Lorrayne Martins Palma

Lorrayne Martins Palma

Número da OAB: OAB/MT 033172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorrayne Martins Palma possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJPA, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPA, STJ, TRF1, TJSP
Nome: LORRAYNE MARTINS PALMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO ESPECIAL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º: 0802066-64.2021.8.14.0115 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: V. R. M. REPRESENTANTE: CLAUDIONIR FARIAS (OAB/PA N.º 11.037) e OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: G. D. A. M. e O. C. REPRESENTANTE: ELIANA REGINA FAGUNDES FAUSTINO (OAB/PR N.º 68.589) e OUTRO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID. N.º 27.664.967) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID. N.º 27.457.801, que ancorada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido. Somente o R. do Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. N.º 28.447.927), conforme Certidão da ID. N.º 28.449.940. É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
  3. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971763/MT (2025/0231590-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BIANCA DE OLIVEIRA CESTARI AGRAVANTE : BRUNA DE OLIVEIRA CESTARI ADVOGADOS : ARTUR BARROS FREITAS OSTI - MT018335O LEONARDO DO PRADO GAMA - MT026127O AGRAVADO : GIOVANNA RAVAGLIO MORESCHI ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO PARUCKER E SILVA - PR033172 JEFERSON ELIAZAR FONTANETTO - PR0122742 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003500-65.2024.8.26.0024 (processo principal 1004399-80.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.C.O. - M.O.J. - Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador para que proceda o preenchimento do formulário disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/índicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais e seguir as etapas Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, em razão da entrada em vigor do Sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) a partir de 25/03/2019, para depósitos judiciais realizados a partir de 01/03/2017, nos termos do Comunicado nº 474/2017, mencionando corretamente os dados a serem preenchidos, e em especial, os bancários, tendo em vista a mensagem de erro no sistema "conta não localizada. Verifique os dados e tente novamente" (fls. 158). - ADV: LANNING PIRES AMARAL (OAB 20910/MT), DOMINIQUI DE BARROS ALBUQUERQUE ZEM CARLOS (OAB 440726/SP), LEONARDO BENEVIDES ALVES (OAB 21424/MT), LORRAYNE MARTINS PALMA (OAB 33172/MT)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e os ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: G. DOS A. M. e O. C., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 24 de junho de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000229-14.2025.8.26.0024 (processo principal 1004399-80.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.B.A.Z.C. - M.O.J. - Vistos. Fls. 23: Custas recolhidas (fls. 24/25). Pleiteia a parte autora o levantamento do valor de R$ 4.800,19 que foram depositados pela Caixa Econômica Federal no incidente nº 0003500-65.2024.8.26.0024 (fls. 24/29) referente ao saldo indenizatório à que o executado e a ex-consorte possuem direito naqueles autos. Sustenta que houve anuência do executado, conforme documento de fls. 26/27. Pois bem. Por ora, observo que o documento de fls. 26/27 não é expresso quanto à concordância do pedido de levantamento. Dessa forma, apresentada a petição com os requisitos do artigo 524, do NCPC, e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, do NCPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias úteis, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como poderá o exequente se valer do protesto extrajudicial de sentença (art.517, NCPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias úteis, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, NOS PRÓPRIOS AUTOS, sua impugnação (art.525, NCPC). Aguarde-se no PRAZO. Int. - ADV: LEONARDO BENEVIDES ALVES (OAB 21424/MT), DOMINIQUI DE BARROS ALBUQUERQUE ZEM CARLOS (OAB 440726/SP)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º: 0802066-64.2021.8.14.0115 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: V. R. M. REPRESENTANTE: CLAUDIONOR FARIAS (OAB/PA N.º 11.037) e OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID. N.