Walter Ferreira Trindade
Walter Ferreira Trindade
Número da OAB:
OAB/PA 005655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Ferreira Trindade possui 14 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJMA
Nome:
WALTER FERREIRA TRINDADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, tencionando apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, houve apreensão de até 40g de entorpecente. A denúncia foi recebida e o processo teve seu curso regular até o presente momento. É o relatório. Decido. O caso é de arquivamento do feito. Explico. Conforme anota Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 163): Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo, acrescentando-se apenas a justa causa como uma quarta condição. Logo, para o exercício regular do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa. Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II e III). Afora a possibilidade jurídica do pedido, que passou a integrar o mérito com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o manejo da máquina judiciária pressupõe, genericamente, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa. O interesse de agir se apresenta em três facetas, a saber: necessidade, utilidade e adequação. No caso presente, tenho que sobreveio a perda do interesse, em suas vertentes adequação e utilidade. É certo que à época da denúncia as condições da ação estavam presentes. Contudo, com a superveniência da tese fixada no RE 635.659 (Tema 506) pelo Supremo Tribunal Federal, esta via processual não é mais a adequada para o tratamento jurídico-penal da matéria. Dentre outros pontos, a Suprema Corte decidiu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, dirigidas ao porte de até 40g de entorpecente, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, de competência por ora dos Juizados Especiais Criminais. Cabe realçar que à luz da isonomia prevista pelo caput do art. 5º da Constituição Federal o tratamento conferido pelo STF à cannabis sativa deve ser estendido às demais drogas ilícitas. Portanto, patente a inadequação da via processual eleita. Outrossim, a própria utilidade do provimento jurisdicional restou comprometida, tendo em vista a não sujeição do processado a qualquer sanção de natureza criminal eventualmente a ser imposta por este Juízo. Impõe-se, portanto, abortar-se a marcha processual, também em homenagem aos princípios do non bis in idem (não ser duplamente processado por apenas um fato), da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, estes com assento constitucional. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 395, II, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Havendo audiência designada, retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R.I. Tucuruí/PA, 30 de junho de 2025. Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800868-86.2023.8.14.0061 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, tencionando apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, houve apreensão de até 40g de entorpecente. A denúncia foi recebida e o processo teve seu curso regular até o presente momento. É o relatório. Decido. O caso é de arquivamento do feito. Explico. Conforme anota Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 163): Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo, acrescentando-se apenas a justa causa como uma quarta condição. Logo, para o exercício regular do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa. Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II e III). Afora a possibilidade jurídica do pedido, que passou a integrar o mérito com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o manejo da máquina judiciária pressupõe, genericamente, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa. O interesse de agir se apresenta em três facetas, a saber: necessidade, utilidade e adequação. No caso presente, tenho que sobreveio a perda do interesse, em suas vertentes adequação e utilidade. É certo que à época da denúncia as condições da ação estavam presentes. Contudo, com a superveniência da tese fixada no Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, esta via processual não é mais a adequada para o tratamento jurídico-penal da matéria. Dentre outros pontos, a Suprema Corte decidiu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, dirigidas ao porte de até 40g de entorpecente, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, de competência por ora dos Juizados Especiais Criminais. Portanto, patente a inadequação da via processual eleita. Outrossim, a própria utilidade do provimento jurisdicional restou comprometida, tendo em vista a não sujeição do processado a qualquer sanção de natureza criminal eventualmente a ser imposta por este Juízo. Impõe-se, portanto, abortar-se a marcha processual, também em homenagem aos princípios do non bis in idem (não ser duplamente processado por apenas um fato), da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, estes com assento constitucional. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 395, II, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Havendo audiência designada, retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R.I. Tucuruí/PA, 26 de junho de 2025. Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1001290-10.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO LIMA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA - PA016981, WALTER FERREIRA TRINDADE - PA5655 e ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala 0001 Data: 18/08/2025 Hora: 09:40) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzMyMWJjZTUtY2E4Ni00MWY0LTk3YzktMThmNDJlZTk2ODk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d TUCURUÍ, 1 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: vara1_bcor@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800542-79.2022.8.10.0027 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/08/2025, às 09 horas, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, podendo o participante comparecer ao ato por meio de videoconferência através do link http://www.tjma.jus.br/link/vara1bcor. Intimem-se o réu e seu advogado/Defensor(a) Público(a), bem como a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelas partes. Ressalta-se que ainda restam ser ouvidas a testemunha RICARDO DOS SANTOS ALENCAR, arrolada pelo Ministério Público, as testemunhas de defesa, bem como realizar o interrogatório do réu. Notifique-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0014013-92.2016.8.14.0061 REU: MESSIAS BASTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o advogado constituído para que apresente as o rol de testemunhas de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal. Tucuruí-PA, 18 de junho de 2025. EDEVALDO FREITAS BAIA Auxiliar Judiciário Matrícula nº 166961 Diretor Interino de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: 1crimtucurui@tjpa.jus.br K.B.B
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800081-69.2022.8.14.0036 QUERELANTE: GILMA DRAGO RIBEIRO Nome: GILMA DRAGO RIBEIRO Endereço: rua antonio costa magalhaes, 00, liberdade, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 QUERELADO: ELIEZER NEVES RODRIGUES ADVOGADO DATIVO: SILAS DE CARVALHO MONTEIRO Nome: Eliezer Neves Rodrigues Endereço: comunidade jupati, 00, transcameta, zona rural, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: SILAS DE CARVALHO MONTEIRO Endereço: ARTEMIO ARAUJO, 930, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Decisão Verifico QUE o acusado, devidamente intimado, manifestou expressamente o desejo em ser assistido em ser assistido pela Defensoria Pública/Advogado Dativo. Desta feita, tendo em vista que a Comarca de Oeiras do Pará não possui Defensor Público; considerando o teor do Ofício n. 124/2021-DP/DI/Coord.Criminal, o qual informa que o núcleo da Defensoria Pública responsável pelas comarcas do interior só atuará nos processos de réus presos e; em atendimento ao contido na parte final da decisão/ofício nº 5281/2017-CJCI, da lavra da Exma. Sra. Desa. Vania Valente Bitar, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, nomeio a Dra. Marcela Handryne Veiga Gomes, OAB/PA 38.730, para atuar no presente feito como advogada e apresentar o recurso cabível em benefício do réu acima indicado, bem como acompanhar o processo no segundo grau, até o trânsito em julgado da decisão, ante a ausência/negativa da Defensoria Pública. Desde já fixo, o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), servindo a presente decisão somado a certidão de trânsito em julgado do segundo grau como título executivo. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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