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Advogado

Número da OAB: OAB/MT 034564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT8, TJPA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT8, TJPA, TJSP, TRF1, TJMT
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE PETIçãO (1) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Vistos etc. Ação de Cobrança interposta por GUIDO JOSE WALKER, em desfavor de NILO JOSE SLOMP e GMP PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA., ambos qualificados. Aduziu, em síntese, que é credor da parte requerida da importância de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Alegou que tal dívida é oriunda do contrato de confissão de dívida, onde o credor prometeu entregar-lhe 300 metros cúbicos de lâminas de madeira. Ao finalizar a peça exordial, pleiteou a citação da parte requerida e as demais medidas cabíveis, requerendo a procedência do pedido. Juntou os documentos. Citada, a parte requerida apresentou defesa (Id. 85650289). Defendeu que a dívida está quitada em virtude de um acordo verbal que fizeram. NESTA oportunidade ofertou-lhe a entrega de um equipamento de produção de lâminas de madeira, denominada torno laminador, no valor de R$ 390.000,00. Mas que o requerente ainda não buscou. Redarguido existir excesso de cobrança, sendo que preço do metro cubico deve ser levado em consideração o preço aplicado no Estado do Pará. Sustentou ter sido obrigado a assinar o termo de confissão de dívida. Requereu por fim, a improcedência dos pedidos com a condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Impugnação a contestação em Id. 109431574. GMP Participações Empresariais Ltda. foi citada (Id. 108839878), mas não apresentou defesa. Foi realizada audiência de instrução, a pedido da parte requerida, porém, ela não compareceu (Id. 172758267). A parte requerente apresentou suas alegações finais em Id. 172839453. Enquanto que a parte requerida solicitou a anulação da audiência de instrução realizada, uma vez que estava presente na data e horário designado da audiência (Id. 173184636). É o relatório. Decido. Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide. Matéria de fato documentalmente comprovada, sendo que a matéria de direito dispensa dilação probatória. Mesmo porque evidente a revelia da parte requerida, por força dos arts. 355, incisos I e II, e 344, ambos do CPC. A parte requerida GMP PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA. foi citada por edital, conforme extraído dos autos. Não contestou a ação, motivo pelo qual foi decreto a sua revelia. Apesar da revelia, seus efeitos de convencimento restritos à matéria de fato, são relativos, havendo, entretanto, elementos suficientes para o julgamento da lide. É entendimento pacífico que “os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito’ (RTFR 159/73)”. A parte requerida pugnou pela redesignação de audiência de instrução e julgamento. A solenidade foi designada para o dia 14/10/2024 às 14h30m (154845861). Depois de realizada a audiência de saneamento, em que a parte requerida estava presente, descartando qualquer argumento de não ser sido intimada para o ato e ter comparecido espontaneamente, como tentou incutir a defesa. Conforme se observa do termo de audiência inserido no Id. 172758276 foi feito pregão às 14h30m, oportunidade em que foi constatada a ausência da parte requerida. Em sua peça de súplica, a parte requerida argumentou a ocorrência erro do judiciário ao não certificar sua presença no fórum. Observa-se que nenhum documento a comprovar sua presença no átrio do fórum foi anexado ao processo, apenas afirmações da própria parte requerida, alegando ter conversado com os estagiários das serventias, sem nada demonstrar. Insta salientar, que o requerido, poderia, na ocasião dos fatos, ter juntado ao processo petição interlocutória (na própria secretaria), informando sua presença no fórum, no horário que antecedia a audiência ou no horário de sua realização ou ainda a relevância dos seus motivos para o atraso ou outros subterfúgios, todavia, estranhamente se manteve inerte. É cediço, que a justificativa para o não comparecimento da parte às audiências dever ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, para oportunizar o seu adiamento e evitar, situação do tipo. Além do mais, é DEVER das partes estar no local do pregão no horário designado para a audiência, inexistindo previsão legal de tolerância, inclusive. Deste modo em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados pela parte requerida são insuficientes para desconstituir o ato realizado. Sendo assim, adentro ao mérito. O requerido aduziu em defesa ainda, que o contrato/documento juntado aos autos, não poderia ser considerado válido porque não consta no rol de título de crédito e também porque assinou coagido. Cumpre salientar que as ações de cobrança não exige a existência de um título executivo — judicial ou extrajudicial, busca-se nesta o reconhecimento da relação jurídica com a consequente execução posteriormente em razão da sentença que advirá. Logo, tal argumento não prospera. Quanto ao vício de vontade, este deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil. É como decidem os Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO SOCIAL. NULIDADE. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para anulação de contrato social, deve haver prova inequívoca de que a celebração deste decorreu dos vícios de consentimento alegados, incumbindo o ônus da prova à parte que os alega. 2. Demonstrado que o autor é agente capaz, alfabetizado, e que é lícito o objeto do contrato social da empresa/ré, não é possível declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, nem declarar a nulidade ou anular o aludido contrato social, por vícios de erro, dolo, coação e simulação, se o autor não apresenta prova inequívoca de que sua manifestação de vontade estava maculada por qualquer vício de consentimento. 3. Apelação conhecida e não provida”. (TJ-DF 07119226720208070020 1624497, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 28/09/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/10/2022); “MANDATO. RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ERRO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. O erro que determina o vício de vontade e é capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, além de ser de tal monta que qualquer pessoa inteligente e de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo e depende de prova de quem o alega ( CC, art. 138). Não configurado o vício de consentimento, o contrato celebrado entre as partes é válido e deve ser cumprido. Recurso desprovido”. (TJ-SP - APL: 00186784320108260348 SP 0018678-43.2010.8.26.0348, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/10/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2016). A existência de vício de consentimento há de ser sustentada por provas inequívocas, capazes de demonstrar que os meios empregados foram eficazes para viciar a vontade do contratante. Dessa forma, incumbe àquele que alega a existência do vício de consentimento por dolo comprovar suas afirmações. No caso dos autos, a parte requerida não demonstrou a existência de dolo, se limitando a tecer considerações a respeito do tipo de assinatura, que era por extenso, quando afirma que só utiliza rubrica em documentos, tudo sem real fundamento da possível coação que sofreu. Pelo contrário, confirma ter assinado o documento e se comprometido com a dívida. Vale lembrar que para validade do ato/negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita, ou não defesa em lei. Ausente um dos requisitos legais, o negócio jurídico poderá ser invalidado. Entretanto, nada ficou demonstrado. Ressalte-se que o dolo é o artifício empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e que aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Para que se configure o dolo é necessária à prática de manobras maliciosas por uma das partes ou por terceiro, a fim de conseguir uma emissão de vontade que lhe traga proveito. No caso concreto, não restou evidenciado que, ao firmar a confissão da dívida, o requerente tenha agido com dolo, induzindo o requerido a emitir sua vontade de forma viciada. Ao contrário, o requerente tinha ciência de todas as condições do negócio jurídico que estavam celebrando, manifestando seu expresso consentimento. Vale lembrar que resilição contratual pode ser intentada a qualquer momento, não devendo aquele que já não quiser manter uma relação jurídica ser compelido assim permanecer. Não restou evidenciada de forma inequívoca a ocorrência do vício de consentimento na celebração do contrato de confissão de dívida, ônus que incumbia, por se tratar do fato constitutivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. É a lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, Volume I, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando a ré nega o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur réus."(p. 387/388). Assim como a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO - DOLO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA. Para validade do ato/negócio jurídico, é necessária a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado, ou determinável e forma prescrita, ou não defesa em lei. Ausente um dos requisitos legais, o negócio jurídico poderá ser invalidado. O vício de vontade deve ser cabalmente demonstrado pela parte que o alega, que deve comprovar que, embora tenha agido de determinada forma, assim o fez sob coação, ou por dolo, erro ou ignorância, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil”. (TJ-MG - AC: 10517150005026001 Poço Fundo, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. CONTEXTO FÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I- A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o artigo 171, inciso II, do Código Civil. II- A lesão, nos termos do art. 157 do Código Civil, ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Configurados, no caso, o elemento objetivo (desproporção da verba indenizatória) e os elementos subjetivos da lesão (premente necessidade/inexperiência), a anulação do acordo e a fixação proporcional da verba indenizatória é medida que se impõe. III- Quanto ao valor arbitrado a título de verba indenizatória fixado pelo Magistrado singular, deve-se asseverar que o mesmo levou em consideração todo contexto fático, tendo sido observado os valores fixados em terras correspondentes à época dos fatos, bem como observando o laudo de avaliação assinado por engenheiro agrônomo, anexado no ev. 3, doc. 5, fls. 49/55, o qual não foi questionado em contestação, bem como não foi solicitado a realização de prova técnica para confrontá-lo, haja vista que intimado para indicar as provas que pretendia produzir, permaneceu silente (certidão ev. 3, doc. 87). IV- Evidenciado o desprovimento do apelo, impende majorar a verba honorária fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a condição de parte beneficiária da gratuidade da justiça. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03812809220148090036 CRISTALINA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2021). As provas produzidas não são suficientes, portanto, para indicar que a requerente tenha agido com dolo, não se podendo concluir pela existência de vício de consentimento na assinatura da confissão de dívida. A respeito da obrigatoriedade dos contratos é a lição de Fabrício Zamprogna Matiello: "A obrigatoriedade e a perfeição do contrato surgem a partir do momento em que se consumar a convergência volitiva, o que acontece através da definição do preço e do objeto da compra e venda. Sendo exigida determinada forma para a conclusão, o consentimento fica cristalizado através da própria elaboração contratual propriamente dita. Havendo liberdade de forma, o consentimento prova-se pelos meios ordinariamente admitidos'."(Código Civil Comentado - art. 482 - Fabrício Zamprogna Matiello - LTR - p. 320). Inexistente vício, o contrato não pode ser anulado. Ademais, relativamente à alegação de que houve o pagamento da dívida por meio da entrega de maquinário, esta é contraditória, tendo em vista estar na posse da própria requerida, afirmações feitas por ela. Outrossim, é sabido que ao devedor é incumbida a obrigação de produzir provas que desconstituam o título, devendo comprovar de forma objetiva no caso em que houve a quitação ou pagamento parcial da dívida discutida. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS EXECUÇÃO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – CHEQUE – INDIFERENTE A CAUSA DEBENDI - ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA – COMPROVANTES DE DEPÓSITOS NÃO ATENDEM OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CC – QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES – ART.940 DO CC NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11 DO CPC – NORMA ‘COGENTE’ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O cerceamento da defesa só se concebe à prova necessária para o esclarecimento da verdade substancial investigada nos autos. Uma vez demonstrado, que a prova oral desejada em nada influiria no resultado do feito, correto o adiantamento da sentença, em julgamento antecipado. - O cheque é título de crédito típico, ou seja, uma vez emitido abstrai-se do ato jurídico que lhe tenha dado causa e se sujeita às normas pertinentes à sua execução, independentemente da causa debendi que tenha motivado sua emissão. Apenas em raríssimas situações, admitem-se provas outras, além das documentais, para esclarecimento da verdade em relação a possível pagamento e aplicação do direito. - Não compete ao credor provar a origem do cheque, ao contrário, é ônus do devedor trazer provas capazes de desconstituir o título, sendo aplicável ao caso presente o art. 373, II, do CPC. Para que se possa pleitear a dedução de pagamento parcial de dívida, é necessário que se comprove, com elementos concretos, que a alegada quitação se refira ao débito em execução, observado o disposto no art. 320, CC - Ausente qualquer atitude dolosa ou de má-fé ao realizar a cobrança do débito, deve-se afastar a pretensão de aplicação do artigo 940 do Código Civil vigente. Vencedor da demanda, ilógico seria tal pretensão. - Não comprovado o pagamento do cheque, obrigação que compete ao devedor, tratando-se de fato extraordinário, correta é a decisão que, fazendo a fundamentação de fato e de direito, rejeita os embargos interpostos. - Vencido em grau recursal, de oficio, é imposto ao Tribunal majorar a verba honorária que, somados aos já arbitrados pelo juiz, até o limite de 20% do valor da causa” (Ap 66612/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/07/2017, Publicado no DJE 28/07/2017). Portanto, não merecem guarida as alegações da parte requerida, uma vez que deixou de apresentar comprovante de pagamento que embasasse sua informação, concernente ao adimplemento do débito, ou mesmo que a negociação verbal existiu quanto a entrega do maquinário como forma de pagamento, até porque, repito, este continua na posse do próprio requerido. Vale esclarecer que a prova exclusivamente testemunhal não serve como lastro mínimo a comprovar o adimplemento do débito. Assim, diante da absoluta ausência de provas do pagamento, a procedência parcial dos pedidos é medida de rigor. Isso porque, o excesso de cobrança procede. O lugar do pagamento, isto é, o local do cumprimento da obrigação, está, em regra, indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, uma vez que o Código Civil, art. 78, permite que, nos contratos, os contraentes especifiquem o domicílio onde se cumprirão os direitos e deveres. Entretanto, como as partes nada convencionarem a esse respeito, o pagamento deverá ser efetuado no domicílio atual do devedor, isto é, no do tempo do pagamento e não no do tempo do contrato (CC, art. 327, 2º parte), pois a lei, tendo em vista o interesse do devedor, quis favorecê-lo, evitando-lhe maiores despesas com a sua locomoção para obter a liberação. Além do mais, oportunizado a parte requerente a defender-se quanto ao orçamento apresentado pelo requerido (Id. 85653503) em sua impugnação, não fez, defendendo-se genericamente, a indicar que não discorda do valor apresentado. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido mediante a solução do mérito, para condenar a parte requerida a pagar a parte requerente o importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do ingresso da ação, em conformidade com a Lei n.° 6.899/1991 e arts. 405/406 do Código Civil. Diante da existência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deve a parte requerente arcar com o importe de 30% e a requerida com o importe 70% das aludidas verbas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1001264-14.2022.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: BRUNO HELLER E OUTROS DECISÃO Na manifestação id. 2156786613, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afastou o cabimento de transação penal e de suspensão condicional do processo, de acordo com os artigos 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95, em razão da soma das penas máximas superar 2 (dois) anos e a soma das penas mínimas ultrapassar 1 (um) ano. Justificou o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução ao argumento de que a medida seria inadequada para alcançar os objetivos de reprovação e prevenção dos crimes imputados, considerando os mais de 2 (dois) mil hectares desmatados e a ambição do esquema de grilagem de mais de 20 (vinte) mil hectares de terras públicas na Amazônia nos municípios de Altamira-PA e Novo Progresso-PA. Asseverou que os delitos foram praticados no contexto de uma organização criminosa estruturada e que a celebração de ANPP não seria condizente com a finalidade estabelecida pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pediu o compartilhamento de elementos de prova com o Ministério Público do Estado do Pará e com a Polícia Federal e informou que juntaria certidões de antecedentes criminais. Conclusos. Decido. 1. Consta nos autos o pedido do MPF de compartilhamento de elementos de prova (2156786613): “5. A INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n° 11/2024 LAB-LD/UA/DRPJ/SR/PF/PA (ID 2079487181- Pág. 68-90), que apresenta a análise do conteúdo extraído do aparelho celular de JARDEL LUIS CASTRO GUIMARÃES (Termo de Apreensão Nº 4902662/2023, ID 1971762147- Pág. 79), apresenta provas relevantes às imputações objeto da presente denúncia. Para além disso, a análise revela informações a respeito do uso de dinheiro em espécie para pagamento de bens, inconsistência de informações patrimoniais e possíveis indícios de confusão e ocultação patrimonial para acobertar evolução financeira-patrimonial. Tendo em vista que, a princípio, esta descoberta transborda ao foco da presente denúncia, mas merece ser alvo de apuração específica pela autoridade competente, o MPF requer ao d. juízo autorização para compartilhamento deste elemento de prova com o Ministério Público do Estado do Pará, para que promova a apuração de eventuais condutas ilícitas por parte deste nacional.” “8. O Relatório de Análise de Polícia Judiciária 1995874/2024 (ID 2136692100 Pág. 17), que analisa os itens 6 e 7 do Termo de Apreensão 4900852/2023, correspondentes a documentos apreendidos na sede da empresa GUARÁ CONSULTORIA LTDA, reporta a existência de documentos referentes à compra e venda dos imóveis rurais FAZENDA NOVO PARAÍSO e FAZENDA TIA RICA, nos quais foi apurado o início de desmatamento logo após a data das transferências. Tratando-se de descoberta sobre fatos que, a princípio, não possuem conexão com a presente denúncia, mas merece ser alvo de apuração, o MPF requer ao d. juízo autorização para compartilhamento deste elemento de prova com a Polícia Federal, para instauração de inquéritos policiais específicos para investigar tais fatos.” Considerando os indícios de ocultação patrimonial por parte de Jardel Luis Castro Guimarães (item 5 do id. 2156786613) e de compra e venda de imóveis relacionadas a desmatamentos pela empresa ré Guará Consultoria Ltda (item 8 do id. 2156786613), defiro os pedidos do MPF contidos nos itens 5 e 8 do id. 2156786613 para autorizar o compartilhamento dos elementos de prova com o Ministério Público do Estado do Pará e com a Polícia Federal. 2. Oportunizo ao MPF o prazo de 10 dias para a juntada de certidões de antecedentes criminais e demais documentos que considere pertinentes (item 9 id. 2156786613). 3. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 9ª Vara
