Ricardo Henrique Queiroz De Oliveira
Ricardo Henrique Queiroz De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PA 007911
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF1, TJPA
Nome:
RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem da MMa. Juíza de Direito Dra. Leonila Maria de Melo Medeiros , respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 18/07/2025, às 09h01min, conforme decisão retro, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NhZDIyYTAtZDQzOS00Mjk5LWFlYjItNjk1MGQ1YmRjMGIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Redenção/PA, 30 de junho de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807336-26.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: FORTEX ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DE MACEIO, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIAO DO VALE DO RIO CANGALHA, JOSEMAR ALVES DA COSTA, PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, JOSE VITORINO DA SILVA, JOSE LOPES RODRIGUES, LAERCIO BARROS E SILVA, MARIO MONTEIRO PEREIRA, VALDICLEI GOMES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ESBULHO E TURBAÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO DA ÁREA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de mandado de manutenção de posse, nos autos de ação possessória proposta pela Fortex Engenharia LTDA, alegando-se danos patrimoniais e ambientais e presença indevida de ocupantes em imóvel rural. Inspeção judicial realizada constatou ocupação pacífica por cerca de 400 famílias, com benfeitorias comunitárias consolidadas, e ausência de viabilidade para reforma agrária, segundo o INCRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela possessória liminar, considerando (i) o decurso temporal superior a ano e dia; (ii) a alteração significativa da situação fática do imóvel; e (iii) os impactos sociais e humanitários envolvidos na reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão de origem correta ao reconhecer que, após mais de 14 anos, a ocupação consolidada do imóvel inviabiliza a concessão de liminar possessória sem aprofundamento da instrução, à luz do art. 565, §§1º-4º, do CPC. 4. Inspeção judicial revelou atendimento aos requisitos de posse agrária pacífica, moradia habitual e exploração racional, alinhada à função social da propriedade prevista no art. 186 da CF/1988. 5. Ausência de demonstração de periculum in mora, ao contrário, presença de periculum in mora inverso, considerando o risco de grave impacto social e humanitário em eventual reintegração. 6. Precedentes jurisprudenciais afastam a concessão de liminar em ações possessórias de força velha, impondo necessidade de dilação probatória e mediação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Fortex Engenharia LTDA, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Agrária de Redenção, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0000003-15.2006.8.14.0045, movida pela Associação dos Pequenos e Médios Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Estrela de Maceió e outros. A peça inicial narra que a parte autora é proprietária e possuidora de imóvel rural denominado Fazenda Estrela de Maceió, localizado no Município de Cumarú do Norte, Estado do Pará, onde exerce atividades pecuárias. Alegou que, desde março de 2005, enfrentou ameaças de invasão, desmatamento da área de reserva legal e atividades ilegais promovidas por diversos ocupantes. Requereu a concessão de liminar de interdito proibitório, para que os requeridos não levassem a efeito a turbação ou esbulho. Em 31 de janeiro de 2006, o MM. Juízo de origem concedeu a medida liminar de interdito proibitório (ID nº 35365128). Foi relatado em petição anexa ao ID nº 35365129 – pág. 3 a 7 – que diversas pessoas estavam acampadas em parte dos lotes da Fazenda e que outros atos de turbação haviam sido realizados. Relatou que passaram a ameaçar funcionários, bem como quebrar cercas e matar animais, de modo que requereu a conversão do interdito proibitório em mandado de manutenção de posse. Em 06 de fevereiro de 2006, o pedido de conversão do interdito proibitório em mandado de manutenção de posse foi deferido, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID nº 35365135 – pág. 4 a 6, sendo suspensos os seus efeitos posteriormente, diante da informação da Comissão Pastoral da Terra – CPT, nos ID nº 35365377 – pág. 6 a 7 – e ID nº 35365381 – pág. 1 a 3, de que aproximadamente 400 (quatrocentas) famílias estavam ocupando local diverso dos limites da Fazenda Estrela do Maceió e que não se tratava de acampamento clandestino, pois este estava sendo acompanhado pelo INCRA. Deste modo, aduziu que seria necessária a realização de audiência de justificação prévia, observada a oitiva do INCRA previamente à concessão da medida liminar, para que informe seu interesse na área. Pleiteou, então, pela reconsideração da decisão de manutenção de posse, o que foi deferido ainda em 2006. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em ID nº 35365466 – pág. 9, informou que, por solicitação da Comissão Pastoral da Terra – CPT, a Fazenda Estrela de Maceió e outras 4 (quatro) constavam da relação de áreas programadas para serem incluídas no Programa de Reforma Agrária no ano de 2006. Em audiência realizada em 09 de abril de 2019, o Magistrado de 1º grau, a pedido do Ministério Público, determinou a realização de inspeção judicial no imóvel para a verificação da sua situação, a legitimação e a boa-fé da posse, atendimento da função social da propriedade, dentre outros (ID nº 5712346). Findadas todas as diligências, após mais de 14 (quatorze) anos de andamento processual, o INCRA considerou que a Fazenda Aldebaran, antiga Fazenda Estrela do Maceió, não teria potencial de viabilidade para obtenção de terras para a reforma agrária. No curso do processo, foi realizada a inspeção judicial, conforme consta no ID nº 5712348, que constatou a ocupação pacífica do imóvel por aproximadamente 400 famílias, com diversas benfeitorias públicas e privadas, incluindo escola, posto de saúde e comércios locais, oito igrejas, galpões, casa de sementes, posto de gasolina, entre outros. Diante desse quadro, o MM. Juízo singular entendeu que a reintegração de posse poderia causar grave impacto social e decidiu manter a suspensão da liminar até a conclusão da instrução processual. Inconformada, a agravante sustenta que preenche os requisitos necessários para a proteção possessória, pleiteando a reforma da decisão que suspendeu o cumprimento do mandado de manutenção de posse. Argumentou que a suspensão da medida apenas agrava os danos patrimoniais e ambientais na área, além de favorecer a permanência de ocupantes que não atendem aos critérios do Programa Nacional de Reforma Agrária. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que os requisitos da Ação Possessória não estão suficientemente demonstrados e que a situação fática do imóvel não permite a reintegração de posse sem um aprofundamento da instrução probatória. É o relatório. VOTO Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Inicialmente, é importante frisar que, com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme é cediço, em sede de Agravo de Instrumento deve ser analisado tão somente o acerto ou desacerto da decisão que concedeu ou negou a liminar, com a cautela devida de não adentrar no mérito da ação originária. Pode-se dizer que a probabilidade de provimento do recurso é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para que seja concedido o efeito suspensivo. Por outro lado, o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, tem o escopo de tornar efetivo o provimento jurisdicional, ao passo que, se fosse garantido somente ao final da demanda, o resultado seria ineficaz, não garantindo do plano concreto o direito que se buscou tutelar. Primeiramente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta apenas e tão somente para analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante da vedação pelo nosso ordenamento jurídico. O agravante Fortex Engenharia LTDA sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a proteção possessória, pleiteando a reforma da decisão que suspendeu o cumprimento do mandado de manutenção de posse, ao argumento de que tal suspensão apenas agrava os danos patrimoniais e ambientais na área, além de favorecer a permanência de ocupantes que não atendem aos critérios do Programa Nacional de Reforma Agrária. Por outro lado, a decisão recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Redenção, suspendeu a execução do mandado possessório ao reconhecer que, passados mais de 14 (quatorze) anos da concessão da liminar inicial, a situação fática havia se transformado significativamente, conforme apurado em inspeção judicial que constatou a ocupação pacífica do imóvel por aproximadamente 400 (quatrocentas) famílias, com a existência de benfeitorias públicas e privadas de relevância social, como escolas, postos de saúde, igrejas, comércio local e plantações, evidenciando a consolidação de uma comunidade estabelecida. É imprescindível destacar que as ações possessórias, nos termos do art. 561, do CPC, exigem a comprovação cabal da posse, do esbulho ou da turbação, da data do esbulho ou da turbação e da continuação da posse (na manutenção) ou da perda da posse (na reintegração). Contudo, no presente caso, embora inicialmente tenham sido apresentados documentos que evidenciavam os direitos da agravante, a superveniência de fatos posteriores alterou substancialmente a configuração do imóvel. A inspeção judicial realizada demonstrou, de maneira inequívoca, a pacífica ocupação do imóvel por um número expressivo de famílias, que estabeleceram moradia habitual, exploração agropecuária direta e contínua, além de infraestrutura comunitária consolidada, atendendo aos critérios da posse agrária delineados pela Instrução Normativa nº 80/2014 do INCRA, que assim prevê: I. Morada habitual; II. Pela Cultura efetiva; III. Pela exploração direta, contínua e racional da área, e IV. Pela ocupação pacífica. Ademais, a Constituição Federal, por meio do art. 186, estabelece os critérios para que uma propriedade rural cumpra sua função social, um conceito fundamental que relativiza o direito individual à propriedade em prol do interesse coletivo. Vejamos: Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Sob o prisma processual, é importante destacar que o art. 565, §1º a §4º, do CPC, exige, após o transcurso de ano e dia sem cumprimento da ordem liminar, a designação de audiência de mediação com a participação de diversos atores, incluindo o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana, de modo a evitar decisões precipitadas e buscar soluções adequadas ao contexto social. In verbis: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. Ao analisar os autos, fica evidente que a