Edmilson Rocha Lopes
Edmilson Rocha Lopes
Número da OAB:
OAB/MT 030438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmilson Rocha Lopes possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR
Nome:
EDMILSON ROCHA LOPES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Forum - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: 4132108927 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0000783-90.2025.8.16.0067 Processo: 0000783-90.2025.8.16.0067 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): GENECI TERESINHA GONÇALVES DOS SANTOS MALESKI (RG: 19852240 SSP/MT e CPF/CNPJ: 419.329.432-34) Est. Projeto casulo, Castanheira MT, Área Rural., S/N CHÁCARA RURAL - CASTANHEIRA/MT - CEP: 78.345-000 - E-mail: josianemaleskicastanheira@gmail.com - Telefone(s): (66) 99629-4298 IVONETE APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS NUNES (RG: 371071136 SSP/SP e CPF/CNPJ: 697.725.419-04) Rua Teresina, 1237 casa - cd nova - SANTA BÁRBARA D`OESTE/SP - CEP: 13.454-395 - E-mail: josianemaleskicastanheira@gmail.com - Telefone(s): (19) 84562-1559 De Cujus(s): Espólio de Ivo Gonçalves dos Santos (CPF/CNPJ: 198.456.509-53) Paiol do Campo, Distrito da Sede, S/N SÍTIO RURAL - Distrito da Sede - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Rozalina Galvão dos Santos (CPF/CNPJ: 357.432.209-72) Paiol do Campo, S/N SÍTIO, ÁREA RURAL - Distrito da Sede - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por GENECI TERESINHA GONÇALVES DOS SANTOS MALESKI e IVONETE APARECIDA GONÇALVES DOS SANTOS NUNES, herdeiras necessárias de IVO GONÇALVES DOS SANTOS, falecido em 17 de outubro de 2008, e ROZALINA GALVÃO DOS SANTOS, falecida em 30 de março de 2024. As requerentes alegam que o acervo hereditário é composto por um único bem: um imóvel rural com área de 21,78 hectares, situado em Paiol do Campo, neste município de Cerro Azul/PR. Relatam que, após o falecimento da genitora, os herdeiros PAULO GONÇALVES DOS SANTOS (filho) e IVANIR GONÇALVES DOS SANTOS (neto, filho do herdeiro pré-morto Antônio) passaram a explorar o referido imóvel de forma exclusiva, auferindo frutos com plantação de laranjal e arrendamento, sem qualquer autorização dos demais herdeiros ou prestação de contas. Afirmam, ainda, que os referidos herdeiros criam obstáculos à realização do inventário extrajudicial, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Postulam, em sede de tutela de urgência, o embargo judicial da propriedade para proibir sua exploração e a desocupação do imóvel pelos herdeiros que o utilizam com exclusividade. Requerem a nomeação da requerente Geneci para o cargo de inventariante ou, subsidiariamente, a nomeação de um inventariante judicial. Pedem também a intimação dos demais herdeiros para que prestem contas, a autorização para alienação futura do bem e o diferimento do recolhimento do ITCMD para o final do processo. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (mov. 12.1). É o relato. 2. Verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. As requerentes, na qualidade de herdeiras, possuem legitimidade e interesse para requerer a abertura do inventário (art. 615, II, CPC). A via judicial é a adequada, diante do evidente litígio entre os sucessores que inviabiliza o procedimento extrajudicial (art. 610, CPC). Os documentos essenciais, como as certidões de óbito e a prova de propriedade, foram juntados. Portanto, defiro a abertura do inventário dos bens deixados por IVO GONÇALVES DOS SANTOS e ROZALINA GALVÃO DOS SANTOS. 3. Da Tutela Provisória de Urgência O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito é manifesta. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se como um todo unitário e indivisível a todos os herdeiros (art. 1.791, CC). Assim, nenhum herdeiro pode, de forma unilateral, excluir os demais da posse ou fruição dos bens da herança. Os frutos percebidos dos bens do espólio devem ser trazidos ao acervo para futura partilha (art. 2.020, CC). As alegações de exploração exclusiva e retenção de frutos pelos herdeiros Paulo e Ivanir, se confirmadas, configuram ato ilícito que prejudica o direito dos demais coerdeiros. O perigo de dano também é claro. A manutenção da situação de exploração exclusiva do único bem do espólio gera prejuízo financeiro contínuo às requerentes e aos demais herdeiros, que ficam privados dos rendimentos a que têm direito. Além disso, a gestão unilateral e sem fiscalização do imóvel pode levar à depreciação do patrimônio ou à dissipação dos seus frutos, comprometendo a eficácia