Kamilla Lopes Mendes

Kamilla Lopes Mendes

Número da OAB: OAB/MT 032123

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamilla Lopes Mendes possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1
Nome: KAMILLA LOPES MENDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: HIDVAN BARBOSA MIRANDA Advogado do(a) RECORRENTE: KAMILLA LOPES MENDES - MT32123-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000634-32.2024.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para lançamento dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral.tr.mt@trf1.jus.br conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/DXS4qyMHVq (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005550-90.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001801-81.2024.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODONIAS DIOGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA LOPES MENDES - MT32123-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005550-90.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODONIAS DIOGO DE OLIVEIRA em face do INSS objetivando o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, ambos a contar da data de cessação do benefício anterior na via administrativa em 01/09/2018. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a restabelecer o benefício de auxílio-doença do autor desde a data da cessação indevida (DIB julho/2024), com data de início do pagamento no dia da sentença (DIP 12/12/2024) e data de cessação do benefício no prazo de 12 (doze) meses, contado da data da perícia (DCB: 02/10/2025), com observância de que não houve concessão de tutela antecipada. A parte autora interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença ao argumento de que a documentação médica acostada aos autos, juntamente com a análise da profissiografia do recorrente, demonstra sua total e permanente incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer que o benefício seja mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta subsistência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005550-90.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária que objetiva a concessão do benefício por incapacidade, proposta por ODONIAS DIOGO DE OLIVEIRA contra o INSS. A sentença foi de parcial procedência do pedido para restabelecer auxílio por incapacidade temporária. Recorre a parte autora postulando a reforma da sentença, ao argumento de que a documentação médica acostada aos autos, juntamente com a análise da profissiografia do recorrente, demonstram sua total e permanente incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer que o benefício seja mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta subsistência. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, o autor recebeu aposentadoria por incapacidade permanente pelo período de 27/09/2010 a 01/03/2020 e auxílio por incapacidade temporária de abril a novembro/2024. E no CNIS consta vínculo como motorista de carro de passeio de agosto a dezembro/2022 e como motorista de caminhão de novembro/2023 a abril/2024. A perita judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua profissão devido à cegueira no olho esquerdo, desde 2012. Ainda relatou que: “Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos. Pode trabalhar como trabalhador rural ou motorista de carro passeio em que já trabalhou”. Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1965, permite-se concluir que efetivamente a situação é de incapacidade laborativa total e permanente, já que as suas limitações funcionais são incompatíveis que a profissão que desempenha de motorista profissional e se mostra pouco provável a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023. Inclusive a própria autarquia, ao propor acordo nos autos, ofereceu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ao autor. Desse modo, o benefício devido é a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação indevida do auxílio-doença em novembro/2024, devendo serem descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a título de outros benefícios inacumuláveis. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para lhe reconhecer o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação indevida do auxílio-doença em novembro/2024, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005550-90.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ODONIAS DIOGO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: KAMILLA LOPES MENDES - MT32123-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por ODONIAS DIOGO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Requer a reforma da sentença alegando que a documentação médica acostada aos autos, juntamente com a análise da profissiografia do recorrente, demonstram sua total e permanente incapacidade laborativa. Subsidiariamente, que o benefício seja mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta subsistência. 2. A controvérsia reside na existência de incapacidade e na possibilidade ou não de haver reabilitação. 3. No caso dos autos, o autor recebeu aposentadoria por incapacidade permanente pelo período de 27/09/2010 a 01/03/2020 e auxílio por incapacidade temporária de abril a novembro/2024. E no CNIS consta vínculo como motorista de carro de passeio de agosto a dezembro/2022 e como motorista de caminhão de novembro/2023 a abril/2024. 4. A perita judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente para o exercício de sua profissão, devido à cegueira no olho esquerdo, desde 2012. Ainda relatou que: “Há restrições para atividades que exijam trabalho em altura, trabalho no espaço confinado, uso de arma de fogo, motorista profissional de categoria de C+D, operador de empilhadeira e atividades que exigem boa visão em ambos os olhos. Pode trabalhar como trabalhador rural ou motorista de carro passeio que já trabalhou”. 5. Embora a prova pericial tenha concluído pela incapacidade parcial do autor, essa conclusão não lhe retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. 6. No caso do autor, nascido em 1965, permite-se concluir que efetivamente a situação é de incapacidade laborativa total e permanente, já que as suas limitações funcionais são incompatíveis que a profissão que desempenha de motorista profissional e se mostra pouco provável a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023. 7. O benefício devido é a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação indevida do auxílio-doença em novembro/2024, devendo serem descontadas as parcelas eventualmente já recebidas a título de benefícios inacumuláveis. 8. Apelação da parte autora provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001221-54.2024.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LUANA TAVARES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA LOPES MENDES - MT32123-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUANA TAVARES DE PAULA KAMILLA LOPES MENDES - (OAB: MT32123-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436417953) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 21 de maio de 2025.
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