James Nassarden De Abreu Filho
James Nassarden De Abreu Filho
Número da OAB:
OAB/MT 032198
📋 Resumo Completo
Dr(a). James Nassarden De Abreu Filho possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJMT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMT
Nome:
JAMES NASSARDEN DE ABREU FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057646-68.2025.8.11.0041 Vistos etc. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial de cumprimento de sentença. Cite-se a Fazenda Pública executada, por meio de seu representante judicial (por carga, remessa ou meio eletrônico) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença nos termos do artigo 535 do CPC, limitando-se às matérias passíveis de impugnação na presente fase processual e, em caso de alegação de excesso na execução movida pelo credor, declinar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação, na forma do artigo 535, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 535, § 3º, do CPC, havendo concordância expressa pelo executado ou tendo sido rejeitada a impugnação, expeça-se precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação, sem necessidade de novo despacho. Autorizo, desde já, havendo requerimento expresso do credor, que no caso de impugnação parcial a parte não questionada pela executada seja, desde logo, objeto de cumprimento (artigo 535, § 3º, do CPC), na forma do artigo 535, § 4º, do CPC. Não havendo impugnação, não serão devidos honorários advocatícios ao credor na forma do artigo 85, § 7º, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Cumprimento de Sentença nº 1034726-37.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o executado não realizou o pagamento da(s) Requisição de Pequeno Valor – RPV, no prazo de dois meses, na forma prevista no § 3º, inciso II, do artigo 535, do CPC. Pois bem. Tendo em vista que a requisição judicial não foi atendida pelo executado dentro do prazo legal, impõe-se o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01. In verbis: “Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º. Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO. ADMISSIBILIDADE. O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação” (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010. Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 25/08/2016). Com essas considerações, DETERMINO o bloqueio de valores nas contas do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 5.350,72, referente à RPV expedida na espécie (id 196670962), a fim de garantir o cumprimento da requisição judicial. Sendo positiva a ordem de bloqueio, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s). Providencie-se o recolhimento do IRRF, se houver, por meio de guia própria. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1050977-33.2024.8.11.0041 Autor: MARCIA APARECIDA RODRIGUES NASSARDEN DE ABREU Réu: NIRLEY ADRIELLE ALVES GREGORIO registrado(a) civilmente como NIRLEY ADRIELLE ALVES GREGORIO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRCIA APARECIDA RODRIGUES NASSARDEN DE ABREU em desfavor de NIRLEY ADRIELLE ALVES GREGORIO, postulando pela concessão liminar de bloqueio online das contas bancárias de titularidade da executada, no valor suficiente para satisfazer a execução. A exequente relata que locou à executada o imóvel residencial nº 372 do condomínio Terra nova Várzea Grande I, localizado na Av. Aleixo Ramos da Conceição, Bairro 23 de Setembro, Município de Várzea Grande/MT, por meio de contrato de locação, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 20/10/2023 e término em 19/10/2024. Aduz que restou pactuado o valor de aluguel mensal de R$ 2.150,00, sendo o primeiro vencimento em 05/10/2023 e os demais todo dia 20 dos meses subsequentes, além do pagamento de IPTU proporcional aos anos de 2023 e 2024 e, faturas de água, energia e taxas condominiais. Aponta que a postura da executada revela completo descompromisso com as obrigações livremente assumidas no contrato de locação, denotando não apenas o inadimplemento reiterado de aluguéis vencidos em julho, agosto, e setembro de 2024, mas também o inadimplemento de encargos acessórios, circunstância que agrava a mora contratual e impõe à exequente ônus financeiro indevido. Ressalte que o contrato se encontra desprovido de qualquer garantia efetiva, pois, embora prevista cláusula de caução, a executada jamais a constituiu, tampouco apresentou alternativa idônea, mesmo após regularmente notificada para tanto. Sustenta que as tentativas de resolução extrajudicial, em que pese insistentes e reiteradas, por meio de notificações formais e contatos diretos, mostrou-se vã diante da inércia e do absoluto silêncio da parte locatária. Assim, diante do inadimplemento flagrante e da manifesta resistência em regularizar a situação contratual, pede a execução do contrato, com a concessão da tutela de urgência para o bloqueio das contas da executada. Instruiu a inicial com documentos. Comprovante recolhimento das custas judiciais (ID. 173721696). Declaração de incompetência em ID. 174033786. Suscitado conflito de competência em ID. 174592933, o qual foi devidamente julgado em ID. 197655332. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a exequente requer a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, a ser efetivada mediante o bloqueio online das contas bancárias de titularidade da executada, para garantia do pagamento de R$ 19.846,47. O artigo 300 e 301, do Código de Processo Civil, dispõem da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Entretanto, para a concessão da medida de bloqueio online em execução faz-se necessária, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, a comprovação de que o devedor está se furtando ao pagamento da obrigação. In casu, a exequente informou que ajuizou ação de despejo sob nº 1037103-98.2024.8.11.0002, em trâmite perante a 2ª Vara de Várzea Grande. Em consulta, aos autos, foi verificado que o imóvel foi desocupado em dezembro/2024, sem informação de pagamento do débito. Em que pese as alegações da parte exequente quanto à existência de investigações criminais em curso envolvendo a executada, inclusive com a menção de duas cartas precatórias pelo delito de estelionato em diferentes unidades da Federação, é imperioso