Fernanda Jackeline Correia Nascimento
Fernanda Jackeline Correia Nascimento
Número da OAB:
OAB/MT 032214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Jackeline Correia Nascimento possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPR, TJAP, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPR, TJAP, TJSP, TJGO
Nome:
FERNANDA JACKELINE CORREIA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
Tribunal: TJAP | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua mãe, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral em razão do atraso voo e chegada ao destino quase 07 (sete) horas depois do inicialmente previsto, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso do voo e a chegada quase 07 (sete) horas depois do inicialmente previsto caracterizam falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso na partida do voo e o tempo de espera em conexão configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo. No entanto, a mera frustração e o desconforto decorrentes dos mencionados fatos, sem a comprovação de prejuízo acima do tolerável, não caracterizam dano moral indenizável. A ausência de elementos que demonstrem situação peculiar de sofrimento intenso do Autor/Apelante impede a reparação por dano moral, uma vez que este não se opera in re ipsa nesse contexto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não pode ser presumido, devendo haver comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. Diante do não provimento da apelação, os honorários advocatícios de sucumbência são majorados em 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O atraso no voo de partida e a chegada ao destino quase 07 (sete) horas depois do inicialmente previsto configuram falha na prestação do serviço, mas, por si só, não geram direito à indenização por dano moral se não houver prova de sofrimento acima do ordinário. O dano moral em casos de atraso ou cancelamento de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo-se comprovação de lesão extrapatrimonial concreta. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível quando a parte vencida interpõe recurso não provido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 734 e 737; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/5/2024, DJe 24/6/2024.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/04/2025Tipo: Intimação___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de indenização, registrado sob o n. 0017005- 23.2024.8.16.0018, em que figura(m) como autor(a)(es) JOEL DE AMORIM, qualificado(a)(s) na inicial, e requerido(a)(s) Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, também já qualificado(a)(s). SENTENÇA 1. RELATÓRIO A despeito de dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, teço um breve panorama do processo para melhor e mais completa compreensão da celeuma. Alegou o autor, em síntese, que sua mala chegou no destino final com avarias e objetos perdidos. Requereu danos materiais equivalentes ao valor do vasilhame, além de danos morais. O ônus da prova foi invertido pela decisão de mov. 9.1. A requerida ofereceu resposta ao mov. 19.1. Alegou que mesmo sem a comprovação de que o ilícito decorreu de ação sua, por mera liberalidade ofereceu nova mala ao autor, que foi aceita, compondo- se assim os danos.___________________________________________________________________________ A sessão de conciliação e mediação restou infrutífera (mov. 20.1). Ao mov. 23.1 o autor admitiu que houve substituição do bem avariado, sublinhando contudo que isso não apagou os aborrecimentos e abalos emocionais sofridos. Decidiu-se pela possibilidade de crivo antecipado da lide. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, como já exposto na decisão de fls. / mov. 25.1. Preliminares e nulidades Não havendo questões preliminares capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.___________________________________________________________________________ Mérito O autor aduz que houve avarias em sua bagagem que implicariam não só no ressarcimento material, como reparação moral. Afirmou ainda que “perdeu itens pessoais e materiais necessários para o evento” que iria. Quanto a este último ponto, basta observar-se que sequer listou ou mensurou os itens supostamente perdidos, tampouco formulando pedido específico de ressarcimento do valor a eles equivalente. Com relação à mala, como já exposto no relatório, houve ressarcimento, concordando o autor com a reposição. E quanto ao suposto abalo moral, entendo não ser caso de reparação de danos. Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, em seu âmago subjetivo, causando uma inquietação ou aborrecimento que extravase a tolerância comum de situações, a despeito de desagradáveis, meramente corriqueiras. No caso houve simplesmente um aborrecimento. Fato é que não houve contratempos no voo em si, que chegou em segurança, e quanto à bagagem, embora tenha-se feito vaga alusão a pertences dentro dela contidos, não se comprovou essa afirmação, nem nada se reivindicou.___________________________________________________________________________ Embora entenda-se o desgosto em ver um vasilhame chegar a seu destino parcialmente danificado, como exposto, não se comprometeu o conteúdo, e a obrigação de ressarcimento do valor da mala, tendo outra sido comprada e resposta pela empresa, já bem equacionou o tema. Não se viram assim infortúnios ou interferências no bem-estar do lesado, não ao menos dignas da vultuosa indenização requerida. Logo, tenho o fato como mero dissabor, que não gera dano moral. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação De forma a nortear a análise dos pontos controvertidos, há de destacar-se o teor do Enunciado 162 do FONAJE, segundo o qual não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3. DISPOSITIVO___________________________________________________________________________ Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Custas e honorários advocatícios indevidos nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 23.4.25. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto