None
Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 030957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT23, TJGO e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT23, TJGO
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
-
Tribunal: TRT23 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS 0000430-33.2025.5.23.0026 : MARCIA BERALDA DA SILVA : ANDRE JAMAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e883cb3 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência apresentada incidentalmente pela parte ré ANDRE JAMAL (ID 3fbdeee) nos autos da ação trabalhista movida em seu desfavor por MARCIA BERALDA DA SILVA. O Excipiente alega que a excepta reside no município de Campinápolis/MT e que o local de seu labor também foi no mesmo município, motivo pelo qual "a presente reclamação trabalhista deve ter sua análise de mérito avaliada pelo Juízo da Vara do Trabalho de AGUA BOA, por ter sido o local onde a Reclamante foi contratada e prestou os serviços", eis que o município de Campinápolis/MT está sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Água Boa/MT. A excepta, por sua vez, manifestou-se acerca da exceção de incompetência apresentada pela parte adversa, conforme ID 359344f, argumentando que a Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT, é preventa para fins de julgamento da presente demanda, tendo em vista a existência de outro processo, autuado sob o n.º 0001153-86.2024.5.23.0026, que "está concluso para prolação de sentença, em que as partes litigantes são as mesmas e que os objetos de discussão são provenientes do mesmo contrato de trabalho", razão pela qual entende ser "indiscutível a necessidade da tramitação de ambos os autos por conexão". É o relatório. Decido. 2. MÉRITO Via de regra, a fixação da competência, no processo do trabalho, é determinada pelo local da prestação dos serviços, ainda que o obreiro tenha sido contratado noutro local. Inteligência do artigo 651, caput, da CLT, in verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” Salienta-se, ainda, que as demais hipóteses previstas no aludido artigo se tratam de exceções à regra geral estabelecida pelo local da prestação de serviços. No caso dos autos, considerando as informações trazidas ao processo, é incontroverso que a excepta laborou no município de Campinápolis/MT. Entretanto, informa a excepta que está em trâmite perante a Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT, os autos n.º 0001153-86.2024.5.23.0026, envolvendo as mesmas partes litigantes e que os objetos de discussão são provenientes do mesmo contrato de trabalho, razão pela qual indica que o r. Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT é prevento para o julgamento do presente feito, tendo em vista a conexão havida entre as causas. Pois bem. Nos termos do artigo 55 do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Ainda em relação ao instituto da prevenção, estabelece o art. 286, CPC: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento". Analisando a demanda anteriormente ajuizada, observo que se trata de ação contendo a presença das mesmas partes e causa de pedir, assim como os fundamentos dos pedidos ora formulados, o que é suficiente para atrair a competência do órgão jurisdicional, que primeiro oficiou no feito correlato. Sendo assim, aplica-se à espécie a regra prevista no inciso I, acima transcrito. Existindo conexão entre as causas, é certo que a competência para julgamento do presente feito se define pela prevenção, de forma que é competente o r. Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT. Deste modo, reconheço a prevenção desta Vara do Trabalho, por aplicação à espécie a regra prevista no inciso I do art. 286 do CPC. Em defluência do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em razão do lugar apresentada pela parte ré e determino o prosseguimento do processo nesse Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, recebo a Exceção de Incompetência em razão do lugar apresentada pela parte ré ANDRE JAMAL (ID 3fbdeee) nos autos da ação trabalhista movida em seu desfavor por MARCIA BERALDA DA SILVA, para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. BARRA DO GARCAS/MT, 26 de maio de 2025. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA BERALDA DA SILVA
-
Tribunal: TRT23 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS 0000430-33.2025.5.23.0026 : MARCIA BERALDA DA SILVA : ANDRE JAMAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e883cb3 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência apresentada incidentalmente pela parte ré ANDRE JAMAL (ID 3fbdeee) nos autos da ação trabalhista movida em seu desfavor por MARCIA BERALDA DA SILVA. O Excipiente alega que a excepta reside no município de Campinápolis/MT e que o local de seu labor também foi no mesmo município, motivo pelo qual "a presente reclamação trabalhista deve ter sua análise de mérito avaliada pelo Juízo da Vara do Trabalho de AGUA BOA, por ter sido o local onde a Reclamante foi contratada e prestou os serviços", eis que o município de Campinápolis/MT está sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Água Boa/MT. A excepta, por sua vez, manifestou-se acerca da exceção de incompetência apresentada pela parte adversa, conforme ID 359344f, argumentando que a Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT, é preventa para fins de julgamento da presente demanda, tendo em vista a existência de outro processo, autuado sob o n.