Nazare Cristina Mendonca Vieira

Nazare Cristina Mendonca Vieira

Número da OAB: OAB/PA 006912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nazare Cristina Mendonca Vieira possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJPA e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF1, TJPA
Nome: NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo nº 0000602-47.2016.8.14.0007 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: BERNAL DO COUTO, 763, - até 765/766, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-080 Requerido(a): Nome: ADILSON DIAS CHAVES Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc. 1. DO RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI Verifica-se que os autos retornaram da instância superior, após julgamento de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa técnica de ADILSON DIAS CHAVES, sendo o referido recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia anteriormente proferida por este Juízo. Neste cenário, impõe-se o regular prosseguimento do feito, nos moldes do art. 421 do Código de Processo Penal. Dessa forma, INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defesa e o assistente de acusação (se houver), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretendem ver intimadas para audiência plenária, nos termos do art. 422 do CPP. Decorrido o prazo supra, certifique-se e voltem conclusos para designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 316, caput e parágrafo único do CPP, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar imposta ao acusado. A Constituição Federal estabelece que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade. Por consequência, a restrição à liberdade é a exceção. Nesse sentido, dispõe que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI). Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII). Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais. Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria, o chamado fumus commissi delicti. Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal. Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis. No presente feito, a materialidade delitiva resta cabalmente demonstrada, nos termos da sentença de pronúncia (ID 50853769 - p. 6/11), a qual reconheceu a presença de indícios de que ADILSON DIAS CHAVES teria tentado ceifar a vida de sua companheira, praticando, em tese, o crime previsto no art. 121, §2º, VI, §2º-A, I e §7º, III, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, o que denota tentativa de feminicídio praticada mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, no contexto de violência doméstica.. A prova da materialidade encontra-se corroborada nos autos pelos elementos constantes da fase inquisitorial e pelas medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 50853765, p. 9/10), sendo a autoria atribuída ao pronunciado com base em testemunhos e elementos indiciários aptos a respaldar o juízo de admissibilidade da acusação, nos moldes do art. 413 do CPP. Presentes, pois materialidade e indícios de autoria, passo à análise da necessidade da custódia preventiva do(a) representado(a). Entendo que a custódia cautelar do(a) representado(a) deve ser mantida como garantia da ordem pública. Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal. Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor. Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917). Eugênio Pacelli sustenta que “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009, p. 435). Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou entendimento no sentido de dar concretude à noção de ordem pública, de forma a abarcar a possibilidade de prisão para evitar a reiteração delitiva e baseada na gravidade em concreto do crime em tese praticado. Nesse sentido, versa a jurisprudência: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação concernente à inocência do Paciente demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus. Precedente. 2. A prisão preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, pois foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, evidenciada pela apreensão dos materiais ilícitos, tais como diversas munições de arma de fogo de uso restrito e permitido (15) e um revólver calibre .38, bem como pela apreensão de drogas que pertenceriam ao Acusado, além da reiteração delitiva do Paciente no tráfico de drogas. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (STJ - HC: 484370 SP 2018/0335433-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) (GRIFO NOSSO). É cediço que a decretação da prisão preventiva é a última ratio do nosso sistema de cautelares pessoais, somente podendo ser concretizada quando não for possível, no caso concreto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. É necessário, portanto, que haja elementos concretos que indiquem a existência do periculum libertatis, isto é, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 312 e 313 do CPP. O art. 312 aduz o seguinte: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A prisão preventiva foi decretada com base no art. 282, §6º, 311, 312 e 313, I, do CPP, por decisão proferida após provimento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID 130408405), a qual reformou a decisão anterior de indeferimento da custódia cautelar (ID 76747910), reconhecendo que: a) o réu não foi localizado para ser intimado da sentença de pronúncia, frustrando o regular prosseguimento do feito (ID 50853770, p. 6/9); b) Havia necessidade de garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada, além do histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. De fato, constata-se que o réu não observou as medidas cautelares fixadas no ID 50853765, p. 9/10, em especial o dever de manter endereço atualizado e de não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, o que culminou em sua não localização para intimação da pronúncia, frustrando a marcha processual e denotando comportamento evasivo e desrespeitoso com as determinações judiciais. Esse cenário autoriza, com ainda mais razão, a manutenção da prisão preventiva, porquanto demonstra o perigo concreto que a liberdade do acusado representa para a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Acrescente-se ainda que o delito em questão é de extrema gravidade, por tratar-se de tentativa de feminicídio, em contexto de violência doméstica, revelando-se como fato dotado de reprovabilidade acentuada, com potencial de intimidação à vítima e à coletividade, justificando a custódia também para garantia da ordem pública. Assim, entendo que há motivos para a decretação da preventiva para fins de garantir a ordem pública, criando-se uma atmosfera de perigo, tendo em consideração a maneira como foi realizado o ato e a relação que se mantem entre os atores desse fato em apuração. Não há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a liberdade do acusado causaria risco à ordem pública. Sendo assim, conclui-se que as circunstâncias fáticas permitem identificar uma periculosidade que transcendem a abstratamente previstas para os tipos penais em testilha, apresentando os acusados uma periculosidade concreta no seu modus operandi, firmando o convencimento de que a soltura do autuado, nesse momento processual e diante dos elementos trazidos aos autos, traria um grande risco à ordem pública. Nesse sentido o STF: Processual penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Periculosidade do agente. Modus operandi. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). As instâncias antecedentes não divergiram dessa orientação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 203320 BA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021) Não é outro o entendimento do STJ: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. CRIME PASSIONAL. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, cometido por motivo torpe, destacando-se, ainda, o modus operandi do crime, realizado em condições típicas de execução. 3. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 343331 ES 2015/0303719-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312, 313, I e 316, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADILSON DIAS CHAVES, como forma de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a regularidade da instrução criminal. Cumpra-se. Baião-PA, datado eletronicamente. DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Baião/PA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0053882-80.2000.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa no SNIPER. Intime-se a exequente para proceder o pagamento das custas referentes a consulta ao SNIPER no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos. Proceda-se a juntada de extrato de subconta dos valores bloqueados via SISBAJUD. Belém, 7 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
  5. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801878-21.2023.8.14.0012 DECISÃO Trata-se de alvará judicial proposto por CARLIANA BACHA CORREA a fim de levantar valores deixados pelo de cujus ADALBERTO DANIEL NOGUEIRA CORREA. Pediu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Na inicial, a autora esclareceu que é inventariante do espólio do falecido, porém além dos bens imóveis, objeto do inventário, o de cujus também havia deixado valores em instituições bancárias. O feito foi, inicialmente, proposto perante a 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá, sendo redistribuído em razão da competência (id. 97165959). Decido. Em análise aos autos, especialmente à certidão de óbito sob id. 97059091 e ao termo de inventariante sob id. 97056832, verifica-se que o falecido deixou bens a inventariar. Neste cenário, é pacífico nos tribunais superiores a necessidade de abertura do inventário, não cabendo a mera propositura de alvará judicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. 1. OFENSA AOS ART. 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 3. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ POR FALTA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.858/1980. PRECEDENTE. 4. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (STJ - AgInt no AREsp: 2051483 - SP (2022/0005983-8), Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/05/2022) Ante o exposto, intime-se a autora, por seu advogado via DJE, para adequar o rito processual e o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar. CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0831104-43.2024.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: NAZARE CRISTINA MENDONCA VIEIRA RECLAMADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE DE BELEM - SEMOB CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Belém-PA, 27 de junho de 2025. ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias. Belém-PA, 27 de junho de 2025. ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
  7. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: 1mosqueiro@tjpa.jus.br Telefone: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h Processo n. 0861593-68.2021.8.14.0301 Parte autora: Nome: FRANCISCO GOMES PALHETA Endereço: Vila Dona Mariinha, 1708, Casa 46, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-820 Nome: FRANCISCA DA CONCEICAO ABAS PALHETA Endereço: AC Mosqueiro, 4, ALAMEDA CAPRI, RUA DOS ESCOTEIROS, B. FAROL, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-970 Parte ré: Vistos, etc. 1 - Por conexão ao processo n. 870398-73.2022.814.0301, e, face à mudança de curador, encaminhe-se o presente o feito ao Juízo da 3a Vara Cível da Capital. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL DE PESSOA INTERDITADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA INTERDIÇÃO . 1 - O juízo que decreta a interdição é o competente para conhecer do pedido de autorização de venda de imóvel do interditado, uma vez que o ato está sujeito a prestação de contas, cuja competência é afeta àquele juízo. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 07064426320198090000, Relator.: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020)" 2 - Intime-se e cumpra-se. Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica. Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0814676-49.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte requerida suspenda os lançamentos referentes ao parcelamento automático nas faturas restantes, a contar de dezembro/2024 e quaisquer valores residuais referentes ao lançamento de compra internacionais não realizadas pela Autora. O Juízo determinou a citação da parte promovida e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, apresentando contestação no ID 140336276. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência. Isto porque, observa-se que embora na fatura do cartão de crédito nº 406166XXXXXX3366 com vencimento em 23/01/2025 tenha sido lançado parcelamento automático em relação a fatura de dezembro/2024 houve a antecipação desse parcelamento (R$4.796,72) e créditos compensatórios no valor de R$4.428,33. Contudo, apesar de ter ocorrido um lançamento a maior por parte da reclamada de R$368,39, verifica em relação a fatura de dezembro/24 que a autora deixou de pagar o valor de R$231,16 mais eventuais juros por atraso. Ademais, verifica-se que na fatura de fevereiro/2025 não foi lançado novos parcelamentos automáticos. Logo, a princípio não vislumbro prejuízo de dano a parte autora. Por fim, em relação a cobrança de compra internacional questionada observa-se que a parte demandada em contestação informou que realizou o cancelamento do cartão de final 3366, no qual estava sendo lançado tais compras, fato que irá impedir a realização de novos lançamentos. Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Registro desde logo, entretanto, o deferimento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2024 às 10h30min. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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