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Advogado
Número da OAB:
OAB/MT 242020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Advogado possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJRO, TJMT
Nome:
Não informado
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719683-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCAS CAMPOS VIRGINIO REU: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO INTERMEDIUM SA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro o pedido ID 238402064 para incluir a empresa MEU CASH CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA, CNPJ 43.299.408/0001-19, no polo passivo do feito, cuja contestação foi juntada em ID 219974986. Após o cadastro no sistema informatizado, intime-se a referida empresa acerca da presente decisão. Após, considerando que em casos semelhantes de superendividamento, as partes tem se comprometido a buscar uma composição nos moldes do que intenciona a lei, entendo que cabível a tentativa de conciliação. Remetam-se os autos ao 4º Nuvimec para fins de realização de audiência de conciliação. I. Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1011973-94.2024.8.11.0006. REQUERENTE: JOCINEIDE CATARINA MACIEL DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por JOCINEIDE CATARINA MACIEL DE SOUZA contra Banco do Brasil S.A e OUTROS, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública, que percebe renda bruta mensal de R$ 8.038,47 (oito mil, trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), e está em condição que se enquadra na definição legal de “superindividamento”, pois alega que não dispõe de recursos financeiros para pagar os seus débitos junto às requeridas sem que implique em prejuízos ao provimento de seu mínimo existencial. Narra que possui junto às requeridas débitos alusivos à contratos de crédito consignado e não consignado que ultrapassam o limite legal, bem como argumenta que deve ser preservado o montante de no mínimo R$ 7.206,64 (sete mil, duzentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) de sua renda, sendo o mínimo existencial da autora. Argumenta, ademais, que não possui condições financeiras de quitação dos débitos com as requeridas, que as mencionadas dívidas são descontadas de sua conta e estão comprometendo relevantemente sua renda, e ameaçando o seu mínimo existencial, e pretende a repactuação das mencionadas dívidas. Após tecer as questões de fato e de direito, pugna a autora, em síntese e dentre os demais pontos, liminarmente pela redução das parcelas das aludidas dívidas para o máximo de 35% de sua renda líquida mensal e proibição da negativação de seu nome, e, no mérito, pela confirmação da liminar; pela instauração do processo de repactuação de dívidas e realização da audiência conciliatória junto aos credores, e, na hipótese de não resolução consensual, pela revisão, redução de juros e integração dos contratos para a repactuação das dívidas. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação de tutela, na id. 172645007. Nas ids. 174401251 e anexos, Contestação da requerida BANCO PAN S/A, em que a mesma, em síntese e dentre os demais pontos, suscita preliminarmente pela falta do interesse de agir, e, no mérito, refuta os argumentos da inicial; alega a ausência de ameaçada ao mínimo existencial; alega a existência de contratos válidos e anuídos pelo requerente; ausência de conduta ilícita pela requerida, e pugna pela improcedência da ação. À id. 174743225, juntado plano de pagamento pela parte autora. Nas ids. 174964471 e anexos, Contestação da requerida BANCO DO BRASIL S/A, em que a mesma, em síntese e dentre os demais pontos, suscita preliminarmente pela falta de interesse de agir por não enquadramento do caso do autor no procedimento de superendividamento, e, no mérito, refuta os argumentos da inicial; alega a ausência de ameaçada ao mínimo existencial; alega a existência de contratos válidos e anuídos pelo requerente; ausência de conduta ilícita pela requerida, e pugna pela improcedência da ação. Nas ids. 175372897 e anexos, Contestação da requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, em que a mesma, em síntese e dentre os demais pontos, refuta os argumentos da inicial; alega a ausência de ameaçada ao mínimo existencial; alega a existência de contratos válidos e anuídos pelo requerente; ausência de conduta ilícita pela requerida, e pugna pela improcedência da ação. Nas ids. 184286289 e anexos, Contestação da requerida MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., em que a mesma, em síntese e dentre os demais pontos, refuta os argumentos da inicial; alega a ausência de ameaçada ao mínimo existencial; alega a existência de contratos válidos e anuídos pelo requerente; ausência de conduta ilícita pela requerida, e pugna pela improcedência da ação. Realizado o ato de tentativa de conciliação entre as partes, o mesmo restou infrutífero, conforme id. 185153531. Nas ids. 186630338 