decisão do magistrado em suspender a ordem de reintegração de posse foi acertada. À época, passados mais de 16 anos do início da ação, a situação fática do imóvel havia sido completamente alterada. O local se tornou um espaço de moradia, trabalho e distribuição de renda para inúmeras famílias que já se consolidaram na área. Não bastassem todos esses fundamentos, deve-se enfatizar o princípio da precaução, consagrado na jurisprudência ambiental e social, segundo o qual, em situações de risco grave ou irreversível, a intervenção judicial deve ser cautelosa e ponderada, evitando decisões que possam causar danos sociais amplificados. Conceder o cumprimento imediato da liminar possessória, especialmente após tão longo período e com tamanha complexidade social envolvida, sem assegurar medidas adequadas de assistência e realocação, não apenas contraria a legislação, mas também compromete direitos fundamentais consagrados na ordem constitucional. Acerca disso, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM . POSSE VELHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO LIMINAR DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Para o deferimento da liminar possessória é necessário provar posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse, na ação de reintegração . 2. Pelos fatos narrados na inicial, a própria parte autora reconhece que os possíveis atos de esbulho e turbação se iniciaram em 2007 e vêm ocorrendo ao longo de todos esses anos. 3. O conjunto probatório indica a ocupação do bem por mais de ano e dia, tratando-se de ação de força velha e que não compete a concessão da liminar pretendida na primeira instância, ante a ausência de previsão legal . 4. Agravo de Instrumento provido. (TJ-TO - Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO): 00113670820248272700, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 21/08/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto pela Associação dos Pequenos e Médios Produtores e Produtoras Rurais (ASPROBERG) e pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de decisão do Juízo da Vara Agrária de Marabá/PA que concedeu liminar de reintegração de posse dos imóveis Fazenda Maria e Fazenda Consolação, abrangendo 8.650,0254 hectares, em favor da Resende Barbosa Agropecuária Ltda. e do Espólio de Walderez Fernando Resende Barbosa. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definição da caracterização da posse como "nova" ou "velha" para fins possessórios; e (ii) exame da presença dos requisitos legais para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse; (iii) observância da ADPF nº 828, que trata da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade em conflitos fundiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A caracterização da posse como "nova" decorre de documentos apresentados pela parte agravada, os quais indicam que a ocupação questionada se refere a esbulhos ocorridos em 2013 e 2014, datas compatíveis com o levantamento topográfico e os boletins de ocorrência que demonstram a prática do esbulho possessório. 4. A posse anterior pela parte agravada restou comprovada mediante documentos fiscais, contábeis e trabalhistas, laudos de vistoria e testemunhos, que atestam atividades agropecuárias produtivas e exercício de posse indireta por meio de arrendamentos, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC . 5. A liminar concedida atende ao entendimento de que a ação possessória ajuizada dentro de ano e dia do esbulho dispensa a comprovação de periculum in mora, conforme reiterados precedentes. 6. A decisão impugnada observou as diretrizes da ADPF nº 828, estabelecendo a realização de audiências de mediação e inspeção pela Comissão de Conflitos Fundiários, prazos para desocupação e encaminhamentos das famílias para abrigos públicos, garantindo o direito à moradia às famílias em situação de vulnerabilidade . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, na esteira de Parecer do Ministério Público de 2º Grau. Tese de julgamento 1 . A posse exercida por menos de ano e dia, comprovada em documentos e boletins de ocorrência, caracteriza posse nova, dispensando a comprovação do periculum in mora. 2. A proteção possessória estende-se à posse indireta, quando demonstrada por documentos de arrendamento e registros fiscais e trabalhistas da atividade no imóvel. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08048639620238140000 23206587, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA . ESBULHO NÃO COMPROVADO. AÇÃO DE FORÇA VELHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO . 1- Para a concessão da liminar, na ação de reintegração de posse, necessita da comprovação dos requisitos descritos no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, prova da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 2- Nesse sentido, é possível afirmar que apenas as ações possessórias "com força nova" são passíveis de liminar, nos termos do artigo 558 do CPC. Em se tratando de posse velha, adota-se o procedimento comum, com todas as fases processuais a ele inerentes. 3- Não se desconhece que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão de tutela de urgência em ações possessórias de força velha, desde que presentes os requisitos . Contudo, no presente caso, não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4- Ausência de comprovação da data do esbulho, restando inviável, por ora, o deferimento da liminar. 5- Hipótese dos autos que demanda dilação probatória . Incidência do Enunciado nº 58 da Súmula do TJRJ. 6- RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00752925420218190000, Relator.: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/02/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Por conseguinte, é manifesta a ausência dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo ao recurso, pois não há demonstração cabal de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante, ao passo que há evidente periculum in mora inverso, com potencial dano social e humanitário às famílias ocupantes. A decisão agravada, ao suspender a reintegração e determinar a conclusão da instrução processual, está, portanto, em estrita consonância com a legislação vigente. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada. Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, §2º e §3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (PA), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 23/06/2025
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (audiência no formato híbrido, com gravação via sistema de vídeo Microsoft Teams) Processo: 0000003-43.2006.8.14.0045 – FAZENDA ESTRELA DO MACEIÓ/ALDEBRAN Classe: Ação Reintegração de Posse Requerente: FORTEX ENGENHARIA LTDA Representantes: Acacio Gomes Moreira e Lourival José da Costa Advogados: Carlúcio Ferreira – OAB/PA 8612, Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B e Alex Cristiano Gomes – OAB/PA 12871-A Requerido: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO Adv.: Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira – OAB/PA 7911-B e Wendras Costa da Silva – OAB/PA 29457 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO Adv.: Maria Arlene Pessoa Costa – OAB/MT 15201, Paula Carneiro Mota Soares – OAB/PA 22102 e José Carlos Soares – OAB/PA 22653 Requerido: FILHO DE TAL Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA 10611 Requerido: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, LAERCIO, MARIO MONTEIRO, VALDICLEI GOMES DE SOUZA, JOSE LOPES RODRIGUES e JOSEMAR ALVES D COSTA. Aos vinte e seis (26) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), na Unidade Judicial da 5ª Região Agrária, sediada no município e comarca de Redenção/PA, às 09h30min, no salão do júri para realização presencial, onde estava PRESENTE para condução do ato o Exmo. Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da Vara, comigo, Assessora, que subscrevo ao final, bem ainda, como controladora das movimentações processuais, a Analista Judiciário, Fernanda Silva Passos (participação remota), e também em ambiente virtual de audiências, por meio da plataforma eletrônica TEAMS. PRESENTE o representante do Ministério Público Dr. Leonardo Jorge Lima Caldas. Assistindo à sessão, a estagiária da Unidade, Roberta Cassandra Andrade De Souza, portadora do RG 8111022, PC-PA. Aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à conferência/pregão, constatando-se: PRESENTE a autora FORTEX ENGENHARIA LTDA, por seu administrador Jefferson De Lima Araujo Filho, acompanhada pelos advogados Dr. Alex Cristiano Gomes OAB-12871-B e Walteir Gomes Rezende – OAB/PA 8228-B. PRESENTES os requeridos ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO VALE DO AMARELINHO, pelo seu representante, Luciano Juliano Rosa Borges; ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MEDIOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE ESTRELA DO MACEIO, na pessoa do seu representante, Ironilton Augusto Da Silva, acompanhado pela advogada Dra. Paula Carneiro Mota Soares- OAB/PA 22102; ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS DA REGIÃO DO VALE DO RIO CANGALHA, na pessoa de sua representante, Patrícia Borges Da Silva, que informou à esta assistente de audiência que a referida Associação fora encerrada, mas que comparece por ter sido intimada, não havendo, contudo, interesse em continuar participando do feito. No mesmo ato, apresentou o livro que consta baixa datada de 21/12/2022. PRESENTES à sessão, outrossim, a Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte-PA (presencial), por seu procurador jurídico, Dr. Miraldo Junior Vilela Marques, OAB 6386/PA; INCRA (remoto), na pessoa do servidor Cloves Pereira da Silva Junior; FETRAF (presencial), por seu Presidente, João Batista Alves Pereira, acompanhado pela advogada Dra. Yara Marinho Costa (remoto), OAB-PA 35.393. Encerradas as identificações e conferências de documentos, o Juiz lembrou às partes a relevância de se alcançar, como melhor forma de pacificar o conflito, a composição amigável, convidando-as a tentar uma solução consensual. Diante da ausência de termos de interesse comum, não houve acordo. Pela ordem a advogada da FETRAF, Dra. YARA MARINHO COSTA, pediu a palavra para manifestar quanto ao pedido protocolizado nos autos, ID. 147068826, fazendo requerimentos (manifestação em mídia). Sobre o requerimento de adiamento da audiência elaborado pela FETRAF, todas as partes se pronunciaram, conforme gravado em mídia. Em seguida, o MM. Juiz passou a decidir, salientando, de início, que o pedido de adiamento/suspensão da audiência somente fora protocolizado na data de ontem (25/06/2025), depois de ultimado o expediente regular, bem ainda que a postulante não figura como parte ou mesmo como terceira regularmente admitida nesta ação, tendo requerido ingresso