Romulo Pinheiro Do Amaral

Romulo Pinheiro Do Amaral

Número da OAB: OAB/PA 009403

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT16, TRF1, TJPA
Nome: ROMULO PINHEIRO DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0820898-41.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: WELLINGTA MATOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: YASMIM CAROLINE PIMENTEL DO AMARAL, ROMULO PINHEIRO DO AMARAL RECLAMADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, ABAETE DE PAULA MESQUITA, PETERSON DOS SANTOS DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025
  2. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado José Luiz da Silva Franco - OAB/PA nº 8412 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: Rafael Pereira de Sena, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0802309-77.2023.8.14.0037, no prazo legal, conforme despacho da Exma. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Belém (PA), 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804280-84.2025.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PAZ LOBATO Endereço: QUADRA SHN QUADRA 1, 312, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-000 Advogado(s) do reclamante: JANAINA LEAO BRAGA REU: TELMA DO SOCORRO RIBEIRO PAZ Endereço: Travessa Felisbelo Sussuarana, 496, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-500 Advogado: ROMULO PINHEIRO DO AMARAL OAB: PA009403 Endereço: TRV. BARJONAS DE MIRANDA, N 991 991 , APARECIDA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-520 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.; Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de lucros cessantes e fixação de multa diária, ajuizada pela autora em razão de alegado esbulho possessório praticado pela requerida, referente ao bem situado na Travessa Felisbelo Sussuarana, nº 496, Bairro Aldeia, CEP 68.040-500, na cidade Santarém, estado do Pará. A autora, Maria das Graças Paz Lobato, ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de Telma do Socorro Ribeiro Paz, alegando ser legítima proprietária do referido imóvel, adquirido mediante escritura pública lavrada em 2009. Sustenta que, embora a posse estivesse sendo exercida por sua tia materna — comodatária verbal do bem —, a ré, sobrinha da idosa, passou a residir no imóvel por mera tolerância e compaixão. Com o falecimento da comodatária em fevereiro de 2025, a autora tentou retomar a posse do imóvel, mas foi impedida pela ré, que se recusou a desocupar o bem, condicionando sua saída ao pagamento por supostas benfeitorias. A autora aponta como data do esbulho o dia 06 de março de 2025, quando sua advogada foi impedida de adentrar no imóvel. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência liminar de reintegração de posse. Em contestação, a ré nega a ocorrência de esbulho e impugna integralmente a narrativa da inicial. Afirma residir no imóvel desde o nascimento, há 58 anos, tendo convivido e cuidado da tia Nilza Ribeiro Paz, e que a autora não possui qualquer relação de posse com o bem, tendo se ausentado há décadas para residir em outro local. Questiona a validade da escritura pública apresentada, alegando que se trata de negócio jurídico simulado, sem prova do pagamento do preço declarado e firmado por pessoa idosa e vulnerável. Alega que a autora jamais exerceu a posse do bem e, portanto, não poderia ter sido esbulhada, sendo inadequada a via possessória eleita. Em sede de reconvenção, a ré pleiteia o reconhecimento da usucapião especial urbana, afirmando preencher os requisitos constitucionais e legais para aquisição da propriedade, por residir no imóvel de forma contínua, pacífica e como única moradia há mais de cinco anos. Ao final, requer a improcedência da ação, a declaração de nulidade da escritura pública, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o acolhimento do pedido reconvencional. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A parte requerida solicitou prazo para apresentar réplica à reconvenção. RELATADO. DECIDO. Não há nulidades a serem sanadas. Não há pedidos pendentes de análise. Não há impugnação de justiça gratuita. Não há preliminares arguidas. Declaro o processo saneado. As questões de direito relevantes consistem em aplicabilidade da legislação pertinente, súmulas, jurisprudências e precedentes, se for o caso. Analiso as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (fatos controversos). Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a serem objeto de instrução: 1- Posse anterior ao suposto esbulho - Se a autora exercia, direta ou indiretamente, a posse do imóvel objeto da lide, por meio de comodato verbal firmado com sua tia, e se essa posse foi efetivamente transferida à comodatária. 2- Condição de ocupação da ré - Se a entrada e permanência da ré no imóvel decorreu de mera tolerância da comodatária, como alega a autora, ou se a ré já exercia posse própria e contínua sobre o imóvel há décadas, como afirma. 