º 0001153-86.2024.5.23.0026, que "está concluso para prolação de sentença, em que as partes litigantes são as mesmas e que os objetos de discussão são provenientes do mesmo contrato de trabalho", razão pela qual entende ser "indiscutível a necessidade da tramitação de ambos os autos por conexão". É o relatório. Decido. 2. MÉRITO Via de regra, a fixação da competência, no processo do trabalho, é determinada pelo local da prestação dos serviços, ainda que o obreiro tenha sido contratado noutro local. Inteligência do artigo 651, caput, da CLT, in verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” Salienta-se, ainda, que as demais hipóteses previstas no aludido artigo se tratam de exceções à regra geral estabelecida pelo local da prestação de serviços. No caso dos autos, considerando as informações trazidas ao processo, é incontroverso que a excepta laborou no município de Campinápolis/MT. Entretanto, informa a excepta que está em trâmite perante a Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT, os autos n.º 0001153-86.2024.5.23.0026, envolvendo as mesmas partes litigantes e que os objetos de discussão são provenientes do mesmo contrato de trabalho, razão pela qual indica que o r. Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT é prevento para o julgamento do presente feito, tendo em vista a conexão havida entre as causas. Pois bem. Nos termos do artigo 55 do CPC: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” Ainda em relação ao instituto da prevenção, estabelece o art. 286, CPC: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento". Analisando a demanda anteriormente ajuizada, observo que se trata de ação contendo a presença das mesmas partes e causa de pedir, assim como os fundamentos dos pedidos ora formulados, o que é suficiente para atrair a competência do órgão jurisdicional, que primeiro oficiou no feito correlato. Sendo assim, aplica-se à espécie a regra prevista no inciso I, acima transcrito. Existindo conexão entre as causas, é certo que a competência para julgamento do presente feito se define pela prevenção, de forma que é competente o r. Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças/MT. Deste modo, reconheço a prevenção desta Vara do Trabalho, por aplicação à espécie a regra prevista no inciso I do art. 286 do CPC. Em defluência do exposto, rejeito a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em razão do lugar apresentada pela parte ré e determino o prosseguimento do processo nesse Juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, recebo a Exceção de Incompetência em razão do lugar apresentada pela parte ré ANDRE JAMAL (ID 3fbdeee) nos autos da ação trabalhista movida em seu desfavor por MARCIA BERALDA DA SILVA, para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. BARRA DO GARCAS/MT, 26 de maio de 2025. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JAMAL
-
Tribunal: TRT23 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS 0001153-86.2024.5.23.0026 : MARCIA BERALDA DA SILVA : ANDRE JAMAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8a0b3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando que a parte autora solicita a produção de prova oral ao final de sua impugnação (#id:ccf7413); 2 - Considerando, ainda, os documentos apresentados pelo reclamado que instruem a petição de Id 1d4a402, justificando sua ausência à audiência de instrução, bem como em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, acolho os fundamentos expostos pelo requerido e incluo o feito na pauta de Audiência de instrução telepresencial do dia 23/04/2025 às 08:01 horas (horário de Cuiabá / SALA PRINCIPAL), a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, advertindo as partes de que, em conformidade com a Portaria TRT SGP GP N. 059/2020, para participar da videoconferência, deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência telepresencial, que terá valor jurídico equivalente à audiência presencial (artigo 2º-B, parágrafos4º e 6º, da mencionada Portaria). 2.1 -Cientes as partes que deverão comparecer, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C. TST), mantidas as cominações anteriores. 2.2 - Ficam as partes intimadas que havendo interesse na coleta da prova testemunha deverão encaminhar o link adiante reproduzido para as testemunhas informando dia e hora designados para a audiência telepresencial. 2.3 - A sala de audiência estará disponível, com 30min de antecedência do horário designado, devendo as partes, aguardarem dentro da sala, caso ocorra algum atraso entre uma audiência e outra. 