na mesma oportunidade em que intentado o adiamento, sem, contudo, sequer especificar a modalidade de intervenção buscada, inviabilizando até mesmo o imediato processamento do pedido, sobre o qual, de todo modo, ainda será necessário ouvir as partes envolvidas e o Ministério Público. Por fim, ficou franqueada a participação da Federação em questão, como espectadora do ato, sem possibilidade, contudo, exatamente por ainda não ser parte ou terceira regularmente admitida, de se pronunciar ou de qualquer modo influir na sessão. O pleito de adiamento foi, portanto, indeferido, conforme íntegra das razões em mídia. Após o indeferimento, a advogada da FETRAF, lembrando sua condição de lactante e ainda em fase de recuperação pós-parto, informou que se retiraria da sala virtual de audiência, o que foi de pronto deferido. Ato contínuo, registrando a pendência de requerimento elaborado pela Prefeitura Municipal de Cumaru do Norte/PA para participação no feito na modalidade Amicus Curiae, o MM. Juiz passou a ouvir as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público, tendo todos anuído com o pedido. Em seguida, passou a decidir, conforme gravado em mídia, sendo o resumo: “Considerando a relevância e repercussão social da matéria debatida nestes autos e os possíveis desdobramentos das decisões judiciais na esfera de atuação do ente municipal requerente, bem ainda o fato de que a participação do Poder Público, sobretudo dos responsáveis pela execução de políticas públicas envolvendo os direitos sociais que são direta e indiretamente afetados em ações possessórias de natureza coletiva, como a que ora se aprecia, deve ser estimulada, e, ainda, buscando prestigiar a pluralidade do debate, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para habilitação do Amicus Curiae, nos termos do art. 138, do Código de Processo Civil. Admitida a habilitação, torna-se necessária a definição dos poderes que serão atribuídos ao interveniente, nos termos do art. 138, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria tratada nos presentes autos, como dito acima, além de cuidar de fatos de acentuada importância, tem também denso conteúdo jurídico, concedo à requerente o direito de manifestação, por escrito. Pelo exposto, admito a habilitação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CUMARU DO NORTE/PA como Amicus Curiae, atribuindo-lhe poderes para apresentar manifestação por escrito. Em decorrência da admissão da participação, promova-se, a Secretaria deste Juízo, o cadastramento junto aos autos.” Em seguida, o servidor do INCRA, Sr. Clóves, postulou a palavra, aduzindo a intenção de esclarecer alguns fatos atinentes à área, informando que o INCRA esteve no imóvel e procedeu ao cadastramento de diversas famílias, pretendendo, em futuro próximo, ingressar no feito (manifestação gravada em mídia). Sobre o pronunciamento da Autarquia Federal, o MM. Juiz lembrou que as últimas manifestações do INCRA nos autos dão conta de seu desinteresse na lide, mas que eventual mudança de postura será examinada de acordo com o regramento legal assim que houver peticionamento formal. Prosseguindo com a sessão, o MM. Juiz passou à produção da prova oral postulada e deferida, nos termos do art. 361, do CPC, iniciando-se com o DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, por meio de seu representante, JEFFERSON DE LIMA ARAUJO FILHO, devidamente advertido de que a recusa injustificada de responder as perguntas que lhe serão feitas ou o uso de manobras evasivas poderá resultar na aplicação da pena de confesso, declarada em sentença (Art. 385, §1º, e 386, ambos do CPC). Sequência do ato registrada em mídia. Ato contínuo, os advogados da parte demandante noticiaram não haver mais interesse em ouvir os réus em depoimento pessoal, formalizando pleito de desistência da prova, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Seguiu-se o ato com o início das OITIVAS DAS TESTEMUNHAS, na exata ordem e termos impostos pelo art. 456, caput, do CPC. Na sequência, os advogados da parte demandante noticiaram a ausência de interesse na produção da prova testemunhal, desistindo das oitivas intentadas, o que também foi homologado pelo MM. Juiz. Passou-se, portanto, à oitiva das testemunhas da requerida ASTREM, sendo na seguinte ordem: 1ª TESTEMUNHA: JOSÉ RIBAMAR SILVA DE SOUSA, brasileiro, casado, portador do RG 3190500 SSP/PA, CPF. 550.841.333-20, residente e domiciliado na Rua Maranhão, s/n Centro, Cumaru do Norte. Testemunha devidamente qualificada e, na sequência, contraditada pelos advogados da requerente, cujas razões seguem em mídia. A testemunha foi indagada sobre as razões da contradita, mantendo a afirmação de desinteresse na causa. Em seguida, sobre a contradita, o MM. Juiz ouviu a parte requerida que arrolou a testemunha, a Defensoria Pública e o Ministério Público, conforme gravação em mídia. Seguindo manifestação ministerial, o MM. Juiz deixou de firmar o compromisso e passou à oitiva na condição de informante, conforme razões gravadas em mídia. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. Na sequência, a advogada da requerida ASTREM noticiou a desistência da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Indagados, partes, Defensoria Pública, Representante da Prefeitura e Ministério Público declararam a inexistência de outros requerimentos a serem feitos em audiência ou de outras provas a serem agora produzidas. O MM. Juiz de Direito registra, para os fins necessários, que a presente sessão, com a íntegra das declarações colhidas e manifestações lançadas, foi gravada, em som e imagem, por meio da plataforma eletrônica TEAMS e constará, em sua totalidade, em mídia que será juntada e disponibilizada nos autos do processo, permitindo acesso irrestrito a todos os envolvidos na cena processual. Em seguida, o MM. Juiz indaga mais uma vez as partes, diante da prova que foi produzida, se há pretensão de resolver a lide de modo consensual, sobrevindo resposta negativa. Em seguida, O MM. Juiz passou a proferir a seguinte: DELIBERAÇÃO: “I - Ultimada a produção da prova oral, declaro encerrada a instrução processual; II – Com firme propósito de colocar em ordem os atos processuais e deixar o feito pronto para consecução das providências finais prévia à prolação da sentença, considerando que pende de decisão o pedido de habilitação promovido pela FETRAF e que somente após a definição da figura interventiva intentada se poderá estabelecer a natureza da relação jurídica do pretenso terceiro com o processo e suas partes, determino: a) No que concerne ao pedido lançado no id 147068826, cujo teor trata da intenção da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO PARÁ – FETRAF/PA de se habilitar na lide, reputo importante dizer que o requerimento fala de ingresso como PARTE INTERESSADA no polo passivo, sendo certo que esta não configura nenhuma das modalidades típicas de intervenção, ou mesmo as atípicas conhecidas. A imprecisão do pedido ou da indicação da forma como a Federação pretende habilitar-se nesta demanda dificulta sobremaneira sua avaliação, mesmo porque, antes de proferir qualquer decisão, este juízo precisa, em homenagem à participação dialética das partes, ouvi-las, bem como ao Ministério Público, e para isso é indispensável, especialmente para garantia de um contraditório substancial, que a peticionante esclareça como e a que título intenta ingressar nesta ação, viabilizando, ainda, a análise da pertinência jurídica de seu requerimento. Assim, determino a intimação da Federação peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, apontar a modalidade de intervenção pretendida, juntando, ainda, seus documentos de constituição; b) Após, intimem-se as partes, a Defensoria Pública (custos vulnerabilis) e o Amicus Curiae para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem; c) Em seguida, com as manifestações ou certidão de transcurso de prazo, ao Ministério Público, e, ato contínuo, conclusos. Cumpra-se”. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo às 13h00min., dispensada as assinaturas físicas, tendo em vista que a audiência fora realizada pela plataforma Teams, constante em mídia e disponível nos autos. Eu, Camila da Silva Lobo, Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação0803627-71.2023.8.14.0045 ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno de instância superior, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias. Redenção, 27/06/2025 LEONARDO DE SOUSA LIMA ESTAGIÁRIO MAT. 229288
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801765-70.2020.8.14.0045 AUTOR: ODAIR PEREIRA DA SILVA e outros Nome: ODAIR PEREIRA DA SILVA Endereço: Rodovia PA 287,, 02, Setor Jardim Ariane, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 Nome: JOSE CAMILO DA COSTA FILHO Endereço: Rodovia PA 287, 02, Setor Jardim Ariane, REDENçãO - PA - CEP: 68552-500 REQUERIDO: GILBERTO DOURADO e outros (2) Nome: GILBERTO DOURADO Endereço: Rua São Félix do Xingu, s/n, ao lado da atual diesel, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-027 Nome: NELSON DEL SANT Endereço: Rua Bolivar Rosa, 15, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-340 Nome: EDUARDO DEL SANT Endereço: Rua Bolivar Rosa, 15, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-340 DECISÃO Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.08.2025, às 10h00min, que será realizada por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Fixo o prazo de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas nos autos (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser o máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intime-se o requerido. Postergo a análise da juntada dos documentos. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVhYWFjYmItMDU2MS00MmY4LWFlNDgtZmRjZmE2ZjdlNDZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801765-70.2020.8.14.0045 AUTOR: ODAIR PEREIRA DA SILVA e outros Nome: ODAIR PEREIRA DA SILVA Endereço: Rodovia PA 287,, 02, Setor Jardim Ariane, REDENçãO - PA - CEP: 68550-325 Nome: JOSE CAMILO DA COSTA FILHO Endereço: Rodovia PA 287, 02, Setor Jardim Ariane, REDENçãO - PA - CEP: 68552-500 REQUERIDO: GILBERTO DOURADO e outros (2) Nome: GILBERTO DOURADO Endereço: Rua São Félix do Xingu, s/n, ao lado da atual diesel, Alto Paraná, REDENçãO - PA - CEP: 68550-027 Nome: NELSON DEL SANT Endereço: Rua Bolivar Rosa, 15, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-340 Nome: EDUARDO DEL SANT Endereço: Rua Bolivar Rosa, 15, Setor Oeste, REDENçãO - PA - CEP: 68552-340 DECISÃO Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.08.2025, às 10h00min, que será realizada por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Fixo o prazo de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas nos autos (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser o máximo de três. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intime-se o requerido. Postergo a análise da juntada dos documentos. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVhYWFjYmItMDU2MS00MmY4LWFlNDgtZmRjZmE2ZjdlNDZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254dc2d54-1f50-4b91-ac83-25dc397bbe6c%22%7d Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0803787-28.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: Nome: J. P. ROBERTO & CIA. LTDA - ME Endereço: Avenida Brasil, 10, stock car, Jardim Cumaru, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 |Advogados do(a) AUTOR: NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - PA28913, RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. BRASIL, 2821, NUCLEO URBANO, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por J. P. ROBERTO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Como fundamento de sua pretensão, a parte autora alega, em síntese, que contraiu obrigações financeiras junto ao Banco do Brasil durante o ano de 2009, com contratos identificados como BB OP 40/00628-X, BB Giro 251.704.168, BB Capital de Giro 251.704.198 e BB Giro Empresa Flex 251.704.674. Afirma que tentou diversas vezes negociar os débitos amigavelmente, sem sucesso. Sustenta que o débito se encontra prescrito, pois não houve qualquer ato interruptivo da prescrição nos últimos 5 (cinco) anos, conforme exigido pelo artigo 206 do Código Civil e pelo Decreto 20.910/32. Não obstante a prescrição, a autora alega que ainda figura indevidamente como inscrita no CADIN, o que a impede de participar de processos licitatórios e obter créditos em bancos federais, comprometendo suas fontes de renda e a continuidade de suas atividades comerciais. Adicionalmente, o Banco do Brasil teria bloqueado administrativamente as contas bancárias da empresa e as contas pessoais dos sócios e avalistas, impossibilitando movimentações, recebimentos e operações simples, o que agrava a situação de constrangimento, dano moral e prejuízo econômico. A parte autora postulou, liminarmente, a determinação de imediata exclusão de seu nome do CADIN e o restabelecimento do pleno funcionamento das contas bancárias da empresa e dos sócios/avalistas. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tutela de urgência foi indeferida sob o argumento de que a inscrição no CADIN ocorreu em 2014, e nenhuma providência judicial havia sido adotada para contestar tal registro por mais de 10 (dez) anos. O juízo entendeu que o decurso do tempo sem manifestação da parte não justificava a urgência, permitindo o aguardo do contraditório. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação, admitindo a existência dos contratos e o inadimplemento da autora, mas alegando que a ausência de êxito em negociações não exime a responsabilidade contratual nem obriga o Banco a aceitar condições distintas. O Banco sustentou que o processo judicial conexo (n.º 0003028-54.2012.8.14.0045) poderia configurar causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Argumentou que a inscrição no CADIN decorre da inadimplência e está respaldada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Impugnou o pedido de danos morais para pessoa jurídica sem comprovação de prejuízo concreto, citando precedentes do STJ e TJRJ que afastam a responsabilidade bancária em caso de culpa exclusiva do correntista (uso de cartão e senha). Sustentou a inexistência de interesse processual e litigância de má-fé por parte da autora. Na remota hipótese de condenação, pugnou por valor moderado para os danos morais e pela incidência de juros e correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de mencionar que dano moral não é cabível se a parte já possuía outras inscrições negativas. Por fim, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou Réplica à Contestação, reiterando que a demanda de 2012 tinha como objetivo apenas a exibição de documentos e não a cobrança de débitos. Destacou que o Banco réu foi revel na referida ação e que esta foi extinta em 2016, sem qualquer reconhecimento formal do débito ou parcelamento que pudesse interromper ou suspender a prescrição. Reiterou a tese de prescrição do débito e a ilegalidade da manutenção de seu nome no CADIN, bem como dos bloqueios das contas. Reforçou o pedido de inversão do ônus da prova e a pertinência dos danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais na qual a parte autora postula a declaração da inexigibilidade de dívida prescrita, a exclusão de seu nome do CADIN, o desbloqueio de suas contas bancárias e a compensação por danos morais. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos. 2.2 PRELIMINARES Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito, uma vez que as arguições da parte requerida sobre a ausência de interesse processual e litigância de má-fé se confundem com o próprio mérito da demanda, sendo necessário seu exame para a devida resolução da lide. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em determinar se a dívida do autor está prescrita, se a manutenção do nome no CADIN e o bloqueio das contas são legítimos em face dessa prescrição, e se há direito à indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre analisar a alegação de prescrição da dívida. O artigo 206 do Código Civil e o Decreto 20.910/32 estabelecem prazos prescricionais para a cobrança de dívidas. A parte autora contraiu as obrigações financeiras em 2009 e alega que não houve qualquer ato interruptivo da prescrição nos últimos 5 (cinco) anos. O Banco do Brasil, por sua vez, argumenta que o processo n.