Brena Noronha Ribeiro
Brena Noronha Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PA 013190
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF1, TJPA
Nome:
BRENA NORONHA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br AUTOR: ANTONIO SERGIO OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0855710-04.2025.8.14.0301 SENTENÇA A parte autora manifestou desistência da ação. Nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (art. 200, parágrafo único), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação (art. 485, VIII) e o juiz proferirá sentença ocorrendo desistência da ação (art. 354, caput). Conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, a teor do enunciado 90 do fonaje. Portanto, não há obstáculo ao pronunciamento homologatório e extintivo. Assim, homologo a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. Dê-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente). EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810358-53.2025.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU AGRAVANTE: FILOMENA NASCIMENTO HOSHINO ADVOGADOS: JESSICA VITÓRIA CUNHA DE FIGUEIREDO (OAB/PA 26.324); EVALDO SENA DE SOUSA (OAB/PA 27.327); LAIS CORRÊA FEITOSA (OAB/PA 24.884); BRENA NORONHA RIBEIRO (OAB/PA 13.190); LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO (OAB/PA 24.827); JOSÉ ROMEU AMORIM DA SILVA FILHO (OAB/PA 37.716) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB/RN 5.553) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Filomena Nascimento Hoshino contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Materiais e Morais, processo n.º 0802151-16.2024.814.0060 ajuizado contra o Banco do Brasil S.A. Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. DECIDO Acerca da competência das Turmas de Direito Público, dispõe o artigo 31, § 1º, IV do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 31. As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016). ................................ § 1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) ................................. IV – Concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; ................................. Sobre o tema, o Tribunal Pleno, em recente julgado, definiu que o julgamento de recursos interpostos contra decisões que tratam Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP são de competência das Turmas de Direito Público (TJ-PA, Processo nº 0812305-79.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno, rel. Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, julgado em 07/11/2024). DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR. APELAÇÃO. VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. DÚVIDA CONHECIDA. 1. Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3. As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º,IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5. O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6. O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7. Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida. Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j.13.09.2023 (Tema 1.150). Dessa forma, versando a ação sobre a revisão das cotas referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, os autos devem ser julgados por uma das Turmas de Direito Público, que possui competência para o processamento e julgamento do recurso. Isto posto, falece competência às Turmas de Direito Privado para o processamento e julgamento do recurso, competindo às Turmas de Direito Público. Redistribuam-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. P.R.I. e C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora foi intimada para comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto, permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. A declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Portanto, uma vez que a autora deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira quando intimado para fazê-lo, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC. Intime-se a parte para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPassado o prazo legal, a parte ré não se manifestou, assim, homologo os cálculos apresentados. Expeça-se o documento necessário para o pagamento, que deverá ser em 60 dias. Completado o tempo determinado por lei, determino que seja realizado o sequestro. Cumpra-se. Belém, 13 de junho de 2025 MARINEZ CRUZ ARRAES
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0818785-09.2025.8.14.0301 DECISÃO Encaminhem-se os autos ao fluxo suspenso, em aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (Id. 147093366). Decidido o recurso, certifique-se e conclusos para apreciação. Belém/PA, 30 de junho de 2025. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete: (91) 91017293 (whatsapp) E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0869167-79.2020.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ALEXANDRINA DA SILVA PEREIRA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0869167-79.2020.8.14.0301- 01 /1ªVJECFP/RPV . A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe. Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 49.651,52 (quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal ALEXANDRINA DA SILVA PEREIRA, CPF n. 194.725.442-15 R$ 39.721,22 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) Beneficiário FIGUEIREDO, RIBEIRO & SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 47.34.8.410/0001-91 R$ 9.930,30 (nove mil, novecentos e trinta reais e trinta centavos) Data-base para fins de atualização: 22/04/2024. Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição. No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material. Atenciosamente, Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente OFICIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OFÍCIO 2025.0869167-79.2020.8.14.0301- 02 /1ªVJECFP/RPV . A Sua Excelência Senhor Procurador do Estado do Pará Nesta Assunto: Ofício de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido nos autos do processo em epígrafe. Senhor Procurador, Em face da sentença homologatória de cálculos nos autos do Processo em destaque, cujo trânsito em julgado ocorreu por força de preclusão consumativa, requisito o pagamento, no prazo máximo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 49, caput), da quantia total de R$ 8.941,35(oito mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) em favor do credor/beneficiário conforme indicado no quadro a seguir, ficando advertido quanto ao disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO VALOR Credor Principal FIGUEIREDO, RIBEIRO & SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n. 47.34.8.410/0001-91 R$ 8.941,35 (oito mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) Data-base para fins de atualização: 22/04/2024. Conta-se da intimação desta requisição: a) o prazo material de 2 (dois) meses para o ente público efetuar o pagamento do valor requisitado; b) o prazo processual de 10 (dez) dias para as partes apresentarem eventual impugnação desta requisição. No Sistema PJe será registrado o prazo processual, ficando ao encargo das partes o controle do prazo material. Atenciosamente, Belém/PA, data e hora, conforme assinatura digital. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém Assinado digitalmente
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0902943-31.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: RAIMUNDA AUGUSTO SAMPAIO DUARTE REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação apresentada, e para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após esse prazo, sejam conclusos os autos para julgamento. Belém-PA, 26 de junho de 2025. Servidor (a) do 1º Juizado de Fazenda Pública de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc Trata-se de ação já julgada em fase de cumprimento de sentença. Apresentado os cálculos na petição de ID. 138711185, a parte ré foi intimada para se manifestar e nada opôs a homologação conforme ID. 143120299, a parte autora pede deferimento, dessa maneira, não há objeção quanto à homologação do valor. RELATEI. DECIDO. Assim, DETERMINO que se expeça RPV para pagamento da importância informada no ID. 138711185, devida pelo do IGEPREV, a ser pago no prazo de 60 dias, com base no teto do juizado especial. Dados bancários nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedida, arquivem-se. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, 25 de junho de 2025. MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OFÍCIO Nº. _____/2JEFP/RPV Belém-PA, 25/06/2025. Proc. 0868413-69.2022.8.14.0301 A Sua Excelência o Senhor PROCURADOR Exmº Sr. PROCURADOR, Cumprimentando-o, face o que foi decidido nos autos do Processo de nº 0868413-69.2022.8.14.0301 que transitou em julgado, solicito a Vossa Excelência que providencie o pagamento da quantia total do valor de R$ 12.312,50 (doze mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos) se tratando do valor do exequente e seu patrono, devida pelo IGEPREV, corrigida monetariamente conforme discriminação abaixo, pugnando pelo pagamento no prazo máximo de 60 dias, nos termos do inciso II do §3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil - Lei n.º 13.105/2015, a ser paga conforme a seguir indicado: DISCRIMINAÇÃO CREDOR/BENEFICIÁRIO/CPF OU CNPJ/ DADOS BANCÁRIOS VALOR Credor Principal MARIA ALBA MOREIRA MOURÃO CPF: 137.640.632-20, Dados bancários constam nos autos. R$ 8.618,75 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) Credor Beneficiário FIGUEIREDO, RIBEIRO E SORIANO DE MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 47.348.410/0001-91 R$ $ 3.693,75 (três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0813450-09.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ERCIA LINDA DE OLIVEIRA MARQUES REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação apresentada, e para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após esse prazo, sejam conclusos os autos para julgamento. Belém-PA, 27 de junho de 2025. Servidor (a) do 1º Juizado de Fazenda Pública de Belém
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800124-92.2025.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Correção Monetária] REQUERENTE: ANTONIA MAIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerente, vencida (art. 996, do CPC). 2. Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3. Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Ourém, 27 de junho de 2025. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito
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