Bruno De Jesus Barros

Bruno De Jesus Barros

Número da OAB: OAB/MT 028047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno De Jesus Barros possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em RECLAMAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1
Nome: BRUNO DE JESUS BARROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECLAMAçãO CRIMINAL (8) APELAçãO CRIMINAL (4) PETIçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) n. 1043321-63.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. Sustentam os Reclamantes o desrespeito à competência desta Corte, porque o Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso (à época e atualmente), que possui foro neste Regional, se encontra sob investigação. Narram “...que a autoridade reclamada acolheu, pedidos de medidas cautelares pessoais a patrimoniais contra diversas pessoas e empresas, destacando-se a decretação da prisão temporária do Sr. ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, então diretor do Hospital Regional de Cáceres-MT, bem como o afastamento da função de pública deste e da Sra. CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, outrora, Secretária Adjunta de Saúde do Estado de Mato Grosso. Ainda, decretou-se medidas cautelares de cunho investigativo com a expedição de mandados de busca e apreensão e sequestro de bens que atingiram os reclamantes, e outras tantas empresas e pessoas” (ID 429476110, p. 2). Requerem, liminarmente, a suspensão da tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. No mérito, postulam "a procedência do pedido formulado na Reclamação, confirmando a tutela de urgência concedida, para reconhecer a violação de competência do Tribunal Regional Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT nos autos da Representação (Processo nº. 1003745-27.2024.4.01.3601), determinando que estes autos sejam julgados e processados originariamente por este Tribunal, anulando-se os atos decisórios praticados pelo juízo reclamado, notadamente porque inaplicável na espécie a teoria do juízo aparente, isto porque desde momento anterior as decisões reclamadas, já tinha ciência da existência de autoridade com prerrogativa de foro em decorrência da função". Liminar concedida, para o fim de suspender a tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. (ID 429638867). O autoridade reclamada prestou informações, assinalando que "...a representação e a decisão que deferiu as medidas cautelares não mencionam o nome de GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO". (ID 429863574). Pedido de habilitação de outros investigados (ID 430120744) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pela improcedência da reclamação (ID 431593308). É o relatório. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC e art. 364 do RITRF1, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de ação penal originária, por figurar entre os investigados no inquérito policial, em trâmite na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT, Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, GILBERTO GOMESDE FIGUEIREDO, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. A partir dos documentos acostados à inicial, em relação ao histórico funcional de GILBERTO, é possível concluir que: (a) em 02.01.2019, foi nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (ID 429476130) e, em 14.04.2023, foi exonerado (ID 429476131); (b) em 12.06.2023, retornou à Secretaria Estadual (ID 429476132); (c) conforme o Ato n. 2.032, de 18.11.2024, do Governador do Estado do Mato Grosso, GILBERTO é o atual Secretário de Estado (ID429476133); e (d) consoante informação oficial da Secretária de Saúde, a saída temporária de GILBERTO se deu para ocupar o cargo de Deputado Estadual, que era suplente (ID 429476110, p. 17). Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar o seguinte fato (ID 429476129, p.1/2): RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Trata-se de notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIS na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a denúncia que a empresa V. SACAFF GONÇALVES &CIA LTDA- CNPJ22.373.739/0001-81, contratada com o Governo do Estado do Mato Grosso através de dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas no edital. Contrato firmado em 03.11.2020 e prorrogado em 03.05.2021 com o valorde R$ 1.068.000,00 por cada período. Valor a apurar: R$ 2.136.000,00 (Dois Milhão e Cento e Trinta e Seis Mil Reais) Realizadas diligências preliminares (Informação de Polícia Judiciária nº 2995819/2021), demonstrou-se a necessidade de instauração do presente feito com o intuito de apurar de maneira aprofundada a possibilidade de ocorrência de fraude em prestação de serviços de saúde, custeados em parte por recursos federais, em meio à pandemia do COVID-19. Em 17.02.2021, às 12:28 h, o IPL foi distribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, o qual foi tombado sob o n. 1002585-69.2021.4.01.3601 (ID 429476129, p. 130). .A movimentação financeira atípica de GILBERTO se refere à constatação da análise do RIF n. 97.525, o qual foi produzido entre 24.11.2023 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958, como se vê da parte superior da página 352 do ID 429476129. A despeito de, inicialmente, a Polícia Federal colocar entre os envolvidos apenas o filho do GILBERTO, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (Tópico 4 da “Análise de Relatório de Inteligência Financeira – RIF”), posteriormente, descreve que GILBERTO, Secretário, estaria sendo investigado (ID 429476129, pp. 391/398): GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o Gilberto, não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeita de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, NO VALOR DE R$ 15.000.000,00, no qual o Gilberto foi o outorgante e a Caixa econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: Antonio Sergio de Oliveira Amaral e Cezar Emilio Carbonari. [...] Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. Consta do RIF que Gilberto transacionou valores altos com o titular de uma das comunicações, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (006.037601-55), enviando um valor, no primeiro momento, de R$ 50.000,00, como também recebendo valores, R$ 99.010,85. A informação se deu, pois, a movimentação é incompatível com a capacidade financeira do titular da conta, podendo a conta estar sendo utilizada em benefício de terceiros ou para movimentar recursos oriundos de negócios alheios. Na outra comunicação, o Gilberto recebe valores, provenientes do titular RENATO GIACOMINI, que envia um total de R$ 73.220,10. A comunicação se deu, pois, os valores recebidos pelo titular da conta se apresentam acima da capacidade econômica do analisado, movimentando um alto valor de dinheiro com pessoas como MARCIO PICCOLI que é empresário da empresa de seu sócio GENIAL SOLUCAO IMOBILIARIA EPP – 35.782.950/0001-08. Por fim, na última comunicação o Gilberto recebe valores, no total de, R$ 157.500,00. Nessa comunicação, o titular Renato Giacomini recebe diversos depósitos em espécie, por BRUNO BORGES 803.321.961-00. Além do fato, de ter feito pagamento de títulos em nome de seu pai. Suspeita-se de utilização da conta pessoal para trânsito de recursos de suas empresas, podendo constituir tentativa de burla fiscal. Não foi identificado fundamentos legais nem econômicos que justifiquem as movimentações observadas, que se apresenta muito acima da renda cadastrada. Diante do objetivo do IPL, foi destacado as principais transações que envolve o investigado, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, com o titular da comunicação e outras pessoas que movimentaram quantias para o titular. O titular da conta o RENATO (destacado em verde) é filho do GILBERTO (em vermelho), o qual transacionou valores aproximados de R$ 329.730,00 enviando para o seu pai dentro do período de 19/08/2021 a 10/10/2023. Além do seu pai como destinatário, tem-se também outras pessoas que chamam a atenção, como o Sr. ANSELMO SAUDER, que recebe valores aproximados de R$ 134.000, o qual é pai da SUELLEN VILELA SAUDER, que também recebe e envia valores para o titular da conta, como também recebe valores do filho do ANSELMO, o ANSELMO SAUDER JUNIOR. Vale ressaltar, que o ANSELMO SAUDER JUNIOR é sócio da Escola Gasparzinho LTDA, que também movimentou valores significativos com o titular, enviando, aproximadamente, R$ 235.698, sem justificativa aparente. Além do ANSELMO, a ESCOLA GASPARZINHO tem também como sócia a STELA MARQUES que, como mostra na imagem acima, trabalhou pela SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO, provavelmente, pode ter trabalhado e conhecido o Sr. GILBETO naquela ocasião. Além da STELA MARQUES, tem-se também o CARLOS EDUARDO SANTOS, que também já trabalhou pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e que pode ter tido algum vínculo com o GILBERTO, como também com seu filho o RENATO. Foi movimentado pelo Carlos valores próximos a R$ 285.000, no período de 1 (um) ano. Tem-se também a KHADINE GIACONOMINI FIGUEIREDO que é filha do GILBERTO, também tem vínculo empregatício na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, e que movimentou valores significativo, enviando mais de R$280.000 e recebendo valores próximos a R$ 128.000 [...] GILBERTO GOMES As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do quese refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Mesmo com a menção expressa à condição de investigado do Secretário de Estado (com fato atinente ao período de exercício do cargo público e em razão deste), as investigações tiveram continuidade: (a) Despacho n. 1499291, de 15.04.2024, quanto à pesquisa de procurações e de outros possíveis vínculos entre os sócios das empresas envolvidas (ID 429476129, p. 427); (b) “Informação de Polícia Judiciária”, de julho/2024, apontando empresas com sócios em comum, contratos simultâneos, propostas fictícias ou de cobertura, de proporção linear nos preços e capacidade técnica profissional, (ID 429476129, pp. 446/498); (c) requisição de informações referentes às sociedades empresárias V. SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA. e MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (13.09.2024) (ID 429476129, pp. 509/510); (d) Nota Técnica da CGU, de 08.11.2024 (ID 429476129, pp. 524/532). Em 19.11.2024, a Polícia Federal, no bojo do IPL 2021.0042958 (1002585-69.2021.4.01.3601), representou pela expedição de mandado de prisão temporária, afastamento da função pública, busca e apreensão domiciliar, afastamento do sigilo de dados telefônicos e sequestro de bens, em relação (a) a ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, (b) à CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, (c) ao HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES DR. ANTÔNIO FONTES, (d) à PRISCILLA PARREIRA DUARTE DE MENEZES, (f) a G. G. S., (j) à VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES, a (k) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, (l) à R. R. Z., (m) à VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA, (n) à EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA, (o) à MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, (p) à R. RIVERO ZARRAGA EIRELI e (q) à MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Requereu-se o sequestro de bens de R$ 5.532.000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais). Em 26.11.2024, o Juízo deferiu o requerimento da Polícia Federal (ID 429476125, pp. 66/80): 1) DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, nos termos do art. 5°, inc. XI, da CRFB/88, art. 240, parágrafos 1° e 2°, do CPP c/c art. 2°, § 4°, da Lei n. 8.072/1990. Ressalto que o investigado pode ser solto antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, a critério da autoridade policial e independentemente de decisão judicial, caso os trabalhos investigativos sejam encerrados antes do decurso do referido prazo; 2) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL de armas, munições, materiais, objetos, documentos, computadores, notebooks, pendrives e outros meios de armazenamentos de arquivos, aparelhos de comunicação (telefones celulares, rádios etc), dinheiro e outros itens que tenham relação com o crime em investigação e que poderão interessar à instrução do processo, no Hospital Regional de Cáceres (Av. Getúlio Vargas, n. 1670, bairro Santa Izabel, Cáceres-MT), no Anexo 1 do Hospital Regional de Cáceres (Rua Padre Casemiro, n. 2790, Centro, Cáceres-MT) e nos endereços das seguintes pessoas físicas e jurídicas (que serão apresentados pela Polícia Federal posteriormente): a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; Com relação aos endereços hospitalares, desde logo, as buscas e apreensões pretendidas são limitadas aos locais em que possam ser localizados arquivos administrativos, documentos públicos, mídias de interesse das investigações e escritórios/gabinetes ocupados pelos investigados, não se adentrando aos recintos em que haja o tratamento clínico de pacientes. 3) DEFIRO, nos termos do artigo 126 e 132 do CPP, o SEQUESTRO de bens móveis que sejam de propriedade ou estejam na posse dos representados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, devendo a inserção da ordem nos sistemas informatizados SISBAJUD, no valor limite de R$ 5.532,000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais) para cada representado, e no RENAJUD, ser realizada em data posterior, a ser informada pela autoridade policial; 4) DEFIRO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA em desfavor de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA e CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, devendo ser expedidos os competentes mandados de afastamento aos investigados e ofício à Secretaria a que estão vinculados e ao Hospital Regional de Cáceres, para cumprimento do afastamento dos investigados dos cargos e funções públicas; 5) DEFIRO o levantamento do sigilo dos dados relativamente a todos os aparelhos telefônicos, smartphones, computadores, cartões de memórias, chips e outros dispositivos de armazenamento (inclusive "nuvem") eventualmente apreendidos dos investigados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para perícia e cópias; Cumpre observar que, sem embargo de a portaria de instauração de inquérito não mencionar a participação do Secretário Estadual, existe no caderno investigatório menção à existência de investigação em seu desfavor no IPL n. 2021.0042958, desde fevereiro de 2024, ao menos, o que acarreta o imediato deslocamento de competência para esta Corte. A investigação, contudo, permaneceu sob a supervisão da Autoridade Judiciária de primeiro grau. Caracterizada, destarte, a usurpação da competência desta Corte Regional. É que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). É de se afirmar, em consequência, (i) a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento do presente inquérito policial, e; (ii) a nulidade de todos os atos investigatórios até então praticados. Com efeito, desde o início das investigações foi detectado o nome do GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, tendo-se pleno conhecimento de que ocupava o cargo de Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso e, em período diverso, exercera o mandato de Deputado Estadual. Conforme documentos juntados aos autos, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO foi nomeado Secretário de Estado em 02/01/2019, tendo sido o presente inquérito policial instaurado em 05/07/2021. Observo que, em Informação de Polícia Judiciária, foi expressamente apontado que o Gilberto era Secretário de Estado, a revelar a inequívoca ciência por parte da Autoridade Policial, verbis: Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. (ID 429476129 - pág.393 - grifos meus) O relatório conclusivo do IPJ nº 2022.1239446/2024, em relação a Gilberto, apontou, in verbis: A análise do RIF´s em cotejo com os elementos de informação colhidos em diligências de Polícia Judiciária e apresentados neste Relatório, salvo melhor juízo da autoridade, indica possibilidade de existência da movimentação de valores incompatíveis com a capacidade financeira dos analisados, podendo se tratar de lavagem de capitais (...) As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do que se refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Nesse quadro de patente usurpação da competência desta Corte Regional não há como pretender aplicar a teoria do juízo aparente, resguardando a validade de atos processuais e diligências investigativas realizadas em flagrante violação à garantia do juiz natural (CF art. 5º, XXXVII e LIII). Neste sentido, assim já se pronunciou esta 2ª Seção: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INICIAR INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de nulidade, devido à instauração de inquérito policial, a partir de requisição de Procurador da República, em primeiro grau, com o fim de apurar ilícitos cometidos, em tese, por autoridade detentora de foro por prerrogativa função neste Tribunal Região Federal da 1ª Região (Secretário Estadual e Deputado Estadual), em contexto de discussão de verba federal vinculada à cultura e de previsão, na Constituição do Estado do Piauí (art. 123, III, da CE), de competência criminal originária, quanto ao investigado. 2. Malgrado detivesse inequívoca ciência da suposta participação nos fatos de autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte (Deputado e Secretário Estadual), o Procurador da República requisitou a instauração de inquérito policial à Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí, o qual foi instaurado, ausente prévia manifestação deste Tribunal. 3. Nulidade do ato requisitório emanado de Órgão do Ministério Público com atuação em primeiro grau de jurisdição, por violação à competência absoluta deste TRF-1ª Região, e de todos os atos investigativos daí decorrentes. Ilicitude dos elementos de convicção colhidos (art. 5º, LVI, da CF e art. 157, § 1º, do CPP). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixado o marco temporal correspondente à requisição emanada do órgão ministerial com atribuição para atuar em primeiro grau de jurisdição (23.09.2021) como aquele correspondente aos atos nulificados. É que, inobstante ter sido o inquérito instaurado em 19.09.2022, a Autoridade Policial, em 20.12.2021, mencionando a existência do inquérito, solicitou a Controladoria Geral da União a emissão de Nota Técnica acerca dos fatos. 5. Nulidade reconhecida. Ilicitude das provas afirmada. Determinada a devolução dos bens e valores apreendidos. Prejudicado o incidente de restituição de coisas apreendidas. (I.P 1000469-58.2023.4.01.0000. TRF1. 