Rosiani Dias Jateni
Rosiani Dias Jateni
Número da OAB:
OAB/PA 011978
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF1, TJMT
Nome:
ROSIANI DIAS JATENI
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003479-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007432-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENATO BRITO OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES - CE45733 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANI DIAS JATENI - PA11978-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RENATO BRITO OLIVEIRA MARTINS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003479-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007432-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENATO BRITO OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES - CE45733 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANI DIAS JATENI - PA11978-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RENATO BRITO OLIVEIRA MARTINS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003479-42.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007432-96.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENATO BRITO OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES - CE45733 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSIANI DIAS JATENI - PA11978-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RENATO BRITO OLIVEIRA MARTINS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e FUNDACAO GETULIO VARGAS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1034020-88.2023.8.11.0041 Requerente: WALTER FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. e outros (6) Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007432-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO BRITO OLIVEIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES - CE45733 POLO PASSIVO: DIRETOR - PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 e ROSIANI DIAS JATENI - PA11978 VALOR DA CAUSA:R$ 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, FUNDACAO GETULIO VARGAS (FGV), PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), e EBSERH, objetivando provimento jurisdicional para a concessão de pontuação indevidamente suprimida no Exame Nacional de Residência Médica - ENARE. Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção da pontuação referente ao item 1, bem como requer a pontuação referente a outras alíneas. Inicial instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas, id 2169253574. Liminar parcialmente deferida, id 2169424103. Decisão denegatória em Agravo de Instrumento, id 2171190262. Informações, id 2172503146. Contestação FGV, id 2175378054. O Ministério Público Federal manifestou-se. Conclusos. Relatados. Decido. Preliminarmente, a uma primeira vista, a EBSERH e seu Presidente seriam pessoas ilegítimas para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, uma vez que o ato impugnado diz respeito a análise curricular da parte Impetrante no ENARE, ato praticado única e exclusivamente pela banca examinadora contratada, FGV, no bojo do certame regido pelo respectivo edital em decorrência de contrato administrativo celebrado entre a EBSERH e FGV, sendo esta a praticante do ato impugnado. Contudo, o ato impugnado praticado pela Banca Examinadora, o foi com base no Edital do certame, da lavra da EBSERH, pelo que está estabelecido o vínculo de interesse da referida entidade relativamente à presente demanda. Não há que se falar em perda de objeto, vez que a impetrante somente participou da primeira e da segunda fase do certame, em razão da liminar deferida, sendo necessária a análise de convalidação da decisão. Também não procede a alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir, uma vez que é patente o interesse uma vez que demonstra nos autos ser portadora de histórico acadêmico do nível superior exigido, bem como que esse não foi considerado pela comissão do certame. A matéria relativa ao cabimento ou não do mandado de segurança confunde-se com seu mérito, cuja apreciação deve ser prestigiada segundo a nova sistemática processual civil, inaugurada pelo Código de Processo Civil pátrio. Afasto as preliminares. No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos seguintes termos: O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia. Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003. Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída. Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf. STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.). Analisando o caso, verifico haver conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação e, consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso. Com efeito, assim prevê a Tabela 1 do Edital do certame (id. Num. 2169233810): Aduz a impetrante que apesar de ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas acima de 7 a 10, e, portanto, fazendo jus à concessão de 40 pontos referentes ao histórico escolar, a instituição organizadora do certame, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a impetrante apresentou perante a banca a cópia do histórico escolar (id. 2169233847) com a devida assinatura digital da Instituição de Ensino, bem como o nome das disciplinas e respectivas menções que lhe foram atribuídas, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas 7 a 10. De fato, basta analisar os documentos colacionados ao id. 2169233871 para indicar que assiste razão à impetrante quando afirma que o histórico de graduação juntado pela Impetrante possui mais de 50% de menção 7 a 10. Sendo assim, considerando que a banca também está vinculada ao seu próprio edital, não se mostra lícito negar a pontuação integral à candidata. A propósito, tratando-se de concurso público, o eg. TRF1 admite a apresentação de novos documentos inclusive na própria fase recursal. Portanto, com mais razão cabe a intervenção do Judiciário quando a banca descumpre o próprio edital, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXCEPCIONAL DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. LIMINAR CUMPRIDA. FATO CONSUMADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A análise dos atos administrativos relacionados a concursos públicos é apropriada quando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são observados, resultando em prejuízo para os participantes do certame, não havendo o que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo. 2. Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Contudo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de documento de candidato, em momento posterior ao determinado pela banca examinadora, visto que não há prejuízos à Administração Pública devido ao atraso no recebimento. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a apelada participou do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica do Hospital Julio Müller, para concorrer a vaga na especialidade de dermatologia. Na fase de análise de curricular, de caráter unicamente classificatório, obteve nota zero, pois não anexou aos documentos enviados a declaração pessoal assinada confirmando a sua autenticidade. Apesar de ter interposto recurso administrativo, a banca examinadora manteve a pontuação da candidata. 4. Não obstante a declaração que a apelada deixou de entregar validamente na primeira oportunidade, a jurisprudência desta Corte entende ser razoável que sejam excepcionalmente aceitos pela banca examinadora, no prazo concedido por esta para interposição de recurso administrativo, a fim de impedir a eliminação do candidato do concurso público. 5. Ademais, em 02/03/2022 foi concedida liminar determinando que a apelante procedesse à análise do currículo da apelada, bem como a reintegrasse no processo seletivo. A decisão foi cumprida em 03/03/2022, resultando no acréscimo de 6,25 pontos, e a classificação foi publicada em 24/03/2022. Assim, tem-se que a apelada foi matriculada no programa de residência médica, tendo iniciado o curso em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026. 6. Dessa forma, para garantir a manutenção de situação de fato gerada em razão dos efeitos legais da decisão liminar concedida, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 7. Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que a candidata não atendeu às regras previstas no edital do certame. 8. Apelação desprovida. (AC 1001968-78.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Ademais, sequer há possibilidade de contrapor as justificativas da banca, na medida em que esta se limitou a informar o que segue: Observação: Alínea 1. Por outro lado, contudo, verifico que a banca apreciou os documentos anexados referentes aos itens 2 e 4 O descontentamento com a nota não é motivo apto à intervenção do Juízo. Nesse sentido, considerando que "O controle judicial de mérito administrativo acerca da análise da compatibilidade do título apresentado pelo candidato em concurso público é limitado à verificação de legalidade, sem que seja permitido ao Judiciário interferir no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, salvo em hipóteses de arbitrariedade manifesta" (AC 0003778-31.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 05/12/2024 PAG.), não há como verificar qualquer ilegalidade no ato administrativo quanto a tais documentos. Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure, no prazo de 48h, os 10 pontos restantes referentes ao histórico escolar da parte impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame. Contudo, em sede recursal, o TRF1 proferiu decisão denegatória em Agravo de Instrumento, id 2171190262, nos seguintes termos: O pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie. De fato, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), deve ser mínima a intervenção do Judiciário no que concerne a concursos públicos, não podendo alterar os critérios da banca examinadora, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico da isonomia entre os concorrentes. No caso concreto, o recorrente relata que participou da Edição 2024/2025 do Exame Nacional de Residência (ENARE), conforme Edital nº. 03/2024. Porém, na etapa de títulos, a banca examinadora teria se equivocado na análise dos títulos apresentados, atribuindo pontuação inferior à devida, entendimento que foi mantido após a interposição de recurso administrativo. Primeiramente, é relevante registrar que sequer é possível aferir a presença dos requisitos para ingerência judicial do ato administrativo impugnado, considerando que o recorrente não trouxe aos autos o ato de indeferimento da pontuação pleiteada. Em acréscimo, a pretensão do agravante demanda dilação probatória, considerando que, em uma análise superficial (inerente às tutelas de urgência), não se demonstra cabível a intervenção judiciária para afastar a correção de notas atribuídas em relação a títulos e experiência profissional em detrimento do entendimento adotado pela banca, até mesmo porque implicaria adentrar no mérito do ato administrativo sem que esteja demonstrado, de plano, um erro grosseiro. Desse modo, considerando que a tutela provisória para a reserva de vaga demandaria, a princípio, a demonstração da plausibilidade do direito vindicado, o que não é possível verificar, de plano, no presente caso, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Em face dos fundamentos do julgamento proferido pelo TRF1, os quais incorporo, como razões de decidir, à presente sentença, entendo por reformar a decisão anteriormente proferida, e, assim, denegar a segurança pretendida. Ante o exposto, DENEGO a segurança, na forma do artigo 1º, caput, da Lei 12.016/2009. Custas judiciais pelo impetrante. Honorários advocatícios, incabíveis (artigo 25 da Lei 12.016/2009). Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1, com as cautelas de praxe. Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação e intimações, via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1034020-88.2023.8.11.0041 Requerente: WALTER FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. e outros (6) Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ali restou claro: "Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c.c. 300 do Código de Processo Civil, para conceder a tutela de urgência e proceder a redução da parcela dos descontos mensais dos empréstimos avençados pela parte autora com os requeridos, ao patamar de 30% dos descontos em folha da requerente." Deste modo de todos os descontos mensais em folha de pagamento, não poderá ultrapassar 30% do salário da parte autora. Assim, cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de junho de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )