Afonso Marcius Vaz Lobato
Afonso Marcius Vaz Lobato
Número da OAB:
OAB/PA 008265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TJPA
Nome:
AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0014967-10.2016.8.14.0039 JUÍZO SENTENCIANTE: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOSE MARCIO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por candidato considerado inapto em avaliação médica de concurso público para a Polícia Militar do Estado do Pará, em razão de dorsalgia. Sentença de procedência que declarou a nulidade do ato administrativo e confirmou tutela provisória. 2. Previamente, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001871-11.2017.8.14.0000, as partes celebraram acordo judicial homologado, com renúncia ao direito de recorrer, e determinação de promoção do autor, retirando-o da condição sub judice. O acordo foi homologado com base no art. 487, II, do CPC, com trânsito em julgado em 29/05/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença proferida na ação principal após a homologação judicial de acordo nos autos do agravo de instrumento que extinguiu o processo com resolução de mérito, e se é possível conhecer do recurso de apelação interposto contra essa sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A homologação do acordo judicial, com trânsito em julgado, gera coisa julgada material, impedindo novo julgamento da lide. 5. A prolação de sentença após a extinção do feito por acordo judicial configura afronta à coisa julgada e violação ao princípio da segurança jurídica. 6. A continuidade indevida do feito principal e nova sentença afrontam os arts. 505 a 508 do CPC. 7. Consequência lógica da nulidade da sentença é o não conhecimento da apelação, que resta prejudicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença declarada nula de ofício. Recurso de apelação não conhecido por prejudicialidade. “Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo com resolução de mérito e trânsito em julgado impede novo julgamento sobre o mesmo objeto, configurando nulidade da sentença proferida posteriormente. 2. A prolação de nova decisão de mérito em ação já extinta por acordo homologado afronta a coisa julgada material, sendo inadmissível o recurso interposto contra essa nova sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 505 a 508.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 0008674-29.2018.8.13.0444; TRT-9, ROT nº 0000037-60.2022.5.09.0008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA proferida na ação principal, por afronta à coisa julgada material, e NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por prejudicialidade, nos termos do Voto da Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ e pela FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP, contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA. Na origem, trata-se de ação anulatória proposta pelo recorrido, visando à anulação do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação médica do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (Edital nº 001/2016), sob a alegação de dorsalgia em tratamento fisioterápico. O autor argumenta que foi aprovado na primeira fase do concurso, tendo sido inabilitado na fase médica por motivo não previsto no edital, o que, segundo sua tese, afrontaria os princípios da legalidade e isonomia. Alegou ainda que apresentou laudo médico atestando sua aptidão para o desempenho das funções do cargo. Em sede de cognição sumária, o juízo deferiu o pedido liminar, determinando aos impetrados a suspensão do ato que eliminou o impetrante do concurso, determinando o imediato reingresso no certame, com designação de data para realização dos testes de avaliação física. Contra essa decisão o Estado do Pará Interpôs Agravo de Instrumento nº 0001871-11.2017.8.14.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Nestes mesmos autos de Agravo de Instrumento foi realizado a Semana de Conciliação, na qual as partes resolveram conciliar, tendo firmado acordo para que o Estado do Pará tornasse definitiva a incorporação/promoção do militar, retirando-lhe da condição sub-judice, no prazo de 30 dias. As partes renunciaram a qualquer prazo recursal e pugnaram pela aplicação do efeito translativo, para extinguir a ação, nos termos do art. 487, II, do CPC. A homologação do acordo transitou em julgado em 29/05/2018 (Id nº 16560008- Pág 6/7) Nos autos da ação principal, após apresentação de defesa dos requeridos sobreveio sentença, julgando procedente os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou inapto na 2ª etapa do concurso público para admissão ao curso de formação de praças da Policia Militar do Estado do Pará, confirmando a tutela provisória deferida liminarmente. Contra essa sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação, alegando a regularidade do ato administrativo, ressaltando que o edital conferia à banca examinadora a prerrogativa de avaliar a aptidão do candidato com base nos exames clínicos apresentados, sendo a dorsalgia uma condição que, à época, justificaria a inaptidão. Argumentam que