da partilha final. Contudo, a medida deve ser proporcional e adequada. O pedido de "embargo" e desocupação imediata se mostra excessivo nesta fase, sem a oitiva prévia dos demais herdeiros. Medidas menos gravosas podem, por ora, resguardar o patrimônio e os direitos de todos. A questão referente à prestação de contas dos frutos e rendimentos auferidos pelos herdeiros que estão na posse exclusiva do bem deve ser processada mediante Ação de Exigir Contas, distribuído de forma incidental, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC. A medida garante o rito processual adequado para a apuração de valores, sem suspender a marcha do presente inventário. No entanto, as medidas de natureza cautelar, que visam resguardar o patrimônio do espólio durante o trâmite processual, devem ser mantidas e processadas nestes autos, por sua urgência e pertinência com o objeto principal. Assim, com fundamento no poder geral de cautela e no art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para: a. Determinar que os herdeiros PAULO GONÇALVES DOS SANTOS e IVANIR GONÇALVES DOS SANTOS cessem qualquer ato de exploração econômica exclusiva do imóvel inventariado sem a devida autorização judicial; b. Determinar que todos os frutos e rendimentos futuros do imóvel sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos; c. Determinar à inventariante que, caso queira, promova a competente Ação de Exigir Contas em autos distribuídos de forma incidental, para apurar os valores já auferidos pelos herdeiros que estão na posse do bem. 4. Autorização para Alienação do Imóvel O pedido de venda do imóvel é prematuro. A alienação de bens do espólio depende de avaliação, concordância dos herdeiros e autorização judicial fundamentada (art. 619, I, CPC). A questão será analisada em momento oportuno, após as primeiras declarações e a manifestação dos interessados. 5. Da Nomeação do Inventariante As requerentes indicam a herdeira Geneci para o cargo de inventariante. O art. 617 do CPC estabelece uma ordem de preferência para a nomeação e a herdeira que se acha na posse e administração do espólio tem prioridade. No presente caso, embora haja conflito sobre a fruição do bem, a requerente demonstrou a iniciativa de regularizar o patrimônio. Acolher a indicação inicial, neste momento, prestigia a ordem legal e o protagonismo das partes. Contudo, a função de inventariante exige lealdade e administração diligente em prol de todo o espólio, não apenas de interesses próprios. A nomeação será feita sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, com a advertência de que qualquer ato de desídia, má-fé ou gestão temerária poderá levar à sua remoção, conforme art. 622 do CPC. Assim, NOMEIO a Sra. GENECI TERESINHA GONÇALVES DOS SANTOS MALESKI para o cargo de inventariante, na forma do artigo 617, I, do CPC, devendo ser intimado para prestar compromisso legal em 05 dias (artigo 617, parágrafo único) e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 dias (artigo 620), atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária. Retifique-se a autuação para constar a inventariante no polo ativo. Todos os demais herdeiros devem constar como terceiros. 6. Apresentadas as primeiras declarações, lavre a escrivania termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do CPC. 7. Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC. Eventual citação por WhatsApp deverá observar o rito do art. 5º da IN 073/2021-CGJ e do art. 219 do CNCGJ/PR (confirmação de identidade em 24h, com uma reiteração por igual prazo). 8. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, no prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627). 8.1 Após esse prazo de 15 dias, intime-se a Fazenda Pública municipal a, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (artigo 629 do CPC). 8.2 Caso informado o valor de bens de raiz conforme disposto no item 7.1, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 8.3 Após concluídas as diligências acima, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do CPC. 9. Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (artigo 636). 9.1 Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (artigo 637). 9.2 Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 10. Concluídas as diligências, não havendo impugnações às últimas declarações, remetam-se os autos à contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto. 10.1 Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. 10.2 Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.