Leandro Moraes De Melo
Leandro Moraes De Melo
Número da OAB:
OAB/MT 031806
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Moraes De Melo possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TRT23 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TRT23
Nome:
LEANDRO MORAES DE MELO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0041800-86.2010.5.23.0003 RECLAMANTE: MAILSON ANTONIO DE ARRUDA RECLAMADO: CAIMAN TUBOS E CONEXOES DE PVC LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d14744 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada AMANCIA CARNEIRO DE ARAUJO se manifestou na petição de Id a09558c contestando a penhora de suas contas corrente e poupança. No despacho de Id ecd138e este juízo já determinou a liberação dos valores bloqueados referentes à verba do Programa de Agricultura Familiar para Alimentação Escolar. Em relação ao valores de aposentadoria bloqueados, a executada alega que são impenhoráveis, conforme art. 833 do CPC. Conforme histórico juntado pela executada, seu benefício é no valor de R$ 2.918,13. embora os proventos e remunerações encontrem-se arrolados no inciso IV do art. 833 do NCPC, este inciso foi relativizado pelo § 2º do mesmo artigo, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Assim, podemos observar a inovação legislativa no atual CPC em relação ao de 1973, no tocante à flexibilização da impenhorabilidade de penhora para pagamento de verbas alimentícias, incluindo as trabalhistas, eis que o dispositivo acima mencionado não restringiu a espécie, considerando-se, pois, o crédito trabalhista incluído entre aqueles, o que permite sua aplicação ao processo de execução trabalhista, que lida essencialmente com verbas de natureza alimentar, como dispõe o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse contexto, foi atualizado e mantido o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, com relação as referências ao art. 649, IV, da legislação revogada, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Observa-se que as atualizações realizadas na jurisprudência pelo TST, quando desejou manter o entendimento adotado durante a vigência do CPC/1973, foram expressamente citadas quando mencionava os artigos do código atual, o que se pode verificar nas Súmulas 74, 219, 263 e OJ 157 da SDI-2, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a exceção à impenhorabilidade do Código de 1973 era entendida como espécie e não gênero do crédito de natureza alimentícia, já o atual CPC/2015 definiu expressamente o oposto, eis que definiu na redação do §2º do art. 833 do NCPC que a verba alimentícia, “independentemente de sua origem”, permite a penhora de salários. Dentro dessa perspectiva, a fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a determinação da penhora ora questionado ocorreu já no ano de 2023, na vigência, portanto, do CPC/15. Nesse contexto, nada obsta que sejam penhorados os proventos. Intime-se a executada. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução, indefiro, visto que a pessoa indicada sequer é parte nos autos. Intimem-se as partes. À Secretaria para que junte aos autos o resultado do bloqueio SISBAJUD para análise detalhada dos valores penhorados. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMANCIA CARNEIRO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT23 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0041800-86.2010.5.23.0003 RECLAMANTE: MAILSON ANTONIO DE ARRUDA RECLAMADO: CAIMAN TUBOS E CONEXOES DE PVC LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d14744 proferido nos autos. Vistos, etc. A executada AMANCIA CARNEIRO DE ARAUJO se manifestou na petição de Id a09558c contestando a penhora de suas contas corrente e poupança. No despacho de Id ecd138e este juízo já determinou a liberação dos valores bloqueados referentes à verba do Programa de Agricultura Familiar para Alimentação Escolar. Em relação ao valores de aposentadoria bloqueados, a executada alega que são impenhoráveis, conforme art. 833 do CPC. Conforme histórico juntado pela executada, seu benefício é no valor de R$ 2.918,13. embora os proventos e remunerações encontrem-se arrolados no inciso IV do art. 833 do NCPC, este inciso foi relativizado pelo § 2º do mesmo artigo, vejamos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Assim, podemos observar a inovação legislativa no atual CPC em relação ao de 1973, no tocante à flexibilização da impenhorabilidade de penhora para pagamento de verbas alimentícias, incluindo as trabalhistas, eis que o dispositivo acima mencionado não restringiu a espécie, considerando-se, pois, o crédito trabalhista incluído entre aqueles, o que permite sua aplicação ao processo de execução trabalhista, que lida essencialmente com verbas de natureza alimentar, como dispõe o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Nesse