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1001264-14.2022.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: BRUNO HELLER E OUTROS DECISÃO Na manifestação id. 2156786613, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afastou o cabimento de transação penal e de suspensão condicional do processo, de acordo com os artigos 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95, em razão da soma das penas máximas superar 2 (dois) anos e a soma das penas mínimas ultrapassar 1 (um) ano. Justificou o não oferecimento de proposta de acordo de não persecução ao argumento de que a medida seria inadequada para alcançar os objetivos de reprovação e prevenção dos crimes imputados, considerando os mais de 2 (dois) mil hectares desmatados e a ambição do esquema de grilagem de mais de 20 (vinte) mil hectares de terras públicas na Amazônia nos municípios de Altamira-PA e Novo Progresso-PA. Asseverou que os delitos foram praticados no contexto de uma organização criminosa estruturada e que a celebração de ANPP não seria condizente com a finalidade estabelecida pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. Pediu o compartilhamento de elementos de prova com o Ministério Público do Estado do Pará e com a Polícia Federal e informou que juntaria certidões de antecedentes criminais. Conclusos. Decido. 1. Consta nos autos o pedido do MPF de compartilhamento de elementos de prova (2156786613): “5. A INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA n° 11/2024 LAB-LD/UA/DRPJ/SR/PF/PA (ID 2079487181- Pág. 68-90), que apresenta a análise do conteúdo extraído do aparelho celular de JARDEL LUIS CASTRO GUIMARÃES (Termo de Apreensão Nº 4902662/2023, ID 1971762147- Pág. 79), apresenta provas relevantes às imputações objeto da presente denúncia. Para além disso, a análise revela informações a respeito do uso de dinheiro em espécie para pagamento de bens, inconsistência de informações patrimoniais e possíveis indícios de confusão e ocultação patrimonial para acobertar evolução financeira-patrimonial. Tendo em vista que, a princípio, esta descoberta transborda ao foco da presente denúncia, mas merece ser alvo de apuração específica pela autoridade competente, o MPF requer ao d. juízo autorização para compartilhamento deste elemento de prova com o Ministério Público do Estado do Pará, para que promova a apuração de eventuais condutas ilícitas por parte deste nacional.” “8. O Relatório de Análise de Polícia Judiciária 1995874/2024 (ID 2136692100 Pág. 17), que analisa os itens 6 e 7 do Termo de Apreensão 4900852/2023, correspondentes a documentos apreendidos na sede da empresa GUARÁ CONSULTORIA LTDA, reporta a existência de documentos referentes à compra e venda dos imóveis rurais FAZENDA NOVO PARAÍSO e FAZENDA TIA RICA, nos quais foi apurado o início de desmatamento logo após a data das transferências. Tratando-se de descoberta sobre fatos que, a princípio, não possuem conexão com a presente denúncia, mas merece ser alvo de apuração, o MPF requer ao d. juízo autorização para compartilhamento deste elemento de prova com a Polícia Federal, para instauração de inquéritos policiais específicos para investigar tais fatos.” Considerando os indícios de ocultação patrimonial por parte de Jardel Luis Castro Guimarães (item 5 do id. 2156786613) e de compra e venda de imóveis relacionadas a desmatamentos pela empresa ré Guará Consultoria Ltda (item 8 do id. 2156786613), defiro os pedidos do MPF contidos nos itens 5 e 8 do id. 2156786613 para autorizar o compartilhamento dos elementos de prova com o Ministério Público do Estado do Pará e com a Polícia Federal. 2. Oportunizo ao MPF o prazo de 10 dias para a juntada de certidões de antecedentes criminais e demais documentos que considere pertinentes (item 9 id. 2156786613). 3. Intimem-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 9ª Vara
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA 0000662-63.2023.5.08.0113 : FLAVIO DE SOUSA MEDEIROS : PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f383f9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por ora, aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos. ITAITUBA/PA, 22 de maio de 2025. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DE SOUSA MEDEIROS
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA 0000662-63.2023.5.08.0113 : FLAVIO DE SOUSA MEDEIROS : PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f383f9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por ora, aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos. ITAITUBA/PA, 22 de maio de 2025. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA 0000662-63.2023.5.08.0113 : FLAVIO DE SOUSA MEDEIROS : PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f383f9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Por ora, aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos. ITAITUBA/PA, 22 de maio de 2025. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETRODADO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
  8. Tribunal: TJPA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba DECISÃO PJe: 0804300-93.2024.8.14.0024 Requerente Nome: GABRIEL RANIERI OLIVEIRA Endereço: Rua Felipe Rodrigues Gomes, S/N, Loja Clima Frio, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-450 Nome: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Felipe Rodrigues Gomes, 766, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-450 Requerido Nome: ALEX ROBERTO DE ARAUJO LIMA Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, 555, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-005 VISTOS. DECIDO. I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso inominado interposto. II – Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Itaituba, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itaituba/PA
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