qual poderia ser utilizado para diversas finalidades. Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de empréstimo consignado indevido), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos pela parte autora. Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido realizado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDETE CANDIDA DE SOUZA RAMOS em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos apontados na petição inicial; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato do INSS a ser juntado na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001027-14.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: GUIOMAR XAVIER BARRETO Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR (OAB:MT33370/O); Dr. Diogo Ibrahim Campos, OAB/MT 13.296 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerida, porque não demonstrada sua hipossuficiência financeira. Além disso, neste processo a requerida não atua em defesa de idoso, o que afasta a incidência do art. 51 do Estatuto do Idoso, a partir da sua interpretação teleológica. REJEITO a preliminar de prescrição trienal, porque os descontos associativos são regidos pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, à luz do 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, PASSO à análise do mérito. É caso de parcial procedência da pretensão autoral. Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de relação jurídica não realizada com o requerido. Requer a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição de indébito, no valor de R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). Pleiteia ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de tutela de urgência, requer o cancelamento imediato dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício previdenciário. Por sua vez, a parte requerida defende a regularidade da contratação e pede a improcedência dos pedidos. Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se vislumbra a presença do fornecedor de serviços e do consumidor, razão pela qual é regulada pelo CDC. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSOCIAÇÃO - DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - DESCABIMENTO - DE PLANO, É DE RIGOR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DESPEITO DA NATUREZA ASSOCIATIVA DA APELANTE - INCONTROVERSO QUE OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR OCORRERAM DE MANEIRA ILEGAL - FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA, CONFORME AMPLAMENTE COMPROVADO PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA - INEXISTINDO RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS, É DE RIGOR A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO, QUE DECORRE DA CONDUTA ILÍCITA DA ASSOCIAÇÃO, REINCIDENTE NESTE TIPO DE PRÁTICA - INDENIZAÇÃO FIXADA NO PATAMAR DE R$5.000,00, MANTIDA, POIS CONFERE JUSTO EQUACIONAMENTO AO LITÍGIO, E EM CONFORMIDADE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SP - AC: 10217838820198260576 SP 1021783-88.2019.8.26.0576, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Não menos importante ainda é tecer algumas considerações sobre a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao INSS, com base nas regras de experiência comum (id quod plerumque accidit), conforme permissão do art. 375 do CPC, que diz: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Nesse sentido, verifica-se que os aposentados e pensionistas do Brasil têm sido vítimas de ao menos três tipos de mazelas. A primeira delas consiste no fato de os valores dos benefícios previdenciários serem majoritariamente baixos e, em regra, limitados ao valor do salário-mínimo, que sabidamente não é suficiente para cumprir todas as exigências do art. 7º, IV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de pessoas idosas, em que a necessidade de compra de medicamentos diminui ainda mais a renda efetivamente utilizada para a subsistência material do beneficiário e da sua família. A segunda mazela é representada pelos efeitos produzidos pela política econômica adotada no Brasil, em que o Governo Federal, ao menos desde o ano de 2003, tem procurado incentivar significativamente a concessão de crédito, notadamente para aposentados e pensionistas, a fim de que estes tenham aumento momentâneo do poder de compra e possam, por consequência, incrementar o mercado de consumo por meio da realização de compras. Tal cenário incentivaria então as importações (em grande medida), a indústria nacional (em menor escala) e os empregos (sobretudo no setor de serviços), dentro do que se poderia chamar, sob um ponto de vista estritamente econômico, de ciclo virtuoso. É desse período, de resto, a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 6º inicialmente permitia o comprometimento de até 30% do valor dos benefícios previdenciários, o qual passou para até 35% por força da Lei nº 13.172/2015. Não se desconhece que essa política econômica tenha trazido benefícios aos brasileiros. O endividamento faz parte da engrenagem do sistema capitalista, como o demonstra a realidade norte-americana, em que significativa parte da população mora em lindas casas que, a realidade, não lhe pertencem, porque estão sujeitas a duradouras garantias hipotecárias perante instituições financeiras. Cenário semelhante começa a surgir também no Brasil, por meio da progressiva e persistente expansão do crédito imobiliário, notadamente aquele subsidiado pelo Governo, por meio sobretudo da Caixa Econômica Federal. É que o fornecimento massivo de crédito e o consequente endividamento da população permite o giro da economia, na medida em que os produtos e serviços fornecidos no mercado somente têm sentido se houver pessoas com poder de compra. Assim sendo, quanto maior a capacidade de aquisição de produtos e serviços dos consumidores tanto maior será a necessidade de produção de novos produtos e serviços, o que aumenta, como já referido, as importações, a indústria nacional e o índice de empregos. Nesse cenário, os bancos nada produzem, porque seu papel é secundário, já que consiste na intermediação que realizam entre o produtor ou fornecedor e o consumidor, por meio da disponibilização do crédito. As instituições financeiras, portanto, apenas aproximam os demais agentes econômicos, além de fornecer a moeda de troca das relações capitalistas, que é exatamente o dinheiro. Como consequência, os bancos buscarão o retorno do seu investimento, por meio da obtenção de lucro, se necessário por meio da utilização do Direito e do aparato judiciário. O que não se pode perder de vista é que a parte mais vulnerável em toda essa engrenagem capitalista é exatamente o consumidor, porque é ele que dá lucro simultaneamente ao fornecedor e aos bancos. Se isso tudo for somado à elevada carga tributária e ao apelo midiático por doações levado a efeito por variados grupos religiosos, ter-se-á, portanto, o real cenário em que se encontra o aposentado e o pensionista brasileiro, especialmente o idoso. Por fim, tem-se ainda a terceira mazela que aflige os aposentados e pensionistas do Brasil: trata-se do desenvolvimento do setor dos intermediadores entre os bancos e os consumidores. Entenda-se bem: os bancos são intermediadores entre os fornecedores e os consumidores, mas existem ainda aqueles que fazem a intermediação entre estes e os bancos, os quais em regra são pessoas que ganham uma comissão paga pelas instituições financeiras pela captação de clientes. E aí talvez esteja o problema mais grave para os aposentados e pensionistas, porque essas pessoas não raro exercem atividade sem fiscalização estatal por meio de conselho de classe e, por consequência, é comum ocorrer todo tipo de fraude. A mais comum ocorre da seguinte forma: o aposentado ou pensionista procura voluntariamente uma dessas pessoas com vistas à realização de um empréstimo desejado, o qual é efetivamente realizado; ocorre que o contratante, normalmente sem perceber, acaba assinando documentos além do necessário, os quais serão utilizados em futuros empréstimos, cuja chance de invalidação perante o Poder Judiciário é remota, tendo em vista que a assinatura é mesmo do consumidor. Uma outra forma de fraude é mais tradicional e consiste na falsificação material da assinatura do consumidor, a qual é apresentada aos bancos com os documentos pessoais adredemente conseguidos por ocasião da realização de empréstimo anterior. Nesse cenário, os bancos também são vítimas de estelionato, mas quase sempre é uma autovitimização, na medida em que são as próprias instituições financeiras que incentivam os mais diversos intermediadores (muitos dos quais ficam nas calçadas de todas as cidades brasileiras oferecendo empréstimos aos aposentados e pensionistas e aos servidores públicos em geral), por meio do pagamento de comissões pelos clientes captados e consequentes empréstimos realizados. Mais recentemente, além dos descontos realizados por instituições financeiras, presencia-se ainda uma quarta mazela a afligir os aposentados e pensionistas do INSS: a proliferação de grande número de associações que passaram a realizar descontos indevidos em benefícios previdenciários. Diante disso, entendo que a realização de perícia, para fins de comprovação de eventual fraude de assinatura, sequer é necessária. É que a assinatura não pode ser tida como prova cabal da contratação, a qual não prescinde, para sua própria existência, da ocorrência de vontade. Com efeito, é esta que cria obrigações no campo do direito contratual, e não simplesmente a impressão digital do analfabeto ou a firma tortuosa dos semianalfabetos. Mais do que a simples análise de uma assinatura, cabe ao juiz ter presente, no momento de julgar, toda a realidade que subjaz ao caso sub judice, sob pena de tornar-se um autômato, uma máquina, um mero decodificador de leis, códigos e súmulas. Ao revés, o magistrado hodierno necessita ser alguém pensante, existencial (no sentido preconizado por HEIDEGGER e GADAMER) e sensível à realidade social. Com efeito, o formalismo da assinatura, ainda que realizada pelo próprio consumidor, deve ser cotejado com a situação de hipervulnerabilidade em que se encontram os aposentados e pensionistas do Brasil, muitos dos quais abarcados pelo conceito de interseccionalidade (AKOTIRENE, C. Interseccionalidade. São Paulo, SP: Sueli Carneiro; Pólen, 2019), que representa uma situação em que estão presentes múltiplos fatores de opressão ou de vulnerabilidade (a idade avançada, a baixa escolaridade, a pobreza etc.). Por outros termos, o formalismo exagerado do direito, que leva às últimas consequências a assinatura constante de um papel, interessa a poucos, ao passo que a consideração de toda a realidade social é mais consentânea com a ideia de justiça. Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos. Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais. Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material. Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade. Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos. Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais. Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material. Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Trata-se, portanto, não só de contrato nulo, mas inexistente, dentro da escala tricotômica divulgada por PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, que diferencia os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos. Com efeito, segundo ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, os três requisitos de existência do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste" (Direito Civil Brasileiro, v. 1, Parte Geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348). Feitas essas considerações, passo à análise do presente caso. Aqui, a parte autora alega a ausência de autorização dos descontos realizados pela parte requerida. A demandada, por sua vez, não produziu prova da referida contratação ou autorização. Merece, portanto, ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do débito. Cabível, assim, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora em dobro, na acepção do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme preconiza o citado preceptivo, nestes termos: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A restituição deve ocorrer em dobro porque não há prova de engano justificável, sendo claramente de má-fé a conduta de realizar descontos em benefício previdenciário sem autorização do beneficiário. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, entendo que realmente restaram configurados. Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.). Na espécie, a circunstância de a parte autora ter ficado privada de parte do valor do seu benefício previdenciário representa inequívoca afetação da sua dignidade humana, na medida em que rebaixou o seu nível de vida, por meio da retirada da economia doméstica e familiar do valor mensal dos descontos realizados, o qual poderia ser utilizado para diversas finalidades. Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de empréstimo consignado indevido), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos pela parte autora. Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido realizado, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUIOMAR XAVIER BARRETO em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos apontados na petição inicial; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme extrato do INSS a ser juntado na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido; c) CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. CONFIRMO a tutela de urgência deferida. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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