2ª Seção, rel. Des. Fe. Marcus Bastos, DJE 14/02/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de (i) reconhecer caracterizada a usurpação da competência penal originária desta Corte, a contar de 19 de fevereiro de 2024, data em que a autoridade policial recebeu o RIF visto no ID 429476129, pág. 354; (ii) declarar a nulidade de todos os atos decisórios e de investigação praticados desde a mencionada data, com a consequente ilicitude dos elementos probatórios colhidos, e; (iii) determinar a liberação dos bens apreendidos por forças destas decisões. É expressamente reconhecida a licitudo dos atos decisórios e de investigação anteriores à 19/02/2024. DETERMINO a remessa a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região da medida cautelar ora referida e do IPL n. 2021.0042958 (n. 1002585-69.2021.4.01.3601). Junte-se cópia deste acórdão nos autos nºs 1008658-54.2025.4.01.0000 e 1044085-49.2024.01.0000. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. NOME DE SECRETÁRIO DE ESTADO MENCIONADO NOS RELATÓRIOS POLICIAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA TRF/1. INVESTIGAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO OBSERVOU A PRERROGATIVA DE FORO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU DEPUTADO ESTADUAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de investigação criminal em curso na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT e judicializada em primeiro grau de jurisdição, por figurar dentre os investigados Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. 2. Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIs na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a notícia ensejadora da investigação que a empresa V. SACAFF GONÇALVES & CIA LTDA, contratada pelo Governo do Estado do Mato Grosso com dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas. O contrato foi firmado em 03.11.2020, tendo tido sua vigência prorrogada em 03.05.2021, com o valor de R$ 1.068.000,00 por cada período. 3. Após análise do RIF n. 97.525, verificou-se movimentação financeira atípica de G.G.F. (Secretário de Estado e, por curto período, Deputado Estadual). Dito documento foi produzido entre 24 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958. 4. Da Informação de Polícia Judiciária 2022.1239446/2024 constou expressamente: "As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o G.G.F. transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o G., não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeitas de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, no valor de R$ 15.000.000,00, no qual o G. foi o outorgante e a Caixa Econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: A.S.O. e C.E.C.." 5. Em Informação de Polícia Judiciária foi expressamente apontado que G.G.F. era secretário ao longo das investigações, de modo que a autoridade policial tinha plena ciência da função pública que ele detinha, conforme relatório onde decreve: "Consta do RIF que G. é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas". 6. Caracterizada a usurpação da competência desta Corte Regional, vez que que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). 7. Reclamação julgada procedente. Declarada a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório nº 1003745-27.2024.4.01.3601. Determinada a remessa destes autos assim como do inquérito policial 1002585-69.2024.4.01.3601, a este Tribunal, foro competente. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencidos em parte os Desembargadores Federais Leão Alves e Olívia Mérlin Silva (em substituição ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza), julgar procedente a reclamação para declarar a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) n. 1043321-63.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. Sustentam os Reclamantes o desrespeito à competência desta Corte, porque o Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso (à época e atualmente), que possui foro neste Regional, se encontra sob investigação. Narram “...que a autoridade reclamada acolheu, pedidos de medidas cautelares pessoais a patrimoniais contra diversas pessoas e empresas, destacando-se a decretação da prisão temporária do Sr. ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, então diretor do Hospital Regional de Cáceres-MT, bem como o afastamento da função de pública deste e da Sra. CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, outrora, Secretária Adjunta de Saúde do Estado de Mato Grosso. Ainda, decretou-se medidas cautelares de cunho investigativo com a expedição de mandados de busca e apreensão e sequestro de bens que atingiram os reclamantes, e outras tantas empresas e pessoas” (ID 429476110, p. 2). Requerem, liminarmente, a suspensão da tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. No mérito, postulam "a procedência do pedido formulado na Reclamação, confirmando a tutela de urgência concedida, para reconhecer a violação de competência do Tribunal Regional Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT nos autos da Representação (Processo nº. 1003745-27.2024.4.01.3601), determinando que estes autos sejam julgados e processados originariamente por este Tribunal, anulando-se os atos decisórios praticados pelo juízo reclamado, notadamente porque inaplicável na espécie a teoria do juízo aparente, isto porque desde momento anterior as decisões reclamadas, já tinha ciência da existência de autoridade com prerrogativa de foro em decorrência da função". Liminar concedida, para o fim de suspender a tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. (ID 429638867). O autoridade reclamada prestou informações, assinalando que "...a representação e a decisão que deferiu as medidas cautelares não mencionam o nome de GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO". (ID 429863574). Pedido de habilitação de outros investigados (ID 430120744) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pela improcedência da reclamação (ID 431593308). É o relatório. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC e art. 364 do RITRF1, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de ação penal originária, por figurar entre os investigados no inquérito policial, em trâmite na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT, Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, GILBERTO GOMESDE FIGUEIREDO, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. A partir dos documentos acostados à inicial, em relação ao histórico funcional de GILBERTO, é possível concluir que: (a) em 02.01.2019, foi nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (ID 429476130) e, em 14.04.2023, foi exonerado (ID 429476131); (b) em 12.06.2023, retornou à Secretaria Estadual (ID 429476132); (c) conforme o Ato n. 2.032, de 18.11.2024, do Governador do Estado do Mato Grosso, GILBERTO é o atual Secretário de Estado (ID429476133); e (d) consoante informação oficial da Secretária de Saúde, a saída temporária de GILBERTO se deu para ocupar o cargo de Deputado Estadual, que era suplente (ID 429476110, p. 17). Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar o seguinte fato (ID 429476129, p.1/2): RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Trata-se de notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIS na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a denúncia que a empresa V. SACAFF GONÇALVES &CIA LTDA- CNPJ22.373.739/0001-81, contratada com o Governo do Estado do Mato Grosso através de dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas no edital. Contrato firmado em 03.11.2020 e prorrogado em 03.05.2021 com o valorde R$ 1.068.000,00 por cada período. Valor a apurar: R$ 2.136.000,00 (Dois Milhão e Cento e Trinta e Seis Mil Reais) Realizadas diligências preliminares (Informação de Polícia Judiciária nº 2995819/2021), demonstrou-se a necessidade de instauração do presente feito com o intuito de apurar de maneira aprofundada a possibilidade de ocorrência de fraude em prestação de serviços de saúde, custeados em parte por recursos federais, em meio à pandemia do COVID-19. Em 17.02.2021, às 12:28 h, o IPL foi distribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, o qual foi tombado sob o n. 1002585-69.2021.4.01.3601 (ID 429476129, p. 130). .A movimentação financeira atípica de GILBERTO se refere à constatação da análise do RIF n. 97.525, o qual foi produzido entre 24.11.2023 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958, como se vê da parte superior da página 352 do ID 429476129. A despeito de, inicialmente, a Polícia Federal colocar entre os envolvidos apenas o filho do GILBERTO, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (Tópico 4 da “Análise de Relatório de Inteligência Financeira – RIF”), posteriormente, descreve que GILBERTO, Secretário, estaria sendo investigado (ID 429476129, pp. 391/398): GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o Gilberto, não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeita de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, NO VALOR DE R$ 15.000.000,00, no qual o Gilberto foi o outorgante e a Caixa econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: Antonio Sergio de Oliveira Amaral e Cezar Emilio Carbonari. [...] Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. Consta do RIF que Gilberto transacionou valores altos com o titular de uma das comunicações, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (006.037601-55), enviando um valor, no primeiro momento, de R$ 50.000,00, como também recebendo valores, R$ 99.010,85. A informação se deu, pois, a movimentação é incompatível com a capacidade financeira do titular da conta, podendo a conta estar sendo utilizada em benefício de terceiros ou para movimentar recursos oriundos de negócios alheios. Na outra comunicação, o Gilberto recebe valores, provenientes do titular RENATO GIACOMINI, que envia um total de R$ 73.220,10. A comunicação se deu, pois, os valores recebidos pelo titular da conta se apresentam acima da capacidade econômica do analisado, movimentando um alto valor de dinheiro com pessoas como MARCIO PICCOLI que é empresário da empresa de seu sócio GENIAL SOLUCAO IMOBILIARIA EPP – 35.782.950/0001-08. Por fim, na última comunicação o Gilberto recebe valores, no total de, R$ 157.500,00. Nessa comunicação, o titular Renato Giacomini recebe diversos depósitos em espécie, por BRUNO BORGES 803.321.961-00. Além do fato, de ter feito pagamento de títulos em nome de seu pai. Suspeita-se de utilização da conta pessoal para trânsito de recursos de suas empresas, podendo constituir tentativa de burla fiscal. Não foi identificado fundamentos legais nem econômicos que justifiquem as movimentações observadas, que se apresenta muito acima da renda cadastrada. Diante do objetivo do IPL, foi destacado as principais transações que envolve o investigado, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, com o titular da comunicação e outras pessoas que movimentaram quantias para o titular. O titular da conta o RENATO (destacado em verde) é filho do GILBERTO (em vermelho), o qual transacionou valores aproximados de R$ 329.730,00 enviando para o seu pai dentro do período de 19/08/2021 a 10/10/2023. Além do seu pai como destinatário, tem-se também outras pessoas que chamam a atenção, como o Sr. ANSELMO SAUDER, que recebe valores aproximados de R$ 134.000, o qual é pai da SUELLEN VILELA SAUDER, que também recebe e envia valores para o titular da conta, como também recebe valores do filho do ANSELMO, o ANSELMO SAUDER JUNIOR. Vale ressaltar, que o ANSELMO SAUDER JUNIOR é sócio da Escola Gasparzinho LTDA, que também movimentou valores significativos com o titular, enviando, aproximadamente, R$ 235.698, sem justificativa aparente. Além do ANSELMO, a ESCOLA GASPARZINHO tem também como sócia a STELA MARQUES que, como mostra na imagem acima, trabalhou pela SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO, provavelmente, pode ter trabalhado e conhecido o Sr. GILBETO naquela ocasião. Além da STELA MARQUES, tem-se também o CARLOS EDUARDO SANTOS, que também já trabalhou pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e que pode ter tido algum vínculo com o GILBERTO, como também com seu filho o RENATO. Foi movimentado pelo Carlos valores próximos a R$ 285.000, no período de 1 (um) ano. Tem-se também a KHADINE GIACONOMINI FIGUEIREDO que é filha do GILBERTO, também tem vínculo empregatício na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, e que movimentou valores significativo, enviando mais de R$280.000 e recebendo valores próximos a R$ 128.000 [...] GILBERTO GOMES As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do quese refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Mesmo com a menção expressa à condição de investigado do Secretário de Estado (com fato atinente ao período de exercício do cargo público e em razão deste), as investigações tiveram continuidade: (a) Despacho n. 1499291, de 15.04.2024, quanto à pesquisa de procurações e de outros possíveis vínculos entre os sócios das empresas envolvidas (ID 429476129, p. 427); (b) “Informação de Polícia Judiciária”, de julho/2024, apontando empresas com sócios em comum, contratos simultâneos, propostas fictícias ou de cobertura, de proporção linear nos preços e capacidade técnica profissional, (ID 429476129, pp. 446/498); (c) requisição de informações referentes às sociedades empresárias V. SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA. e MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (13.09.2024) (ID 429476129, pp. 509/510); (d) Nota Técnica da CGU, de 08.11.2024 (ID 429476129, pp. 524/532). Em 19.11.2024, a Polícia Federal, no bojo do IPL 2021.0042958 (1002585-69.2021.4.01.3601), representou pela expedição de mandado de prisão temporária, afastamento da função pública, busca e apreensão domiciliar, afastamento do sigilo de dados telefônicos e sequestro de bens, em relação (a) a ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, (b) à CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, (c) ao HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES DR. ANTÔNIO FONTES, (d) à PRISCILLA PARREIRA DUARTE DE MENEZES, (f) a G. G. S., (j) à VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES, a (k) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, (l) à R. R. Z., (m) à VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA, (n) à EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA, (o) à MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, (p) à R. RIVERO ZARRAGA EIRELI e (q) à MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Requereu-se o sequestro de bens de R$ 5.532.000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais). Em 26.11.2024, o Juízo deferiu o requerimento da Polícia Federal (ID 429476125, pp. 66/80): 1) DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, nos termos do art. 5°, inc. XI, da CRFB/88, art. 240, parágrafos 1° e 2°, do CPP c/c art. 2°, § 4°, da Lei n. 8.072/1990. Ressalto que o investigado pode ser solto antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, a critério da autoridade policial e independentemente de decisão judicial, caso os trabalhos investigativos sejam encerrados antes do decurso do referido prazo; 2) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL de armas, munições, materiais, objetos, documentos, computadores, notebooks, pendrives e outros meios de armazenamentos de arquivos, aparelhos de comunicação (telefones celulares, rádios etc), dinheiro e outros itens que tenham relação com o crime em investigação e que poderão interessar à instrução do processo, no Hospital Regional de Cáceres (Av. Getúlio Vargas, n. 1670, bairro Santa Izabel, Cáceres-MT), no Anexo 1 do Hospital Regional de Cáceres (Rua Padre Casemiro, n. 2790, Centro, Cáceres-MT) e nos endereços das seguintes pessoas físicas e jurídicas (que serão apresentados pela Polícia Federal posteriormente): a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; Com relação aos endereços hospitalares, desde logo, as buscas e apreensões pretendidas são limitadas aos locais em que possam ser localizados arquivos administrativos, documentos públicos, mídias de interesse das investigações e escritórios/gabinetes ocupados pelos investigados, não se adentrando aos recintos em que haja o tratamento clínico de pacientes. 3) DEFIRO, nos termos do artigo 126 e 132 do CPP, o SEQUESTRO de bens móveis que sejam de propriedade ou estejam na posse dos representados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, devendo a inserção da ordem nos sistemas informatizados SISBAJUD, no valor limite de R$ 5.532,000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais) para cada representado, e no RENAJUD, ser realizada em data posterior, a ser informada pela autoridade policial; 4) DEFIRO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA em desfavor de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA e CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, devendo ser expedidos os competentes mandados de afastamento aos investigados e ofício à Secretaria a que estão vinculados e ao Hospital Regional de Cáceres, para cumprimento do afastamento dos investigados dos cargos e funções públicas; 5) DEFIRO o levantamento do sigilo dos dados relativamente a todos os aparelhos telefônicos, smartphones, computadores, cartões de memórias, chips e outros dispositivos de armazenamento (inclusive "nuvem") eventualmente apreendidos dos investigados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para perícia e cópias; Cumpre observar que, sem embargo de a portaria de instauração de inquérito não mencionar a participação do Secretário Estadual, existe no caderno investigatório menção à existência de investigação em seu desfavor no IPL n. 2021.0042958, desde fevereiro de 2024, ao menos, o que acarreta o imediato deslocamento de competência para esta Corte. A investigação, contudo, permaneceu sob a supervisão da Autoridade Judiciária de primeiro grau. Caracterizada, destarte, a usurpação da competência desta Corte Regional. É que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). É de se afirmar, em consequência, (i) a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento do presente inquérito policial, e; (ii) a nulidade de todos os atos investigatórios até então praticados. Com efeito, desde o início das investigações foi detectado o nome do GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, tendo-se pleno conhecimento de que ocupava o cargo de Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso e, em período diverso, exercera o mandato de Deputado Estadual. Conforme documentos juntados aos autos, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO foi nomeado Secretário de Estado em 02/01/2019, tendo sido o presente inquérito policial instaurado em 05/07/2021. Observo que, em Informação de Polícia Judiciária, foi expressamente apontado que o Gilberto era Secretário de Estado, a revelar a inequívoca ciência por parte da Autoridade Policial, verbis: Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. (ID 429476129 - pág.393 - grifos meus) O relatório conclusivo do IPJ nº 2022.1239446/2024, em relação a Gilberto, apontou, in verbis: A análise do RIF´s em cotejo com os elementos de informação colhidos em diligências de Polícia Judiciária e apresentados neste Relatório, salvo melhor juízo da autoridade, indica possibilidade de existência da movimentação de valores incompatíveis com a capacidade financeira dos analisados, podendo se tratar de lavagem de capitais (...) As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do que se refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Nesse quadro de patente usurpação da competência desta Corte Regional não há como pretender aplicar a teoria do juízo aparente, resguardando a validade de atos processuais e diligências investigativas realizadas em flagrante violação à garantia do juiz natural (CF art. 5º, XXXVII e LIII). Neste sentido, assim já se pronunciou esta 2ª Seção: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INICIAR INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de nulidade, devido à instauração de inquérito policial, a partir de requisição de Procurador da República, em primeiro grau, com o fim de apurar ilícitos cometidos, em tese, por autoridade detentora de foro por prerrogativa função neste Tribunal Região Federal da 1ª Região (Secretário Estadual e Deputado Estadual), em contexto de discussão de verba federal vinculada à cultura e de previsão, na Constituição do Estado do Piauí (art. 123, III, da CE), de competência criminal originária, quanto ao investigado. 