ressaltar que tais elementos, por si sós, não autorizam a presunção de fraude à execução, tampouco ensejam a adoção de medidas constritivas excepcionais sem a devida demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial. A simples existência de investigações ou precatórias oriundas de outros juízos não suprime a necessidade de prova inequívoca da intenção de fraudar credores, ônus que incumbia à parte exequente nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que, nos autos em análise, inexiste qualquer evidência de alienação ou ocultação de bens com o escopo de frustrar o cumprimento da obrigação. Assim, resguardando-se o devido processo legal e o contraditório, impõe-se oportunizar à executada o pagamento voluntário da obrigação no prazo legalmente estabelecido de 03 (três) dias. Em casos análogos a este, o TJMT tem decidido pelo indeferimento da medida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR DE ARRESTO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS PARA FOMENTO AGRÍCOLA - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO “A QUO” - FALTA DOS REQUISITOS (FRUSTRAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, ESTADO DE INSOLVÊNCIA DEMONSTRADO, DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC - MANUTENÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. A inadimplência, por si só, não autoriza o deferimento liminar de arresto de bens do devedor, quando não preenchidos os requisitos, com a demonstração de frustração da obrigação, o estado de insolvência do devedor, a dilapidação do patrimônio do devedor, mormente quando não há oferecimento de caução por parte do credor, destacando-se que sequer houve a citação no processo de origem. “(...) 2. Não havendo qualquer indício de dilapidação patrimonial no intuito de frustrar a execução, tampouco de que o patrimônio dos devedores seja insuficiente para a quitação das dívidas (estado de insolvência), de modo a justificar o imediato bloqueio de bens para assegurar o resultado útil da execução, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento do pedido liminar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.264400-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022).” (N.U 1006959-21.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 26/08/2022. Negritei.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - ARRESTO DE BENS DOS EXECUTADOS - RISCO DE DANO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE REQUISITO ELENCADO NO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. É descabido o deferimento de tutela de urgência para determinar o arresto de bens dos executados antes da citação e oportunizar-lhes o pagamento voluntário se não há prova satisfatória de que praticaram algum ato tendente ao ocultamento ou dilapidação patrimonial.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1009363-84.2018.8.11.0000. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Julgado em 13/02/2019. Negritei) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO – REQUISITOS DA TUTELA INDEMONSTRADOS – PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA EXECUTADA – CONTROVÉRSIA ACERCA DA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - O juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente .II - No caso específico da Cautelar de Arresto, a probabilidade do direito, será identificada quando houver prova literal da dívida líquida e certa e o perigo de dano, quando comprovado que o devedor se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente do pagamento da obrigação ou caia em insolvência. III - Apesar do remanescente da dívida ainda persistir, mostra-se temerária qualquer decisão no sentido de desapossar os agravantes de vultosa quantia de produtos agrícolas, sem que seja oportunizado o contraditório e melhor examinada a questão, na origem, somando-se a isso, o próprio valor efetivamente pago em favor da credora, ora agravada.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/08/2018, Publicado no DJE 29/08/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ATO VISANDO A CITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Embora venha se admitindo a realização de arresto prévio ou online quando não encontra o executado para citação, no presente caso sequer foi demonstrada qualquer tentativa de citação, o que inviabiliza o pedido.” (AI 175262/2015, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/04/2016, Publicado no DJE 12/04/2016) Portanto, se revela precoce o pedido de arresto formulado pela exequente, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO ONLINE. Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida exequenda, sob pena de efetivação das penhoras requeridas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, devendo observar os endereços onde as diligências serão cumpridas.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1057646-68.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Compulsando a petição inicial denoto que a parte autora pede a concessão da assistência jurídica gratuita, sem contudo acostar documentos que demonstrem a insuficiência de recursos. Destaco que conforme artigo 98 do CPC considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, o citado artigo 98 e os seguintes do CPC, os quais tratam da assistência judiciária aos necessitados, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Aliás, sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se a parte requerente para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando documentos idôneos a comprovar a insuficiência de recursos (holerite, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) anos e extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de eventuais contas mais utilizadas para movimentações rotineiras em seu nome), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou anexando comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais iniciais, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1030204-64.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: LUCINEZ FATIMA GOMES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. Intime-se a exequente para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. Cuiabá, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito