Irlene Pinheiro Correa

Irlene Pinheiro Correa

Número da OAB: OAB/PA 006937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Irlene Pinheiro Correa possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TJPA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJPA, TRF1
Nome: IRLENE PINHEIRO CORREA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800838-57.2022.8.14.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE OURÉM Cls. 1. Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, já contado em dobro. 2. Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos. Ourém, 22 de junho de 2025. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004634-39.2013.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004634-39.2013.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRLENE PINHEIRO CORREA - PA6937-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004634-39.2013.4.01.3906 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou “ação civil pública por atos de improbidade administrativa” contra José Juraci Linhares de Lima, Antônia Goretti Magalhães da Silva, Lucilene Linhares Lima, Manoel Silva Costa, Luciana Lima do Nascimento e Edna Maria Pereira da Silva. O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes em: (i) “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (ii) “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (iii) “atenta[r] contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. Lei 8.429, de 2 de junho 1992 (Lei 8.429 ou Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, VIII e XI, Art. 11, caput, na redação original. Id. 267601536. A União afirmou não ter interesse em integrar a lide. Id. 267601539. O juízo, após instrução processual, 09.10.2017 – a partir das condutas relacionadas à “2.2.2. Inexistência de controles na conta CAIXA”, “2.2.4. Contratação irregular de serviços de transporte escolar”, “2.2.6. Pagamento irregular de despesas com aquisição de combustível”, “2.2.8. Pagamento incorreto de horas-aula”, “2.2.11. Fracionamento de despesas na aquisição de bens e produtos” – “julgo[u]: A) Procedente a demanda para condenar JOSÉ JURACI LINHARES DE LIMA e MANOEL SILVA COSTA às cominações previstas no art. 12, II, da lei 8.429/92, e LUCILENE LINHARES LIMA às cominações do art. 12, III, da mesma lei”. Id. 267601541. O réu Manoel Silva Costa interpôs apelação em que requer a reforma da sentença para rejeitar o pedido, e, alternativamente, para reduzir as penas a ele impostas. Id. 267601543. O prazo para interposição de recurso pelos demais réus transcorreu in albis. Id. 267601544. O MPF apresentou contrarrazões. Id. 267601545. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento do recurso. Id. 267601547. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004634-39.2013.4.01.3906 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. No tocante à prescrição disciplinada no Art. 37, §5º, da Constituição da República, o STF decidiu que: 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF, RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, DJe-058 25-03-2019.) Em consequência, a Corte firmou a seguinte Tese, quanto ao Tema 897 da Repercussão Geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” (STF, RE 852475, supra.) “Segundo a jurisprudência pacífica [do STJ], é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992.” (STJ, REsp 1304930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013.) “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.” (STJ, REsp 1.899.455/AC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 13/10/2021. Tema Repetitivo 1089.) Esta Corte também tem decidido que, “[r]econhecida a prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação deve prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento do dano, que não prescreve, a teor da jurisprudência dominante.” (TRF1, AG 0060004-47.2014.4.01.0000, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, e-DJF1 04/04/2018.) Em consonância com a decisão final do STF, a pretensão ao ressarcimento ao erário é imprescritível. Passo ao exame da prescrição em relação às demais sanções. B. Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário. Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Nesse contexto, a prejudicial de prescrição (quanto às demais sanções), neste caso, deve ser analisada à luz do disposto na Lei 8.429, na redação original. Nos termos do Art. 23, caput, I e II, da LIA, na redação original, “[a]s ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.” Nesse contexto, o STJ decidiu que: 1. Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica. Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.429/92. 2. Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. 3. Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial. Doutrina. 4. Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário. Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo – como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego –, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5. Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. (STJ, REsp 1.060.529/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 18/9/2009.) O réu Manoel Silva Costa, como visto, exercia emprego efetivo e função de confiança, donde a aplicabilidade a ele do prazo prescricional definido no art. 23, II, da LIA – que não se inicia em 31.12.2006, nos termos do art. 23, I, da LIA, conforme primeiramente requerido. Na espécie, constou na sentença: A prescrição foi ventilada sob dois aspectos pelos réus. Primeiro foi alegada prescrição na manifestação preliminar comum dos réus, sob o argumento de que o término do exercício do mandato do ex-prefeito ocorreu em 31/12/2008, sendo que somente em 2014 houve a intimação para manifestação preliminar. Em contestação, Manoel Silva Costa, Luciana Uma do Nascimento e Edna Maria Pereira de Lima afirmaram que o término de seus mandatos na CPL ocorreu em 31/12/2006. Da mesma forma, Antônia Gorreti Magalhães da Silva alegou que exerceu o cargo de secretária de educação até 17/11/2008 e a ação só foi proposta em 10/12/2003, em lapso temporal superior a 5 anos, portanto. Nos termos do art. 23, I, da lei n. 8.429/92 o prazo prescricional de 5 anos inicia a partir do término do mandato do agente político, sendo que quando os atos de improbidade envolvem terceiros o prazo prescricional será o mesmo. Desta feita, o mandato do ex-prefeito réu findou em 31/12/2008, sendo proposta a demanda em 10/12/2013, ou seja, entre o término do mandato e a propositura da demanda não transcorreu lapso temporal superior a 5 anos. Id. 267601541. O entendimento não deve prevalecer, já que o réu não se tratava de particular, porque tinha vínculo com a Administração – servidor municipal. “Consoante entendimento assente, "Não há falar que o prazo prescricional é o mesmo dos demais agentes públicos que respondem à demanda, uma vez que tal prazo é computado individualmente, mesmo na hipótese de concurso de agentes, dada a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e do próprio instituto da prescrição. Precedentes: STJ, REsp 1.230.550/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/02/2018; AgRg no AREsp 472062/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe 23/09/2015." (AG 1040090-04.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma, PJe 06/11/2020). II A. “Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ‘a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10º (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014; AgRg no AREsp 456.655/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.” (STJ, AgRg no AREsp 494.124/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017.) Essa, também, é a firme orientação desta Corte. Assim, “[p]ara a configuração do ato de improbidade não basta a presença de uma das hipóteses elencadas na Lei 8.429/92, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (MS 16385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe de 13/06/2012).” (TRF1, AC 00057561320094013200, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, e-DJF1 11/12/2017.) Assim, “[a]s condutas que configuram improbidade administrativa, descritas nos arts. 9º (que importam enriquecimento ilícito); 10 (que causam prejuízos ao erário); e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública) da Lei 8.429/92, imprescindem da prova do elemento subjetivo do agente (dolo, má-fé, má-intenção), admitindo-se a modalidade culposa somente nos casos de atos que acarretem lesão ao erário”. (TRF1, AC 0009473-08.2006.4.01.3307/BA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Segunda Seção, e-DJF1 p. 410 de 03/11/2014.) Na mesma direção: TRF1, AC 0008899-95.2010.4.01.3904/PA, Rel. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 212 de 21/11/2014; AC 0011894-11.2010.4.01.3701/MA, Rel. Desembargador Federal CATÃO ALVES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 97 de 02/08/2013; AC 200637000002325, Rel. Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (Conv.), QUARTA TURMA, e-DJF1 30/07/2013. Em suma, “[a] má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.” (STJ, REsp 1009953/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 23/10/2008.) “A responsabilidade do servidor público por ato de improbidade, no caso de dano ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992), tem natureza jurídica subjetiva, exigindo, assim, a demonstração de dolo ou de culpa na sua conduta.” (TRF 1ª Região, AC 0000620-95.2006.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), Terceira Turma, DJ p. 37 de 05/10/2007.) “A responsabilidade no campo da improbidade administrativa é eminentemente subjetiva.” (TRF 1ª Região, AC 0008365-54.2010.4.01.3904/PA, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Terceira Turma, e-DJF1 p.31 de 20/03/2015.) “O dever de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. E a recomposição do prejuízo ao Erário deverá ser postulada pelo ente público mediante ação judicial, não decorrendo somente dos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade do ato administrativo.” (TRF 1ª Região, AC 0019692-51.2009.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.1916 de 09/05/2014.) Na mesma direção, o STJ concluiu que “é assente a compreensão de que a obrigação de reparar o dano causado à Administração pelo servidor exige a comprovação de o agente público ter agido com dolo ou culpa, por tratar-se de responsabilidade subjetiva. Após essa comprovação, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado pelo ente público mediante ação judicial, não podendo decorrer somente dos princípios da autotutela e autoexecutoriedade.” (STJ, RMS 18.780/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 11/06/2012.) Assim, a responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é subjetiva, e, não objetiva. Por outro lado, para a imposição do dever de indenizar, nos casos de responsabilidade objetiva ou subjetiva, é necessária a existência do nexo de causalidade, em relação direta e imediata, entre o dano e a ação ou a omissão do agente. (Código Civil de 1916, Art. 1.060.) O Supremo Tribunal Federal proclamou que, em nosso sistema jurídico, a teoria adotada, quanto ao nexo de causalidade, é a teoria do dano direto e imediato, como resulta do disposto no Art. 1.060 do Código Civil de 1916, e, atualmente, do Art. 403 do Código Civil de 2002. Em seu voto, salientou o eminente Relator: A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no § 6º do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. [...] Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada (cfe. WILSON DE MELO DA SILVA, Responsabilidade sem culpa, nºs 78 e 79, os. 128 e segs., Editora Saraiva, São Paulo, 1974). Essa teoria, como bem demonstra AGOSTINHO ALVIM (Da inexecução das obrigações, 5ª ed., nº 226, pág. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva. Daí, dizer AGOSTINHO ALVIM (l.c.): “os danos indiretos ou remotos não se excluem, só por isso; em regra, não são indenizáveis, porque deixam de ser efeito necessário, pelo aparecimento de concausas. Suposto não existam estas, aqueles danos são indenizáveis.” (STF, RE 130.764/PR, Relator(a) MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992, P. 11782, RTJ 143/270.) Esse acórdão foi objeto de ação rescisória, cujo pedido foi julgado improcedente, vencido apenas o eminente Ministro MARCO AURÉLIO. (STF, AR 1376/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Revisor Min. CEZAR PELUSO, julgado em 09/11/2005, Tribunal Pleno, DJ 22-09-2006 P. 28.) No mesmo sentido: STF, RE 172.025/RJ, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, julgado em 08/10/1996, Primeira Turma, DJ 19-12-1996, P. 51791; RE 220.999/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. NELSON JOBIM, julgado em 25/04/2000, Segunda Turma, DJ 24-11-2000, P. 10462, RTJ 175/1169; RE 369820/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 04/11/2003, Segunda Turma, DJ 27-02-2004 P. 38; STJ, REsp 845.424/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 07.11.2006 p. 267. Em suma, a teoria do dano direto e imediato “só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa, o que abarca o dano direto e imediato sempre, e, por vezes, o dano indireto e remoto, quando, para a produção deste, não haja concausa sucessiva.” (STF, RE 130.764/PR, supra.) B. Na atualidade, o Art. 1º, e seus §§1º, 2º, 3º, e 4º, da LIA, na redação dada pela Lei 14.230, reforçaram ainda mais as conclusões acima expostas, ao prescreverem o seguinte: §1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. §2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. §3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. §4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. LIA, Art. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º. Diante da necessidade da “comprovação de ato doloso com fim ilícito” para o reconhecimento da “responsabilidade por ato de improbidade administrativa” (LIA, Art. 1º, §3º), é necessária a prova da presença do dolo específico na conduta do réu. A condenação do acusado ou da acusada, no processo criminal, demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766; HC 92435/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008, respectivamente.) No processo civil, segundo lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “[c]onsidera-se cumprido o onus probandi quando a instrução processual houver chegado à demonstração razoável da existência do fato, sem os extremos da exigência de uma certeza absoluta que muito dificilmente se atingirá.” (TRE/GO, Investigação Judicial nº 38174, Acórdão nº 15000/2014 de 02/09/2014, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, DJ 04/09/2014, pp. 4-5.) Por outro lado, e, considerando que “[a]plicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (LIA, Art. 1º, § 4º), a prova necessária à condenação deve ser substancial, clara e convincente, mas, não, em nível acima de dúvida razoável. Prova substancial, como já registrou, com inteira propriedade, a Suprema Corte dos Estados Unidos, é aquela que é mais do que uma mera centelha, e significa prova cuja relevância uma mente razoável pode aceitar como adequada para fundamentar determinada conclusão. “[S]ubstantial evidence is more than a mere scintilla. It means such relevant evidence as a reasonable mind might accept as adequate to support a conclusion.” Universal Camera Corp. v. NLRB, 340 U. S. 474, 477 (1951). III – LIA, Art. 10, VIII A. O juízo condenou o réu Manoel Silva Costa pela prática das condutas descritas na LIA, Art. 10, VIII, e Art. 11, caput, relacionadas ao “[f]racionamento de despesas na aquisição de bens e produtos”. B. Considerando que inexiste trânsito em julgado, é aplicável à espécie a atual redação dessa conduta ímproba (LIA, Art. 10, VIII), que agora consiste em “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230. Nesse contexto, a caracterização dessa conduta ímproba demanda, além da frustração da licitude do processo licitatório ou de sua dispensa indevida, que essa conduta tenha acarretado “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230. Na espécie, inexiste prova idônea e inequívoca para demonstrar que o mero no “[f]racionamento de despesas na aquisição de bens e produtos” acarretou, de forma clara e convincente, “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230. Como acima enfatizado, não mais prevalecem, em matéria de improbidade administrativa, o dano presumido ou in re ipsa. Assim sendo, é inadmissível a presunção de dano ou de prejuízo ao erário. Todo dano e todo prejuízo deve ser concretamente provado, mediante prova substancial, idônea e inequívoca. Nos termos da LIA, na redação da Lei 14.230, aplicável retroativamente, não mais prevalecem, em matéria de improbidade administrativa, o dano presumido ou in re ipsa. A presunção de dano é inaplicável à ação de improbidade administrativa, porquanto a Lei 14.230 afastou as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa. LIA, Art. 16, §4º, Art. 17-C, I, e Art. 17, §19, I. Assim, a conclusão condenatória embasada apenas no “[f]racionamento de despesas na aquisição de bens e produtos” constitui mera conjectura ou ilação subjetiva. Como é cediço, “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva [da parte] não são provas.” (STF, HC 76425, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) Nos termos da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, “sobrepreço” consiste em “preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada”. Lei 14.133, Art. 6º, LVI. Por sua vez, “superfaturamento” consiste no “dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços”. Lei 14.133, Art. 6º, LVII. Em casos envolvendo fraudes em procedimentos de licitação, em que “o ganho [...] advém do superfaturamento” (TRF2, ACR 200551015237080, Desembargador Federal ABEL GOMES, Primeira Turma Especializada, e-DJF2R 25/02/2011 P. 21-23), ou do sobrepreço, ou da não realização da obra contratada, é necessária, em princípio, a realização de prova pericial. A acusação de superfaturamento, como forma pela qual o agente promoveu a apropriação, o desvio ou a subtração, em benefício próprio ou alheio, de recursos públicos, demanda a realização de perícia para a sua cabal comprovação. Nesse sentido, o STF entendeu que, “substantivada a imputação do desvio de recursos públicos na contratação e parcial pagamento de obras superfaturadas, a realidade desse superfaturamento integrava o corpo de delito e, por conseguinte, deveria ter sido objeto de exame pericial”. (STF, HC 75793/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 31/03/1998, Primeira Turma, DJ 08-05-1998, P. 3.) No mesmo sentido, em hipótese envolvendo ação penal, esta Corte recusou a pretensão condenatória dos réus, “porque a imputação da existência de superfaturamento não está arrimada em exame pericial, o que implica na ausência de materialidade do próprio crime de peculato.” (TRF1, ACR 0003494-66.2018.4.01.3300, Juiz Federal MARLLON SOUSA (Conv.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2020.) Na mesma direção, em caso envolvendo ação popular, esta Corte assentou que “‘o requisito da lesividade não foi comprovado, pois o autor, preocupado acima de tudo com a questão da inabilitação da IBF Formulários e Serviços Ltda, não preocupou-se em pedir uma perícia que pudesse demonstrar algum superfaturamento’.” (TRF1, REO 0040158-98.2001.4.01.0000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 16/10/2009 P. 347.) Na espécie, não foi realizada prova pericial para demonstrar a ocorrência de eventual superfaturamento. Além disso, o MPF deixou de comprovar, por exemplo, que os bens adquiridos não foram recebidos, ou que houve sobrepreço. C. Na atualidade, a LIA dispõe que, “[n]os termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 11, § 1º. “Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo [LIA, Art. 11] a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.” LIA, Art. 11, § 2º. Assim sendo, também no caso das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, “somente haverá improbidade administrativa [...] quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” LIA, Art. 11, § 1º. Na espécie, não ficou “comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (LIA, Art. 11, § 1º), porquanto inexiste prova de superfaturamento ou de sobrepreço para demonstrar que a frustração da licitude do processo licitatório acarretou, de forma clara e convincente, “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230. Dessa forma, impõe-se seja afastada a condenação relativa à prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, VIII. IV – LIA, Art. 11, caput A. Como visto acima, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, DJe-s/n 13-06-2024.) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”, bem como no caso da “[r]evogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992.” (STF, Rcl 64629 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, DJe-s/n 26-06-2024.) Em suma, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, DJe-s/n 15-02-2024.) Nesse contexto, é improcedente a pretensão à condenação do réu também com base apenas na LIA, Art. 11, caput. V Em consonância com a fundamentação acima, voto pelo provimento da apelação do réu a fim de rejeitar sua condenação. Não são devidas custas processuais (Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, Art. 4º, I) nem honorários advocatícios, diante da ausência de má-fé por parte do autor. LIA, Art. 23-B, § 2º; Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, Art. 18; STJ, REsp 1.530.234/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015; TRF1, AC 0048053-82.2012.4.01.3700, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, e-DJF1 03/04/2023; “Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985).” (STF, ARE 1327104 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, DJe-131 04-07-2022.) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004634-39.2013.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004634-39.2013.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRLENE PINHEIRO CORREA - PA6937-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal EMENTA Ação de improbidade administrativa. Condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente” e (ii) em “atenta[r] contra os princípios da administração pública”. Lei 8.429, de 02 de junho 1992 (Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, VIII, e Art. 11, caput, na redação original. Superveniência da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Aplicabilidade imediata. Sentença reformada. 1. (A) Conduta ímproba consistente em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”. LIA, Art. 10, VIII, na redação original. (B) Considerando que inexiste trânsito em julgado, é aplicável à espécie a atual redação dessa conduta ímproba, que agora consiste em “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230. (C) Nesse contexto, a caracterização dessa conduta ímproba demanda, além da frustração da licitude do processo licitatório ou de sua dispensa indevida, que essa conduta tenha acarretado “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230. (D) A responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é subjetiva, e, não objetiva. Como decidido pelo STF, “[é] necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO”. (STF, ARE 843989.) (E) Nos termos da LIA, na redação da Lei 14.230, aplicável retroativamente, não mais prevalecem, em matéria de improbidade administrativa, o dano presumido ou in re ipsa. A presunção de dano é inaplicável à ação de improbidade administrativa, porquanto a Lei 14.230 afastou as presunções contra o réu na ação de improbidade administrativa. LIA, Art. 16, §4º, Art. 17-C, I, e Art. 17, § 19, I. (F) Assim, a conclusão condenatória embasada apenas no “[f]racionamento de despesas na aquisição de bens e produtos” constitui mera conjectura ou ilação subjetiva. Como é cediço, “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva [da parte] não são provas.” (STF, HC 76425.) (G) Em consequência, o mero no “[f]racionamento de despesas na aquisição de bens e produtos” não autoriza a conclusão da ocorrência de “perda patrimonial efetiva”. LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230. (H) Sentença reformada. 2. (A) Conduta ímproba consistente em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”. Lei 8.429, Art. 11, caput, na redação original. (B) “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1414607 AgR-ED; ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED.) (C) Em caso similar, o STF concluiu pela “[a]plicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da Repercussão Geral”, e, assim, pela “[i]ncidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 (dada pela Lei 14.230/2021)” em caso de “[a]bolição, pela nova legislação, do ato de improbidade administrativa por mera violação dos princípios da Administração Pública com fundamento exclusivamente no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992”. (STF, Rcl 64629 AgR.) (D) Sentença reformada. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou