Michelly Fernanda Ferreira

Michelly Fernanda Ferreira

Número da OAB: OAB/MT 034875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelly Fernanda Ferreira possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMT, TJGO e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMT, TJGO
Nome: MICHELLY FERNANDA FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003701-50.2025.8.11.0015. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por José Roberto da Silva Junior contra Hudson Carlos Brandt Martini, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica. Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar e determinada a citação do executado. Após, as partes litigantes firmaram transação civil que, depois, foi homologada. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, deduz-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica, porquanto o exequente, devidamente intimado para manifestar-se acerca da liquidação da dívida, quedou-se inerte. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e, como consequência direta, Julgo Extinto o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento, com supedâneo no teor do art. 487, inciso I c/c o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas judiciais quitadas quando do ajuizamento da demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 1 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1003701-50.2025.8.11.0015. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formulada por José Roberto da Silva Junior e Núbia Regina de Oliveira contra Hudson Carlos Brandt Martini, em que objetiva a satisfação da dívida. Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar e determinada a citação do executado. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 194361015). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Considerando-se que as partes litigantes firmaram transação civil, que dispôs expressamente sobre a baixa da averbação premonitória deferida em sede de liminar, Determino o cancelamento da averbação premonitória. Expeça-se ofício. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declinem se o executado realizou a quitação integral da obrigação, registrando-se que a ausência de manifestação no prazo indicado, implicará em manifestação implícita de concordância quanto a extinção do processo pelo pagamento da obrigação. Custas judiciais integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 20 de maio de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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