Thiago Augusto Ojeda Costa
Thiago Augusto Ojeda Costa
Número da OAB:
OAB/MT 028611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Augusto Ojeda Costa possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT8, TJPR, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT8, TJPR, TJMG, TRF1, TJGO, TJPB
Nome:
THIAGO AUGUSTO OJEDA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 5432963-07.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): Bruno Ferreira De Sousa CortesRECLAMADO (S): Telefonica Brasil SaEste despacho servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.Não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, ARQUIVEM-SE, com as baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030784-59.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030784-59.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MG7 COMERCIO EXTERIOR EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO ALMEIDA DA SILVA - MT5952-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030784-59.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por MG7 Comércio Exterior EIRELI contra sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A ação visava a anulação do Auto de Infração que aplicou pena de perdimento de mercadorias descritas na DI nº 19/0704805-9, com alegação de interposição fraudulenta. O Juízo entendeu que a matéria já fora decidida no Mandado de Segurança nº 5010681-35.2019.4.04.7208, no qual fora denegada a segurança com análise da legalidade do procedimento fiscal. A autora foi condenada a honorários advocatícios de 10% e à multa de 5% por litigância de má-fé. Em suas razões, a apelante sustenta que as ações não são idênticas e que não houve comprovação de fraude. A União, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso, com majoração dos honorários, conforme art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030784-59.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade. Cuida-se de apelação interposta por MG7 Comércio Exterior EIRELI contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão de decisão anterior proferida no Mandado de Segurança nº 5010681-35.2019.4.04.7208. A controvérsia principal diz respeito à possibilidade de rediscutir, em ação ordinária, a legalidade da apreensão de mercadorias e a imposição da pena de perdimento já analisadas e decididas no referido mandado de segurança. Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: Examinando o teor da sentença proferida nos autos da ação de mandado de segurança nº 5010681-35.2019.4.04.7208, vê-se que a causa de pedir do referido mandamus é análoga a desta ação ordinária. Tanto lá, quanto aqui, a apreensão das mercadorias importadas de Hong Kong (Declaração de Importação nº 19/0704805-9) e a suposta ilegalidade da apreensão feita pela Receita Federal, são fundamentos das demandas. Além disso, também na primeira ação o pedido de liberação das mercadorias foi apreciado e rejeitado pelo Juízo da 3ª Vara de Itajaí. Ao denegar a segurança (id 276095869), a regularidade do procedimento fiscal também foi objeto da cognição daquele Juízo, como se observa dos seguintes excertos daquela sentença: (...) Como se vê, a denegação da segurança não se fez por ausência de provas ou por outra razão que viabilizasse a discussão da controvérsia em outra ação ordinária. Não. A regularidade da atuação da Receita Federal foi examinada de forma exauriente e chancelada por aquela autoridade judiciária, que expressamente reconheceu a legalidade do procedimento e da pena de perdimento aplicada. Evidente que é incabível se reabrir a discussão para, mais uma vez, se examinar a regularidade de um procedimento que já passou pelo controle de legalidade judicial em ação precedente. Admitir o contrário contribuiria para ineficiência e incoerência do sistema, além de ofender a segurança jurídica e, sobretudo, a coisa julgada. Ademais, a autora nada informou sobre a existência do processo antecedente e da decisão contrária aos seus interesses que nele fora proferida. Há, no caso, um abuso do direito de ação e a quebra da lealdade processual, pois o mínimo que se espera da parte é que informe a existência de decisão anterior contrária aos seus interesses, ainda que, em seguida, tente demonstrar a ausência de identidade das causas. Todavia, assim não procedeu. Manteve-se silente, mesmo tendo o Juízo Federal de Santa Catarina se pronunciado sobre a regularidade do procedimento fiscal e lhe negado a entrega dos bens. Portanto, devida se mostra a aplicação de sanção pela litigância de má-fé, na linha da jurisprudência que segue: (...) (Grifei) Fica demonstrada a identidade entre os pedidos e causas de pedir, razão pela qual incide a autoridade da coisa julgada, não sendo possível a reanálise da matéria. A conduta da parte, ao omitir a existência da demanda anterior, justifica ainda a sanção por litigância de má-fé, conforme aplicado na origem. Por oportuno colaciono julgados deste TRF1: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença, pela qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender configurada a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1005745-66.2021.4.01.3904, tendo ainda condenado o impetrante em litigância de má-fé, no importe de 1,1% sobre o valor da causa, devido ao fato de ter sido omitida a informação de ajuizamento de ação anterior com mesmas partes, causa de pedir e pedido na petição inicial. 2. É ponto incontroverso que o autor ajuizou a presente ação ordinária sem fazer referência à existência do prévio ajuizamento do mandado de segurança no 1005745-66.2021.4.01.3904, que possui identidade de partes, de causa e pedir e de pedido relativamente à ação em apreço. 3. "apesar de não haver estritamente a identidade de partes entre a ação de mandado de segurança e ação ordinária, permanece a possibilidade de reconhecimento da litispendência, considerando a identidade jurídica entre as causas (...). Isso porque, conforme entendimento do STJ, "a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado" (AC 0000965-87.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/12/2020). 4. Hipótese em que a situação proposta na presente demanda foi efetivamente analisada e julgada nos autos do mandado de segurança no 1005745-66.2021.4.01.3904. Rejeição da alegação autoral de que não houve a ocorrência de coisa julgada material. 5. Apelação desprovida. 6. Honorários advocatícios fixados na origem (10% sobre o valor atribuído à causa R$ 118.798,56) majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. (Grifei) (AC 1067838-25.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/12/2024 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à ocorrência de litispendência entre demandas, uma vez que, embora veiculadas por instrumentos processuais distintos (ação ordinária e mandado de segurança), ambas buscam o mesmo resultado prático e possuem a mesma causa de pedir. 