3- Ocorrência de esbulho possessório - Se houve efetiva turbação ou esbulho por parte da ré, impedindo a retomada da posse pela autora após o falecimento da comodatária, especialmente na data de 06/03/2025, quando a advogada da autora teria sido impedida de ingressar no imóvel. 4- Validade da escritura pública de compra e venda - Se o instrumento de compra e venda apresentado pela autora, lavrado em 2009, é válido e eficaz, ou se, como alega a ré, trata-se de ato simulado, sem quitação do preço e firmado por pessoa idosa e vulnerável. 5- Realização de benfeitorias - Se a ré realizou, de fato, benfeitorias no imóvel e em que extensão, com recursos próprios, ou se tais melhorias foram realizadas por outros familiares ou não ocorreram conforme alegado. 6- Preenchimento dos requisitos para usucapião - Se a ré exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona por mais de cinco anos, como única moradia, sem possuir outro imóvel urbano ou rural, fazendo jus à declaração de usucapião especial urbana. Provas O ônus da prova incumbem às partes, nos termos do artigo 373 do CPC. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, especialmente: Prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas (com rol já apresentado); Prova documental suplementar, caso necessário; Eventual prova pericial sobre as benfeitorias, se, após a instrução oral, ainda houver controvérsia técnica relevante a respeito. Audiência de Instrução e Julgamento Mantenho designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2025, às 09h00, conforme já intimadas as partes em audiência anterior. Permanecem válidos os demais termos do termo de audiência anterior. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. A parte requerida deve ser intimada a comparecer à audiência sob pena de confissão, conforme art. 385, §1º, do CPC. As testemunhas serão intimadas pelos advogados das partes. Intimem-se as partes para ciência. Publique-se. Cumpra-se. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0821726-37.2024.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: EDY CARLOS ANDRE BATISTA LINO Endereço: RUA VINTE E CINCO, QD24, PROX A HORTA, QD24,, invasão do JUÁ, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-000 Advogado(s) do reclamante: ROMULO PINHEIRO DO AMARAL, YASMIM CAROLINE PIMENTEL DO AMARAL REQUERIDO: JOELSON SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, paraense, solteiro, portador do RG nº 9107718 SSP/PA e CPF/MF nº 041.229.422-25, telefone (93 99161-9741), residente e domiciliado na Rua Magnólia, nº 2230, Bairro – Aeroporto Velho, na cidade de Santarém, estado do Pará, FLÁVIA LARISSA CORREA SANTOS, brasileira, paraense, residente e domiciliada sito à Avenida Palhão, nº585, Bairro -Aeroporto Velho, na cidade de Santarém, estado do Pará e ADRIANE LOPES SILVA, brasileira, paraense, residente e domiciliada sito à Rua Bom jardim, nº649, Bairro – Santaremzinho, telefone (93 9912-6650), na cidade de Santarém Advogado: CLAUDEMIR MACIEL LIMAS OAB: PA28200 Endereço: Travessa General Assunção, 22 a, entre monte alegre e tamandare, Santo André, SANTARéM - PA - CEP: 68022-160 DECISÃO/MANDADO Visto, etc.; A parte autora, Maria Sueli Teixeira da Silva, ajuizou ação de reintegração de posse em face de Marines Silva dos Santos, alegando que é legítima possuidora de imóvel localizado na Comunidade Bela Vista do Juá, em Santarém/PA, e que a ré teria invadido o bem no mês de fevereiro de 2024, utilizando-se de violência ou clandestinidade. Sustenta que tentou, sem sucesso, reaver a posse de forma amigável. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC, e a designação de audiência de justificação prévia, bem como o embargo da obra em execução que está sendo edificada dentro do imóvel do Requerente. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria Sueli Teixeira da Silva em face de Marines Silva dos Santos e Flávia Larissa Corrêa Santos, com pedido de tutela provisória de urgência para fins de reintegração liminar na posse do imóvel descrito na inicial, com base no art. 561 do Código de Processo Civil. O art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença de probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Vejamos o caso: 1. Probabilidade do direito - A alegação de posse mansa e pacífica não veio acompanhada de elementos objetivos e incontestáveis que confirmem, de forma inequívoca, a titularidade possessória da autora. Os documentos apresentados não são suficientes, por si sós, para atestar a posse contínua e exclusiva da parte autora, sobretudo diante da ausência de contraditório mínimo com as rés — uma delas sequer foi citada até o momento. 2. Perigo de dano - Embora alegue-se risco de perecimento de direito e impossibilidade de acesso ao imóvel, não há nos autos demonstração de que a manutenção da situação atual causará dano grave, de difícil reparação ou irreversível, sendo possível a instrução regular do feito para apuração da posse efetiva. 