e anexos, Contestação da requerida Banco Santander S.A., em que a mesma, em síntese e dentre os demais pontos, suscita preliminarmente pela inépcia da inicial, e, no mérito, refuta os argumentos da inicial; alega a existência de contratos válidos e anuídos pelo requerente; ausência de conduta ilícita pela requerida, e pugna pela improcedência da ação. À id. 188912914, impugnação às contestações. Intimada a parte requerente para a apresentação de plano de pagamento e holerite atualizado, a mesma juntou os documentos de ids. 196226741 e anexos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, porquanto inexiste matéria específica controvertida a demandar dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). A parte requerida, em sede de contestação, suscitou a ausência de interesse processual e ausência dos requisitos legais para o prosseguimento do procedimento de repactuação de dívida, ante a alegada renda elevada do autor. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que pretende a autora, servidora pública estadual, a redução dos descontos levados a efeito pelos réus, de modo que oportuno destacar a definição de superendividado disposta no art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Do holerite atualizado juntado à Id. 196226741/ss. se infere que são descontados pelos réus, mensalmente, o limite permitido em lei para os empréstimos consignados, sendo a sua renda bruta atual de R$ R$ 13.598,65 (treze mil e quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), e, após os descontos consignados, renda líquida de R$ 6.683,85 (seis mil e oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, em patamar superior à média da população, de modo que não se vislumbra a condição de hipervulnerabilidade. Outrossim, dispõe a legislação pertinente, aplicada aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso, que: Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020) I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado. III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023) § 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto. § 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020) De tal modo, na forma do § 1º deste dispositivo, as margens previstas nos incisos não concorrem entre si, como consequência, há expressa autorização legal (§ 3º ) de consignação da soma de descontos como no caso em tela, e apenas no caso de excederem substancialmente 70%, o que não é o caso, poderia ter interferência do juízo. E, ainda que assevere a existência de contratos firmados para pagamento mediante pagamento em conta corrente, certo é que, conforme sedimentado pelo Colendo STJ em Recurso Repetitivo – Tema 1085, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Tratam-se de norma cogentes, cuja observância pelo juízo deve se dar inclusive de ofício, já que firmada em sede de Recurso Repetitivo, e já que incumbe ao juízo o exame dos pressupostos da ação, o que infere-se ausentes no caso em tela. Conquanto a autora demonstre a vultosa quantia descontada em sua folha de pagamento, não se olvida que este livremente firmou os contratos ora contestados, obteve vantagem nos juros contratados ante a forma de pagamento ajustada, e a lei em vigor autoriza o percentual ajustado, sendo certo que não incumbe ao Judiciário intervir de forma ilimitada, já que os Bancos ora réus agem em conformidade com a previsão legal para os descontos em folha de pagamento. Logo, extrai-se que não preenchidos os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento do processo de repactuação de dívidas, ausente o interesse processual, já que esta medida deve ser utilizada de forma excepcional, com prudência, visando socorrer àqueles que realmente necessitam se valer do Judiciário para a garantia do mínimo existencial, o que não resta caracterizado no caso em apreço. Por fim, insta ressaltar que a autora não preencheu os requisitos para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que sua renda líquida, após os descontos decorrentes de operações de crédito consignado contratadas, é muito superior ao montante estipulado como necessário ao mínimo existencial, de R$ 600,00(seiscentos reais), conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022, sendo a improcedência do prosseguimento do feito e a sua extinção, medidas que se impõem. Neste sentido é a jurisprudência do TJ/MT: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS . SUPREENVIDAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE. MÍNIMO EXISTENCIALPRESERVADO . DESCONTOS DENTRO DO LIMITE PERMITIDO.JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por SIRLENO GOMES DE OLIVEIRA, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em face dos Apelados Banco Pan S.A.; Banco Itaú Consignado S.A ., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Industrial Do Brasil S/A, Banco Do Brasil Sa, Banco Master S.A, Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S .A.