houve discricionariedade técnica na decisão da comissão avaliadora, sendo indevida a intervenção judicial no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pleiteiam, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a legalidade do ato impugnado e julgar improcedentes os pedidos do autor. O apelado apresentou contrarrazões alegando a prejudicial de mérito ante a preclusão lógica do direito de recorrer, considerando que foi realizado acordo judicial nos autos do agravo de instrumento nº 0001871-11.2017.8.14.0000, não podendo nenhum juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, nos termos do art. 505, do CPC. Assim, pugnou pela manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Em análise aos autos, verifico óbice ao conhecimento do recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, explico. O art. 505 do CPC estabelece o princípio da coisa julgada material, que impede que um juiz decida novamente questões já decididas na mesma lide. A coisa julgada material garante a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que as mesmas questões sejam reexaminadas em processos subsequentes. Verifica-se que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001871-11.2017.8.14.0000, interposto pelo Estado do Pará contra decisão liminar que determinara o reingresso do autor no certame, houve realização de audiência de conciliação entre as partes, em que restou firmado acordo com força de título executivo judicial. Pelo instrumento transacionado, o Estado do Pará obrigou-se a tornar definitiva a incorporação/promoção do recorrido, retirando-o da condição sub judice, no prazo de trinta dias. Referido ajuste foi homologado judicialmente com base no art. 487, II, do CPC, e, ainda mais relevante, as partes renunciaram expressamente a qualquer prazo recursal, conforme documento constante no Id nº 16560008, páginas 6 e 7. A homologação judicial do acordo transitou em julgado em 29/05/2018, fato incontroverso nos autos. A partir de então, operou-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes legais, com aplicação do efeito translativo, colocando fim na fase de conhecimento, devendo o processo prosseguir o cumprimento de sentença. Contudo, nota-se que equivocadamente, o feito principal prosseguiu, sem que fosse informado ao juízo de primeiro grau a ocorrência do acordo entre as partes nos autos do Agravo de Instrumento, que culminou na extinção da ação principal. Assim, exsurge a plena eficácia do art. 505 e seguintes do CPC, o qual veda ao juiz decidir novamente sobre a lide, sendo defeso rediscutir questão definitivamente julgada por sentença passada em julgado. Vejamos: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No presente caso, é manifesta a nulidade da sentença proferida na ação principal após a homologação e trânsito em julgado do acordo celebrado nos autos do agravo. Ao assim decidir, o juízo a quo incorreu em violação ao princípio da segurança jurídica, além de afrontar diretamente o instituto da coisa julgada material, ainda que em autos distintos, pois o objeto da lide já fora resolvido por decisão judicial válida, eficaz e definitiva. Dessa forma, exsurge a nulidade da sentença proferida nestes autos principais, considerando a afronta a coisa julgada material, devendo ser observado entre as partes o que fora acordado no Termo de Acordo homologado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001871-11.2017.8.14.0000, que é um título executivo judicial plenamente exigível. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -- ACORDO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - NOVA SENTENÇA - SENTENÇA CASSADA. I. A homologação do acordo implica na extinção do processo com resolução do mérito, colocando fim à fase de conhecimento. II . A prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau na fase de conhecimento se encerra com a publicação da sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo. III. A prolação de segunda sentença de mérito nos autos viola a coisa julgada. IV . O descumprimento do acordo homologado judicialmente não enseja reabertura do processo de conhecimento com prolação de nova sentença. V. O meio processual adequado para a parte buscar seus direitos, no caso do descumprimento do acordo homologado judicialmente, é o cumprimento de sentença. (TJ-MG - AC: 00086742920188130444 Natércia, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 30/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023) PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE MÉRITO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGOS 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E 505 E 508 DO CPC. NULIDADE. Segundo entendimento prevalente nesta E . Sexta Turma, a decisão que homologa o acordo, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC), transita em julgado no momento da homologação, valendo, assim, como decisão irrecorrível para as partes. Inteligência do disposto nos artigos 831, parágrafo único, da CLT e 505 e 508 do CPC e nas Súmulas 100, V, e 259, ambas do TST. Incabível portanto, na hipótese vertente, a extemporânea reabertura da fase de conhecimento, após o trânsito em julgado desta, para que seja proferida nova decisão de mérito, de maneira a responsabilizar subsidiariamente réus que não anuíram expressamente com o teor do acordo entabulado diretamente entre a parte autora e sua efetiva empregadora . Recurso conhecido e provido, no particular, para reconhecer a nulidade da sentença proferida posteriormente à homologação do acordo. (TRT-9 - ROT: 00000376020225090008, Relator.: ODETE GRASSELLI, Data de Julgamento: 08/11/2023, 6ª Turma) Outrossim, consequência lógica da nulidade da sentença é a inadmissibilidade do recurso de apelação cível do Estado do Pará, estando prejudicado. Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença por afronta a coisa julgada material e consequentemente não conheço do recurso de apelação cível do Estado do Pará, por estar prejudicado. É como voto. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P. R. I.C. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 27/06/2025
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA Vistos etc. DARCIANE CALDAS LELIS propõe a presente AÇÃO DE RECISÃO CONTRATOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra GUARANI AGUIAR IMOVEIS ADMINISTRADORA LTDA, LEK INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA – ME e MARIA DOS REMEDIOS CAMPOS DA ROCHA. Alega a autora que celebrou contrato de compra e venda com a ré GUARANI AGUIAR IMOVEIS ADMINISTRADORA LTDA referente a um imóvel, situado no Residencial Águas Cristalinas, Rua C, nº19, Bairro Coqueiro, Belém-PA, conforme contrato em anexo. Alega ainda, que fora ajustado que para a aquisição do imóvel seria no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), da seguinte forma: R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de sinal, na assinatura do contrato de Compra e Venda, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) que seria retirado do FGTS, no ato da assinatura do Agente Financiador. O restante seria financiado junta a Instituição Financeira a sua escolha, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) totalizando o valor do imóvel em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Aduz, que no dia 04 de março de 2011, o contrato de Compra e Venda foi celebrado e no ato da assinatura foi pago o valor do sinal. Ressaltando, que deixo bem claro que pretendia financeira o imóvel, desde que estivesse todo regularizado. Tendo a ré GUARANI AGUIAR IMOVEIS ADMINISTRADORA LTDA, confirmado que o imóvel e questão oferecia todas as garantias para que não houvesse óbices para o deslinde do negócio. No entanto, ao buscar o financiamento junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal, o mesmo foi negado, pelo fato que o imóvel não estaria concluído, ante a ausência de acabamentos, etc. Tendo sido realizada um laudo de avaliação, o qual foi reprovado ante a divergência de informações contidas na sua documentação, visto que não constava o documento RGI da área averbada do imóvel, razão pela qual seria impossível a realização do financiamento bancário. Aduz, pelo fato de a negativa do financiamento bancário, se deu por motivos de as documentações do imóvel não estarem em perfeitas condições, a outra requerer junto a ré GUARANI AGUIAR IMOVEIS ADMINISTRADORA LTDA, a rescisão do contrato imotivada, devendo a em empresa devolver os valores que lhes foram confiados, sob pena de enriquecimento ilícito. Para tanto, afirma que solicitou formalmente a devolução do sinal e obteve a respostada da corretora da requerida em 14/09/11, que a empresa devolveria o valo do sinal no prazo de 60 dias, conforme e-mail anexo, porém decorrido o prazo em não houve a devolução. Aduz ainda, que após reiteradas ligações e e-mail enviados, tendo a ré GUARANI AGUIAR IMOVEIS ADMINISTRADORA LTDA ignorado, bem como, desconsiderou a devolução do valor pago, alegando ainda que a corretora da transação que é também a dona do imóvel, e segunda ré desta ação sra. MARIA DOS REMEDIOS CAMPOS DA ROCHA, foi que quem recebeu o valor do sinal. Dessa maneira, ajuizou a presente ação requerendo a rescisão contratual, devendo a em empresa devolver em dobro do valor do sinal correspondente a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), caso não seja acatado o pedido de repetição do indébito, seja condenada as requeridas em danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Em despacho (Id. 69713095 - Pág. 1), foi determinada a citação das rés, a apresentarem as contestações no prazo de lei. Em despacho de Id. 69713126 - Pág. 4, foi determinada citação por oficial de justiça. Em Id. 69713127 - Pág. 1, foi concedido o benéfico da justiça gratuita. Citada, a requerida LEK INCORPORAÇÕES DE IMOVEIS LTDA – ME (antiga GUARANI AGUIAR IMOVEIS ADMINISTRADORA LTDA) apresentou contestação (Id 69713339 - Pág. 1 ao Id. 69713380 - Pág. 5), momento em que argui preliminar de Ilegitimidade Passiva, alegando que a autora celebrou contrato com a requerida MARIA DOS REMEDIOS CAMPOS DA ROCHA, conforme contato acostado nos autos, tendo a requerida GUARANI AGUIAR IMOVEIS ADMINISTRADORA LTDA, apenas realizado prestação de serviço de corretagem, intermediado o negócio, não cabendo assim a responsabilidade subsidiaria ou solidariam em favor desta contestante, tendo cumprida todas suas obrigações de corretagem, não possuindo nenhuma inerência na negativa de financiamentos. Arguiu ainda, preliminar de Inépcia da Inicial, alegando a não ter sido detalhado na petição inicial, valor pretendido na indenização por danos morais. No mérito, requer improcedência da ação, a face a inexistência de dano moral e material. Juntou documentos. O autor apresentou réplica ao Id. 69713382 - Pág. 2, reforçando os termos apresentados na inicial. O processo foi digitalizado. A autora se manifestou em Id. 85886862 - Pág. 1 a 3, requerendo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide. Em decisão (Id. 133977109), foi decretada a revelia da ré MARIA DOS REMEDIOS CAMPOS DA ROCHA, sem aplicar seus efeitos ante a pluralidade de réus, determinando assim o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, passo a decidir. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida LEK INCORPORAÇÕES. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, notadamente o instrumento particular de compra e venda (Id. 69712357 - Pág. 3 ao Id. 69712836 - Pág. 1), bem como o recibo de pagamento de sinal em favor da própria empresa Guarani Aguiar Imóveis (Id. 69712836 - Pág. 2), resta evidente sua participação ativa na formalização da negociação e na celebração do contrato. Além disso, a responsabilidade solidária da imobiliária na hipótese de rescisão por culpa da vendedora (CLÁSUALA SÉTIMA, Paragrafo Único). Aplica-se, portanto, o disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC: “Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos”. Portanto, rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial quanto ao pedido de danos morais. A jurisprudência consolidada admite o pedido genérico de danos morais, por se tratar de dano presumido, cuja quantificação cabe ao prudente arbítrio do julgador. Precedente: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA REJEITADA. PEDIDO GENÉRICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o pedido de indenização por danos morais por ausência de quantificação específica e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação indenizatória por falha na prestação de serviço bancário. II. Questão em discussão 2. Saber se é admissível pedido genérico de danos morais por arbitramento judicial, mesmo sem quantificação específica. 3. Saber se é legítima a negativa de inversão do ônus da prova em relação de consumo, diante de alegação de hipossuficiência e de que as provas estão em poder do fornecedor. III. Razões de decidir. 4. A inépcia da inicial não se configura quando o pedido de danos morais está devidamente fundamentado e vinculado a fatos concretos, admitindo-se a quantificação por arbitramento judicial. 5. A inversão do ônus da prova é cabível quando a parte autora demonstra a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência para produzir prova que está em poder exclusivo do fornecedor. IV. Dispositivo. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o restabelecimento do pedido de dano moral e a inversão do ônus da prova. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807761-82.2023.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/04/2025)". Quanto ao mérito. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de compra e venda celebrado e da responsabilidade pela frustração do negócio. Do exame dos autos, restou incontroverso que a autora firmou contrato com a vendedora MARIA DOS REMÉDIOS, por intermediação da requerida LEK INCORPORAÇÕES, para aquisição de imóvel pelo valor de R$ 90.000,00, sendo R$ 12.000,00 pagos a título de sinal. Igualmente comprovado que o financiamento restou frustrado por falha imputável às rés, em especial à ausência de regularização do imóvel e à sua incompletude, conforme laudo técnico e a comunicação da Caixa Econômica Federal (Id. 69712836 - Pág. 4 a 6). Tais vícios, omissos no momento da contratação, inviabilizaram o cumprimento do negócio. O Código Civil prevê em seu art. 475 que: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, o que abarca a atuação da empresa intermediadora: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]” O dano moral decorre do ilícito contratual e da legítima frustração da expectativa de obtenção da casa própria, objetivo com intensa carga emocional. Conforme pacífico entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC⁄2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.881.453 – RS. Relator: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data do julgamento 30 de novembro de 2021). Assim, estando comprovada a inadimplência da requerida no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrados todos os seus planejamentos de aquisição da casa própria. A mora das rés abala, ainda, anos de expectativa da parte autora, privando-lhe certamente da aquisição de outros bens materiais, além de desorganizar o planejamento familiar. Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as requeridas ser submetidas à obrigação de tal reparação civil. Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário. Não pode, assim, ignorar o considerável porte das empresas requeridas, responsáveis pela construção de vários empreendimentos nesta cidade e em todo território nacional. Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno as demandadas solidariamente na proporção de 50%, para cada uma, a pagarem a autora a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC). Outrossim, no que concerne ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), entregue a título de sinal e corretagem à requerida LEK INCORPORAÇÕES (antiga Guarani Aguiar Imóveis Administradora Ltda), revela-se juridicamente inadmissível sua retenção, uma vez que o negócio não se concretizou por circunstâncias imputáveis exclusivamente às rés. O pagamento realizado a título de sinal, cuja contraprestação não foi entregue, configura-se como pagamento indevido, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” In casu, não houve qualquer comprovação de engano justificável por parte das rés. Ao revés, restou demonstrado que foram repassadas informações falsas ou incompletas à consumidora acerca da aptidão do imóvel à obtenção de financiamento. Destarte, impõe-se a repetição do indébito em dobro, com os consectários legais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para condenar as requeridas, e declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 04 de março de 2011, firmado entre a autora e a ré Maria dos Remédios Campos da Rocha, com intermediação da requerida LEK INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, em razão do inadimplemento imputável exclusivamente às rés. Condenar solidariamente as rés na proporção de 50%, para cada uma, à repetição do indébito referente ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pago pela autora a título de sinal/corretagem, a ser devolvido em dobro, totalizando o montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com incidência de correção monetária desde a data do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda solidariamente as rés, na proporção de 50%, para cada uma, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC). Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Outrossim, condeno ainda as rés solidariamente, na proporção de 50%, para cada uma, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, este arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelas condenadas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015). Transitada em julgado, pagas as custas devidas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C Belém, 27 de junho de 2025. LAILCE MARRON Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0814078-95.2025.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: VALE S.A. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1. Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2. Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma. Sra. Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4. A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial , dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5. Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6. De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs. Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7. Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, Dra. Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8. Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos. Srs. Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9. Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10. Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC). As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito. Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12. Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13. Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14. No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15. Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16. Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs. Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17. Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18. Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19. Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007483-02.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007483-02.2013.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A e TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A POLO PASSIVO:COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007483-02.2013.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA em face de acórdão que negou provimento à apelação do embargante. Em síntese, alega o embargante suposta omissão na apreciação de matérias e fatos suscitados. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007483-02.2013.4.01.3900 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, analisando fundamentada e suficientemente as questões suscitadas. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0007483-02.2013.4.01.3900 EMBARGANTE: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA EMBARGADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA em face de acórdão que negou provimento à apelação do embargante. Em síntese, alega o embargante suposta omissão na apreciação de matérias e fatos suscitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias de mérito e fáticas tratadas nos autos, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a presença de omissão no acórdão embargado. O voto condutor apreciou de forma fundamentada as matérias suscitadas, aplicando a técnica da fundamentação suficiente. 4. As alegações das embargantes configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito. 5. Os vícios do art. 1.022 do CPC não se fazem presentes, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação suficiente supre a exigência do art. 93, IX, da CF/1988, não sendo exigível a análise individualizada de todas as alegações da parte. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013 STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23.04.2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0015360-95.2017.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo Autor são tempestivos, considerando a intimação da parte, conforme expedientes abaixo. Sentença (27299688) JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Diário Eletrônico (16/06/2025 22:42:05) MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS registrou ciência em 18/06/2025 10:41:28 Prazo: 15 dias 11/07/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intimem-se os Requeridos/Embargados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Paragominas/PA, 27 de junho de 2025. TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803535-86.2019.8.14.0028 EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGADO: MUNICIPIO DE MARABÁ DECISÃO Defiro o pedido de produção de prova pericial e assim determino: 1. NOMEIO como perito MAX MANOEL CORREIA PINTO, CPF 005.006.022-80, Contador, cadastrado no CAPJus do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. INTIME-SE as partes da nomeação do perito, podendo elas arguirem o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos art. 465, §1º, do CPC. 2.1. Alegando impedimento ou suspeição do perito, retornem os autos conclusos. 3. INTIME-SE o perito nomeado no endereço eletrônico cadastrado no CAPJUS-TJPA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 3.1. No caso de não aceitação ou quedando-se silente, retornem os autos conclusos para designação de novo perito. 3.2. Em caso de aceitação, INTIME-SE a parte requerida para depositar o valor. 4. Depositado os honorários, INTIME-SE o perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando autorizado, desde já, o levantamento inicial de 50%. Os prazos aqui citados contam-se em dobro para a Fazenda Pública. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005276-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006990-22.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANEVIAS CONSULTORIA E PROJETOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ MANESCHY SEGATTO - PA27990-A e AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA8265-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SANEVIAS CONSULTORIA E PROJETOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0000585-37.1995.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISPROFAG DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS AGUILERA LTDA - ME, F COSTA LOUREIRO CIA LTDA - ME, DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA, M. M. LOBATO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, IMIFARMA PRODUTOS FARMACÉUTICOS E COSMÉTICOS, APROFAR PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, EUGENIO F QUARESMA, BELFAR REPRESENTACOES LTDA, COSFARMA PROD E COSM E FARMACEUTICOS BELEM LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, DECISÃO 1. Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0000585-37.1995.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISPROFAG DIST DE PRODUTOS FARMACEUTICOS AGUILERA LTDA - ME, F COSTA LOUREIRO CIA LTDA - ME, DISTRIBUIDORA SANTA MARIA LTDA, M. M. LOBATO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, IMIFARMA PRODUTOS FARMACÉUTICOS E COSMÉTICOS, APROFAR PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, EUGENIO F QUARESMA, BELFAR REPRESENTACOES LTDA, COSFARMA PROD E COSM E FARMACEUTICOS BELEM LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, DECISÃO 1. Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3. Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807447-10.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0807447-10.2021.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026878-72.2017.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. EMBARGANTE: CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BELÉM EMBARGADO: ACÓRDÃO 16221582 EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS PELO MUNICÍPIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CVM Ar Condicionado e Comércio Ltda. em face de acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, analisou exceção de pré-executividade apresentada contra execução fiscal movida pelo Município de Belém para cobrança de IPTU. A embargante alegou nulidades na CDA quanto à adoção do índice de correção monetária IPCA-E em vez da Taxa Selic e à fixação de multa moratória de 32%. A decisão agravada apenas reduziu a multa para 20% e rejeitou a discussão sobre correção monetária por demandar dilação probatória. Inconformada, a parte opôs embargos declaratórios alegando omissão e obscuridade, requerendo reconhecimento da matéria como de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a matéria relativa à correção monetária e aos encargos moratórios em execução fiscal constitui questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício; (ii) definir se é cabível a limitação dos encargos aplicados pelo Município aos percentuais estabelecidos pela União, em especial à Taxa Selic, sobretudo após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre créditos tributários constituem matéria de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, conforme o Tema 235 do STJ. 4. A omissão quanto ao enfrentamento do Tema 235 do STJ e do art. 489, § 1º, VI, do CPC configura erro material sanável via embargos de declaração com efeitos modificativos. 5. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1.062, estabelece que os entes federativos podem legislar sobre correção monetária e juros de mora, desde que observem os limites fixados pela União. 6. A EC nº 113/2021 determina a adoção exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora em dívidas da Fazenda Pública, vedando sua cumulação com outros índices a partir de 09/12/2021. 7. A utilização de índice superior à Selic pelo Município de Belém nos períodos posteriores à EC nº 113/2021 se revela ilegal, impondo-se a suspensão parcial da exigibilidade dos encargos excedentes até seu recálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: 1. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre créditos tributários constituem matéria de ordem pública, podendo ser analisados em sede de exceção de pré-executividade. 2. Os entes federativos não podem aplicar índices de atualização monetária ou juros de mora superiores aos fixados pela União para fins idênticos. 3. Após a EC nº 113/2021, impõe-se a utilização exclusiva da Taxa Selic, vedando-se sua cumulação com outros encargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 235; STF, ADI nº 442, Rel. Min. Eros Grau; STF, RE nº 1.216.078/SP, Tema 1.062, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 26.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargo de Declaração (ID 16418893) em Agravo de Instrumento, interposto por CVM Ar Condicionado e Comércio Ltda, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807447-10.2021.8.14.0000, interposto contra decisão proferida no bojo de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém, que objetivava a cobrança de crédito tributário referente ao IPTU. Na origem, a empresa embargante apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidades na Certidão de Dívida Ativa (CDA), notadamente quanto à aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, em detrimento da taxa SELIC, e à estipulação de multa moratória de 32%, por supostamente possuir caráter confiscatório. O juízo de origem rejeitou liminarmente a Exceção de pré-Executividade. A empresa agravou da decisão, tendo sido o recurso parcialmente provido na decisão ora vergastada, apenas para reduzir a multa moratória de 32% para 20%, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. No tocante à alegação de ilegalidade da correção monetária pelo IPCA-E, o acórdão recorrido concluiu tratar-se de matéria que demanda dilação probatória, não passível de análise em sede de exceção de pré-executividade. Inconformada, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a existência de obscuridade e nulidade na decisão embargada. Sustenta que a correção monetária constitui matéria de ordem pública e que, conforme o Tema nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, sua análise é admissível de ofício, inclusive em exceção de pré-executividade. Ao final, requer a declaração de nulidade do acórdão embargado e a prolação de novo julgamento que considere a matéria como de ordem pública, inclusive para fins de prequestionamento. Por sua vez, o Município apresentou Contrarrazões (ID 17250256) defendendo a manutenção da decisão recorrida. É o essencial e relatar. Passo ao voto. VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. A embargante alega a ocorrência de obscuridade e omissão, sustentando que a matéria relativa à legalidade da correção monetária ultrapassa os interesses das partes e reveste-se de natureza pública, sendo passível de conhecimento de ofício pelo julgador, conforme o entendimento consolidado no Tema nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deixar de se manifestar expressamente sobre o referido precedente, sem demonstrar qualquer distinção justificadora. Após reexaminar atentamente os autos, verifico que assiste