Severo Alves Do Carmo

Severo Alves Do Carmo

Número da OAB: OAB/PA 012233

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPA
Nome: SEVERO ALVES DO CARMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o Acórdão / Decisão proferido(a) no presente recurso transitou livremente em julgado. O referido é verdade e dou fé.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0010901-55.2008.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SALIM F B COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIBANO VEICULOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SARMENTO CUNHA, BRUNO DE LIMA GEMAQUE Nome: SALIM F B COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIBANO VEICULOS Endere�o: desconhecido EXECUTADO: BENEDITA GOMES MACHADO Advogado(s) do reclamado: SEVERO ALVES DO CARMO, ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES Nome: BENEDITA GOMES MACHADO Endere�o: desconhecido SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SALIM F B COMERCIO DE VEICULOS LTDA LIBANO VEICULOS, em face de BENEDITA GOMES MACHADO, todos qualificados nos autos. Após regularmente citada a executada (Id. 51502334 - Pág. 1), foi realizada a tentativa de constrição de ativos financeiros da executada, via Sistema SISBAJUD, a fim de garantir a satisfação da dívida, a qual resultou no bloqueio parcial de R$3.663,24 (Id. 51503088 - Pág. 1). Decisão deferindo o desbloqueio do valor arrestado e intimando o exequente a prosseguir com a execução, após a executada comprovar que se trata de valor pertencente à conta poupança, portanto, impenhorável (Id. 51503099 - Pág. 5). Decisão suspendendo a execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, em razão da não localização de bens penhoráveis (Id. 91142405 - Pág. 1). Certidão acerca do decurso do prazo de suspensão da execução (Id. 116215786 - Pág. 1). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito, no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Após decorrido o prazo de suspensão, a presente execução permaneceu paralisada por mais de 1 (um) ano, sem que o exequente tenha promovido a indicação de bens do executado para fins de penhora. Observa-se que o feito foi ajuizado em 2008, de sorte que, decorridos aproximadamente 17 (dezessete) anos, não houve qualquer tentativa exitosa da parte exequente na localização de bens penhoráveis da executada para fins de satisfação da dívida. De imediato, cabível pontuar que, entre a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, até a presente data, transcorreu um hiato temporal de mais de 1 (um) ano. De acordo com o §4º, art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão, conforme previsão do enunciado da súmula 150 do STF, que teve seu texto incorporado pela Lei nº 14.195/2021 que acrescentou o art. 206-A na Código Civil que passou a prever: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).". Nesse particular, tratando-se de pretensão decorrente de execução de cheque, incidente o prazo prescricional semestral previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85. Fica evidente que a presente medida executiva ficou paralisada, sem qualquer movimentação, por prazo superior aos seis meses, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. De seu turno, malgrado a extinção do feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, inviável a condenação de qualquer das partes por custas, despesas processuais e honorários, forte na aplicação do §5º do Art. 921 do CPC que passou dispor: "5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.". ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V e 487, II do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. R. I.C. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0004336-60.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRASIL SA Nome: MAX FORCE CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA - ME Endereço: AV. 16 DE NOVEMBRO, N°444, ANEXO 446, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: JEOVA LOPES DO NASCIMENTO JUNIOR Endereço: AV. 16 DE NOVEMBRO, N° 446, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 DECISÃO: Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais. Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1. Designar audiência de conciliação para o dia 03/07/2025, às 11:00h, a ser realizada no 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), localizado na Universidade Federal do Pará – Campus Profissional, Bloco L – Guamá - Belém/PA, ou de forma virtual, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdkYmI4YTgtYjIxOC00MzBiLWIwODAtZjQ1YWM5MmRiNThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d71c17bc-b9e8-4a3a-8fb9-c2e3321fc8ec%22%7d, sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2. Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3. ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4. O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração 1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado na conta bancária indicada pelo conciliador, no ato da sessão. 5. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6. Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. 8. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. 9. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas do mutirão, mediante contato e aceitação das partes. Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10. CIENTIFIQUE-SE o 7º CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito – Coordenador do 7º CEJUSC, atuando pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com esteio na Portaria n. 3002/2025-GP - TJ/PA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU AUTOS N.: 0801667-98.2024.8.14.0060 REQUERENTE: JUCELINO JOSE DOS REIS JUNIOR Nome: JUCELINO JOSE DOS REIS JUNIOR Endereço: Av Cametá, 20, Centro, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 Advogado do(a) REQUERENTE: SEVERO ALVES DO CARMO - OAB/PA12233-A REQUERIDA: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AV MURCHID HOMSI, Nº 1404, VILA DINIZ, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15013-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária submetida ao procedimento comum proposta por JUCELINO JOSE DOS REIS JUNIOR em desfavor de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Examinando os autos, verifica-se decisão/despacho em ID. 121029407, para, em 15 (quinze) dias, a Autora emendasse sua inicial com a finalidade de comprovar a hipossuficiência alegada ou proceder ao preparo da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da demanda. Em ID. 134501143, consta certificado que devidamente intimada para emendar sua inicial, a Autora deixou de atender às determinações deste Juízo, quedando-se inerte. Em seguida vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. O artigo 485 do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Já o artigo. 