3. Reversibilidade da medida - A concessão da reintegração de posse, ainda que de forma provisória, possui caráter satisfativo e risco de irreversibilidade, uma vez que pode gerar efeitos práticos irreparáveis. A execução antecipada da medida poderia, portanto, representar lesão injustificada, caso a versão da parte autora não se confirme ao final da instrução. Como se vê, no presente caso, embora a parte autora alegue que sofreu esbulho possessório em fevereiro de 2024, os documentos juntados aos autos, por ora, não são suficientes para demonstrar, com a segurança exigida para concessão da liminar, a posse exclusiva e legítima da autora e a ocorrência do esbulho, não se mostrando, portanto, plenamente preenchidos os requisitos legais. Diante do exposto, não restando demonstrados de forma suficiente os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, devendo o feito seguir seu curso regular, com garantia do contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que foi inicialmente designada audiência de justificação prévia, como meio de viabilizar a formação de um juízo de cognição sumária mais adequado. Entretanto, a primeira audiência foi redesignada e, na segunda oportunidade, a parte autora solicitou a realização por meio de link virtual, o que gerou o redirecionamento do feito ao CEJUSC, inviabilizando a concretização da finalidade original da audiência. Diante desse histórico e em observância ao princípio da celeridade processual (art. 4º do CPC), entendo desnecessária nova tentativa de realização da audiência de justificação, motivo pelo qual cancelo, desde já, sua designação, prosseguindo-se com o regular trâmite processual. Ademais, verifica-se que a requerida Flávia Larissa Corrêa Santos ainda não foi citada, conforme certidão nos autos - ID. 135481935. Não houve, até o momento, qualquer manifestação da parte autora acerca do mandado citatório infrutífero, devendo esta informar, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço atualizado da referida requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo assinalado, informar o endereço atualizado da requerida não citada. Vindo o endereço atualizado, CITE-SE a requerida FLAVIA para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344). Considerando que os requeridos JOELSON e ADRIANE foram citados, intime-os para apresentação de contestação, no prazo legal. (O prazo para contestação correrá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar pleiteada, conforme art. 564, parágrafo único, do CPC). Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica em 05 dias. Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Santarém, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI - PA Travessa Boaventura Bentes, s/n, Bom Pastor, CEP 68170-000, Juruti –PA, Fone: (91) 98010-0925, e-mail: tjepa086@tjpa.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 0800099-37.2022.8.14.0086 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: LENO DEYVYSON PEREIRA DE SOUZA SA De ordem do MM Juízo de direito da Comarca de Juruti, pratico o seguinte ato ordinatório: Vista a Defesa Público para apresentação de Alegações finais no prazo legal. Juruti/PA, 24 de junho de 2025. GILDA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA Matrícula 205061
  6. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804714-73.2025.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Nome: MARIA DAS GRACAS PAZ LOBATO Endereço: QUADRA SHN QUADRA 1, 312, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70701-000 Nome: TELMA DO SOCORRO RIBEIRO PAZ Endereço: Travessa Felisbelo Sussuarana, 496, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-500 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por Maria das Graças Paz Lobato em face de Telma do Socorro Ribeiro Paz, objetivando a cobrança da quantia de R$ 6.473,00, decorrente de empréstimo realizado em 05/05/2023, no valor original de R$ 5.000,00, devidamente atualizado. A inicial veio instruída com comprovante de transferência bancária via PIX, demonstrando a entrega do numerário à requerida. Deferido o mandado monitório (ID 139526946), a ré foi regularmente citada em ID 142277179, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para pagamento ou oposição de embargos. A requerida apresentou peça denominada "contestação" – ID 145211623, sustentando, em síntese: (i) residência no imóvel há 58 anos; (ii) direito ao usucapião urbano especial; (iii) nulidade da escritura pública por simulação; (iv) reconvenção pleiteando usucapião. A autora manifestou-se pugnando pela conversão do mandado monitório em título executivo judicial, ante a intempestividade e inadequação da resposta – ID 145955709. É o relatório. Decido. Da Natureza do Procedimento Monitório O procedimento monitório, disciplinado nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, destina-se à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, permitindo ao credor exigir pagamento de quantia, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação. Conforme o art. 701, caput, deferido o mandado monitório, o devedor será citado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento ou opor embargos específicos. Verifica-se que a ré apresentou "contestação" quando deveria ter oposto "embargos monitórios", meio processual específico previsto no art. 701, §1º, do CPC. Ademais, as matérias suscitadas na peça defensiva (usucapião, nulidade de escritura, direitos reais) são estranhas ao objeto da ação monitória, que se limita à cobrança de dívida líquida decorrente de empréstimo. Tais questões demandam cognição exauriente, incompatível com o procedimento monitório, devendo ser discutidas em ação própria. Da Conversão em Título Executivo Nos termos do art. 701, §2º, do CPC, não sendo oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a conversão do mandado monitório em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de embargos monitórios tempestivos. Em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.473,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e três reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação; CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação, conforme já fixado no mandado inicial; CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se vista dos autos à parte autora para que requeira o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE. Expedientes necessários. P.R.I. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0007138-31.2016.8.14.0086 REQUERENTE: JOAO SOUZA DA SILVA, J SOUZA DA SILVA - ME REQUERIDO: ANA PAULA MOUTINHO COELHO VIEIRA Nome: ANA PAULA MOUTINHO COELHO VIEIRA Endere�o: desconhecido DESPACHO I - Em atenção ao petitório de ID 134677930, em que a exequente pugna pelo prosseguimento da execução, bem como a fim de viabilizar a utilização de todos os meios disponíveis na busca por ativos para sanar a dívida, DEFIRO a penhora, via SISBAJUD, bem como a pesquisa aos sistema INFOJUD e RENAJUD, em nome da executada ANA PAULA MOUTINHO COELHO, inscrita no CPF nº 576.619.872-87, mediante a comprovação do pagamento das custas pertinentes, até o limite do débito atualizado de R$79.645,45 (setenta e nove mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). II - Efetivado o bloqueio, desbloqueie-se imediatamente eventual valor que supere a quantia buscada a título de satisfação. III - Dê-se ciência aos executados cujos ativos foram constritos (pelo DJE caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, parágrafos 2º e 3º, I e II, do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 12 de março de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800615-91.2021.8.14.0086 REQUERENTE: JOAO BENTES GOMES REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: PRAÇA DA REPUBLICA, S/N, CENTRO, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Intime-se o devedor, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. II - Transcorrido o prazo previsto sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. III - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte autora, para, querendo pugne pela penhora online, com a juntada do débito atualizado na forma da sentença, e, sendo o caso, recolhida as respectivas custas, no prazo de quinze dias. IV - Caso a parte devedora apresente impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; V - Com o transcurso dos prazos ou apresentação das manifestações, façam os autos conclusos. VI - Intimação realizada em gabinete. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 7 de fevereiro de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0809270-89.2023.8.14.0051 REQUERENTE: JANDHYLLYS AHAD MORAIS CALLE Advogado(s) do reclamante: IGOR AMARAL DOS SANTOS, ROMULO PINHEIRO DO AMARAL, YASMIM CAROLINE PIMENTEL DO AMARAL REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Considerando a interposição de embargos de declaração pela parte embargante/requerida, INTIME-SE a parte embargada/requerente para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
  10. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801670-72.2024.8.14.0086 REQUERENTE: FLAVIO DE SOUSA REQUERIDO: EDUARDO Nome: Eduardo Endereço: Rua Belém, s/n, Oficina Casa do Ciclista, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I - Recebo a inicial pelo rito da lei 9.099/95. Sem custas na forma do seu art. 54. II - Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 18.09.2025, às 12h:00min, pelo horário de Brasília, a ocorrer na sala de audiências desta comarca, advertindo-o de que, não comparecendo ao ato ou, comparecendo, não houver acordo e não oferecer resposta, serão considerados aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial e proferido julgamento de plano (arts.18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95). III - Intime-se a parte autora através de seu causídico constituído nos autos, cientificada que sua ausência resultará na extinção do feito, sem julgamento do mérito, além da condenação em custas processuais (art. 51, I e §2 da lei 9.099/95). IV - Havendo testemunhas, estas deverão ser apresentadas voluntariamente, independente de intimação. V - Cumpra-se. Expedientes necessários. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 9 de junho de 2025 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
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