Gustavo Henrique De Oliveira Ratti
Gustavo Henrique De Oliveira Ratti
Número da OAB:
OAB/MT 030072
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique De Oliveira Ratti possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRT18, TRF1, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT18, TRF1, TJPR
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RATTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015993-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015993-78.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A e LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A POLO PASSIVO:MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A e RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal - CEF contra o v. acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao seu recurso de apelação e, de ofício, reformou a sentença apenas quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios. A CEF alega contradição no julgado, pois, enquanto a fundamentação aponta correção do valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), o dispositivo fixa esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A embargante sustenta que essa divergência entre os fundamentos e o dispositivo representa vício de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Acrescenta que, sendo o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais), os honorários advocatícios arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil) mostram-se desproporcionais, sugerindo a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). No caso dos autos, assiste razão parcial à embargante. Com efeito, observa-se que o voto condutor do acórdão estabeleceu na fundamentação o seguinte: "Assim, corrijo de ofício o valor da causa, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 1.000,00." Contudo, no dispositivo, restou consignado: "... corrigir de oficio o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC, ajustando-o para o valor simbólico de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Dessa forma, é evidente a existência de contradição interna no julgado, o que autoriza a integração do acórdão com o fim exclusivo de adequar a fundamentação à parte dispositiva, sem alteração de seu conteúdo decisório. Logo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para corrigir a fundamentação do voto, de modo a constar que o valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que já foi decidido no dispositivo. Mantém-se, portanto, inalterado o valor da verba honorária sucumbencial, fixada equitativamente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição interna do julgado, ajustando-se a fundamentação à parte dispositiva quanto ao valor da causa, que deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0015993-78.2015.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783-A EMBARGADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A., KARINA CRISTINA DA PAZ DOS SANTOS, MARCOS ALFREDO GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: SANDRA PEREIRA SOARES - DF30072-A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-S EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal – CEF contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu o valor da causa e fixou honorários advocatícios. 2. A embargante alega contradição interna no julgado, ao argumento de que a fundamentação estabelece o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto o dispositivo fixa o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu a correção do vício e a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, há contradição entre a fundamentação, que mencionava valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), e o dispositivo, que fixava esse valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para adequar a fundamentação à parte dispositiva, mantendo-se o valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Inalterada a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) OUTRAS DECISÕES (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036674-55.2024.8.16.0182 Processo: 0036674-55.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$14.300,00 Exequente(s): GABRIEL SULZBACHER MANCUSO Executado(s): BARBARA SULZBACHER VIEIRA Maria Emilia Sulzbacher Vieira Defiro a penhora no rosto dos autos requerida à seq. 61. Comunique-se ao 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais, solicitando a penhora no rosto dos nº 0008068-36.2025.8.16.0035 e ao 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais solicitando a penhora no rosto dos nº 0012902-19.2024.8.16.0035. Formalizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, oponha embargos, no prazo legal. À serventia para retifique o nível de sigilo dos documentos de seq. 47, 50, 54 e 60, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, para sigilo médio, certificando nos autos o ocorrido. Deixo de reconhecer a alegada litigância por má-fé alegada da parte executada, ante a ausência dos pressupostos delineados no art. 80 do CPC/2015. A litigância de má-fé está atrelada à atuação dolosa da parte, com o intento de ludibriar, fazendo uso do seu direito de postular em juízo com finalidade divorciada a qual se destina, aproveitando-se, maliciosamente, do processo com intuito de prejudicar a parte contrária e o próprio juízo. Contudo, não vislumbro que a parte tenha praticado tal conduta no presente processo. Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB/MT, a fim de apurar eventual cometimento de infração ética pelo advogado do exequente, na medida em que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte interessada. Outrossim, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados das contas bancárias da executada (seq. 48), vez que da análise dos extratos juntados à seq. 54 e 60, não se pode constatar de forma clara e irrefutável, que os valores penhorados são oriundos exclusivamente de remuneração e de pensão alimentícia. No tocante aos valores penhorados da conta mantida junto ao Banco Santander, além dos valores depositados a título de pensão alimentícia, denota-se a existência de diversos outros depósitos via pix, o que afasta a alegação de que os valores bloqueados se referem exclusivamente ao recebimento de pensão alimentícia. Ademais, os extratos juntados sequer consignam o bloqueio judicial. No que se refere aos valores penhorados da conta mantida junto ao Nubank também existem outros depósitos além dos informados serem oriundos de remuneração como autônoma. Destarte, não restou demonstrado que os valores constritos se referem exclusivamente à remuneração. No mais, esclareço ao exequente que a penhora online no sistema Sisbajud na modalidade “teimosinha” continua em andamento, como consta na seq. 48, sendo que as repetições reiteradas vão seguir até 22/07/2025. Intimem-se. Curitiba, 5 de junho de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito