Josemir Sousa Santos

Josemir Sousa Santos

Número da OAB: OAB/MT 031058

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josemir Sousa Santos possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJMT e especializado principalmente em RELATóRIO FALIMENTAR.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPR, STJ, TJMT
Nome: JOSEMIR SOUSA SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RELATóRIO FALIMENTAR (2) RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017194-31.2024.8.11.0015. REPRESENTANTE: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA REPRESENTADO: CONTINENTAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME Trata-se de incidente processual instaurado em razão das alegações formuladas pelo credor Banco J. Safra S/A, nas quais se apontou a suposta existência de fraude, confusão patrimonial e desvio de ativos por parte da empresa Continental Agronegócios Ltda., recuperanda no processo n. 1018847-05.2023.8.11.0015. O credor sustentou a formação de grupo econômico entre a recuperanda e a empresa Sanrit Agro Ltda., constituída pelos filhos do sócio da devedora, em data próxima ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial. A partir da manifestação do Ministério Público foi determinada a realização de diligências técnicas pela Administradora Judicial, com posterior elaboração de laudo pericial, que aportou nos Ids. 166748056 ao 166748065. A conclusão pericial foi pela inexistência de confusão patrimonial ou societária entre as empresas; ausência de comunhão de sócios; inexistência de atividade operacional da empresa Sanrit Agro Ltda; bem como o uso exclusivo, pela recuperanda, dos veículos declarados essenciais. Ressaltou-se, ainda, que a Sanrit não possui alvará de funcionamento ou receita operacional. O Banco J. Safra foi intimado a se manifestar e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Em manifestação final (id. 185257552), o Ministério Público consignou a inexistência de fundamentos aptos a sustentar as alegações inicialmente formuladas, não se opondo ao arquivamento do feito. DECIDO. Trata-se de incidente processual cujo objetivo é apurar alegações do credor Banco J. Safra S/A quanto à existência de confusão patrimonial, desvio de ativos e formação de grupo econômico entre a recuperanda Continental Agronegócios Ltda. e a empresa Sanrit Agro Ltda., esta supostamente utilizada como instrumento para ocultação de patrimônio e continuidade da atividade empresarial com desvio de finalidade, em prejuízo dos credores no processo de Recuperação Judicial n. 1018847-05.2023.8.11.0015. Verifico que o Administrador Judicial realizou diligência documental e in loco nas sedes da Continental Agronegócios Ltda. e da Sanrit Agro Ltda. nos dias 24 e 25 de julho de 2024, ocasião em que: inspecionou fisicamente os imóveis de ambas as empresas, constatando que a sede da Sanrit estava vazia e em reforma, sem sinais de funcionamento; entrevistou o sócio da Continental (Luiz Paulo Vieira) e a procuradora da Sanrit (Rita de Cássia Fachinetto); verificou que não havia coincidência de endereço ou patrimônio em comum entre as empresas; apurou que a Sanrit não possuía atividade comercial efetiva, receita, clientes, fornecedores ou funcionários registrados; consultou cartórios para levantamento de procurações e documentos que pudessem indicar eventual gestão cruzada e realizou contato com a contabilidade da Sanrit, obtendo documentos fiscais e contábeis. No ponto, foi apurado que não há relação jurídica ou material entre as empresas investigadas. Além disso, a verificação in loco e as demais análises demonstram que não há relação societária, patrimonial ou funcional entre Continental Agronegócios Ltda. e Sanrit Agro Ltda. Desta forma, o conjunto de provas aponta que a empresa Sanrit foi formalmente constituída, mas não chegou a entrar em operação, sendo inexistente qualquer movimentação comercial, emissão de notas fiscais, vínculo com clientes ou estrutura funcional. Ademais, foi confirmado que os bens declarados essenciais no processo de recuperação permanecem sob posse e uso da recuperanda, inexistindo qualquer indicativo de desvio. Frisa-se que a ausência de impugnação ao laudo por parte do credor, mesmo após sua regular intimação, reforça a improcedência da pretensão inicial e evidencia a ausência de interesse em dar continuidade à apuração. No tocante ao pedido de condenação por litigância de má-fé por parte da recuperanda, verifica-se que a formulação do incidente, ainda que afastada ao final, decorreu de elementos fáticos que, à época, justificavam a apuração, inclusive com parecer favorável do Ministério Público para sua instauração. Aliás, a simples improcedência do pedido não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, uma vez que para sua configuração, exige-se a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, intenção de alterar a verdade dos fatos, uso abusivo do direito de ação ou propósito de tumultuar o processo — condutas que não se verificam no presente caso. Ao contrário, a atuação do credor se deu no exercício legítimo de seu direito de fiscalização no âmbito do processo de Recuperação Judicial. Diante do exposto, com fundamento no conteúdo probatório constante dos autos e parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente incidente e determino o seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o M.P. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito K
  3. Tribunal: TJMT | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010208-61.2024.8.11.0015. REPRESENTANTE: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA, CONTINENTAL COMERCIO E REPRESENTACOES DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME REPRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Intimem-se os credores para que tomem ciência quanto aos relatórios de atividades apresentados pela administradora judicial nos ids. 185596160; 185596163; 186989020 e 186989023, facultando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem a respeito. Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito K
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