contexto, foi atualizado e mantido o teor da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, com relação as referências ao art. 649, IV, da legislação revogada, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”. Observa-se que as atualizações realizadas na jurisprudência pelo TST, quando desejou manter o entendimento adotado durante a vigência do CPC/1973, foram expressamente citadas quando mencionava os artigos do código atual, o que se pode verificar nas Súmulas 74, 219, 263 e OJ 157 da SDI-2, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a exceção à impenhorabilidade do Código de 1973 era entendida como espécie e não gênero do crédito de natureza alimentícia, já o atual CPC/2015 definiu expressamente o oposto, eis que definiu na redação do §2º do art. 833 do NCPC que a verba alimentícia, “independentemente de sua origem”, permite a penhora de salários. Dentro dessa perspectiva, a fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a determinação da penhora ora questionado ocorreu já no ano de 2023, na vigência, portanto, do CPC/15. Nesse contexto, nada obsta que sejam penhorados os proventos. Intime-se a executada. Quanto ao pedido de redirecionamento da execução, indefiro, visto que a pessoa indicada sequer é parte nos autos. Intimem-se as partes. À Secretaria para que junte aos autos o resultado do bloqueio SISBAJUD para análise detalhada dos valores penhorados. CUIABA/MT, 14 de julho de 2025. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAILSON ANTONIO DE ARRUDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023000-70.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001059-13.2025.4.01.3606 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HERMES WILMAR STORCH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORAES DE MELO - MT31806-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HERMES WILMAR STORCH OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0041800-86.2010.5.23.0003 RECLAMANTE: MAILSON ANTONIO DE ARRUDA RECLAMADO: CAIMAN TUBOS E CONEXOES DE PVC LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83b857 proferido nos autos. Vistos, etc. Mantenho o despacho de Id ecd138e.Cumpra-se o item 2 do referido despacho.A executada segue mantida no polo passivo da execução. Após o cumprimento do item 2 deste despacho, façam os autos conclusos para novas deliberações.Intime-se o exequente e a executada. CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAILSON ANTONIO DE ARRUDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0041800-86.2010.5.23.0003 RECLAMANTE: MAILSON ANTONIO DE ARRUDA RECLAMADO: CAIMAN TUBOS E CONEXOES DE PVC LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e83b857 proferido nos autos. Vistos, etc. Mantenho o despacho de Id ecd138e.Cumpra-se o item 2 do referido despacho.A executada segue mantida no polo passivo da execução. Após o cumprimento do item 2 deste despacho, façam os autos conclusos para novas deliberações.Intime-se o exequente e a executada. CUIABA/MT, 02 de julho de 2025. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANCIA CARNEIRO DE ARAUJO
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021143-86.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001053-06.2025.4.01.3606 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:HERMES WILMAR STORCH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MORAES DE MELO - MT31806-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: HERMES WILMAR STORCH OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRT23 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000784-67.2024.5.23.0002 : NAYANE PERES GUIMARAES : COOPERATIVA DE SAUDE E TRABALHO COOPGUARDIOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06ff99 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição Id. aae4049, o patrono da autora requer sua participação por via telepresencial na audiência designada para o dia 15/05/2025. Observa-se, porém, que a autora reside na comarca de Cuiabá, de modo que o fato de seu patrono residir em outra localidade não se constitui em fundamento apto a autorizar a participação de seu advogado por via telepresencial. Assim, com suporte no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, indefere-se a participação virtual do advogado da autora na audiência designada. Ressalta-se que, caso o patrono da autora esteja impossibilitado de comparecer à audiência presencial designada, poderá substabelecer os poderes a outro profissional para representação no respectivo ato e, ainda, nos exatos termos do artigo 2º da Resolução 354/2020, é facultada a participação por videoconferência mediante o comparecimento em ambientes de unidades judiciárias. Intime-se o advogado da autora para ciência. Após, aguarde-se audiência designada. CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAYANE PERES GUIMARAES