º 22.290.547), interposto por V. R. M., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO DOLOSO. FURTO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRESENTES INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPRONÚNCIA IMPOSSIBILIDADE. CRIMES CONEXOS. PRESERVAÇÃO. UNIDADE DE JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROVAS. ATRIBUIÇÃO CONSELHO DE SENTENÇA. JÚRI POPULAR MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (3ª Turma de Direito Penal – Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 155, 381, 413, Parágrafo Único, 414 e 564, V, do Código de Processo Penal, em razão de nulidade decorrente da falta de fundamentação da decisão de pronúncia, diante da insuficiência de indícios suficientes de autoria para submeter a ora recorrente à julgamento perante o Tribunal do Júri. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 25.419.969). É o relatório. Decido. Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 21.906.129), verifica-se que a Turma julgadora, com arrimo no contexto fático-probatório dos autos e de forma suficientemente fundamentada, verificou a materialidade delitiva e os indícios de autoria nos termos da denúncia, conforme trecho abaixo transcrito: “(...) No caso em apreciação, a materialidade está comprovada por meio do IPL juntado ao feito, especialmente por escuta especializada, imagens fotográficas e pelo exame cadavérico das vítimas Orli Cardoso e Ana Paula dos Anjos Mendes, e pela prova oral angariada no decorrer do inquérito policial e da instrução processual. No que se refere a autoria da conduta delituosa em apuração, esta acha-se também demonstrada pelos indícios coletados em sede policial, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, falecendo a argumentação de que não há nos autos elementos mínimos de suas participações nos eventos criminosos, a fim de submetê-los a julgamento pelo júri popular. Os elementos de convicção conflitam com suas asserções, ou seja, de que não ceifaram as vidas dos ofendidos, contudo, não trazem aos autos uma única prova capaz de rebater ou colocar em dúvida a tese defendida pelo Ministério Público (...)”. Desta feita, a tese de insuficiência das provas não pode ser dirimida na via recurso especial por demandar o reexame dos elementos coletados no curso da instrução criminal, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula n. 7/STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, no qual se alega fragilidade de provas acerca da autoria delitiva. 2. A decisão de pronúncia foi mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver provas suficientes da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, determinando o julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas quanto à autoria do delito. III. Razões de decidir4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 5. A análise aprofundada das provas é competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada. 6. O revolvimento do acervo fático-probatório para decidir pela impronúncia encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise do mérito dos crimes dolosos contra a vida é competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.560.912/RJ; STJ, AgRg no HC 914.011/AL; STJ, AgRg no AREsp 2.459.389/MG. (AgRg no AREsp n. 2.460.972/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024)”. Assim, ao menos para efeito de pronúncia, não há que se falar em ausência de justa causa. Portanto, o entendimento da Turma julgadora traz a incidência, ainda, do enunciado sumular 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento daquela Corte Superior. Ilustrativamente: “PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida tem duas fases e, na primeira delas, compete ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri decidir se há indícios suficientes de autoria para a continuidade dos atos persecutórios. 2. O Tribunal de Justiça ressaltou que ambas as testemunhas apontaram o agravante como o autor dos disparos que mataram a vítima, narrando, de maneira coerente, a dinâmica dos fatos, cabendo ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa, decidir acerca da tese defensiva de negativa de autoria, que não foi indubitavelmente comprovada nesta primeira etapa do procedimento, de modo a justificar a impronúncia. (...) (AgRg no HC n. 949.261/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024)”. “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2°, inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024)”. Sendo assim, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
  8. Tribunal: TJPA | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE INTIMAÇÃO Por meio deste, ficam intimados(a) os(a) Dr(a) ELIANA REGINA FAGUNDES FAUSTINO - OAB PR 68589-A e CAIO CEZAR GODOY CARDOSO - OAB PR 109331-A, advogados(a) dos(a) assistentes de acusação GABRIELA DOS ANJOS MENDES e ORIVALDO CARDOSO, para que apresentem as contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos eletrônicos n. 0802066-64.2021.8.14.0115, no prazo legal. Dado e passado na Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal. Belém (PA), 15 de abril de 2025.
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