2. Malgrado detivesse inequívoca ciência da suposta participação nos fatos de autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte (Deputado e Secretário Estadual), o Procurador da República requisitou a instauração de inquérito policial à Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí, o qual foi instaurado, ausente prévia manifestação deste Tribunal. 3. Nulidade do ato requisitório emanado de Órgão do Ministério Público com atuação em primeiro grau de jurisdição, por violação à competência absoluta deste TRF-1ª Região, e de todos os atos investigativos daí decorrentes. Ilicitude dos elementos de convicção colhidos (art. 5º, LVI, da CF e art. 157, § 1º, do CPP). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixado o marco temporal correspondente à requisição emanada do órgão ministerial com atribuição para atuar em primeiro grau de jurisdição (23.09.2021) como aquele correspondente aos atos nulificados. É que, inobstante ter sido o inquérito instaurado em 19.09.2022, a Autoridade Policial, em 20.12.2021, mencionando a existência do inquérito, solicitou a Controladoria Geral da União a emissão de Nota Técnica acerca dos fatos. 5. Nulidade reconhecida. Ilicitude das provas afirmada. Determinada a devolução dos bens e valores apreendidos. Prejudicado o incidente de restituição de coisas apreendidas. (I.P 1000469-58.2023.4.01.0000. TRF1. 2ª Seção, rel. Des. Fe. Marcus Bastos, DJE 14/02/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de (i) reconhecer caracterizada a usurpação da competência penal originária desta Corte, a contar de 19 de fevereiro de 2024, data em que a autoridade policial recebeu o RIF visto no ID 429476129, pág. 354; (ii) declarar a nulidade de todos os atos decisórios e de investigação praticados desde a mencionada data, com a consequente ilicitude dos elementos probatórios colhidos, e; (iii) determinar a liberação dos bens apreendidos por forças destas decisões. É expressamente reconhecida a licitudo dos atos decisórios e de investigação anteriores à 19/02/2024. DETERMINO a remessa a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região da medida cautelar ora referida e do IPL n. 2021.0042958 (n. 1002585-69.2021.4.01.3601). Junte-se cópia deste acórdão nos autos nºs 1008658-54.2025.4.01.0000 e 1044085-49.2024.01.0000. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. NOME DE SECRETÁRIO DE ESTADO MENCIONADO NOS RELATÓRIOS POLICIAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA TRF/1. INVESTIGAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO OBSERVOU A PRERROGATIVA DE FORO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU DEPUTADO ESTADUAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de investigação criminal em curso na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT e judicializada em primeiro grau de jurisdição, por figurar dentre os investigados Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. 2. Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIs na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a notícia ensejadora da investigação que a empresa V. SACAFF GONÇALVES & CIA LTDA, contratada pelo Governo do Estado do Mato Grosso com dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas. O contrato foi firmado em 03.11.2020, tendo tido sua vigência prorrogada em 03.05.2021, com o valor de R$ 1.068.000,00 por cada período. 3. Após análise do RIF n. 97.525, verificou-se movimentação financeira atípica de G.G.F. (Secretário de Estado e, por curto período, Deputado Estadual). Dito documento foi produzido entre 24 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958. 4. Da Informação de Polícia Judiciária 2022.1239446/2024 constou expressamente: "As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o G.G.F. transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o G., não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeitas de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, no valor de R$ 15.000.000,00, no qual o G. foi o outorgante e a Caixa Econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: A.S.O. e C.E.C.." 5. Em Informação de Polícia Judiciária foi expressamente apontado que G.G.F. era secretário ao longo das investigações, de modo que a autoridade policial tinha plena ciência da função pública que ele detinha, conforme relatório onde decreve: "Consta do RIF que G. é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas". 6. Caracterizada a usurpação da competência desta Corte Regional, vez que que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). 7. Reclamação julgada procedente. Declarada a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório nº 1003745-27.2024.4.01.3601. Determinada a remessa destes autos assim como do inquérito policial 1002585-69.2024.4.01.3601, a este Tribunal, foro competente. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencidos em parte os Desembargadores Federais Leão Alves e Olívia Mérlin Silva (em substituição ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza), julgar procedente a reclamação para declarar a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) n. 1043321-63.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. Sustentam os Reclamantes o desrespeito à competência desta Corte, porque o Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso (à época e atualmente), que possui foro neste Regional, se encontra sob investigação. Narram “...que a autoridade reclamada acolheu, pedidos de medidas cautelares pessoais a patrimoniais contra diversas pessoas e empresas, destacando-se a decretação da prisão temporária do Sr. ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, então diretor do Hospital Regional de Cáceres-MT, bem como o afastamento da função de pública deste e da Sra. CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, outrora, Secretária Adjunta de Saúde do Estado de Mato Grosso. Ainda, decretou-se medidas cautelares de cunho investigativo com a expedição de mandados de busca e apreensão e sequestro de bens que atingiram os reclamantes, e outras tantas empresas e pessoas” (ID 429476110, p. 2). Requerem, liminarmente, a suspensão da tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. No mérito, postulam "a procedência do pedido formulado na Reclamação, confirmando a tutela de urgência concedida, para reconhecer a violação de competência do Tribunal Regional Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT nos autos da Representação (Processo nº. 1003745-27.2024.4.01.3601), determinando que estes autos sejam julgados e processados originariamente por este Tribunal, anulando-se os atos decisórios praticados pelo juízo reclamado, notadamente porque inaplicável na espécie a teoria do juízo aparente, isto porque desde momento anterior as decisões reclamadas, já tinha ciência da existência de autoridade com prerrogativa de foro em decorrência da função". Liminar concedida, para o fim de suspender a tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. (ID 429638867). O autoridade reclamada prestou informações, assinalando que "...a representação e a decisão que deferiu as medidas cautelares não mencionam o nome de GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO". (ID 429863574). Pedido de habilitação de outros investigados (ID 430120744) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pela improcedência da reclamação (ID 431593308). É o relatório. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC e art. 364 do RITRF1, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de ação penal originária, por figurar entre os investigados no inquérito policial, em trâmite na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT, Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, GILBERTO GOMESDE FIGUEIREDO, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. A partir dos documentos acostados à inicial, em relação ao histórico funcional de GILBERTO, é possível concluir que: (a) em 02.01.2019, foi nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (ID 429476130) e, em 14.04.2023, foi exonerado (ID 429476131); (b) em 12.06.2023, retornou à Secretaria Estadual (ID 429476132); (c) conforme o Ato n. 2.032, de 18.11.2024, do Governador do Estado do Mato Grosso, GILBERTO é o atual Secretário de Estado (ID429476133); e (d) consoante informação oficial da Secretária de Saúde, a saída temporária de GILBERTO se deu para ocupar o cargo de Deputado Estadual, que era suplente (ID 429476110, p. 17). Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar o seguinte fato (ID 429476129, p.1/2): RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Trata-se de notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIS na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a denúncia que a empresa V. SACAFF GONÇALVES &CIA LTDA- CNPJ22.373.739/0001-81, contratada com o Governo do Estado do Mato Grosso através de dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas no edital. Contrato firmado em 03.11.2020 e prorrogado em 03.05.2021 com o valorde R$ 1.068.000,00 por cada período. Valor a apurar: R$ 2.136.000,00 (Dois Milhão e Cento e Trinta e Seis Mil Reais) Realizadas diligências preliminares (Informação de Polícia Judiciária nº 2995819/2021), demonstrou-se a necessidade de instauração do presente feito com o intuito de apurar de maneira aprofundada a possibilidade de ocorrência de fraude em prestação de serviços de saúde, custeados em parte por recursos federais, em meio à pandemia do COVID-19. Em 17.02.2021, às 12:28 h, o IPL foi distribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, o qual foi tombado sob o n. 1002585-69.2021.4.01.3601 (ID 429476129, p. 130). .A movimentação financeira atípica de GILBERTO se refere à constatação da análise do RIF n. 97.525, o qual foi produzido entre 24.11.2023 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958, como se vê da parte superior da página 352 do ID 429476129. A despeito de, inicialmente, a Polícia Federal colocar entre os envolvidos apenas o filho do GILBERTO, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (Tópico 4 da “Análise de Relatório de Inteligência Financeira – RIF”), posteriormente, descreve que GILBERTO, Secretário, estaria sendo investigado (ID 429476129, pp. 391/398): GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o Gilberto, não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeita de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, NO VALOR DE R$ 15.000.000,00, no qual o Gilberto foi o outorgante e a Caixa econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: Antonio Sergio de Oliveira Amaral e Cezar Emilio Carbonari. [...] Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. Consta do RIF que Gilberto transacionou valores altos com o titular de uma das comunicações, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (006.037601-55), enviando um valor, no primeiro momento, de R$ 50.000,00, como também recebendo valores, R$ 99.010,85. A informação se deu, pois, a movimentação é incompatível com a capacidade financeira do titular da conta, podendo a conta estar sendo utilizada em benefício de terceiros ou para movimentar recursos oriundos de negócios alheios. Na outra comunicação, o Gilberto recebe valores, provenientes do titular RENATO GIACOMINI, que envia um total de R$ 73.220,10. A comunicação se deu, pois, os valores recebidos pelo titular da conta se apresentam acima da capacidade econômica do analisado, movimentando um alto valor de dinheiro com pessoas como MARCIO PICCOLI que é empresário da empresa de seu sócio GENIAL SOLUCAO IMOBILIARIA EPP – 35.782.950/0001-08. Por fim, na última comunicação o Gilberto recebe valores, no total de, R$ 157.500,00. Nessa comunicação, o titular Renato Giacomini recebe diversos depósitos em espécie, por BRUNO BORGES 803.321.961-00. Além do fato, de ter feito pagamento de títulos em nome de seu pai. Suspeita-se de utilização da conta pessoal para trânsito de recursos de suas empresas, podendo constituir tentativa de burla fiscal. Não foi identificado fundamentos legais nem econômicos que justifiquem as movimentações observadas, que se apresenta muito acima da renda cadastrada. Diante do objetivo do IPL, foi destacado as principais transações que envolve o investigado, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, com o titular da comunicação e outras pessoas que movimentaram quantias para o titular. O titular da conta o RENATO (destacado em verde) é filho do GILBERTO (em vermelho), o qual transacionou valores aproximados de R$ 329.730,00 enviando para o seu pai dentro do período de 19/08/2021 a 10/10/2023. Além do seu pai como destinatário, tem-se também outras pessoas que chamam a atenção, como o Sr. ANSELMO SAUDER, que recebe valores aproximados de R$ 134.000, o qual é pai da SUELLEN VILELA SAUDER, que também recebe e envia valores para o titular da conta, como também recebe valores do filho do ANSELMO, o ANSELMO SAUDER JUNIOR. Vale ressaltar, que o ANSELMO SAUDER JUNIOR é sócio da Escola Gasparzinho LTDA, que também movimentou valores significativos com o titular, enviando, aproximadamente, R$ 235.698, sem justificativa aparente. Além do ANSELMO, a ESCOLA GASPARZINHO tem também como sócia a STELA MARQUES que, como mostra na imagem acima, trabalhou pela SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO, provavelmente, pode ter trabalhado e conhecido o Sr. GILBETO naquela ocasião. Além da STELA MARQUES, tem-se também o CARLOS EDUARDO SANTOS, que também já trabalhou pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e que pode ter tido algum vínculo com o GILBERTO, como também com seu filho o RENATO. Foi movimentado pelo Carlos valores próximos a R$ 285.000, no período de 1 (um) ano. Tem-se também a KHADINE GIACONOMINI FIGUEIREDO que é filha do GILBERTO, também tem vínculo empregatício na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, e que movimentou valores significativo, enviando mais de R$280.000 e recebendo valores próximos a R$ 128.000 [...] GILBERTO GOMES As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do quese refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Mesmo com a menção expressa à condição de investigado do Secretário de Estado (com fato atinente ao período de exercício do cargo público e em razão deste), as investigações tiveram continuidade: (a) Despacho n. 1499291, de 15.04.2024, quanto à pesquisa de procurações e de outros possíveis vínculos entre os sócios das empresas envolvidas (ID 429476129, p. 427); (b) “Informação de Polícia Judiciária”, de julho/2024, apontando empresas com sócios em comum, contratos simultâneos, propostas fictícias ou de cobertura, de proporção linear nos preços e capacidade técnica profissional, (ID 429476129, pp. 446/498); (c) requisição de informações referentes às sociedades empresárias V. SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA. e MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (13.09.2024) (ID 429476129, pp. 509/510); (d) Nota Técnica da CGU, de 08.11.2024 (ID 429476129, pp. 524/532). Em 19.11.2024, a Polícia Federal, no bojo do IPL 2021.0042958 (1002585-69.2021.4.01.3601), representou pela expedição de mandado de prisão temporária, afastamento da função pública, busca e apreensão domiciliar, afastamento do sigilo de dados telefônicos e sequestro de bens, em relação (a) a ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, (b) à CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, (c) ao HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES DR. ANTÔNIO FONTES, (d) à PRISCILLA PARREIRA DUARTE DE MENEZES, (f) a G. G. S., (j) à VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES, a (k) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, (l) à R. R. Z., (m) à VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA, (n) à EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA, (o) à MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, (p) à R. RIVERO ZARRAGA EIRELI e (q) à MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Requereu-se o sequestro de bens de R$ 5.532.000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais). Em 26.11.2024, o Juízo deferiu o requerimento da Polícia Federal (ID 429476125, pp. 66/80): 1) DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, nos termos do art. 5°, inc. XI, da CRFB/88, art. 240, parágrafos 1° e 2°, do CPP c/c art. 2°, § 4°, da Lei n. 8.072/1990. Ressalto que o investigado pode ser solto antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, a critério da autoridade policial e independentemente de decisão judicial, caso os trabalhos investigativos sejam encerrados antes do decurso do referido prazo; 2) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL de armas, munições, materiais, objetos, documentos, computadores, notebooks, pendrives e outros meios de armazenamentos de arquivos, aparelhos de comunicação (telefones celulares, rádios etc), dinheiro e outros itens que tenham relação com o crime em investigação e que poderão interessar à instrução do processo, no Hospital Regional de Cáceres (Av. Getúlio Vargas, n. 1670, bairro Santa Izabel, Cáceres-MT), no Anexo 1 do Hospital Regional de Cáceres (Rua Padre Casemiro, n. 2790, Centro, Cáceres-MT) e nos endereços das seguintes pessoas físicas e jurídicas (que serão apresentados pela Polícia Federal posteriormente): a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; Com relação aos endereços hospitalares, desde logo, as buscas e apreensões pretendidas são limitadas aos locais em que possam ser localizados arquivos administrativos, documentos públicos, mídias de interesse das investigações e escritórios/gabinetes ocupados pelos investigados, não se adentrando aos recintos em que haja o tratamento clínico de pacientes. 3) DEFIRO, nos termos do artigo 126 e 132 do CPP, o SEQUESTRO de bens móveis que sejam de propriedade ou estejam na posse dos representados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, devendo a inserção da ordem nos sistemas informatizados SISBAJUD, no valor limite de R$ 5.532,000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais) para cada representado, e no RENAJUD, ser realizada em data posterior, a ser informada pela autoridade policial; 4) DEFIRO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA em desfavor de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA e CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, devendo ser expedidos os competentes mandados de afastamento aos investigados e ofício à Secretaria a que estão vinculados e ao Hospital Regional de Cáceres, para cumprimento do afastamento dos investigados dos cargos e funções públicas; 5) DEFIRO o levantamento do sigilo dos dados relativamente a todos os aparelhos telefônicos, smartphones, computadores, cartões de memórias, chips e outros dispositivos de armazenamento (inclusive "nuvem") eventualmente apreendidos dos investigados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para perícia e cópias; Cumpre observar que, sem embargo de a portaria de instauração de inquérito não mencionar a participação do Secretário Estadual, existe no caderno investigatório menção à existência de investigação em seu desfavor no IPL n. 2021.0042958, desde fevereiro de 2024, ao menos, o que acarreta o imediato deslocamento de competência para esta Corte. A investigação, contudo, permaneceu sob a supervisão da Autoridade Judiciária de primeiro grau. Caracterizada, destarte, a usurpação da competência desta Corte Regional. É que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). É de se afirmar, em consequência, (i) a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento do presente inquérito policial, e; (ii) a nulidade de todos os atos investigatórios até então praticados. Com efeito, desde o início das investigações foi detectado o nome do GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, tendo-se pleno conhecimento de que ocupava o cargo de Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso e, em período diverso, exercera o mandato de Deputado Estadual. Conforme documentos juntados aos autos, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO foi nomeado Secretário de Estado em 02/01/2019, tendo sido o presente inquérito policial instaurado em 05/07/2021. Observo que, em Informação de Polícia Judiciária, foi expressamente apontado que o Gilberto era Secretário de Estado, a revelar a inequívoca ciência por parte da Autoridade Policial, verbis: Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. (ID 429476129 - pág.393 - grifos meus) O relatório conclusivo do IPJ nº 2022.1239446/2024, em relação a Gilberto, apontou, in verbis: A análise do RIF´s em cotejo com os elementos de informação colhidos em diligências de Polícia Judiciária e apresentados neste Relatório, salvo melhor juízo da autoridade, indica possibilidade de existência da movimentação de valores incompatíveis com a capacidade financeira dos analisados, podendo se tratar de lavagem de capitais (...) As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do que se refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Nesse quadro de patente usurpação da competência desta Corte Regional não há como pretender aplicar a teoria do juízo aparente, resguardando a validade de atos processuais e diligências investigativas realizadas em flagrante violação à garantia do juiz natural (CF art. 5º, XXXVII e LIII). Neste sentido, assim já se pronunciou esta 2ª Seção: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INICIAR INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de nulidade, devido à instauração de inquérito policial, a partir de requisição de Procurador da República, em primeiro grau, com o fim de apurar ilícitos cometidos, em tese, por autoridade detentora de foro por prerrogativa função neste Tribunal Região Federal da 1ª Região (Secretário Estadual e Deputado Estadual), em contexto de discussão de verba federal vinculada à cultura e de previsão, na Constituição do Estado do Piauí (art. 123, III, da CE), de competência criminal originária, quanto ao investigado. 2. Malgrado detivesse inequívoca ciência da suposta participação nos fatos de autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte (Deputado e Secretário Estadual), o Procurador da República requisitou a instauração de inquérito policial à Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí, o qual foi instaurado, ausente prévia manifestação deste Tribunal. 3. Nulidade do ato requisitório emanado de Órgão do Ministério Público com atuação em primeiro grau de jurisdição, por violação à competência absoluta deste TRF-1ª Região, e de todos os atos investigativos daí decorrentes. Ilicitude dos elementos de convicção colhidos (art. 5º, LVI, da CF e art. 157, § 1º, do CPP). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixado o marco temporal correspondente à requisição emanada do órgão ministerial com atribuição para atuar em primeiro grau de jurisdição (23.09.2021) como aquele correspondente aos atos nulificados. É que, inobstante ter sido o inquérito instaurado em 19.09.2022, a Autoridade Policial, em 20.12.2021, mencionando a existência do inquérito, solicitou a Controladoria Geral da União a emissão de Nota Técnica acerca dos fatos. 5. Nulidade reconhecida. Ilicitude das provas afirmada. Determinada a devolução dos bens e valores apreendidos. Prejudicado o incidente de restituição de coisas apreendidas. (I.P 1000469-58.2023.4.01.0000. TRF1. 2ª Seção, rel. Des. Fe. Marcus Bastos, DJE 14/02/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de (i) reconhecer caracterizada a usurpação da competência penal originária desta Corte, a contar de 19 de fevereiro de 2024, data em que a autoridade policial recebeu o RIF visto no ID 429476129, pág. 354; (ii) declarar a nulidade de todos os atos decisórios e de investigação praticados desde a mencionada data, com a consequente ilicitude dos elementos probatórios colhidos, e; (iii) determinar a liberação dos bens apreendidos por forças destas decisões. É expressamente reconhecida a licitudo dos atos decisórios e de investigação anteriores à 19/02/2024. DETERMINO a remessa a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região da medida cautelar ora referida e do IPL n. 2021.0042958 (n. 1002585-69.2021.4.01.3601). Junte-se cópia deste acórdão nos autos nºs 1008658-54.2025.4.01.0000 e 1044085-49.2024.01.0000. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. NOME DE SECRETÁRIO DE ESTADO MENCIONADO NOS RELATÓRIOS POLICIAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA TRF/1. INVESTIGAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO OBSERVOU A PRERROGATIVA DE FORO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU DEPUTADO ESTADUAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de investigação criminal em curso na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT e judicializada em primeiro grau de jurisdição, por figurar dentre os investigados Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. 2. Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIs na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a notícia ensejadora da investigação que a empresa V. SACAFF GONÇALVES & CIA LTDA, contratada pelo Governo do Estado do Mato Grosso com dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas. O contrato foi firmado em 03.11.2020, tendo tido sua vigência prorrogada em 03.05.2021, com o valor de R$ 1.068.000,00 por cada período. 3. Após análise do RIF n. 97.525, verificou-se movimentação financeira atípica de G.G.F. (Secretário de Estado e, por curto período, Deputado Estadual). Dito documento foi produzido entre 24 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958. 4. Da Informação de Polícia Judiciária 2022.1239446/2024 constou expressamente: "As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o G.G.F. transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o G., não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeitas de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, no valor de R$ 15.000.000,00, no qual o G. foi o outorgante e a Caixa Econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: A.S.O. e C.E.C.." 5. Em Informação de Polícia Judiciária foi expressamente apontado que G.G.F. era secretário ao longo das investigações, de modo que a autoridade policial tinha plena ciência da função pública que ele detinha, conforme relatório onde decreve: "Consta do RIF que G. é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas". 6. Caracterizada a usurpação da competência desta Corte Regional, vez que que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). 7. Reclamação julgada procedente. Declarada a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório nº 1003745-27.2024.4.01.3601. Determinada a remessa destes autos assim como do inquérito policial 1002585-69.2024.4.01.3601, a este Tribunal, foro competente. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencidos em parte os Desembargadores Federais Leão Alves e Olívia Mérlin Silva (em substituição ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza), julgar procedente a reclamação para declarar a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) n. 1043321-63.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. Sustentam os Reclamantes o desrespeito à competência desta Corte, porque o Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso (à época e atualmente), que possui foro neste Regional, se encontra sob investigação. Narram “...que a autoridade reclamada acolheu, pedidos de medidas cautelares pessoais a patrimoniais contra diversas pessoas e empresas, destacando-se a decretação da prisão temporária do Sr. ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, então diretor do Hospital Regional de Cáceres-MT, bem como o afastamento da função de pública deste e da Sra. CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, outrora, Secretária Adjunta de Saúde do Estado de Mato Grosso. Ainda, decretou-se medidas cautelares de cunho investigativo com a expedição de mandados de busca e apreensão e sequestro de bens que atingiram os reclamantes, e outras tantas empresas e pessoas” (ID 429476110, p. 2). Requerem, liminarmente, a suspensão da tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. No mérito, postulam "a procedência do pedido formulado na Reclamação, confirmando a tutela de urgência concedida, para reconhecer a violação de competência do Tribunal Regional Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT nos autos da Representação (Processo nº. 1003745-27.2024.4.01.3601), determinando que estes autos sejam julgados e processados originariamente por este Tribunal, anulando-se os atos decisórios praticados pelo juízo reclamado, notadamente porque inaplicável na espécie a teoria do juízo aparente, isto porque desde momento anterior as decisões reclamadas, já tinha ciência da existência de autoridade com prerrogativa de foro em decorrência da função". Liminar concedida, para o fim de suspender a tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. (ID 429638867). O autoridade reclamada prestou informações, assinalando que "...a representação e a decisão que deferiu as medidas cautelares não mencionam o nome de GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO". (ID 429863574). Pedido de habilitação de outros investigados (ID 430120744) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pela improcedência da reclamação (ID 431593308). É o relatório. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC e art. 364 do RITRF1, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de ação penal originária, por figurar entre os investigados no inquérito policial, em trâmite na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT, Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, GILBERTO GOMESDE FIGUEIREDO, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. A partir dos documentos acostados à inicial, em relação ao histórico funcional de GILBERTO, é possível concluir que: (a) em 02.01.2019, foi nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (ID 429476130) e, em 14.04.2023, foi exonerado (ID 429476131); (b) em 12.06.2023, retornou à Secretaria Estadual (ID 429476132); (c) conforme o Ato n. 2.032, de 18.11.2024, do Governador do Estado do Mato Grosso, GILBERTO é o atual Secretário de Estado (ID429476133); e (d) consoante informação oficial da Secretária de Saúde, a saída temporária de GILBERTO se deu para ocupar o cargo de Deputado Estadual, que era suplente (ID 429476110, p. 17). Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar o seguinte fato (ID 429476129, p.1/2): RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Trata-se de notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIS na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a denúncia que a empresa V. SACAFF GONÇALVES &CIA LTDA- CNPJ22.373.739/0001-81, contratada com o Governo do Estado do Mato Grosso através de dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas no edital. Contrato firmado em 03.11.2020 e prorrogado em 03.05.2021 com o valorde R$ 1.068.000,00 por cada período. Valor a apurar: R$ 2.136.000,00 (Dois Milhão e Cento e Trinta e Seis Mil Reais) Realizadas diligências preliminares (Informação de Polícia Judiciária nº 2995819/2021), demonstrou-se a necessidade de instauração do presente feito com o intuito de apurar de maneira aprofundada a possibilidade de ocorrência de fraude em prestação de serviços de saúde, custeados em parte por recursos federais, em meio à pandemia do COVID-19. Em 17.02.2021, às 12:28 h, o IPL foi distribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, o qual foi tombado sob o n. 1002585-69.2021.4.01.3601 (ID 429476129, p. 130). .A movimentação financeira atípica de GILBERTO se refere à constatação da análise do RIF n. 97.525, o qual foi produzido entre 24.11.2023 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958, como se vê da parte superior da página 352 do ID 429476129. A despeito de, inicialmente, a Polícia Federal colocar entre os envolvidos apenas o filho do GILBERTO, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (Tópico 4 da “Análise de Relatório de Inteligência Financeira – RIF”), posteriormente, descreve que GILBERTO, Secretário, estaria sendo investigado (ID 429476129, pp. 391/398): GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o Gilberto, não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeita de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, NO VALOR DE R$ 15.000.000,00, no qual o Gilberto foi o outorgante e a Caixa econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: Antonio Sergio de Oliveira Amaral e Cezar Emilio Carbonari. [...] Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. Consta do RIF que Gilberto transacionou valores altos com o titular de uma das comunicações, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (006.037601-55), enviando um valor, no primeiro momento, de R$ 50.000,00, como também recebendo valores, R$ 99.010,85. A informação se deu, pois, a movimentação é incompatível com a capacidade financeira do titular da conta, podendo a conta estar sendo utilizada em benefício de terceiros ou para movimentar recursos oriundos de negócios alheios. Na outra comunicação, o Gilberto recebe valores, provenientes do titular RENATO GIACOMINI, que envia um total de R$ 73.220,10. A comunicação se deu, pois, os valores recebidos pelo titular da conta se apresentam acima da capacidade econômica do analisado, movimentando um alto valor de dinheiro com pessoas como MARCIO PICCOLI que é empresário da empresa de seu sócio GENIAL SOLUCAO IMOBILIARIA EPP – 35.782.950/0001-08. Por fim, na última comunicação o Gilberto recebe valores, no total de, R$ 157.500,00. Nessa comunicação, o titular Renato Giacomini recebe diversos depósitos em espécie, por BRUNO BORGES 803.321.961-00. Além do fato, de ter feito pagamento de títulos em nome de seu pai. Suspeita-se de utilização da conta pessoal para trânsito de recursos de suas empresas, podendo constituir tentativa de burla fiscal. Não foi identificado fundamentos legais nem econômicos que justifiquem as movimentações observadas, que se apresenta muito acima da renda cadastrada. Diante do objetivo do IPL, foi destacado as principais transações que envolve o investigado, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, com o titular da comunicação e outras pessoas que movimentaram quantias para o titular. O titular da conta o RENATO (destacado em verde) é filho do GILBERTO (em vermelho), o qual transacionou valores aproximados de R$ 329.730,00 enviando para o seu pai dentro do período de 19/08/2021 a 10/10/2023. Além do seu pai como destinatário, tem-se também outras pessoas que chamam a atenção, como o Sr. ANSELMO SAUDER, que recebe valores aproximados de R$ 134.000, o qual é pai da SUELLEN VILELA SAUDER, que também recebe e envia valores para o titular da conta, como também recebe valores do filho do ANSELMO, o ANSELMO SAUDER JUNIOR. Vale ressaltar, que o ANSELMO SAUDER JUNIOR é sócio da Escola Gasparzinho LTDA, que também movimentou valores significativos com o titular, enviando, aproximadamente, R$ 235.698, sem justificativa aparente. Além do ANSELMO, a ESCOLA GASPARZINHO tem também como sócia a STELA MARQUES que, como mostra na imagem acima, trabalhou pela SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO, provavelmente, pode ter trabalhado e conhecido o Sr. GILBETO naquela ocasião. Além da STELA MARQUES, tem-se também o CARLOS EDUARDO SANTOS, que também já trabalhou pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e que pode ter tido algum vínculo com o GILBERTO, como também com seu filho o RENATO. Foi movimentado pelo Carlos valores próximos a R$ 285.000, no período de 1 (um) ano. Tem-se também a KHADINE GIACONOMINI FIGUEIREDO que é filha do GILBERTO, também tem vínculo empregatício na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, e que movimentou valores significativo, enviando mais de R$280.000 e recebendo valores próximos a R$ 128.000 [...] GILBERTO GOMES