330 do CPC, prevê as situações em que a petição inicial será indeferida: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por seu turno, os artigos. 320 e 321 do CPC, disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, mesmo devidamente intimada para tanto e após longo tempo decorrido, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, como consta certificado em ID. 134501143, ensejando, assim, a extinção do feito, por se tratar de providências/documentos indispensável(eis) ao deslinde da demanda. É a decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. REVOGO eventual liminar deferida nos autos. CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se for o caso. SEM honorários advocatícios, na medida em que não houve a angularização da demanda. ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Tomé Açu/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Tomé Açu (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste sobre o requerimento de ID 146814725. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém, na data da assinatura. Dr. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém
  7. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0809592-92.2024.8.14.0401 DESPACHO Em face da informação de que a Sra. Neuza Ribeiro da Silva é mãe da vítima (Certidão de Id 144914790), chamo o feito à ordem para tornar sem efeito que determinação de sua condução coercitiva (despacho de Id 139014809, item 03, da Deliberação em Audiência), devendo a Secretaria expedir o mandado de intimação para que a referida testemunha informarnte compareça a audiência designada. Defiro, desde, já o cumprimento da diligência pelo plantão, caso seja necessário. Intime-se. Ciente o Ministério Público e a defesa. Belém (PA), 18 de junho de 2025. Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
  8. Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0815180-17.2023.8.14.0401 Vistos… DA QUANTIA APREENDIDA Considerando que não há informação no termo de apreensão e nas demais peças informativas, assim como que a instrução processual não esclareceu com quem fora efetivamente encontrado o dinheiro apreendido nos presentes autos, verificado o trânsito em julgado, determino, nos termos do art. 63, inciso I, e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, a transferência da referida quantia à Conta Única do Tesouro Nacional, à disposição do Fundo Nacional Antidrogas (Funad). Providencie-se o necessário para dar cumprimento à referida determinação e, após, para a efetiva baixa nos registros criminais, com o consequente arquivamento dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
  9. Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0833522-22.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: CLAUDIO MANOEL RODRIGUES DA COSTA e outros (4), Nome: CLAUDIO MANOEL RODRIGUES DA COSTA I-SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA, em face da sentença prolatada por este Juízo sob Id nº 124958631, que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento em face da requerida DIVARLENE SANCHES DA COSTA, e, ao tempo em que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio, julgou improcedentes os pedidos em relação aos demais herdeiros do falecido CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA COSTA, além de ter condenado a Autarquia ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa. O embargante sustenta, em suma, a existência de obscuridade e contradição no julgado quanto à imposição da penalidade por litigância de má-fé. Aduz que sua conduta processual esteve dentro dos limites da boa-fé, pautada no zelo pelo patrimônio público e na tentativa de obtenção de tutela jurisdicional adequada. Defende que a propositura da ação foi precedida de processo administrativo e que a imputação de má-fé carece de respaldo fático e jurídico, porquanto não foram utilizadas práticas processuais temerárias, tampouco houve alteração dolosa dos fatos. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para fins de afastamento da penalidade imposta, inclusive com efeitos modificativos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os presentes embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por parte legítima, estando adequadamente fundamentados, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto apontam contradição e obscuridade na sentença quanto à imposição da sanção de litigância de má-fé. Portanto, recebo os embargos de declaração para análise do mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A controvérsia delimitada nos embargos refere-se à existência de contradição entre os fundamentos da sentença e a imputação de litigância de má-fé ao ente autárquico. Alega o embargante que não utilizou o processo com intuito protelatório, tampouco alterou a verdade dos fatos, e que sua conduta foi pautada no dever funcional de resguardar o erário. Assiste razão ao embargante. Na sentença embargada, este juízo concluiu pela ausência de elementos fáticos e probatórios que autorizassem a responsabilização dos herdeiros BRUNO SANCHES DA COSTA, ITANI RODRIGUES DA COSTA e VICTOR SANCHES DA COSTA, razão pela qual julgou improcedente a demanda em relação a estes, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio de CLÁUDIO MANOEL RODRIGUES DA COSTA. Entretanto, a imputação de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte tenha incorrido em conduta processual desleal, temerária, ou com manifesta intenção de prejudicar a parte adversa ou obter vantagem indevida, o que não se verificou no caso em análise. Desta forma, reconhece-se a contradição existente no julgado, ao imputar conduta dolosa e temerária ao autor sem que houvesse nos autos elementos suficientes para tanto. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por IGEPREV/PA, com efeitos modificativos, para suprimir a contradição apontada e, por consequência, AFASTAR a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC. Ressalte-se que permanece íntegra a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes fixados na sentença originária, com base no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. II- DESPACHO À PETIÇÃO DE ID 135116424 Antes de analisar o pedido realizado pelo Delegado de Polícia Gabriel Impelizieri Moura da Silveira, determino à UPJ que : INTIME-SE a Promotora de Justiça Dra. VIVIANE LOBATO SOBRAL, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre o referido requerimento. Decorrido o prazo, certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém.
  10. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
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