2.4 - Link de acesso (SALA PRINCIPAL) : https://trt23-jus-br.zoom.us/j/87199613354?pwd=STE1dzV6Q3FiWXRmK0FHRW9DalEyZz09 ID da reunião: 87199613354 Senha de acesso: Barra@2021 2.5 - O link para acesso à sala de Audiência Telepresencial encontra-se disponível também no Site do Tribunal Regional do Trabalho da 23 Região (https://portal.trt23.jus.br/portal/node/392). 3 - As partes e seus procuradores deverão instalar em seus celulares, tablets ou computadores o aplicativo ZOOM. 4 - Ressalto que a responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à Plataforma é exclusiva do advogado, partes e Ministério Público, como se verifica no Art. 2º-B, § 5º da PORTARIA TRT SGP GP N. 059/2020. 4.1 - Ficam as partes cientes de que eventual impossibilidade técnica para participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato (artigo 3º, § 2°, da Resolução 314/2020 do CNJ). 5 - É recomendável, para a lisura do ato processual, que advogados, partes e testemunhas estejam em locais físicos distintos, isso porque, para ingresso na sala de audiência virtual, basta apenas e tão somente ter acesso a computador, notebook ou smartphone com acesso à internet e dispositivo de áudio e vídeo. 6 – Intimem-se as partes, via DEJT, bem como a parte autora, de forma pessoal, através de telefone a ser informado pelo advogado da reclamante, no prazo de 48 horas, sob pena de a referida parte se considerar intimada acerca deste despacho, não podendo alegar nulidade em momento posterior, em caso de ausência à audiência de instrução. 7 - Decorrido o prazo ou nada sendo requerido, aguarde-se a audiência designada. BARRA DO GARCAS/MT, 11 de abril de 2025. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JAMAL
-
Tribunal: TRT23 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS 0001153-86.2024.5.23.0026 : MARCIA BERALDA DA SILVA : ANDRE JAMAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d8a0b3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando que a parte autora solicita a produção de prova oral ao final de sua impugnação (#id:ccf7413); 2 - Considerando, ainda, os documentos apresentados pelo reclamado que instruem a petição de Id 1d4a402, justificando sua ausência à audiência de instrução, bem como em homenagem ao princípio do contraditório e ampla defesa, acolho os fundamentos expostos pelo requerido e incluo o feito na pauta de Audiência de instrução telepresencial do dia 23/04/2025 às 08:01 horas (horário de Cuiabá / SALA PRINCIPAL), a ser realizada por meio da plataforma ZOOM, advertindo as partes de que, em conformidade com a Portaria TRT SGP GP N. 059/2020, para participar da videoconferência, deverão acessar o link adiante reproduzido, no dia e hora designados para a audiência telepresencial, que terá valor jurídico equivalente à audiência presencial (artigo 2º-B, parágrafos4º e 6º, da mencionada Portaria). 2.1 -Cientes as partes que deverão comparecer, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C. TST), mantidas as cominações anteriores. 2.2 - Ficam as partes intimadas que havendo interesse na coleta da prova testemunha deverão encaminhar o link adiante reproduzido para as testemunhas informando dia e hora designados para a audiência telepresencial. 2.3 - A sala de audiência estará disponível, com 30min de antecedência do horário designado, devendo as partes, aguardarem dentro da sala, caso ocorra algum atraso entre uma audiência e outra. 2.4 - Link de acesso (SALA PRINCIPAL) : https://trt23-jus-br.zoom.us/j/87199613354?pwd=STE1dzV6Q3FiWXRmK0FHRW9DalEyZz09 ID da reunião: 87199613354 Senha de acesso: Barra@2021 2.5 - O link para acesso à sala de Audiência Telepresencial encontra-se disponível também no Site do Tribunal Regional do Trabalho da 23 Região (https://portal.trt23.jus.br/portal/node/392). 3 - As partes e seus procuradores deverão instalar em seus celulares, tablets ou computadores o aplicativo ZOOM. 4 - Ressalto que a responsabilidade por conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso à Plataforma é exclusiva do advogado, partes e Ministério Público, como se verifica no Art. 2º-B, § 5º da PORTARIA TRT SGP GP N. 059/2020. 4.1 - Ficam as partes cientes de que eventual impossibilidade técnica para participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato (artigo 3º, § 2°, da Resolução 314/2020 do CNJ). 5 - É recomendável, para a lisura do ato processual, que advogados, partes e testemunhas estejam em locais físicos distintos, isso porque, para ingresso na sala de audiência virtual, basta apenas e tão somente ter acesso a computador, notebook ou smartphone com acesso à internet e dispositivo de áudio e vídeo. 6 – Intimem-se as partes, via DEJT, bem como a parte autora, de forma pessoal, através de telefone a ser informado pelo advogado da reclamante, no prazo de 48 horas, sob pena de a referida parte se considerar intimada acerca deste despacho, não podendo alegar nulidade em momento posterior, em caso de ausência à audiência de instrução. 7 - Decorrido o prazo ou nada sendo requerido, aguarde-se a audiência designada. BARRA DO GARCAS/MT, 11 de abril de 2025. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA BERALDA DA SILVA