2. Reconhece-se litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ações conduzem ao mesmo resultado prático, ainda que formalmente distintas, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No presente caso, tanto a ação ordinária quanto o mandado de segurança objetivam a anulação do TAD e a liberação da soja apreendida, caracterizando a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida para o reconhecimento da litispendência. Precedentes do STJ reforçam que, mesmo quando os pedidos são formulados em diferentes instrumentos processuais, litispendência ocorre se há coincidência no resultado prático e na causa de pedir (STJ, AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no RMS n. 69038/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt na SLS n. 2.777/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.11.2020). 4. Apelação desprovida. (Grifei) (AC 0000710-09.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado em sede de sentença. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1030784-59.2020.4.01.3400 APELANTE: MG7 COMERCIO EXTERIOR EIRELI APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS AOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por MG7 Comércio Exterior EIRELI contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 5010681-35.2019.4.04.7208. 2. Na ação originária, a autora buscava a anulação do Auto de Infração que aplicou pena de perdimento de mercadorias descritas na Declaração de Importação nº 19/0704805-9, sob alegação de interposição fraudulenta. 3. A sentença reconheceu identidade entre os pedidos e causas de pedir das duas ações, constatando tentativa de rediscussão da legalidade da apreensão de mercadorias já apreciada judicialmente. 4. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e à multa de 5% por litigância de má-fé, ante a omissão quanto à existência da demanda anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se há identidade entre os pedidos e causas de pedir da presente ação e da anterior ação de mandado de segurança; e (ii) se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé, em razão da omissão da parte sobre a existência de demanda anterior com julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A sentença identificou de forma precisa a identidade entre os fundamentos fáticos e jurídicos da presente ação ordinária e da ação anterior de mandado de segurança. Ambas as ações possuem como causa de pedir a alegação de ilegalidade da apreensão de mercadorias e aplicação da pena de perdimento, com base na mesma declaração de importação. 7. No mandado de segurança anterior, houve exame de mérito quanto à legalidade do procedimento fiscal, com a denegação da segurança. O julgamento ocorreu com cognição exauriente, o que impede a rediscussão da matéria em nova ação ordinária. 8. Configurada a coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 9. A omissão da parte autora quanto à existência da demanda anterior, cuja decisão lhe foi desfavorável, constitui violação ao dever de lealdade processual. A conduta caracteriza abuso do direito de ação, justificando a imposição da multa por litigância de má-fé. 10. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença. Tese de julgamento: "1. Configura coisa julgada a rediscussão, em ação ordinária, de matéria decidida com cognição exauriente em mandado de segurança anterior." "2. É cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte que omite, deliberadamente, a existência de processo anterior com decisão desfavorável." "3. A reiteração de pedidos e fundamentos idênticos caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, V; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: (AC 1067838-25.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/12/2024 PAG.) (AC 0000710-09.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: jpa-jec-cuman@tjpb.jus.br Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0842573-66.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENAI CRUZ FERREIRA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ELIENAI CRUZ FERREIRA Endereço: Rua José Marinho da Silva, sn, Alto do Céu, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-723 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 14/10/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE. CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima. Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5578855-12.2025.8.09.0012Parte Autora: Dagma Alves CoelhoParte Ré: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade LimitadaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Intime-se a parte autora, via seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial (artigo 321, CPC) com: Regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração válida, atualizada e devidamente assinada pelo outorgante; Extrato de negativação atualizado de forma integral (de modo a possibilitar o nome da parte, bem como a data de emissão localizada no rodapé) e legível emitido no balcão dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) - extrato de balcão CDL.Sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, caput, do CPC).Intime-se e cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5893670-33.2024.8.09.0122Data da distribuição: 19/09/2024 00:00:00Requerente: Wesley Ferreira DuarteRequerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao PadronizadoEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Houve sentença prolatada com procedência dos pedidos (ev. 28). O requerente formulou pedido de cumprimento de sentença (ev. 33), na data do trânsito em julgado (ev. 37). O requerido efetuou o pagamento voluntário do débito (ev. 35). O requerente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará (ev. 36). É o relatório. Decido. Ante o requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença, e a juntada de planilha atualizada do débito, recebo o pedido para andamento da nova fase processual. Ato contínuo, constata-se que o executado já efetuou o cumprimento integral da obrigação (ev. 35), com concordância do exequente sobre os valores (ev. 36). Pois bem. O artigo 924, inciso II, Código de Processo Civil, prevê que se extingue a execução quando satisfeita a obrigação, sendo a situação do caso em tela. Por tais razões, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, para produzir os efeitos legais (art. 925 do CPC). Defiro o pedido de expedição do alvará no montante de R$ 7.016,67 (sete mil e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), em favor de THIAGO AUGUSTO OJEDA COSTA, CPF: 050.187.871-80, com transferência para a conta indicada nos autos: BANCO BRADESCO S.A., Agência 1461, C/C: 67034-0. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
Página 1 de 8
Próxima