Sergio Guimaraes Martins
Sergio Guimaraes Martins
Número da OAB:
OAB/PA 003442
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPA
Nome:
SERGIO GUIMARAES MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEM ANEXO ATO ORDINATÓRIO 1º CEJUSC DA CAPITAL
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 485, III, § 1º do CPC, intimo a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, estando alertada de que, em caso de inércia, o processo poderá ser arquivado. Belém, 27/06/2025 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste quanto ao certificado no ID nº 147206237. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém, na data da assinatura. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Retornem os autos ao Ministério Público, para manifestação quanto à conclusão do inquérito policial. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém, na data da assinatura. Dr. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEM ANEXO ATO ORDINATÓRIO 1º CEJUSC DA CAPITAL.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819774-15.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MERIAM SERFATY, SUELY SERFATY MARQUES Nome: MERIAM SERFATY Endereço: Avenida Senador Lemos, 587, 2101, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: SUELY SERFATY MARQUES Endereço: Avenida Presidente Vargas, 586, 801, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 INTERESSADO: MOYSES COHEN Nome: MOYSES COHEN Endereço: Avenida Presidente Vargas, 586, apartamento 401, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA VISTOS. Trata-se de AÇÃO PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MOYSES COHEN, interditando representado por sua (s) curadora (s) MERIAM SERFATY e SUELY SERFATY MARQUES, através da qual almejam autorização judicial para venda de bem imóvel do qual o curatelado é proprietário, qual seja: “APARTAMENTO 401 do EDIFÍCIO RENASCENÇA sito à Avenida Presidente Vargas, n°.586, nesta capital, conforme CERTIDÃO imobiliária de MAT. 22245, Fl. 45, LIVRO Nº 2-BV...”, de acordo com ID nº 138965326. Narra-se na exordial que o bem imóvel em questão: “... Senhor Juiz, o interditado é proprietário do APARTAMENTO 401 do EDIFÍCIO RENASCENÇA sito à Avenida Presidente Vargas, n°.586, nesta capital, conforme consta da escritura pública e respectiva certidão do cartório de Registro de Imóveis em anexos. Assim sendo, é possível que seja vendido o referido imóvel, para garantir o devido sustento do interditado. Porém, vem de ser necessário que Vossa Excelência autorize...” No ID Nº 145247315, o Ministério Público, funcionando como custos legis, manifestou-se favorável à expedição do competente alvará judicial para venda do bem imóvel objeto da ação, uma vez que os recursos advindos da venda têm por objetivo atender ao melhor interesse do interditado MOYSES COHEN. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. De imediato, cabível pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a autorização para prática de um ato, no caso, a alienação de bem imóvel de propriedade de pessoa interditada, no escopo de proteger os bens e interesses do incapaz. NO CASO EM APREÇO, o autor se encontra interditado, por sentença judicial (ID 138965320), o que justifica o interesse processual para o ajuizamento do presente procedimento para fins de prévia autorização judicial para alienação de bem do qual detenha propriedade. Outrossim, a ESCRITURA DO REGISTRO do Imóvel acostada aos Nº ID nº 138965326, demonstra que a (o) autor (a) /curatelado (a) é proprietário do imóvel em questão, segundo reiteradamente afirmado pelo curador. Na mesma senda, fui juntado LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ID Nº 138965328 - no valor de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais ). Neste sentido é o parecer final do Ministério Público, que funcionou nos autos como custos legis, nos termos do art. 178, II do CPC, manifestando-se manifestou-se favorável à expedição do competente alvará judicial para venda do bem imóvel objeto da ação, uma vez que os recursos advindos da venda têm por objetivo atender ao melhor interesse do interditado MOYSES COHEN, ID Nº 145247315. De acordo com o artigo 1.748 do Código Civil a alienação de bem imóvel depende de autorização judicial, podendo, acaso ultima a transação, ser posteriormente objeto de convalidação judicial, a saber: Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: [...] IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;[...] Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. Assim, a alienação de bens pertencentes à pessoa incapaz somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem para o incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. Nesse sentido, considerando os fatos narrados na inicial; a avaliação mercadológica do bem; em consonância com o parecer ministerial, entendo que justificada está que a venda visa resguardar o melhor interesse da (o) autor (a) incapaz. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, amparada no parecer ministerial, EXPEÇA-SE ALVARÁ para fins de autorização da venda do imóvel no município de Belém/PA, sito ““APARTAMENTO 401 do EDIFÍCIO RENASCENÇA sito à Avenida Presidente Vargas, n°.586, nesta capital, conforme CERTIDÃO imobiliária de MAT. 22245, Fl. 45, LIVRO Nº 2-BV...”, de acordo com ID nº 138965326”, em nome de MOYSES COHEN, no valor não inferior a R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais). Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III do CPC. Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA, LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA JUIZ (A) DE DIREITO J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858413-05.2025.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO GUIMARAES MARTINS REU: VERSALLES SERVICOS OPTICOS LTDA Nome: VERSALLES SERVICOS OPTICOS LTDA Endereço: DOS MUNDURUCUS, 3045, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Finalidade: citação. DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena, em caso de inércia, das sanções previstas no art. 344 do CPC. Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação/mediação, devendo, após a apresentação de eventual réplica à peça contestatória, voltarem-me os autos conclusos para deliberação acerca da supracitada audiência. Belém, datada e assinada eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061212001509900000135234190 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 25061212001556000000135234192 Decisão de Nomeação de Inventariante Documento de Comprovação 25061212001587900000135234194 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 25061212001620000000135234198 Contrato de Locação Documento de Comprovação 25061212001648100000135234200 Contrato Societário Documento de Comprovação 25061212001683600000135234202 Cartão CNPJ Documento de Comprovação 25061212001724400000135234204 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25061216112674700000135263084 Relatório, Boleto, Pagamento. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25061216112703300000135263085 Certidão Certidão 25061608325494200000135392563
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Tribunal: TJPA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0000716-98.2007.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): EDILENE NOGUEIRA RODRIGUES e outros (2) DESPACHO Com supedâneo nas orientações contidas no Ofício 0000013025 - TJPA/PR/NUPEMEC, de 11.06.2025, por reunir as condições necessárias, procedo à inclusão do processo epigrafado na pauta concentrada de audiências para tentativa de solução amigável da lide. A remuneração dos conciliadores que conduzirão as audiências será calculada com base na tabela oficial de custas veiculada pela Portaria 5931/2024-GP, e custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, que será paga ao conciliador por qualquer meio hábil, antes de se iniciar a audiência, independentemente do resultado da sessão. A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta do pagamento de remuneração ao conciliador, e a parte que não for beneficiária da justiça gratuita pagará ao conciliador metade do valor devido a este a título de remuneração. As audiências pautadas para o mutirão de que se trata serão realizadas no período de 30.06 a 18.07.2025, com possibilidade de se estender esse período até 24.07.2025, e serão conduzidas pela equipe do1º CEJUSC da capital, a qual foi permitido acesso aos autos através do sistema PJe. As audiências do mutirão de que se trata serão realizadas exclusivamente por videoconferência, cuja data e link para participação virtual serão lançados nos autos através de ato ordinatório. Dê-se ciência ao 1º CEJUSC de Belém para que adote as providências cabíveis e necessárias de seu encargo, notadamente quanto ao agendamento da audiência e à designação dos conciliadores que conduziram os trabalhos. Realizada a audiência, certifique-se e conclusos a este Juízo para os encaminhamentos devidos ao processo. Intimem-se/cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0009308-79.1994.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endere�o: desconhecido EXECUTADO: ANTONIO MARIA ALVES DE BRITO, BRITO VEICULO LTDA, THEREZA DE JESUS ALVES DE BRITO, RUY NOBRE DE BRITO Advogado(s) do reclamado: SERGIO GUIMARAES MARTINS Nome: ANTONIO MARIA ALVES DE BRITO Endere�o: desconhecido Nome: BRITO VEICULO LTDA Endere�o: desconhecido Nome: THEREZA DE JESUS ALVES DE BRITO Endere�o: desconhecido Nome: RUY NOBRE DE BRITO Endere�o: desconhecido DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Com supedâneo nas orientações contidas no Ofício 0000013025 - TJPA/PR/NUPEMEC, de 11.06.2025, por reunir as condições necessárias, procedo à inclusão do processo epigrafado na pauta concentrada de audiências para tentativa de solução amigável da lide. A remuneração dos conciliadores que conduzirão as audiências será calculada com base na tabela oficial de custas