razão à embargante. O acórdão embargado, ao afastar o conhecimento da matéria relativa à ilegalidade da correção monetária sob o argumento de que não se trata de questão de ordem pública, deixou de enfrentar de forma clara e específica o Tema nº 235 do STJ, que dispõe expressamente que: “A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.” Destarte, a decisão embargada incorreu em erro material ao deixar de considerar a referida matéria como questão de ordem pública. Assim, vou dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar o erro material e reconhecer que a discussão acerca da correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de análise por meio de exceção de pré-executividade. No caso vertente, a controvérsia acerca da aplicação da correção monetária diz respeito à possibilidade de os entes municipais fixarem índices de correção monetária e taxas de juros moratórios incidentes sobre seus créditos tributários em percentuais superiores aos estabelecidos pela União para fins idênticos, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 442, sob relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que o exercício da competência legislativa concorrente dos Estados-membros encontra limites no tocante à fixação de índices de atualização de créditos tributários, os quais não podem ultrapassar os fixados pela União para as mesmas finalidades. Esse entendimento foi reafirmado pela Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.216.078/SP, submetido ao regime de repercussão geral, ocasião em que se firmou a Tese 1062, com a seguinte redação: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (ARE nº 1.216.078-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2019). (grifo nosso) A despeito de o Tema 1.217 ter sido admitido e ainda aguardar julgamento, a Suprema Corte já havia consolidado entendimento no Tema 1.062, aplicável, por simetria constitucional (art. 30, II, da Constituição Federal), aos Municípios, o que impõe sua observância também por estes entes federativos. Com efeito, foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1.217 quanto à legalidade da aplicação, pelos Municípios, de índices de atualização monetária e encargos moratórios em percentuais superiores àqueles fixados pela União para os mesmos fins, no que tange aos seus créditos tributários. A parte agravante/embargante sustentou que os encargos aplicados pelo Município, a título de juros e atualização monetária, devem observar os limites fixados pela Taxa Selic, no período objeto da controvérsia. Importa destacar que, embora a correção monetária seja devida como mecanismo de recomposição do valor da moeda e os juros de mora estejam legalmente previstos na legislação municipal, é inadmissível que a carga financeira imposta ultrapasse os limites definidos pela Taxa Selic, conforme entendimento já exposto. Demonstrou-se nos autos que o índice utilizado pelo ente municipal supera o limite estabelecido pela Taxa Selic, excedendo, portanto, os parâmetros autorizados pela União para a cobrança de seus créditos. Comprovadamente, conforme consulta aos dados disponíveis no portal eletrônico do Banco Central, verifica-se que, em diversos períodos, a Taxa Selic se manteve inferior a 12% ao ano. Diante disso, os encargos cobrados pelo Município devem ser adequados a esse limite, sob pena de ilegalidade. Outrossim, a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, disciplinou de forma expressa a matéria, ao estabelecer no artigo 3.º que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Dessa forma, a partir da promulgação da referida emenda constitucional, tornou-se imperiosa a adoção exclusiva da Taxa Selic como índice de atualização e juros moratórios, vedando-se expressamente sua cumulação com quaisquer outros índices. Cumpre, contudo, esclarecer que a utilização de índices distintos da Taxa Selic não se revela ilegal para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Somente após tal marco temporal é que passou a incidir, de forma exclusiva, a Taxa Selic, compreendendo, em uma única incidência, tanto os juros quanto a correção monetária. Destarte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de ajustar o decisum para reconhecer a discussão da matéria relacionada à correção monetária como de ordem pública, integrando os termos da fundamentação acima exposta e, por via de consequência, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento nos termos do art. 30, II da CF, art. 932, V, ‘b’ e art. 1.022 do CPC c/c Tema 1.062 de Repercussão geral do STF, para suspender a exigibilidade dos juros e correção monetária excedentes à taxa SELIC, computados a partir de 09/12/2021, até que seja feito o recálculo pela Fazenda Municipal, quando deverá observar o limite máximo de correção monetária juros não superior àquele fixado na Taxa SELIC, e o que não implica a suspensão da exigibilidade do crédito. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação alhures. É como voto. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 25/06/2025
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