As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do quese refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Mesmo com a menção expressa à condição de investigado do Secretário de Estado (com fato atinente ao período de exercício do cargo público e em razão deste), as investigações tiveram continuidade: (a) Despacho n. 1499291, de 15.04.2024, quanto à pesquisa de procurações e de outros possíveis vínculos entre os sócios das empresas envolvidas (ID 429476129, p. 427); (b) “Informação de Polícia Judiciária”, de julho/2024, apontando empresas com sócios em comum, contratos simultâneos, propostas fictícias ou de cobertura, de proporção linear nos preços e capacidade técnica profissional, (ID 429476129, pp. 446/498); (c) requisição de informações referentes às sociedades empresárias V. SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA. e MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (13.09.2024) (ID 429476129, pp. 509/510); (d) Nota Técnica da CGU, de 08.11.2024 (ID 429476129, pp. 524/532). Em 19.11.2024, a Polícia Federal, no bojo do IPL 2021.0042958 (1002585-69.2021.4.01.3601), representou pela expedição de mandado de prisão temporária, afastamento da função pública, busca e apreensão domiciliar, afastamento do sigilo de dados telefônicos e sequestro de bens, em relação (a) a ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, (b) à CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, (c) ao HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES DR. ANTÔNIO FONTES, (d) à PRISCILLA PARREIRA DUARTE DE MENEZES, (f) a G. G. S., (j) à VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES, a (k) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, (l) à R. R. Z., (m) à VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA, (n) à EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA, (o) à MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, (p) à R. RIVERO ZARRAGA EIRELI e (q) à MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Requereu-se o sequestro de bens de R$ 5.532.000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais). Em 26.11.2024, o Juízo deferiu o requerimento da Polícia Federal (ID 429476125, pp. 66/80): 1) DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, nos termos do art. 5°, inc. XI, da CRFB/88, art. 240, parágrafos 1° e 2°, do CPP c/c art. 2°, § 4°, da Lei n. 8.072/1990. Ressalto que o investigado pode ser solto antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, a critério da autoridade policial e independentemente de decisão judicial, caso os trabalhos investigativos sejam encerrados antes do decurso do referido prazo; 2) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL de armas, munições, materiais, objetos, documentos, computadores, notebooks, pendrives e outros meios de armazenamentos de arquivos, aparelhos de comunicação (telefones celulares, rádios etc), dinheiro e outros itens que tenham relação com o crime em investigação e que poderão interessar à instrução do processo, no Hospital Regional de Cáceres (Av. Getúlio Vargas, n. 1670, bairro Santa Izabel, Cáceres-MT), no Anexo 1 do Hospital Regional de Cáceres (Rua Padre Casemiro, n. 2790, Centro, Cáceres-MT) e nos endereços das seguintes pessoas físicas e jurídicas (que serão apresentados pela Polícia Federal posteriormente): a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; Com relação aos endereços hospitalares, desde logo, as buscas e apreensões pretendidas são limitadas aos locais em que possam ser localizados arquivos administrativos, documentos públicos, mídias de interesse das investigações e escritórios/gabinetes ocupados pelos investigados, não se adentrando aos recintos em que haja o tratamento clínico de pacientes. 3) DEFIRO, nos termos do artigo 126 e 132 do CPP, o SEQUESTRO de bens móveis que sejam de propriedade ou estejam na posse dos representados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, devendo a inserção da ordem nos sistemas informatizados SISBAJUD, no valor limite de R$ 5.532,000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais) para cada representado, e no RENAJUD, ser realizada em data posterior, a ser informada pela autoridade policial; 4) DEFIRO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA em desfavor de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA e CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, devendo ser expedidos os competentes mandados de afastamento aos investigados e ofício à Secretaria a que estão vinculados e ao Hospital Regional de Cáceres, para cumprimento do afastamento dos investigados dos cargos e funções públicas; 5) DEFIRO o levantamento do sigilo dos dados relativamente a todos os aparelhos telefônicos, smartphones, computadores, cartões de memórias, chips e outros dispositivos de armazenamento (inclusive "nuvem") eventualmente apreendidos dos investigados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para perícia e cópias; Cumpre observar que, sem embargo de a portaria de instauração de inquérito não mencionar a participação do Secretário Estadual, existe no caderno investigatório menção à existência de investigação em seu desfavor no IPL n. 2021.0042958, desde fevereiro de 2024, ao menos, o que acarreta o imediato deslocamento de competência para esta Corte. A investigação, contudo, permaneceu sob a supervisão da Autoridade Judiciária de primeiro grau. Caracterizada, destarte, a usurpação da competência desta Corte Regional. É que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). É de se afirmar, em consequência, (i) a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento do presente inquérito policial, e; (ii) a nulidade de todos os atos investigatórios até então praticados. Com efeito, desde o início das investigações foi detectado o nome do GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, tendo-se pleno conhecimento de que ocupava o cargo de Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso e, em período diverso, exercera o mandato de Deputado Estadual. Conforme documentos juntados aos autos, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO foi nomeado Secretário de Estado em 02/01/2019, tendo sido o presente inquérito policial instaurado em 05/07/2021. Observo que, em Informação de Polícia Judiciária, foi expressamente apontado que o Gilberto era Secretário de Estado, a revelar a inequívoca ciência por parte da Autoridade Policial, verbis: Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. (ID 429476129 - pág.393 - grifos meus) O relatório conclusivo do IPJ nº 2022.1239446/2024, em relação a Gilberto, apontou, in verbis: A análise do RIF´s em cotejo com os elementos de informação colhidos em diligências de Polícia Judiciária e apresentados neste Relatório, salvo melhor juízo da autoridade, indica possibilidade de existência da movimentação de valores incompatíveis com a capacidade financeira dos analisados, podendo se tratar de lavagem de capitais (...) As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do que se refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Nesse quadro de patente usurpação da competência desta Corte Regional não há como pretender aplicar a teoria do juízo aparente, resguardando a validade de atos processuais e diligências investigativas realizadas em flagrante violação à garantia do juiz natural (CF art. 5º, XXXVII e LIII). Neste sentido, assim já se pronunciou esta 2ª Seção: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INICIAR INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de nulidade, devido à instauração de inquérito policial, a partir de requisição de Procurador da República, em primeiro grau, com o fim de apurar ilícitos cometidos, em tese, por autoridade detentora de foro por prerrogativa função neste Tribunal Região Federal da 1ª Região (Secretário Estadual e Deputado Estadual), em contexto de discussão de verba federal vinculada à cultura e de previsão, na Constituição do Estado do Piauí (art. 123, III, da CE), de competência criminal originária, quanto ao investigado. 2. Malgrado detivesse inequívoca ciência da suposta participação nos fatos de autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte (Deputado e Secretário Estadual), o Procurador da República requisitou a instauração de inquérito policial à Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí, o qual foi instaurado, ausente prévia manifestação deste Tribunal. 3. Nulidade do ato requisitório emanado de Órgão do Ministério Público com atuação em primeiro grau de jurisdição, por violação à competência absoluta deste TRF-1ª Região, e de todos os atos investigativos daí decorrentes. Ilicitude dos elementos de convicção colhidos (art. 5º, LVI, da CF e art. 157, § 1º, do CPP). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixado o marco temporal correspondente à requisição emanada do órgão ministerial com atribuição para atuar em primeiro grau de jurisdição (23.09.2021) como aquele correspondente aos atos nulificados. É que, inobstante ter sido o inquérito instaurado em 19.09.2022, a Autoridade Policial, em 20.12.2021, mencionando a existência do inquérito, solicitou a Controladoria Geral da União a emissão de Nota Técnica acerca dos fatos. 5. Nulidade reconhecida. Ilicitude das provas afirmada. Determinada a devolução dos bens e valores apreendidos. Prejudicado o incidente de restituição de coisas apreendidas. (I.P 1000469-58.2023.4.01.0000. TRF1. 2ª Seção, rel. Des. Fe. Marcus Bastos, DJE 14/02/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de (i) reconhecer caracterizada a usurpação da competência penal originária desta Corte, a contar de 19 de fevereiro de 2024, data em que a autoridade policial recebeu o RIF visto no ID 429476129, pág. 354; (ii) declarar a nulidade de todos os atos decisórios e de investigação praticados desde a mencionada data, com a consequente ilicitude dos elementos probatórios colhidos, e; (iii) determinar a liberação dos bens apreendidos por forças destas decisões. É expressamente reconhecida a licitudo dos atos decisórios e de investigação anteriores à 19/02/2024. DETERMINO a remessa a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região da medida cautelar ora referida e do IPL n. 2021.0042958 (n. 1002585-69.2021.4.01.3601). Junte-se cópia deste acórdão nos autos nºs 1008658-54.2025.4.01.0000 e 1044085-49.2024.01.0000. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. NOME DE SECRETÁRIO DE ESTADO MENCIONADO NOS RELATÓRIOS POLICIAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA TRF/1. INVESTIGAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO OBSERVOU A PRERROGATIVA DE FORO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU DEPUTADO ESTADUAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de investigação criminal em curso na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT e judicializada em primeiro grau de jurisdição, por figurar dentre os investigados Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. 2. Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIs na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a notícia ensejadora da investigação que a empresa V. SACAFF GONÇALVES & CIA LTDA, contratada pelo Governo do Estado do Mato Grosso com dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas. O contrato foi firmado em 03.11.2020, tendo tido sua vigência prorrogada em 03.05.2021, com o valor de R$ 1.068.000,00 por cada período. 3. Após análise do RIF n. 97.525, verificou-se movimentação financeira atípica de G.G.F. (Secretário de Estado e, por curto período, Deputado Estadual). Dito documento foi produzido entre 24 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958. 4. Da Informação de Polícia Judiciária 2022.1239446/2024 constou expressamente: "As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o G.G.F. transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o G., não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeitas de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, no valor de R$ 15.000.000,00, no qual o G. foi o outorgante e a Caixa Econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: A.S.O. e C.E.C.." 5. Em Informação de Polícia Judiciária foi expressamente apontado que G.G.F. era secretário ao longo das investigações, de modo que a autoridade policial tinha plena ciência da função pública que ele detinha, conforme relatório onde decreve: "Consta do RIF que G. é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas". 6. Caracterizada a usurpação da competência desta Corte Regional, vez que que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). 7. Reclamação julgada procedente. Declarada a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório nº 1003745-27.2024.4.01.3601. Determinada a remessa destes autos assim como do inquérito policial 1002585-69.2024.4.01.3601, a este Tribunal, foro competente. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencidos em parte os Desembargadores Federais Leão Alves e Olívia Mérlin Silva (em substituição ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza), julgar procedente a reclamação para declarar a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) n. 1043321-63.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. Sustentam os Reclamantes o desrespeito à competência desta Corte, porque o Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso (à época e atualmente), que possui foro neste Regional, se encontra sob investigação. Narram “...que a autoridade reclamada acolheu, pedidos de medidas cautelares pessoais a patrimoniais contra diversas pessoas e empresas, destacando-se a decretação da prisão temporária do Sr. ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, então diretor do Hospital Regional de Cáceres-MT, bem como o afastamento da função de pública deste e da Sra. CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, outrora, Secretária Adjunta de Saúde do Estado de Mato Grosso. Ainda, decretou-se medidas cautelares de cunho investigativo com a expedição de mandados de busca e apreensão e sequestro de bens que atingiram os reclamantes, e outras tantas empresas e pessoas” (ID 429476110, p. 2). Requerem, liminarmente, a suspensão da tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. No mérito, postulam "a procedência do pedido formulado na Reclamação, confirmando a tutela de urgência concedida, para reconhecer a violação de competência do Tribunal Regional Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT nos autos da Representação (Processo nº. 1003745-27.2024.4.01.3601), determinando que estes autos sejam julgados e processados originariamente por este Tribunal, anulando-se os atos decisórios praticados pelo juízo reclamado, notadamente porque inaplicável na espécie a teoria do juízo aparente, isto porque desde momento anterior as decisões reclamadas, já tinha ciência da existência de autoridade com prerrogativa de foro em decorrência da função". Liminar concedida, para o fim de suspender a tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. (ID 429638867). O autoridade reclamada prestou informações, assinalando que "...a representação e a decisão que deferiu as medidas cautelares não mencionam o nome de GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO". (ID 429863574). Pedido de habilitação de outros investigados (ID 430120744) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pela improcedência da reclamação (ID 431593308). É o relatório. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC e art. 364 do RITRF1, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de ação penal originária, por figurar entre os investigados no inquérito policial, em trâmite na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT, Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, GILBERTO GOMESDE FIGUEIREDO, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. A partir dos documentos acostados à inicial, em relação ao histórico funcional de GILBERTO, é possível concluir que: (a) em 02.01.2019, foi nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (ID 429476130) e, em 14.04.2023, foi exonerado (ID 429476131); (b) em 12.06.2023, retornou à Secretaria Estadual (ID 429476132); (c) conforme o Ato n. 2.032, de 18.11.2024, do Governador do Estado do Mato Grosso, GILBERTO é o atual Secretário de Estado (ID429476133); e (d) consoante informação oficial da Secretária de Saúde, a saída temporária de GILBERTO se deu para ocupar o cargo de Deputado Estadual, que era suplente (ID 429476110, p. 17). Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar o seguinte fato (ID 429476129, p.1/2): RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Trata-se de notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIS na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a denúncia que a empresa V. SACAFF GONÇALVES &CIA LTDA- CNPJ22.373.739/0001-81, contratada com o Governo do Estado do Mato Grosso através de dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas no edital. Contrato firmado em 03.11.2020 e prorrogado em 03.05.2021 com o valorde R$ 1.068.000,00 por cada período. Valor a apurar: R$ 2.136.000,00 (Dois Milhão e Cento e Trinta e Seis Mil Reais) Realizadas diligências preliminares (Informação de Polícia Judiciária nº 2995819/2021), demonstrou-se a necessidade de instauração do presente feito com o intuito de apurar de maneira aprofundada a possibilidade de ocorrência de fraude em prestação de serviços de saúde, custeados em parte por recursos federais, em meio à pandemia do COVID-19. Em 17.02.2021, às 12:28 h, o IPL foi distribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, o qual foi tombado sob o n. 1002585-69.2021.4.01.3601 (ID 429476129, p. 130). .A movimentação financeira atípica de GILBERTO se refere à constatação da análise do RIF n. 97.525, o qual foi produzido entre 24.11.2023 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958, como se vê da parte superior da página 352 do ID 429476129. A despeito de, inicialmente, a Polícia Federal colocar entre os envolvidos apenas o filho do GILBERTO, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (Tópico 4 da “Análise de Relatório de Inteligência Financeira – RIF”), posteriormente, descreve que GILBERTO, Secretário, estaria sendo investigado (ID 429476129, pp. 391/398): GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o Gilberto, não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeita de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, NO VALOR DE R$ 15.000.000,00, no qual o Gilberto foi o outorgante e a Caixa econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: Antonio Sergio de Oliveira Amaral e Cezar Emilio Carbonari. [...] Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. Consta do RIF que Gilberto transacionou valores altos com o titular de uma das comunicações, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (006.037601-55), enviando um valor, no primeiro momento, de R$ 50.000,00, como também recebendo valores, R$ 99.010,85. A informação se deu, pois, a movimentação é incompatível com a capacidade financeira do titular da conta, podendo a conta estar sendo utilizada em benefício de terceiros ou para movimentar recursos oriundos de negócios alheios. Na outra comunicação, o Gilberto recebe valores, provenientes do titular RENATO GIACOMINI, que envia um total de R$ 73.220,10. A comunicação se deu, pois, os valores recebidos pelo titular da conta se apresentam acima da capacidade econômica do analisado, movimentando um alto valor de dinheiro com pessoas como MARCIO PICCOLI que é empresário da empresa de seu sócio GENIAL SOLUCAO IMOBILIARIA EPP – 35.782.950/0001-08. Por fim, na última comunicação o Gilberto recebe valores, no total de, R$ 157.500,00. Nessa comunicação, o titular Renato Giacomini recebe diversos depósitos em espécie, por BRUNO BORGES 803.321.961-00. Além do fato, de ter feito pagamento de títulos em nome de seu pai. Suspeita-se de utilização da conta pessoal para trânsito de recursos de suas empresas, podendo constituir tentativa de burla fiscal. Não foi identificado fundamentos legais nem econômicos que justifiquem as movimentações observadas, que se apresenta muito acima da renda cadastrada. Diante do objetivo do IPL, foi destacado as principais transações que envolve o investigado, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, com o titular da comunicação e outras pessoas que movimentaram quantias para o titular. O titular da conta o RENATO (destacado em verde) é filho do GILBERTO (em vermelho), o qual transacionou valores aproximados de R$ 329.730,00 enviando para o seu pai dentro do período de 19/08/2021 a 10/10/2023. Além do seu pai como destinatário, tem-se também outras pessoas que chamam a atenção, como o Sr. ANSELMO SAUDER, que recebe valores aproximados de R$ 134.000, o qual é pai da SUELLEN VILELA SAUDER, que também recebe e envia valores para o titular da conta, como também recebe valores do filho do ANSELMO, o ANSELMO SAUDER JUNIOR. Vale ressaltar, que o ANSELMO SAUDER JUNIOR é sócio da Escola Gasparzinho LTDA, que também movimentou valores significativos com o titular, enviando, aproximadamente, R$ 235.698, sem justificativa aparente. Além do ANSELMO, a ESCOLA GASPARZINHO tem também como sócia a STELA MARQUES que, como mostra na imagem acima, trabalhou pela SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO, provavelmente, pode ter trabalhado e conhecido o Sr. GILBETO naquela ocasião. Além da STELA MARQUES, tem-se também o CARLOS EDUARDO SANTOS, que também já trabalhou pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e que pode ter tido algum vínculo com o GILBERTO, como também com seu filho o RENATO. Foi movimentado pelo Carlos valores próximos a R$ 285.000, no período de 1 (um) ano. Tem-se também a KHADINE GIACONOMINI FIGUEIREDO que é filha do GILBERTO, também tem vínculo empregatício na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, e que movimentou valores significativo, enviando mais de R$280.000 e recebendo valores próximos a R$ 128.000 [...] GILBERTO GOMES As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do quese refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Mesmo com a menção expressa à condição de investigado do Secretário de Estado (com fato atinente ao período de exercício do cargo público e em razão deste), as investigações tiveram continuidade: (a) Despacho n. 1499291, de 15.04.2024, quanto à pesquisa de procurações e de outros possíveis vínculos entre os sócios das empresas envolvidas (ID 429476129, p. 427); (b) “Informação de Polícia Judiciária”, de julho/2024, apontando empresas com sócios em comum, contratos simultâneos, propostas fictícias ou de cobertura, de proporção linear nos preços e capacidade técnica profissional, (ID 429476129, pp. 446/498); (c) requisição de informações referentes às sociedades empresárias V. SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA. e MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (13.09.2024) (ID 429476129, pp. 509/510); (d) Nota Técnica da CGU, de 08.11.2024 (ID 429476129, pp. 524/532). Em 19.11.2024, a Polícia Federal, no bojo do IPL 2021.0042958 (1002585-69.2021.4.01.3601), representou pela expedição de mandado de prisão temporária, afastamento da função pública, busca e apreensão domiciliar, afastamento do sigilo de dados telefônicos e sequestro de bens, em relação (a) a ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, (b) à CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, (c) ao HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES DR. ANTÔNIO FONTES, (d) à PRISCILLA PARREIRA DUARTE DE MENEZES, (f) a G. G. S., (j) à VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES, a (k) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, (l) à R. R. Z., (m) à VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA, (n) à EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA, (o) à MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, (p) à R. RIVERO ZARRAGA EIRELI e (q) à MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Requereu-se o sequestro de bens de R$ 5.532.000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais). Em 26.11.2024, o Juízo deferiu o requerimento da Polícia Federal (ID 429476125, pp. 66/80): 1) DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, nos termos do art. 5°, inc. XI, da CRFB/88, art. 240, parágrafos 1° e 2°, do CPP c/c art. 2°, § 4°, da Lei n. 8.072/1990. Ressalto que o investigado pode ser solto antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, a critério da autoridade policial e independentemente de decisão judicial, caso os trabalhos investigativos sejam encerrados antes do decurso do referido prazo; 2) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL de armas, munições, materiais, objetos, documentos, computadores, notebooks, pendrives e outros meios de armazenamentos de arquivos, aparelhos de comunicação (telefones celulares, rádios etc), dinheiro e outros itens que tenham relação com o crime em investigação e que poderão interessar à instrução do processo, no Hospital Regional de Cáceres (Av. Getúlio Vargas, n. 1670, bairro Santa Izabel, Cáceres-MT), no Anexo 1 do Hospital Regional de Cáceres (Rua Padre Casemiro, n. 2790, Centro, Cáceres-MT) e nos endereços das seguintes pessoas físicas e jurídicas (que serão apresentados pela Polícia Federal posteriormente): a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; Com relação aos endereços hospitalares, desde logo, as buscas e apreensões pretendidas são limitadas aos locais em que possam ser localizados arquivos administrativos, documentos públicos, mídias de interesse das investigações e escritórios/gabinetes ocupados pelos investigados, não se adentrando aos recintos em que haja o tratamento clínico de pacientes. 3) DEFIRO, nos termos do artigo 126 e 132 do CPP, o SEQUESTRO de bens móveis que sejam de propriedade ou estejam na posse dos representados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, devendo a inserção da ordem nos sistemas informatizados SISBAJUD, no valor limite de R$ 5.532,000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais) para cada representado, e no RENAJUD, ser realizada em data posterior, a ser informada pela autoridade policial; 4) DEFIRO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA em desfavor de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA e CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, devendo ser expedidos os competentes mandados de afastamento aos investigados e ofício à Secretaria a que estão vinculados e ao Hospital Regional de Cáceres, para cumprimento do afastamento dos investigados dos cargos e funções públicas; 5) DEFIRO o levantamento do sigilo dos dados relativamente a todos os aparelhos telefônicos, smartphones, computadores, cartões de memórias, chips e outros dispositivos de armazenamento (inclusive "nuvem") eventualmente apreendidos dos investigados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para perícia e cópias; Cumpre observar que, sem embargo de a portaria de instauração de inquérito não mencionar a participação do Secretário Estadual, existe no caderno investigatório menção à existência de investigação em seu desfavor no IPL n. 2021.0042958, desde fevereiro de 2024, ao menos, o que acarreta o imediato deslocamento de competência para esta Corte. A investigação, contudo, permaneceu sob a supervisão da Autoridade Judiciária de primeiro grau. Caracterizada, destarte, a usurpação da competência desta Corte Regional. É que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). É de se afirmar, em consequência, (i) a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento do presente inquérito policial, e; (ii) a nulidade de todos os atos investigatórios até então praticados. Com efeito, desde o início das investigações foi detectado o nome do GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, tendo-se pleno conhecimento de que ocupava o cargo de Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso e, em período diverso, exercera o mandato de Deputado Estadual. Conforme documentos juntados aos autos, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO foi nomeado Secretário de Estado em 02/01/2019, tendo sido o presente inquérito policial instaurado em 05/07/2021. Observo que, em Informação de Polícia Judiciária, foi expressamente apontado que o Gilberto era Secretário de Estado, a revelar a inequívoca ciência por parte da Autoridade Policial, verbis: Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. (ID 429476129 - pág.393 - grifos meus) O relatório conclusivo do IPJ nº 2022.1239446/2024, em relação a Gilberto, apontou, in verbis: A análise do RIF´s em cotejo com os elementos de informação colhidos em diligências de Polícia Judiciária e apresentados neste Relatório, salvo melhor juízo da autoridade, indica possibilidade de existência da movimentação de valores incompatíveis com a capacidade financeira dos analisados, podendo se tratar de lavagem de capitais (...) As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do que se refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Nesse quadro de patente usurpação da competência desta Corte Regional não há como pretender aplicar a teoria do juízo aparente, resguardando a validade de atos processuais e diligências investigativas realizadas em flagrante violação à garantia do juiz natural (CF art. 5º, XXXVII e LIII). Neste sentido, assim já se pronunciou esta 2ª Seção: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INICIAR INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de nulidade, devido à instauração de inquérito policial, a partir de requisição de Procurador da República, em primeiro grau, com o fim de apurar ilícitos cometidos, em tese, por autoridade detentora de foro por prerrogativa função neste Tribunal Região Federal da 1ª Região (Secretário Estadual e Deputado Estadual), em contexto de discussão de verba federal vinculada à cultura e de previsão, na Constituição do Estado do Piauí (art. 123, III, da CE), de competência criminal originária, quanto ao investigado. 2. Malgrado detivesse inequívoca ciência da suposta participação nos fatos de autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte (Deputado e Secretário Estadual), o Procurador da República requisitou a instauração de inquérito policial à Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí, o qual foi instaurado, ausente prévia manifestação deste Tribunal. 3. Nulidade do ato requisitório emanado de Órgão do Ministério Público com atuação em primeiro grau de jurisdição, por violação à competência absoluta deste TRF-1ª Região, e de todos os atos investigativos daí decorrentes. Ilicitude dos elementos de convicção colhidos (art. 5º, LVI, da CF e art. 157, § 1º, do CPP). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixado o marco temporal correspondente à requisição emanada do órgão ministerial com atribuição para atuar em primeiro grau de jurisdição (23.09.2021) como aquele correspondente aos atos nulificados. É que, inobstante ter sido o inquérito instaurado em 19.09.2022, a Autoridade Policial, em 20.12.2021, mencionando a existência do inquérito, solicitou a Controladoria Geral da União a emissão de Nota Técnica acerca dos fatos. 5. Nulidade reconhecida. Ilicitude das provas afirmada. Determinada a devolução dos bens e valores apreendidos. Prejudicado o incidente de restituição de coisas apreendidas. (I.P 1000469-58.2023.4.01.0000. TRF1. 2ª Seção, rel. Des. Fe. Marcus Bastos, DJE 14/02/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de (i) reconhecer caracterizada a usurpação da competência penal originária desta Corte, a contar de 19 de fevereiro de 2024, data em que a autoridade policial recebeu o RIF visto no ID 429476129, pág. 354; (ii) declarar a nulidade de todos os atos decisórios e de investigação praticados desde a mencionada data, com a consequente ilicitude dos elementos probatórios colhidos, e; (iii) determinar a liberação dos bens apreendidos por forças destas decisões. É expressamente reconhecida a licitudo dos atos decisórios e de investigação anteriores à 19/02/2024. DETERMINO a remessa a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região da medida cautelar ora referida e do IPL n. 2021.0042958 (n. 1002585-69.2021.4.01.3601). Junte-se cópia deste acórdão nos autos nºs 1008658-54.2025.4.01.0000 e 1044085-49.2024.01.0000. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. NOME DE SECRETÁRIO DE ESTADO MENCIONADO NOS RELATÓRIOS POLICIAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA TRF/1. INVESTIGAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO OBSERVOU A PRERROGATIVA DE FORO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU DEPUTADO ESTADUAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de investigação criminal em curso na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT e judicializada em primeiro grau de jurisdição, por figurar dentre os investigados Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. 2. Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIs na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a notícia ensejadora da investigação que a empresa V. SACAFF GONÇALVES & CIA LTDA, contratada pelo Governo do Estado do Mato Grosso com dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas. O contrato foi firmado em 03.11.2020, tendo tido sua vigência prorrogada em 03.05.2021, com o valor de R$ 1.068.000,00 por cada período. 3. Após análise do RIF n. 97.525, verificou-se movimentação financeira atípica de G.G.F. (Secretário de Estado e, por curto período, Deputado Estadual). Dito documento foi produzido entre 24 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958. 4. Da Informação de Polícia Judiciária 2022.1239446/2024 constou expressamente: "As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o G.G.F. transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o G., não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeitas de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, no valor de R$ 15.000.000,00, no qual o G. foi o outorgante e a Caixa Econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: A.S.O. e C.E.C.." 5. Em Informação de Polícia Judiciária foi expressamente apontado que G.G.F. era secretário ao longo das investigações, de modo que a autoridade policial tinha plena ciência da função pública que ele detinha, conforme relatório onde decreve: "Consta do RIF que G. é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas". 6. Caracterizada a usurpação da competência desta Corte Regional, vez que que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). 7. Reclamação julgada procedente. Declarada a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório nº 1003745-27.2024.4.01.3601. Determinada a remessa destes autos assim como do inquérito policial 1002585-69.2024.4.01.3601, a este Tribunal, foro competente. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencidos em parte os Desembargadores Federais Leão Alves e Olívia Mérlin Silva (em substituição ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza), julgar procedente a reclamação para declarar a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) n. 1043321-63.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. Sustentam os Reclamantes o desrespeito à competência desta Corte, porque o Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso (à época e atualmente), que possui foro neste Regional, se encontra sob investigação. Narram “...que a autoridade reclamada acolheu, pedidos de medidas cautelares pessoais a patrimoniais contra diversas pessoas e empresas, destacando-se a decretação da prisão temporária do Sr. ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, então diretor do Hospital Regional de Cáceres-MT, bem como o afastamento da função de pública deste e da Sra. CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, outrora, Secretária Adjunta de Saúde do Estado de Mato Grosso. Ainda, decretou-se medidas cautelares de cunho investigativo com a expedição de mandados de busca e apreensão e sequestro de bens que atingiram os reclamantes, e outras tantas empresas e pessoas” (ID 429476110, p. 2). Requerem, liminarmente, a suspensão da tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. No mérito, postulam "a procedência do pedido formulado na Reclamação, confirmando a tutela de urgência concedida, para reconhecer a violação de competência do Tribunal Regional Federal e cassar as decisões proferidas pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT nos autos da Representação (Processo nº. 1003745-27.2024.4.01.3601), determinando que estes autos sejam julgados e processados originariamente por este Tribunal, anulando-se os atos decisórios praticados pelo juízo reclamado, notadamente porque inaplicável na espécie a teoria do juízo aparente, isto porque desde momento anterior as decisões reclamadas, já tinha ciência da existência de autoridade com prerrogativa de foro em decorrência da função". Liminar concedida, para o fim de suspender a tramitação da representação policial n. 1003745- 27.2024.4.01.3601. (ID 429638867). O autoridade reclamada prestou informações, assinalando que "...a representação e a decisão que deferiu as medidas cautelares não mencionam o nome de GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO". (ID 429863574). Pedido de habilitação de outros investigados (ID 430120744) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou pela improcedência da reclamação (ID 431593308). É o relatório. Des. Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de Reclamação Criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, por R. R. Z. e por R. R. Z. L.., com fundamento no art. 988, I, do CPC e art. 364 do RITRF1, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção judiciária de Cáceres/MT, no bojo do processo n. 1003745-27.2024.4.01.3601. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de ação penal originária, por figurar entre os investigados no inquérito policial, em trâmite na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT, Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, GILBERTO GOMESDE FIGUEIREDO, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. A partir dos documentos acostados à inicial, em relação ao histórico funcional de GILBERTO, é possível concluir que: (a) em 02.01.2019, foi nomeado para o cargo de Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso (ID 429476130) e, em 14.04.2023, foi exonerado (ID 429476131); (b) em 12.06.2023, retornou à Secretaria Estadual (ID 429476132); (c) conforme o Ato n. 2.032, de 18.11.2024, do Governador do Estado do Mato Grosso, GILBERTO é o atual Secretário de Estado (ID429476133); e (d) consoante informação oficial da Secretária de Saúde, a saída temporária de GILBERTO se deu para ocupar o cargo de Deputado Estadual, que era suplente (ID 429476110, p. 17). Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar o seguinte fato (ID 429476129, p.1/2): RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s): Trata-se de notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIS na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a denúncia que a empresa V. SACAFF GONÇALVES &CIA LTDA- CNPJ22.373.739/0001-81, contratada com o Governo do Estado do Mato Grosso através de dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas no edital. Contrato firmado em 03.11.2020 e prorrogado em 03.05.2021 com o valorde R$ 1.068.000,00 por cada período. Valor a apurar: R$ 2.136.000,00 (Dois Milhão e Cento e Trinta e Seis Mil Reais) Realizadas diligências preliminares (Informação de Polícia Judiciária nº 2995819/2021), demonstrou-se a necessidade de instauração do presente feito com o intuito de apurar de maneira aprofundada a possibilidade de ocorrência de fraude em prestação de serviços de saúde, custeados em parte por recursos federais, em meio à pandemia do COVID-19. Em 17.02.2021, às 12:28 h, o IPL foi distribuído à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres, o qual foi tombado sob o n. 1002585-69.2021.4.01.3601 (ID 429476129, p. 130). .A movimentação financeira atípica de GILBERTO se refere à constatação da análise do RIF n. 97.525, o qual foi produzido entre 24.11.2023 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958, como se vê da parte superior da página 352 do ID 429476129. A despeito de, inicialmente, a Polícia Federal colocar entre os envolvidos apenas o filho do GILBERTO, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (Tópico 4 da “Análise de Relatório de Inteligência Financeira – RIF”), posteriormente, descreve que GILBERTO, Secretário, estaria sendo investigado (ID 429476129, pp. 391/398): GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o Gilberto, não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeita de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, NO VALOR DE R$ 15.000.000,00, no qual o Gilberto foi o outorgante e a Caixa econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: Antonio Sergio de Oliveira Amaral e Cezar Emilio Carbonari. [...] Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. Consta do RIF que Gilberto transacionou valores altos com o titular de uma das comunicações, RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO (006.037601-55), enviando um valor, no primeiro momento, de R$ 50.000,00, como também recebendo valores, R$ 99.010,85. A informação se deu, pois, a movimentação é incompatível com a capacidade financeira do titular da conta, podendo a conta estar sendo utilizada em benefício de terceiros ou para movimentar recursos oriundos de negócios alheios. Na outra comunicação, o Gilberto recebe valores, provenientes do titular RENATO GIACOMINI, que envia um total de R$ 73.220,10. A comunicação se deu, pois, os valores recebidos pelo titular da conta se apresentam acima da capacidade econômica do analisado, movimentando um alto valor de dinheiro com pessoas como MARCIO PICCOLI que é empresário da empresa de seu sócio GENIAL SOLUCAO IMOBILIARIA EPP – 35.782.950/0001-08. Por fim, na última comunicação o Gilberto recebe valores, no total de, R$ 157.500,00. Nessa comunicação, o titular Renato Giacomini recebe diversos depósitos em espécie, por BRUNO BORGES 803.321.961-00. Além do fato, de ter feito pagamento de títulos em nome de seu pai. Suspeita-se de utilização da conta pessoal para trânsito de recursos de suas empresas, podendo constituir tentativa de burla fiscal. Não foi identificado fundamentos legais nem econômicos que justifiquem as movimentações observadas, que se apresenta muito acima da renda cadastrada. Diante do objetivo do IPL, foi destacado as principais transações que envolve o investigado, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, com o titular da comunicação e outras pessoas que movimentaram quantias para o titular. O titular da conta o RENATO (destacado em verde) é filho do GILBERTO (em vermelho), o qual transacionou valores aproximados de R$ 329.730,00 enviando para o seu pai dentro do período de 19/08/2021 a 10/10/2023. Além do seu pai como destinatário, tem-se também outras pessoas que chamam a atenção, como o Sr. ANSELMO SAUDER, que recebe valores aproximados de R$ 134.000, o qual é pai da SUELLEN VILELA SAUDER, que também recebe e envia valores para o titular da conta, como também recebe valores do filho do ANSELMO, o ANSELMO SAUDER JUNIOR. Vale ressaltar, que o ANSELMO SAUDER JUNIOR é sócio da Escola Gasparzinho LTDA, que também movimentou valores significativos com o titular, enviando, aproximadamente, R$ 235.698, sem justificativa aparente. Além do ANSELMO, a ESCOLA GASPARZINHO tem também como sócia a STELA MARQUES que, como mostra na imagem acima, trabalhou pela SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO, provavelmente, pode ter trabalhado e conhecido o Sr. GILBETO naquela ocasião. Além da STELA MARQUES, tem-se também o CARLOS EDUARDO SANTOS, que também já trabalhou pela SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e que pode ter tido algum vínculo com o GILBERTO, como também com seu filho o RENATO. Foi movimentado pelo Carlos valores próximos a R$ 285.000, no período de 1 (um) ano. Tem-se também a KHADINE GIACONOMINI FIGUEIREDO que é filha do GILBERTO, também tem vínculo empregatício na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, e que movimentou valores significativo, enviando mais de R$280.000 e recebendo valores próximos a R$ 128.000 [...] GILBERTO GOMES As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do quese refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Mesmo com a menção expressa à condição de investigado do Secretário de Estado (com fato atinente ao período de exercício do cargo público e em razão deste), as investigações tiveram continuidade: (a) Despacho n. 1499291, de 15.04.2024, quanto à pesquisa de procurações e de outros possíveis vínculos entre os sócios das empresas envolvidas (ID 429476129, p. 427); (b) “Informação de Polícia Judiciária”, de julho/2024, apontando empresas com sócios em comum, contratos simultâneos, propostas fictícias ou de cobertura, de proporção linear nos preços e capacidade técnica profissional, (ID 429476129, pp. 446/498); (c) requisição de informações referentes às sociedades empresárias V. SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA. e MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (13.09.2024) (ID 429476129, pp. 509/510); (d) Nota Técnica da CGU, de 08.11.2024 (ID 429476129, pp. 524/532). Em 19.11.2024, a Polícia Federal, no bojo do IPL 2021.0042958 (1002585-69.2021.4.01.3601), representou pela expedição de mandado de prisão temporária, afastamento da função pública, busca e apreensão domiciliar, afastamento do sigilo de dados telefônicos e sequestro de bens, em relação (a) a ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, (b) à CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, (c) ao HOSPITAL REGIONAL DE CÁCERES DR. ANTÔNIO FONTES, (d) à PRISCILLA PARREIRA DUARTE DE MENEZES, (f) a G. G. S., (j) à VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES, a (k) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA, (l) à R. R. Z., (m) à VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA/V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA, (n) à EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA, (o) à MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, (p) à R. RIVERO ZARRAGA EIRELI e (q) à MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Requereu-se o sequestro de bens de R$ 5.532.000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais). Em 26.11.2024, o Juízo deferiu o requerimento da Polícia Federal (ID 429476125, pp. 66/80): 1) DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA, nos termos do art. 5°, inc. XI, da CRFB/88, art. 240, parágrafos 1° e 2°, do CPP c/c art. 2°, § 4°, da Lei n. 8.072/1990. Ressalto que o investigado pode ser solto antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, a critério da autoridade policial e independentemente de decisão judicial, caso os trabalhos investigativos sejam encerrados antes do decurso do referido prazo; 2) DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E PESSOAL de armas, munições, materiais, objetos, documentos, computadores, notebooks, pendrives e outros meios de armazenamentos de arquivos, aparelhos de comunicação (telefones celulares, rádios etc), dinheiro e outros itens que tenham relação com o crime em investigação e que poderão interessar à instrução do processo, no Hospital Regional de Cáceres (Av. Getúlio Vargas, n. 1670, bairro Santa Izabel, Cáceres-MT), no Anexo 1 do Hospital Regional de Cáceres (Rua Padre Casemiro, n. 2790, Centro, Cáceres-MT) e nos endereços das seguintes pessoas físicas e jurídicas (que serão apresentados pela Polícia Federal posteriormente): a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; Com relação aos endereços hospitalares, desde logo, as buscas e apreensões pretendidas são limitadas aos locais em que possam ser localizados arquivos administrativos, documentos públicos, mídias de interesse das investigações e escritórios/gabinetes ocupados pelos investigados, não se adentrando aos recintos em que haja o tratamento clínico de pacientes. 3) DEFIRO, nos termos do artigo 126 e 132 do CPP, o SEQUESTRO de bens móveis que sejam de propriedade ou estejam na posse dos representados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, devendo a inserção da ordem nos sistemas informatizados SISBAJUD, no valor limite de R$ 5.532,000,00 (cinco milhões e quinhentos e trinta e dois mil reais) para cada representado, e no RENAJUD, ser realizada em data posterior, a ser informada pela autoridade policial; 4) DEFIRO O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA em desfavor de ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA e CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES, servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, devendo ser expedidos os competentes mandados de afastamento aos investigados e ofício à Secretaria a que estão vinculados e ao Hospital Regional de Cáceres, para cumprimento do afastamento dos investigados dos cargos e funções públicas; 5) DEFIRO o levantamento do sigilo dos dados relativamente a todos os aparelhos telefônicos, smartphones, computadores, cartões de memórias, chips e outros dispositivos de armazenamento (inclusive "nuvem") eventualmente apreendidos dos investigados a) ONAIR AZEVEDO NOGUEIRA; b) CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES; c) PRISCILA PARREIRA DUARTE DE MENEZES; d) G. G. S.; e) VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES; f) MARCO ANTÔNIO RONDON SILVA; g) R. R. Z.; h) VS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA OU V SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA; i) EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA; j) MULTIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA; l) MEDICAL CARE OU R. RIVERO ZARRAGA EIRELI; e m) MEDCLIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, para perícia e cópias; Cumpre observar que, sem embargo de a portaria de instauração de inquérito não mencionar a participação do Secretário Estadual, existe no caderno investigatório menção à existência de investigação em seu desfavor no IPL n. 2021.0042958, desde fevereiro de 2024, ao menos, o que acarreta o imediato deslocamento de competência para esta Corte. A investigação, contudo, permaneceu sob a supervisão da Autoridade Judiciária de primeiro grau. Caracterizada, destarte, a usurpação da competência desta Corte Regional. É que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). É de se afirmar, em consequência, (i) a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento do presente inquérito policial, e; (ii) a nulidade de todos os atos investigatórios até então praticados. Com efeito, desde o início das investigações foi detectado o nome do GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO, tendo-se pleno conhecimento de que ocupava o cargo de Secretário de Saúde do Estado de Mato Grosso e, em período diverso, exercera o mandato de Deputado Estadual. Conforme documentos juntados aos autos, GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO foi nomeado Secretário de Estado em 02/01/2019, tendo sido o presente inquérito policial instaurado em 05/07/2021. Observo que, em Informação de Polícia Judiciária, foi expressamente apontado que o Gilberto era Secretário de Estado, a revelar a inequívoca ciência por parte da Autoridade Policial, verbis: Consta do RIF que Gilberto é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas. (ID 429476129 - pág.393 - grifos meus) O relatório conclusivo do IPJ nº 2022.1239446/2024, em relação a Gilberto, apontou, in verbis: A análise do RIF´s em cotejo com os elementos de informação colhidos em diligências de Polícia Judiciária e apresentados neste Relatório, salvo melhor juízo da autoridade, indica possibilidade de existência da movimentação de valores incompatíveis com a capacidade financeira dos analisados, podendo se tratar de lavagem de capitais (...) As operações do Gilberto se concentraram em transações do titular da conta, qual seja, o seu filho RENATO GIACOMINI FIGUEIREDO, que movimentou valores com um fluxo de pessoas que a priori não se pode identificar o real motivo dessas transações, porém a posteriori, com outros elementos de prova pode-se verificar do que se refere essas transações, como por exemplo, envio e recebimentos elevados da ESCOLA GASPARZINHO, entre outras transações. Nesse quadro de patente usurpação da competência desta Corte Regional não há como pretender aplicar a teoria do juízo aparente, resguardando a validade de atos processuais e diligências investigativas realizadas em flagrante violação à garantia do juiz natural (CF art. 5º, XXXVII e LIII). Neste sentido, assim já se pronunciou esta 2ª Seção: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INICIAR INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL SEM DELIBERAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de nulidade, devido à instauração de inquérito policial, a partir de requisição de Procurador da República, em primeiro grau, com o fim de apurar ilícitos cometidos, em tese, por autoridade detentora de foro por prerrogativa função neste Tribunal Região Federal da 1ª Região (Secretário Estadual e Deputado Estadual), em contexto de discussão de verba federal vinculada à cultura e de previsão, na Constituição do Estado do Piauí (art. 123, III, da CE), de competência criminal originária, quanto ao investigado. 2. Malgrado detivesse inequívoca ciência da suposta participação nos fatos de autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte (Deputado e Secretário Estadual), o Procurador da República requisitou a instauração de inquérito policial à Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí, o qual foi instaurado, ausente prévia manifestação deste Tribunal. 3. Nulidade do ato requisitório emanado de Órgão do Ministério Público com atuação em primeiro grau de jurisdição, por violação à competência absoluta deste TRF-1ª Região, e de todos os atos investigativos daí decorrentes. Ilicitude dos elementos de convicção colhidos (art. 5º, LVI, da CF e art. 157, § 1º, do CPP). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Fixado o marco temporal correspondente à requisição emanada do órgão ministerial com atribuição para atuar em primeiro grau de jurisdição (23.09.2021) como aquele correspondente aos atos nulificados. É que, inobstante ter sido o inquérito instaurado em 19.09.2022, a Autoridade Policial, em 20.12.2021, mencionando a existência do inquérito, solicitou a Controladoria Geral da União a emissão de Nota Técnica acerca dos fatos. 5. Nulidade reconhecida. Ilicitude das provas afirmada. Determinada a devolução dos bens e valores apreendidos. Prejudicado o incidente de restituição de coisas apreendidas. (I.P 1000469-58.2023.4.01.0000. TRF1. 2ª Seção, rel. Des. Fe. Marcus Bastos, DJE 14/02/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, para o fim de (i) reconhecer caracterizada a usurpação da competência penal originária desta Corte, a contar de 19 de fevereiro de 2024, data em que a autoridade policial recebeu o RIF visto no ID 429476129, pág. 354; (ii) declarar a nulidade de todos os atos decisórios e de investigação praticados desde a mencionada data, com a consequente ilicitude dos elementos probatórios colhidos, e; (iii) determinar a liberação dos bens apreendidos por forças destas decisões. É expressamente reconhecida a licitudo dos atos decisórios e de investigação anteriores à 19/02/2024. DETERMINO a remessa a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região da medida cautelar ora referida e do IPL n. 2021.0042958 (n. 1002585-69.2021.4.01.3601). Junte-se cópia deste acórdão nos autos nºs 1008658-54.2025.4.01.0000 e 1044085-49.2024.01.0000. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043321-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003745-27.2024.4.01.3601 CLASSE: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) POLO ATIVO: M. A. R. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR - MT11988-A, HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:J. F. D. 2. V. D. S. J. D. C. -. M. E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. NOME DE SECRETÁRIO DE ESTADO MENCIONADO NOS RELATÓRIOS POLICIAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA TRF/1. INVESTIGAÇÃO NA ORIGEM QUE NÃO OBSERVOU A PRERROGATIVA DE FORO DE SECRETÁRIO DE ESTADO OU DEPUTADO ESTADUAL. NULIDADE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS. 1. A controvérsia se refere à existência, ou não, de usurpação da competência absoluta desta Corte em sede de investigação criminal em curso na Delegacia de Polícia Federal de Cáceres/MT e judicializada em primeiro grau de jurisdição, por figurar dentre os investigados Secretário Estadual e, em curto período, Deputado Estadual, o qual, por força do art. 72, caput, da Constituição do Estado do Mato Grosso (ID 429554617, p. 19), seria detentor de foro por prerrogativa de função. 2. Em 05.07.2021, a Delegacia de Polícia Federal em Cáceres/MT instaurou o IPL n. 2021.0042958 para apurar notícia de suposta fraude em contrato de prestação de serviços médicos para UTIs na central de combate ao CoronaVírus do Hospital Regional de Cáceres - MT. Narra a notícia ensejadora da investigação que a empresa V. SACAFF GONÇALVES & CIA LTDA, contratada pelo Governo do Estado do Mato Grosso com dispensa de licitação, estaria ofertando os serviços sem as qualificações técnicas exigidas. O contrato foi firmado em 03.11.2020, tendo tido sua vigência prorrogada em 03.05.2021, com o valor de R$ 1.068.000,00 por cada período. 3. Após análise do RIF n. 97.525, verificou-se movimentação financeira atípica de G.G.F. (Secretário de Estado e, por curto período, Deputado Estadual). Dito documento foi produzido entre 24 e 27.11.2023 e recebido pela Polícia Federal em 19.02.2024 (ID 429476129, p. 354), com vinculação ao IPL n. 2021.0042958. 4. Da Informação de Polícia Judiciária 2022.1239446/2024 constou expressamente: "As operações financeiras com suspeitas de serem ocorrências de lavagem de dinheiro identificadas, nas quais o G.G.F. transacionou ocorreram entre 16/03/2021 e 10/10/2023. Consta do RIF que o G., não foi titular de nenhuma comunicação, porém transacionou com outros titulares em comunicações suspeitas de ocorrência de lavagem de dinheiro. No RIF 97.2525 Indexador 1, consta uma operação de Cédula de crédito bancário – CAIXA HOSPITAIS, no valor de R$ 15.000.000,00, no qual o G. foi o outorgante e a Caixa Econômica é a titular da comunicação. Com os procuradores: A.S.O. e C.E.C.." 5. Em Informação de Polícia Judiciária foi expressamente apontado que G.G.F. era secretário ao longo das investigações, de modo que a autoridade policial tinha plena ciência da função pública que ele detinha, conforme relatório onde decreve: "Consta do RIF que G. é secretário de saúde e já se candidatou a vereador, como também a deputado estadual nas eleições de 2022. No período de 19/08/2021 a 10/10/2023 movimentou em sua conta valores incompatíveis com a capacidade econômico-financeira e ocupações declarada, sugerindo a utilização de sua conta para movimentar recursos de terceiros ou atividades diferentes das cadastradas". 6. Caracterizada a usurpação da competência desta Corte Regional, vez que que incumbe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processo e julgamento dos delitos cometidos por Secretários de Estado e que afetam bens, serviços e interesses da União Federal (cf. o decidido, dentre outros, no HC nº 0067206-07.2016.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Ney Bello, DJe de 24.02.2017; AgRgIP nº 0024087-79.2005.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJe 17.12.2010; HC nº 0013664-21.2009.4.01.0000, 3ª Turma, rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJe 0013664-21.2009.4.01.0000; IP nº 0000359-38.2007.4.01.0000, 2ª Seção, rel. Des. Fed. Italo Mendes, DJe 30.05.2007). 7. Reclamação julgada procedente. Declarada a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório nº 1003745-27.2024.4.01.3601. Determinada a remessa destes autos assim como do inquérito policial 1002585-69.2024.4.01.3601, a este Tribunal, foro competente. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencidos em parte os Desembargadores Federais Leão Alves e Olívia Mérlin Silva (em substituição ao Desembargador Federal Wilson Alves de Souza), julgar procedente a reclamação para declarar a nulidade de todos os atos praticados no caderno investigatório, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004210-36.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004210-36.2024.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUILHERME GRASSANI SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004210-36.2024.4.01.3601 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposto por GUILHERME GRASSANI SILVA, VÍRGINA SCAFF GONÇALVES GRASSANI e EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA., contra a sentença (id. 431449570) que julgou improcedente o pedido de desbloqueio dos valores constantes em conta-corrente de Guilherme Grassani Silva e parcialmente procedente o pedido da empresa Equipe Atendimento Médico de Urgência Ltda. Em razões recursais (id. 432359573), os recorrentes sustentam, em suma: a) a ausência de limite quanto aos supostos prejuízos sofridos pela Administração Pública; b) a falta de contemporaneidade para aplicação das medidas cautelares; c) a inexistência de indícios de locupletamento ilícito pelos recorrentes; d) a origem lícita dos valores bloqueados, por serem oriundos de mútuo bancário formalizado pelos irmãos e genitora do investigado para reforma da residência onde reside a matriarca; e) a necessidade do levantamento do bloqueio dos valores da empresa EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA., a fim de possibilitar a continuidade dos serviços de atendimento médico na região. Em seu parecer (i.433040220), o Parquet Federal, como custos legis, manifestou-se pelo provimento parcial da apelação, embora do teor da fundamentação se extraia a concordância integral com a sentença. É o relatório. Juíza. Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1004210-36.2024.4.01.3601 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Como relatado, o recurso se volta contra o sequestro dos bens e valores de titularidade do Apelante GUILHERME GRASSANI SILVA e da pessoa jurídica EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA. Na verdade, a controvérsia central reside na legalidade e proporcionalidade do sequestro de bens e valores dos apelantes, decretado no âmbito de investigação que apura supostas fraudes em licitações e contratos para prestação de serviços médicos ao Estado de Mato Grosso, no contexto da denominada Operação Panaceia. Os apelantes questionam a manutenção das constrições, alegando, entre outros fundamentos, a ausência de correta delimitação do prejuízo que justificaria a medida em sua extensão atual. As medidas assecuratórias no processo penal, como o sequestro de bens, são instrumentos de natureza cautelar destinados a garantir a eficácia de uma futura decisão judicial. Sua decretação exige a presença de fumus comissi delicti, consubstanciado em indícios veementes da prática delitiva e da responsabilidade do investigado, e do periculum in mora, que se traduz no risco de dissipação patrimonial. No caso dos autos, a decisão que inicialmente deferiu o sequestro (Id 2160293518 - pág. 1-16) baseou-se em representação da Polícia Federal, amparada pela Nota Técnica nº 3217/2024/MATO GROSSO da Controladoria-Geral da União (CGU) (Id 2163423550 - pág. 13-19). Tais documentos apontaram diversos indícios de irregularidades nas licitações e contratos, tais como: identidade de quadro societário entre empresas aparentemente concorrentes (Id 2160293518 - pág. 8; Id 2163423550 - pág. 15), propostas com formatação e erros padronizados (Id 2160293518 - pág. 7; Id 2163423550 - pág. 16-17), identidade de endereços e contatos entre essas empresas (Id 2160293518 - pág. 8; Id 2163423550 - pág. 17-18), e a desconsideração de alertas da Procuradoria-Geral do Estado quanto a falhas em pesquisas de mercado por parte dos gestores da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MT) (Id 2160293518 - pág. 4-5, 10-11; Id 2163423550 - pág. 18). A CGU concluiu pela existência de “fortes indícios de fraude e conluio entre as empresas” e “direcionamento da contratação”, bem como que a gestão pública aceitou riscos de selecionar propostas que não fossem as mais vantajosas, inclusive com “sobrepreço e superfaturamento na execução dos serviços” (Id 2163423550 - pág. 18-19). Esses elementos, em uma análise preliminar típica da fase investigativa, podem constituir o fumus comissi delicti necessário para a deflagração de medidas cautelares. Contudo, um requisito igualmente crucial para a validade e, principalmente, para a extensão dessas medidas é a proporcionalidade, a qual pressupõe uma correlação razoável entre o valor constrito e o dano efetivamente causado ou o locupletamento ilícito que se busca garantir. No caso de crimes que resultam em prejuízo para a Fazenda Pública, o Decreto-Lei nº 3.240/1941, em seu art. 4º, permite que o sequestro recaia sobre “todos os bens do indiciado”, abrangendo, assim, patrimônio de origem lícita. Todavia, essa amplitude não exime o julgador de analisar a razoabilidade do montante a ser bloqueado. A finalidade é assegurar a reparação do dano, e este dano precisa ser, ao menos, estimado com base em elementos concretos. A investigação em tela apura, primordialmente, supostas fraudes em procedimentos licitatórios e superfaturamento em contratos de prestação de serviços médicos. Não há, nos documentos que instruem este incidente (petição inicial dos embargos, sentença apelada, razões de apelação, parecer ministerial, decisão de sequestro e relatório da CGU), alegação consistente de que os serviços médicos contratados não foram prestados. Pelo contrário, a natureza dos contratos (prestação de serviços em UTI, atendimento médico de urgência) e a própria dinâmica descrita indicam que houve uma contraprestação de serviços, ainda que em valor superior ao devido ou em qualidade inferior à necessária. Nesse contexto, o prejuízo à Fazenda Pública, decorrente de superfaturamento ou falha/ineficiência na prestação do serviço, não corresponde, logicamente, ao valor total dos contratos firmados. Se os serviços foram efetivamente prestados, o dano ao erário materializa-se na diferença entre o valor pago pela Administração e o valor que seria efetivamente devido (preço justo ou de mercado) por esses mesmos serviços, acrescido de eventuais vantagens indevidas percebidas pelos agentes envolvidos no esquema. A decisão que determinou o sequestro (Id 2160293518 - pág. 13) fixou o limite da constrição em R$ 5.532.000,00, correspondente à soma dos valores de dois contratos específicos: Dispensa de Licitação nº 113/2020 (Contrato nº 225/2020/SES/MT com a EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA, no valor de R$ 1.260.000,00) e Dispensa de Licitação nº 115/2020 (Contrato nº 229/2020/SES/MT com a V. SCAFF GONÇALVES & CIA LTDA, no valor inicial de R$ 1.068.000,00, com aditivos totalizando aproximadamente R$ 4.272.000,00). A Nota Técnica da CGU também menciona que o grupo empresarial como um todo teria recebido R$ 59.338.580,01 do Governo de Mato Grosso, sendo aproximadamente R$ 55.120.174,78 de recursos federais (Id 2163423550 - pág. 13). Utilizar o valor integral dos contratos como parâmetro para o sequestro, quando a principal suspeita é de superfaturamento com prestação de serviços e/ou serviços em qualidade inferior, resulta em uma medida desproporcional. Tal metodologia presume, de forma equivocada, que toda a receita auferida seria ilícita, desconsiderando a efetiva realização da contraprestação (serviços médicos). Falta, portanto, nos autos da medida cautelar originária e na própria sentença que apreciou os embargos, uma demonstração, ainda que por estimativa fundamentada, do quantum que representaria o prejuízo específico atribuível aos apelantes. Essa lacuna compromete a aferição da proporcionalidade da medida em sua extensão atual, podendo configurar um excesso de constrição. A deficiência na correta delimitação do prejuízo impacta a legalidade da manutenção das constrições sobre o patrimônio dos apelantes. Diante do exposto, conclui-se que a medida assecuratória de sequestro, embora os elementos da investigação inicial apontem para um cenário de irregularidades que justificam a apuração, foi implementada e mantida, no que tange à sua extensão, com base em uma estimativa de prejuízo (valor total dos contratos) que não se harmoniza com a principal hipótese fática delineada nos autos, qual seja, a de superfaturamento ou deficiência no serviço contratado, já que houve efetiva prestação dos serviços médicos. Esta Corte não desconsidera a gravidade dos fatos sob investigação nem a imperiosa necessidade de assegurar o ressarcimento ao erário em caso de comprovação dos ilícitos. Entretanto, a aplicação de medidas cautelares patrimoniais deve ocorrer com estrita observância aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, evitando-se constrições excessivas que possam configurar antecipação de pena ou confisco patrimonial indevido. No sentido do nosso equacionamento, o STJ já se manifestou que a “medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941 deve ser suficiente para a garantia do ressarcimento dos prejuízos e atingir o seu objetivo, qual seja, atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O manejo indiscriminado da referida medida, sem particularização do que seria resultado de atos teoricamente praticados pelo ora agravante, ao fundamento único de resguardar os interesses da Fazenda Pública, não pode ser admitido” (AgRg no RMS n. 60.870/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019). Assim, impõe-se a reforma da sentença para determinar o levantamento das constrições que recaem sobre o patrimônio dos apelantes, por vício na delimitação da base de cálculo que orientou a extensão da medida de sequestro. Fica, contudo, expressamente ressalvada a possibilidade de o juízo de primeiro grau, caso subsistam os demais requisitos legais e com base em nova análise dos elementos probatórios colhidos no inquérito policial, ainda que por estimativa minimamente plausível e circunstanciada, o quantum do suposto prejuízo decorrente especificamente de superfaturamento (e não do valor total dos contratos), reavaliar a necessidade e a extensão de novas medidas assecuratórias, observando-se, invariavelmente, o princípio da proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida (Id 431449570 - pág. 1-5) e determinar o levantamento dos bloqueios e do sequestro incidentes sobre os bens e valores dos apelantes GUILHERME GRASSANI SILVA, VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES GRASSANI SILVA e EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA, decretados nos autos da Medida Cautelar nº 1003745-27.2024.4.01.3601 Comunique-se o juízo de origem para as providências cabíveis Ressalva-se a possibilidade de o juízo de primeiro grau, preenchidos os requisitos legais e com base em nova análise e fundamentação que delimite de forma mais precisa o quantum do suposto prejuízo decorrente de superfaturamento, e não do valor total dos contratos, reavaliar a necessidade e a extensão de novas medidas assecuratórias, observada a estrita proporcionalidade. É como voto. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004210-36.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004210-36.2024.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUILHERME GRASSANI SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILTON VIGNARDI CORREA - MT9484-A e BRUNO DE JESUS BARROS - MT28047-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ILEGALIDADE DO BLOQUEIO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/1941. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA DO ALEGADO PREJUÍZO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desbloqueio dos valores constantes em conta-corrente do Apelante G.G.S. e parcialmente procedente o pedido da pessoa jurídica prestadora de serviços médicos A.E.M.U. Ltda. Em razões recursais, os Recorrentes sustentam, em suma: a) a ausência de limite quanto aos supostos prejuízos sofridos pela Administração Pública; b) a falta de contemporaneidade para aplicação das medidas cautelares; c) a inexistência de indícios de locupletamento ilícito pelos recorrentes; d) a origem lícita dos valores bloqueados, por serem oriundos de mútuo bancário formalizado pelos irmãos e genitora do investigado para reforma da residência onde reside a matriarca; e) a necessidade do levantamento do bloqueio dos valores da empresa, a fim de possibilitar a continuidade dos serviços de atendimento médico na região. 2. As medidas assecuratórias no processo penal, como o sequestro de bens, são instrumentos de natureza cautelar destinados a garantir a eficácia de uma futura decisão judicial. Sua decretação exige a presença de fumus comissi delicti, consubstanciado em indícios veementes da prática delitiva e da responsabilidade do investigado, e do periculum in mora, que se traduz no risco de dissipação patrimonial. 3. Conquanto o Decreto-Lei nº 3.240/1941, em seu art. 4º, permita que o sequestro recaia sobre “todos os bens do indiciado”, abrangendo, assim, patrimônio de origem lícita, essa amplitude não exime o julgador de analisar a razoabilidade do montante a ser bloqueado. A finalidade é assegurar a reparação do dano, e este dano precisa ser, ao menos, estimado com base em elementos concretos. 4. Os documentos que instruem o incidente não trazem alegação consistente de que os serviços médicos contratados não foram prestados. A natureza dos contratos (prestação de serviços em UTI, atendimento médico de urgência) e a própria dinâmica descrita indicam que houve uma contraprestação de serviços, ainda que em valor superior ao devido ou em qualidade inferior à necessária. Nesse contexto, o prejuízo à Fazenda Pública, decorrente de superfaturamento ou falha/ineficiência na prestação do serviço, não corresponde, logicamente, ao valor total dos contratos firmados. A deficiência na correta delimitação do prejuízo impacta a legalidade da manutenção das constrições sobre o patrimônio dos apelantes. 5. Apelação provida, para reformar a sentença recorrida (Id 431449570 - pág. 1-5) e determinar o levantamento dos bloqueios e do sequestro incidentes sobre os bens e valores dos apelantes GUILHERME GRASSANI SILVA, VIRGÍNIA SCAFF GONÇALVES GRASSANI SILVA e EQUIPE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA LTDA, decretados nos autos da Medida Cautelar nº 1003745-27.2024.4.01.3601, com a ressalva da possibilidade de o juízo de primeiro grau, preenchidos os requisitos legais e com base em nova análise e fundamentação que delimite de forma mais precisa o quantum do suposto prejuízo decorrente de superfaturamento, e não do valor total dos contratos, reavaliar a necessidade e a extensão de novas medidas assecuratórias, observada a estrita proporcionalidade. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora
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