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial foi considerada desnecessária, pois os cálculos e verificações necessárias podem ser realizados por meio de simples cálculos aritméticos com base nos documentos apresentados. 4 . A Lei nº 14.181/2021 assegura a proteção ao consumidor superendividado, garantindo a preservação do mínimo existencial. A apelante não preencheu os requisitos para a instauração do processo por superendividamento, uma vez que sua renda líquida, após os descontos compulsórios e os decorrentes de operações de crédito, é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. Os descontos consignados relativos a empréstimos e cartões de crédito estão dentro dos limites permitidos pela legislação aplicável. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:A produção de prova pericial pode ser indeferida quando as provas documentais e cálculos aritméticos são suficientes para a formação do convencimento do juiz .”2. O conceito de mínimo existencial é definido por critério objetivo, estabelecido por decreto regulamentador, sendo inaplicável a interpretação subjetiva. 3. A instauração da segunda etapa do procedimento de repactuação de dívidas depende da demonstração de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do devedor . Dispositivo relevante citado: Lei nº 14.181/2021, art. 54-A; Decreto nº 11.150/2022, art . 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1000422-12.2024 .8.11.0041, Rel. Maria Helena Gargaglione Povoas, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 13/08/2024 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10423451820248110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, pela falta dos pressupostos para o desenvolvimento do processo de repactuação de dívidas, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensos tendo em vista o previsto no art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquive-se o feito com as cautelas legais e de praxe. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo n.º 1004172-66.2025.8.11.0015. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação precedentemente agendada. Restando infrutífera a conciliação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Sinop/MT, em 5 de junho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7058249-90.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte autora: EXEQUENTE: AMAGGI S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308 Parte requerida: EXECUTADO: RONALDO MAIA BARBOSA JUNIOR Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO EXECUTADO: GUILHERME MONTEIRO DE CASTRO LOPES, OAB nº RJ242020 DECISÃO DEFIRO a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD. Realizada a tentativa de constrição, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada PARCIAL, consoante demonstrativo anexo, de forma que PROCEDI, nesta data a transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como o desbloqueio de eventuais quantias excedentes. As informações anexas a este despacho encontram-se sob sigilo, com acesso permitido somente às partes. PROCEDA a CPE à liberação do acesso apenas às partes do processo. Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora. INTIME-SE a parte executada para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 525, §11, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou será intimada pelo PJe. Em caso de não apresentação de impugnação, volvam os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Publique-se, intime-se e cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte executada: EXECUTADO: RONALDO MAIA BARBOSA JUNIOR, RUA JARDINS 1227, CASA 180 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho–RO, 21 de maio de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Maio de 2025 a 08 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJMT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Maio de 2025 a 08 de Maio de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Tribunal: TJMT | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimar os advogados e representantes de ambas as partes de que fora designado o dia 09 de junho de 2025, às 09:30 horas para a realização da audiência de conciliação, por videoconferência, à realizar-se neste juízo, situada no Fórum da Comarca de Sinop - MT, Praça dos Três Poderes, 175, Centro, em Sinop - MT, devendo, no dia e hora marcados, utilizando-se de um computador com dispositivo de áudio (microfone) e vídeo (câmera) ou de um aparelho ‘smartphone’ (nesse caso deverá ser baixado o aplicativo “Teams” no aparelho), ingressem na audiência virtual acessando o seguinte link: https://tinyurl.com/38mw7w8t conforme certidão abaixo. Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados acima.Ressalte-se que as partes e testemunhas deverão apresentar documento de identificação pessoal e que o ato processual será realizado desde que assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação.