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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 034110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJMT e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMT
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002926-44.2020.8.11.0004. AUTOR: MUNICIPIO DE GENERAL CARNEIRO LITISCONSORTES: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MAGALI AMORIM VILELA DE MORAES, ELETRICA RADIANTE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP, RAFAEL RODRIGUES PIRES Vistos. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de General Carneiro em face de Magali Amorim Vilela de Moraes, Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda e Rafael Rodrigues Pires. Em síntese, o Município de General Carneiro alega que, na gestão da requerida Magali Amorim Vilela como prefeita da cidade, o Município firmou um convênio com a Secretaria de Estado das Cidades SECID, o Convênio 073/2013, Contrato 141/2014, no valor de R$ 261.076,37 (duzentos e sessenta e um mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) para execução de obra na praça na BR 070. Contudo, teria sido constatada diversas irregularidades na obra executada, tais como mau acabamento, péssimos arremates, quantitativos errados, inobservância dos projetos e memorais de execução em divergência do projeto aprovado, causando dano ao erário. Assim agindo, os requeridos teriam praticado o ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/92, causando o prejuízo no importe de R$ 407.321,02 (quatrocentos e sete mil trezentos e vinte e um reais e dois centavos). A medida liminar foi deferida (Id. 44115091), a inicial foi recebida (Id. 94610824), os requeridos Magali Amorim Vilela de Moraes, Rafael Rodrigues Pires (Id. 104880201) e Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda (Id. 103283975) apresentaram contestação. O Município de General Carneiro (Id. 107439893) apresentou réplica à contestação. O processo foi saneado (Id. 138296799), sendo as partes intimadas para se manifestarem quanto ao interesse de produzir outras provas, além das já produzidas. O Estado de Mato Grosso se manifestou alegando desinteresse em produzir outras provas (Id. 138762721), o Município de General Carneiro (Id. 140996445), Magali Amorim Vilela de Moraes e Rafael Rodrigues Pires (Id. 141223971), Elétrica Radiante Materiais Elétricos (Id. 141228966) pediram a oitiva de testemunhas. Elétrica Radiante Materiais Elétricos, ainda, pediu a produção de prova pericial. O Ministério Público, por sua vez, pediu ratificou as provas orais requeridas e o interrogatório dos réus (Id. 169670439). Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda pediu a liberação dos bens indisponibilizados, em atenção a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que revogou a cautelar (Id. 177568456). É o relatório. Decido. De início, indefiro a produção das provas testemunhais requeridas pelas partes. Explico. A controvérsia da ação, gira em torno da execução da obra objeto do Contrato 141/2014 (obra na praça na BR 070) em conformidade com o projeto constante nos anexos da Tomada de Preço 005/2014. Partindo dessa premissa, as testemunhas arroladas em nada contribuirão para o deslinde da controvérsia que, quando muito, poderá (o deslinde) ser auxiliado por prova pericial que indicará eventual divergência entre o que foi executado e o projeto básico. As testemunhas arroladas pelo Município de General Carneiro são os engenheiros que subscreveram o Relatório de Encerramento do Convênio (Id. 41075440 – Pág. 2/14), ou seja, suas contribuições em relação à obra objurgada já estão expostas no referido relatório. Outrossim, as testemunhas arroladas pelos requeridos Magali Amorim Vilela de Moraes, Rafael Rodrigues Pires e Elétrica Radiante Materiais Elétricos não têm o condão de contribuir em nada para a solução do objeto da demanda, eis que, apesar de engenheiros ou arquitetos, são servidores da SINFRA e, ou participaram da elaboração dos documentos já carreados aos autos, portanto, formando prova documentada. Não obstante, eventuais dúvidas sobre elemento técnico da obra executada ou do projeto básica poderá se elucidada com a nomeação de assistente técnico ou na formulação de quesitos quando da realização da prova pericial. Além disso, as partes não especificaram de forma pormenorizadas a necessidade de ouvir as testemunhas arroladas, alegando genericamente a necessidade de ouvi-las, caracterizando o caráter protelatório. Por tais razões, entendo desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas, motivo pelo qual os pedidos devem ser indeferidos, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil. Por outro lado, se mostra pertinente ao deslinde da causa a produção da prova pericial requerida pela Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda. Além disso, os réus deverão ser ouvidos, atento ao que diz o §18 do artigo 17, da Lei 8.429/92[1]. Dispositivo: Diante do exposto, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Por outro lado, defiro a produção da prova pericial requerida pela Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda. Para tanto, nomeio a MDC Auditoria e Perícias, com sede na Rua 12 de outubro, n. 204, Centro, Cuiabá/MT, possuindo os seguintes contatos: 65 9-9329-5756 e 65 3365-7544. Ciente da nomeação, deverá o perito apresentar a proposta de honorários, com as especificações dos trabalhos a serem realizados, currículo do profissional responsável pela elaboração do laudo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com os honorários, intime-se a Elétrica Radiante Materiais Elétricos Ltda para depositar o valor em juízo. Depositado o valor, intime-se as partes para cumprir o que dispõe o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Salienta-se que o perito deverá informar a data e o local em que será realizado o trabalho do perito (art. 474, CPC). Além disso, o laudo deverá observar os elementos constantes do artigo 473 do Código de Processo Civil. Com o laudo, intime-se as partes, nos moldes do artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após, façam-me conclusos para designar audiência para interrogatório dos réus. Por fim, cumprindo a ordem exarada em sede de Agravo de Instrumento (1002725-25.2024.8.11.0000), e estendendo seus efetios aos demais requeridos, expeça-se alvará, devolvendo os valores bloqueados (Id. 44115094) a eles. Com esta decisão, segue o extrato da retirada da constrição feita via RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 23 de abril de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito [1]Art. 17 (...). §18 Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão. (...).