º 0003028-54.2012.8.14.0045, que tramitou entre as partes, poderia configurar causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. No entanto, conforme se verifica nos próprios autos, a referida ação tratava-se de uma cautelar de exibição de documentos. Em decisão proferida naquele processo, ficou consignado que o pedido de retirada de restrição ao crédito foi indeferido porque a dívida não estava sendo discutida em juízo. Uma ação cautelar de exibição de documentos, por sua natureza e finalidade, não tem o condão de interromper a prescrição de uma dívida, especialmente quando a dívida em si não é objeto de cobrança ou discussão naqueles autos, e o credor permanece inerte quanto à sua exigência. A ausência de qualquer citação válida em processo de cobrança, executório ou monitório por parte do Banco do Brasil que pudesse interromper o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, consolida a pretensão da parte autora. Fica, portanto, reconhecida a prescrição da dívida, tornando-a inexigível judicialmente. Consequentemente, a manutenção do nome do autor no CADIN e o bloqueio de suas contas bancárias em razão de um débito prescrito e inexigível configuram uma conduta ilegal e abusiva. O artigo 7º da Lei nº 10.522/2002 condiciona a inscrição no CADIN à existência de obrigação vencida e não paga. Uma vez prescrita a dívida, ela perde sua exigibilidade, tornando indevida qualquer restrição a ela vinculada. O ato de manter o nome do devedor em cadastros de inadimplentes após a prescrição da dívida é considerado ilícito e passível de correção judicial. Da mesma forma, o bloqueio administrativo de contas, impedindo a regular movimentação financeira da empresa e de seus sócios, quando a dívida que o fundamenta é inexigível, excede o exercício regular do direito do credor. A responsabilidade do Banco, neste ponto, decorre da persistência de restrições baseadas em um débito que não pode mais ser cobrado judicialmente. No que tange aos danos morais, a parte autora pleiteia indenização sob a alegação de que a inscrição indevida no CADIN e o bloqueio das contas causaram-lhe constrangimento, dano moral e prejuízo econômico, considerando o dano in re ipsa para pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 227, de fato reconheça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, o Banco do Brasil argumenta que não há dano moral in re ipsa em casos de remessa de fatura com compra não realizada, e, mais pertinentemente, que "incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito". A certidão do processo já havia indicado que a inscrição da parte autora no CADIN ocorreu no ano de 2014. A ausência de providências judiciais para contestar esse registro por mais de 10 (dez) anos, conforme já ressaltado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, sugere que esta não seria a primeira ou única inscrição desabonadora do nome da parte autora. A teoria do "devedor contumaz" ou da "inscrição preexistente", adotada pelo STJ, mitiga o reconhecimento do dano moral in re ipsa em situações onde a parte já possui outros registros negativos legítimos anteriores, ou onde a situação de inadimplência já é de longa data e não foi prontamente contestada judicialmente. Embora a dívida em questão seja agora prescrita e sua manutenção no CADIN indevida, a ausência de prova de prejuízo adicional ou agravamento da situação moral da pessoa jurídica, considerando o histórico já existente, impede o reconhecimento do dano moral nesta instância. A reparação moral, ainda que cabível em tese, deve ser analisada à luz das particularidades do caso, e a narrativa dos autos, especialmente o longo período da inscrição no CADIN sem contestação judicial, não demonstra a ofensa à honra objetiva que justifique a indenização por dano moral nesta situação específica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos BB OP 40/00628-X, BB Giro 251.704.168, BB Capital de Giro 251.704.198 e BB Giro Empresa Flex 251.704.674, em razão da prescrição. b) Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora, J. P. ROBERTO LTDA, do CADIN em relação aos débitos ora declarados inexigíveis. c) Determinar que o Banco do Brasil S.A. restabeleça o pleno funcionamento das contas bancárias da empresa e dos sócios/avalistas que foram bloqueadas em razão dos débitos ora declarados inexigíveis. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem da MMa. Juíza de Direito Dra. Leonila Maria de Melo Medeiros , respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 02/07/2025, às 12h01min, conforme decisão retro, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA0OWJiYjQtNjQ2Yi00ZGJhLTk0NzQtNDdkZjAwNDhhODg2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Redenção/PA, 24 de junho de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem da MMa. Juíza de Direito Dra. Leonila Maria de Melo Medeiros , respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 18/07/2025, às 13h01min, conforme decisão retro, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFkYjY4ODgtMTYzNy00ODM0LThmNWMtOWZlNGRiYjdjMzI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Redenção/PA, 26 de junho de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA
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