veiculada pela Portaria 5931/2024-GP, e custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, que será paga ao conciliador por qualquer meio hábil, antes de se iniciar a audiência, independentemente do resultado da sessão. A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta do pagamento de remuneração ao conciliador, e a parte que não for beneficiária da justiça gratuita pagará ao conciliador metade do valor devido a este a título de remuneração. As audiências pautadas para o mutirão de que se trata serão realizadas no período de 30.06 a 18.07.2025, com possibilidade de se estender esse período até 24.07.2025, e serão conduzidas pela equipe do1º CEJUSC da capital, a qual foi permitido acesso aos autos através do sistema PJe. As audiências do mutirão de que se trata serão realizadas exclusivamente por videoconferência, cuja data e link para participação virtual serão lançados nos autos através de ato ordinatório. Dê-se ciência ao 1º CEJUSC de Belém para que adote as providências cabíveis e necessárias de seu encargo, notadamente quanto ao agendamento da audiência e à designação dos conciliadores que conduziram os trabalhos. Realizada a audiência, certifique-se e conclusos a este Juízo para os encaminhamentos devidos ao processo. Intimem-se/cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Ação Cautelar Inominada proposta por RAIMUNDO VALTER SARMENTO DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO REMAZA NOVATERRA, igualmente identificado nos autos. Alega o requerente, que após visualizar anúncio veiculado no jornal “Diário do Pará”, compareceu à sede da requerida com o intuito de adquirir um consórcio de automóvel. No local, foi informado por dois atendentes, identificados como “Sérgio Messala” e “Sandro Costa Santos” acerca da disponibilidade de veículos retomados de clientes inadimplentes, disponíveis para venda por valor residual. Alega ainda, que diante das condições supostamente vantajosas e da credibilidade da empresa, decidiu-se pela aquisição de um veículo GM Montana Conquest, de placa JVY-0515, pagando à vista a quantia de R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais. Aduz ainda, entretanto, que a empresa não providenciou a transferência do veículo, tampouco quitou os débitos incidentes sobre ele, tendo o autor sido surpreendido pela existência de dívida vinculada ao bem. Afirma, que posteriormente, recebeu um cheque de terceiro como suposto ressarcimento, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos. Relata, que o negócio foi realizado por funcionários da própria empresa, no interior de sua sede, e que diversos outros consumidores foram vítimas da mesma prática fraudulenta, conforme matérias jornalísticas colacionadas aos autos. (ID 70577773). Diante disso, requer que seja determinada a devolução do veículo junta a ré ou recebido e recolhido ao depositário público o automóvel objeto da lide, caso a empresa Ré no queira recebê-lo, inversão do ônus da prova. No mérito, seja julgada procedente "in totum' a presente ação, uma vez comprovados os fatos alegados, por todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos. Foi proferido despacho inicial (Id. 70577773 - Pág. 9) com determinação de emenda a inicial, para esclarecer qual o seu pedido principal na ação, e posterior citação da requerida. O autor se manifestou (Id. 70577783), o autor informou a ação cautelar é uma medida preparatória da ação principal a ser proposta. Foi designada audiência de conciliação Id. 70577783 - Pág. 3, a qual restou infrutífera ante a ausência do autor (Id. 70577783 - Pág. 6), e determinado a intimação do autor pelo interesse no feito. O autor aparentou justificativa pela ausência da audiência (I. 70577783 - Pág. 6). Tendo este juízo novamente determinado a intimação do autor pelo interesse no feito (Id. 70577783 - Pág. 7). O autor manifestou pelo prosseguimento da ação (Id. 70577783 - Pág. 6). Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 70577813 - Pág. 9 a Id. 70577815 - Pág. 9), momento em que arguiu preliminares de inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva e refutou a todos argumentos apresentados na exordia. Juntou documentos. Não foi apresentada a replica. Foi intimado novamente o autor pelo interesse no feito (Id. 70577834 - Pág. 2). O processo foi digitalizado. O autor manifestou pelo interesse no feito (Id. 109702771 – Pág.1). Foi determinada para junte a ação principal, após conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Primeiramente, constato que a presente ação cautelar foi apensada em processo diverso (Id. 0053145-57.2012.8.14.0301), cujo nome do autor é ALEX LIMA DA SILVA, sem qualquer dependência processual a presente ação. Diante disso, deve a presente ação ser dispensada ao processo mencionado acima. Em relação a preliminar a inépcia da inicial arguida, entendo por rejeitá-la uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345)." Diante disso, rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a ré possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que o autor pretende responsabilizar a empregadora pelo ato de seu empregado, a qual deve ser analisada no mérito da ação. Rejeito a Preliminar. Vencida as preliminares, passo a analisar o mérito. Verifica-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação, com vistas a devolver o veículo comprado, uma vez que os empregados da REMAZA não lhe entregaram o veículo negociado quitado. Ressaltando que ajuizaria posteriormente uma ação com o objetivo de ser ressarcido de seus prejuízos materiais e morais. Por sua vez, a requeridas alega não reconhecer os fatos narrados na exordial, afirmando que sua atividade se limita à venda de consórcios e que não comercializa veículos diretamente. Sustenta que os indivíduos identificados como “Sérgio Messala” e “Sandro Costa Santos” não detinham qualquer vínculo empregatício ou autorização formal para atuar em nome da empresa requerida. Rechaça qualquer responsabilidade pelos atos praticados pelos referidos indivíduos, alegando que não houve qualquer contrato ou recibo emitido pela empresa que vincule a operação ao Consórcio Remaza Novaterra. Afirmando, que o autor teria sido vítima de um golpe perpetrado por terceiros e que, por não haver nexo de causalidade com suas atividades regulares, não pode ser responsabilizada pelos danos alegados Compulsando aos autos, verifico em matéria jornalista (Id. 70577773 - Pág. 1 e 2), que os senhores Sandro Santos e Sérgio Messala, que na ocasião eram supostos funcionários da ré, e aplicaram vários golpes nesta cidade, vendendo ilegalmente veículos apreendidos. Entretanto, a análise dos autos revela que não há qualquer prova hábil ou suficiente a confirmar que os mencionados Sérgio Messala e Sandro Costa Santos integravam os quadros funcionais da empresa demandada, seja como empregados, prepostos ou terceiros contratados. A parte autora não juntou aos autos qualquer documento formal que demonstre vínculo jurídico entre os referidos agentes e a Ré, como contratos, fichas de registro, contracheques, ordens de serviço, ou mesmo recibos padronizados emitidos pela empresa, tampouco documentos timbrados, contratos de consórcio, notas fiscais ou qualquer outro meio idôneo que comprove a atuação dos mencionados indivíduos em nome da Ré. Por outro lado, a empresa requerida apresentou documentos e alegações consistentes, nos quais nega formal e peremptoriamente qualquer vínculo com os indivíduos mencionados, inclusive afirmando que tais pessoas jamais integraram seus quadros funcionais e que não houve qualquer autorização para negociações em nome da empresa, especialmente para venda direta de veículos, atividade que sequer integra seu objeto social, limitado à administração de consórcios, sob a fiscalização do Banco Central do Brasil. No mais, verifico que o veículo adquirido pelo autor (Id. 70577764 - Pág. 3) não era de propriedade da ré, nem estava exposto na sede da ré. Além do que, não a qual recibo da compra e venda realizada e assinado juntados nos autos, somete um cheque emitido por uma pessoa física distinta (Id. 70577764 - Pág. 1). Portanto, não tendo a ré participado da suposta compra e venda do veículo entabulada pelo autor e pelo srs. Sérgio Messala e Sandro Costa Santos, não pode ser obrigada a receber o veículo de volta, na medida em que jamais foi proprietária do bem. Aliás, cumpre ressaltar que o empregador somente é responsável pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhe competir, conforme dispõe o atual Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Desta forma, a responsabilidade do empregador pela reparação civil de atos praticados por seus empregados, somente ocorrerá quando estiver associado ao exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele. Nossos tribunais têm, inclusive, reiteradamente decidido que não há responsabilidade do empregador por atos do empregado totalmente dissociados da atividade que exerce na empresa, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE PRÁTICA DELITUOSA LEVADA A CABO POR PREPOSTO DOS RÉUS. A responsabilidade do empregador pelos danos que o empregado vier a causar é objetiva. Tiro desferido por funcionário dos réus que atingiu o autor. Agir do empregado totalmente dissociado da atividade que exercia. Atos praticados fora do exercício das funções de empregado. Nexo causal inexistente. Responsabilidade civil do empregador excluída. Demanda improcedente. Apelação provida. Sentença reformada. Prejudicado adesivo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70038713566, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/11/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA EMPRESTADA: NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1.1. Mesmo a prestação de serviço eventual determina a culpabilidade do empregador por dano causado pelo empregado. "O reconhecimento do vínculo de preposição não exige a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou a prestação de serviço sob o interesse e o comando de outrem" - precedentes do STJ. 1.2. A identidade das partes em ambos os feitos é, dentre outros, pressuposto ao acolhimento da prova emprestada. A impropriedade da sentença em admitir evidências colhidas em processo do qual a ré não participou não determina a nulidade do julgamento. Análise da matéria devolvida em grau de recurso a partir dos demais elementos probatórios carreados ao processo. 