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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 031729
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT23, TRF1, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRT23, TRF1, TJPE, TJMT
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021836-76.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021836-76.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDIRA MARIA MANSO WATANABE - PE31729-A e VICTOR UGO SOUSA - MT9611-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: JANDIRA MANSO RAIMUNDO DA ROCHA - CPF: 633.534.824-15 (APELANTE), ABILIO RAIMUNDO DA ROCHA - CPF: 015.303.994-91 (APELANTE). Polo passivo: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - CNPJ: 29.406.625/0001-30 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006201-34.2025.8.11.0001. REQUERENTE: SILVA JR CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: CENTER AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. Decido. Trata-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos por CENTER AUTOMOVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA contra a sentença proferida no presente feito que lhe move SILVA JR CONTABILIDADE LTDA. Consoante ambos os Embargos de Declaração da parte Promovida, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Isso porque, a teor do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95 caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Ao analisar o teor da sentença, verifica-se que não há erro material ou contradição a ser sanada. Dessa forma, a pretensão da parte embargante configura mero inconformismo com os termos da decisão, buscando a rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio não idôneo a tal fim. A Embargante Center Automóveis LTDA aduz que efetuou a prestação dos serviços antes da intimação da medida liminar, portanto, sendo indevido a cobrança da multa pelo descumprimento da decisão liminar. Por sua vez, a Embargante Ford aduz erro no quantum indenizatório do dano material. Não obstante as alegações das partes, entendo que a matéria impugnada se trata da reanálise do mérito. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Nesse sentido, EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da matéria, de onde, inexistente a alegada omissão, contradição ou obscuridade devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-MT - RI: 10243221820228110001, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/05/2023) No presente caso, inexiste premissa equivocada, vez que a matéria impugnada se confunde com a análise do mérito. Logo, em relação ao embargo da parte promovida mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por CONHECER dos Embargos Declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, dúvida ou obscuridade na decisão proferida. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006201-34.2025.8.11.0001. REQUERENTE: SILVA JR CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: CENTER AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Passo a análise das preliminares. A promovida alegou preliminar de litispendência, no entanto, considerando que o processo nº 1006221-25.2025.8.11.0001 foi objeto de pedido de desistência pelo autor, não há que se falar em fato impeditivo ao julgamento do mérito. Assim, Rejeito a preliminar. Do mesmo modo, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Ford Motor Company Brasil Ltda., pois, em se tratando de relação de consumo, é solidária a responsabilidade entre o fabricante e a concessionária, nos termos dos arts. 7º do CDC. Assim, Rejeito a preliminar. Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes. Trata-se de ação proposta por SILVA JR CONTABILIDADE LTDA em face de CENTER AUTOMOVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA na qual a parte autora requer a condenação da parte Promovida em indenização de danos materiais e morais, ante o defeito no veículo após os reparos. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte Promovida é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. Dessa forma, comprovado nos autos que o veículo do autor apresentou defeito durante viagem e, após diversas tentativas de reparo junto às requeridas, continuou apresentando problemas após o segundo defeito identificado em 27/12/2024, ocasionando gastos e transtornos significativos. Assim, apenas os gastos relacionados às despesas após a ocorrência do segundo defeito devem ser ressarcidos, considerando o veículo guinchado novamente, o aluguel de veículo na Unidas, e passagens de ônibus, totalizando R$ 3.451,68, a título de danos materiais. A delimitação se justifica porque o primeiro defeito do veículo, considerando o tempo de uso e a alta quilometragem, não caracteriza responsabilidade das promovidas, de modo que apenas os prejuízos sofridos após o surgimento do segundo defeito, oriundo da prestação inadequada do serviço autorizado, ensejam o dever de indenizar. Em hipóteses como a presente, que a empresa pleiteia o ressarcimento de despesas arcadas por seu representante, desde que decorrentes de dano suportado por bem integrante de seu patrimônio e relacionadas à sua atuação, é cabível o reembolso dos valores pagos. Quanto à multa fixada em sede de tutela de urgência (ID 185629128), restou caracterizado o descumprimento parcial da decisão judicial, uma vez que o veículo permaneceu defeituoso mesmo após a entrega, extrapolando-se o prazo fixado pelo juízo, sendo assim, OPINO pela aplicação da multa no valor de R$ 5.000,00. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, é imperioso a sua improcedência. A parte autora da presente ação é a pessoa jurídica (Silva Jr Contabilidade Ltda), enquanto os transtornos alegados — como a frustração de viagem, os incômodos pessoais e os danos de ordem emocional — foram vivenciados diretamente por seu representante legal, Edson Thomas, que não figura no polo ativo da demanda. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral, somente faz jus à indenização quando demonstrado abalo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado, o que não se verifica na presente hipótese. Neste caso, não havendo repercussão negativa à honra objetiva da empresa, e considerando que os prejuízos morais alegados dizem respeito à esfera pessoal de terceiro estranho à lide (representante legal da empresa Autora), afasta-se a reparação pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1 – CONFIRMAR a medida liminar concedida nos autos; 2 – CONDENAR a parte Promovida CENTER AUTOMOVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.451,68 (três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), a título de dano material, atualizados monetariamente a partir do pagamento pelo IPCA, com a aplicação dos juros de mora, desde a citação, pela TAXA LEGAL de juros calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6; 3 –CONDENAR a parte Promovida CENTER AUTOMOVEIS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, solidariamente, ao pagamento da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, no valor de R$ 5.000,00; 4 – Julgar IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95. Cuiabá - MT. Publicado e registrado no PJE. Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá - MT. MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito
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Tribunal: TRT23 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP 0000307-02.2025.5.23.0037 : SARA ALBERTO DOS SANTOS : SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f02aa6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim sendo e considerando que à nova procuradora foi outorgado o poder especial para desistir (procuração de ID. 52866d3), que a ré não foi citada e, como tal, a desistência é unilateral, com base no art. 485, VIII e §4º, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos formulados por SARA ALBERTO DOS SANTOS em face de SECURITY SEGURANCA LTDA. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50, eis que o(a) reclamante expressou a insuficiência financeira para demandar em juízo, declarando sua situação na exordial, além de inexistir prova de que aufere hodiernamente salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, §3º, da CLT). Custas processuais pela autora, no importe de R$ 4.996,78, calculadas sobre o valor da causa (R$ 249.838,94), das quais fica isenta do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se a autora, por seus procuradores, inclusive os constituídos pelo mandato de f. 12 (Id b441374), após o que deverão ser excluídos do PJe. Decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos e, sem pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SARA ALBERTO DOS SANTOS