2. DANOS DECORRENTES DE AGRESSES FÍSICAS. CULPABILIDADE DO EMPREGADOR DO AGRESSOR. 2.1. Caso em que o autor foi vítima de agressões físicas cometidas por funcionário ou prestador de serviços subordinado à ré, pessoa jurídica, empresa de transporte. Situação de fato em que o agressor, investindo contra terceira pessoa, foi repreendido pelo demandante, tendo então contra si direcionada a violência, que veio a efetivamente ocorrer, resultando em graves lesões físicas. 2.2. A responsabilidade do empregador pelos danos que o empregado vier a causar é objetiva - art. 932, III do CCB, sendo prescindível a prova da culpa; entretanto, imperativa a presença dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Agir do empregado totalmente dissociado da atividade profissional que exercia junto à empresa demandada. Atos praticados fora do exercício das funções de empregado. Nexo causal inexistente. Responsabilidade civil do empregador excluída. Demanda improcedente. Sentença reformada. REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046097093, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Scheiner Pestana, Julgado em 29/11/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA EMPRESTADA: NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. 1.1. Mesmo a prestação de serviço eventual determina a culpabilidade do EMPREGADOR por dano causado pelo empregado. "O reconhecimento do vínculo de preposição não exige a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente a relação de dependência ou a prestação de serviço sob o interesse e o comando de outrem" - precedentes do STJ. 1.2. A identidade das partes em ambos os feitos é, dentre outros, pressuposto ao acolhimento da prova emprestada. A impropriedade da sentença em admitir evidências colhidas em processo do qual a ré não participou não determina a nulidade do julgamento. Análise da matéria devolvida em grau de recurso a partir dos demais elementos probatórios carreados ao processo. 2. DANOS DECORRENTES DE AGRESSES FÍSICAS. CULPABILIDADE DO EMPREGADOR DO AGRESSOR. 2.1. Caso em que o autor foi vítima de agressões físicas cometidas por funcionário ou prestador de serviços subordinado à ré, pessoa jurídica, empresa de transporte. Situação de fato em que o agressor, investindo contra terceira pessoa, foi repreendido pelo demandante, tendo então contra si direcionada a violência, que veio a efetivamente ocorrer, resultando em graves lesões físicas. 2.2. A responsabilidade do empregador pelos danos que o empregado vier a causar é objetiva - art. 932, III do CCB, sendo prescindível a prova da culpa; entretanto, imperativa a presença dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal. Agir do empregado totalmente dissociado da atividade profissional que exercia junto à empresa demandada. Atos praticados fora do exercício das funções de empregado. Nexo causal inexistente. Responsabilidade civil do empregador excluída. Demanda improcedente. Sentença reformada. REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70046097093, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/11/2012) No caso dos autos, o autor não comprovou minimamente que os agentes com os quais negociou estavam atuando sob a égide da empresa Ré. Ausente, portanto, qualquer nexo jurídico de preposição, o que impede o reconhecimento de responsabilidade civil por parte da empresa. Ademais, sequer há prova robusta de que a negociação tenha ocorrido dentro da sede da empresa requerida. A alegação de que o atendimento se deu em suas dependências é feita de forma unilateral e não corroborada por nenhum outro elemento probatório, seja por testemunha, registro fotográfico, vídeo ou documento com data, local e identificação clara do vínculo institucional. No sistema do Código de Processo Civil vigente, a prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O autor, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, circunstância que conduz, inexoravelmente, à improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, em razão do requerente não ter logrado provar o fato constitutivo do seu direito. Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida à sucumbente. Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). No mais, proceda o desapensamento da presente ação junto ao processo de nº 0053145-57.2012.8.14.0301. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, 10 de março de 2025. LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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