Ana Carolina Amorim Temporal De Mesquita
Ana Carolina Amorim Temporal De Mesquita
Número da OAB:
OAB/PA 013669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Amorim Temporal De Mesquita possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2020, atuando em TRT8, TRF1, TJPA e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT8, TRF1, TJPA
Nome:
ANA CAROLINA AMORIM TEMPORAL DE MESQUITA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022123-46.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022123-46.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA CAROLINA AMORIM TEMPORAL DE MESQUITA - PA13669-A e MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-46.2020.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação cível interposta por Dudu S Comercial Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada no bojo de mandado de segurança impetrado contra ato do Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, consistente na suspensão do processo administrativo enquanto ocorre o trâmite da presente demanda, bem como no reconhecimento da tempestividade e da ciência, por parte da Impetrada, de todos os documentos juntados para fins de análise do referido procedimento administrativo, instaurado sob o protocolo nº 25000.171871/2012-80. Em razões de apelação (Id. 420653607 - Pág. 1), a apelante sustentou que atendeu integralmente à solicitação constante do Ofício nº 4672/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, tendo enviado, dentro do prazo, toda a documentação requerida por meio eletrônico, em e-mails sucessivos, respeitando o limite de tamanho imposto, e complementado o envio com a disponibilização de link em nuvem. Argumentou que a Administração considerou como marco inicial do prazo o ajuizamento da ação mandamental, desconsiderando o envio prévio dos documentos, em violação ao devido processo legal administrativo. Alegou ainda que a ausência de um sistema informatizado oficial para recebimento documental compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da eficiência, finalidade, ampla defesa e contraditório. Requereu, assim, a concessão da ordem para que sejam reconhecidos a tempestividade e o regular envio dos documentos apresentados, com a consequente análise no âmbito do processo administrativo. Contrarrazões apresentadas pela União (Id. 420653612 - Pág. 1). Nesta instância, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção no feito (Id. 421022254 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022123-46.2020.4.01.3900 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A presente controvérsia consiste em averiguar a existência de eventual ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade administrativa que, diante da ausência de comprovação do cumprimento tempestivo da requisição formalizada por meio do Ofício nº 4672/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS, manteve a suspensão cautelar da impetrante no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, sob o fundamento de que a documentação solicitada não foi apresentada dentro do prazo legalmente fixado. A apelante sustenta ter atendido integralmente à requisição formulada, alegando que encaminhou, dentro do prazo, toda a documentação exigida por meio eletrônico, fracionada em e-mails sucessivos, em razão das limitações técnicas impostas pelo sistema, e complementada com link para acesso em nuvem. Argumenta, ainda, que a Administração teria tomado como termo inicial do prazo o ajuizamento da presente ação, desconsiderando o envio anterior dos documentos, o que, segundo afirma, violaria o devido processo legal administrativo. Acrescenta que a ausência de plataforma oficial para recebimento eletrônico de documentos compromete a segurança jurídica e afronta os princípios da eficiência, finalidade, contraditório e ampla defesa. Não obstante os argumentos apresentados, razão não assiste à apelante. Conforme consta dos autos, a impetrante foi formalmente notificada em 04/08/2023, com a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos documentos destinados à instrução de procedimento administrativo instaurado para apuração de possíveis irregularidades. Todavia, a documentação somente foi efetivamente encaminhada em 11/10/2023, ou seja, mais de noventa dias após o decurso do prazo estabelecido. Não há nos autos prova documental inequívoca de que o envio do material tenha ocorrido de forma tempestiva. As alegações de que o envio foi realizado por e-mails fracionados e complementado com link em nuvem não encontram suporte em elementos objetivos e devidamente datados que permitam, de plano, reconhecer o cumprimento da exigência no tempo e forma fixados. Cumpre ressaltar que, no âmbito do mandado de segurança, é imprescindível que o direito líquido e certo esteja demonstrado de forma plena, por meio de prova pré-constituída, o que não ocorre na espécie. As informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 420653599) reforçam esse cenário, ao esclarecerem que os documentos enviados não foram recebidos dentro do prazo fixado, tampouco acessados com êxito, em virtude de terem sido disponibilizados em link externo sem garantia de efetivo acesso pela equipe técnica do Ministério da Saúde. Ressaltou-se, ainda, que a notificação foi regularmente expedida, com observância aos trâmites administrativos próprios, não havendo qualquer falha processual ou omissão imputável à Administração. Nessas condições, constata-se que a decisão administrativa impugnada encontra respaldo em elementos fáticos objetivos, sendo especialmente justificada em razão da natureza do serviço em questão — a comercialização de medicamentos subsidiados com recursos públicos —, o que impõe a observância ao princípio da precaução. Em situações que envolvem o interesse sanitário-difuso, tal princípio prevalece sobre alegações individuais desacompanhadas de comprovação documental mínima, sobretudo quando inexistente prova de cumprimento regular das exigências estabelecidas. Importa destacar, ainda, que, ao aderir voluntariamente ao Programa Farmácia Popular, a impetrante submeteu-se às regras que o regulamentam, inclusive aquelas que preveem a possibilidade de suspensão preventiva dos pagamentos e do acesso ao sistema, nos casos em que se verifiquem indícios de irregularidades, nos termos do § 3º do art. 38 da Portaria nº 111/2016. Trata-se de medida inserida no exercício legítimo do poder de polícia da Administração Pública, dotada de autoexecutoriedade e plenamente compatível com o princípio da supremacia do interesse público, prescindindo, para sua adoção, da prévia instauração do contraditório e da ampla defesa. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação, mantendo-se a sentença que denegou a segurança por seus próprios fundamentos, ante a ausência de comprovação, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022123-46.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022123-46.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R2 TUDO DE CONVENIENCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840-A POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO CAUTELAR DE ESTABELECIMENTO. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança postulada impetrado em face de ato do Coordenador-Geral do Programa Farmácia Popular do Brasil, consistente na manutenção da suspensão cautelar da empresa no âmbito do programa, sob a alegação de não cumprimento tempestivo de requisição documental formalizada por meio do Ofício nº 4672/2023/CGPFP/DAF/SECTICS/MS. 2. A impetrante alegou ter enviado toda a documentação exigida dentro do prazo estabelecido, por e-mails fracionados e complementados com link em nuvem, e requereu o reconhecimento da tempestividade do envio e a consequente análise do processo administrativo. 3. A controvérsia consiste em definir se houve comprovação, por meio de prova pré-constituída, do envio tempestivo da documentação solicitada no processo administrativo instaurado no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, de modo a afastar a suspensão preventiva aplicada à impetrante. 4. Constatou-se que a documentação foi encaminhada após o prazo de 15 dias fixado na notificação, sem comprovação inequívoca de envio tempestivo. 5. As alegações de envio por e-mails sucessivos e link em nuvem não foram acompanhadas de elementos objetivos que permitissem aferir a tempestividade da entrega. 6. A autoridade administrativa informou que os documentos não foram acessados com êxito, por terem sido disponibilizados por link externo, sem garantia de acesso. 7. Inexistência de falha processual ou omissão por parte da Administração, que observou os trâmites administrativos. 8. A suspensão cautelar possui respaldo normativo e encontra-se no exercício legítimo do poder de polícia administrativa, dispensando contraditório prévio, conforme previsto no § 3º do art. 38 da Portaria nº 111/2016. 9. Inexistência de prova pré-constituída a demonstrar direito líquido e certo, condição indispensável à concessão da segurança em sede mandamental. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília–DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0005200-95.2016.4.01.3901 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: N C SILVA MEDICAMENTOS - ME, NAUDIRENE CAVALCANTE SILVA ATO ORDINATÓRIO Em decorrência da determinação contida na Portaria nº 7730686/2019 deste Juízo, abro vista destes autos ao(à) exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Serve o presente ato como intimação da(s) parte(s). Belém/PA, 16 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS BARROS SERVIDOR DA 7ª VARA FEDERAL/SJPA
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0005279-37.2014.8.14.0025 Polo ativo: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Polo passivo: OLIVIA BRUNA DE CARLOS E CASTRO MEDICAMENTOS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARÁ - CRF/PA em face de OLIVIA BRUNA DE CARLOS E CASTRO MEDICAMENTOS, referente ao auto de infração n° 113 no valor originário de R$ 1.831,14 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos). Até o presente momento, não houve a satisfação do crédito, apesar das medidas adotadas ao longo da tramitação processual. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. O STF, por meio do Tema 1184, fixou o entendimento que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Neste contexto, por maioria, confirmou o STF que, em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio montante que se busca recuperar. Dessa forma, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que tenha como parâmetro o custo de movimentação desses processos, nos termos do que foi decidido pela Suprema Corte. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Constou do julgado acima mencionado que: 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando Nesse sentido, fixaram-se as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208 RG, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023). O entendimento acima se aplica aos processos em curso, conforme se extrair da decisão “Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput, da FC/88).” Adiante, em 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado (Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000). Em decorrência, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, consolidando esse entendimento em seu art. 1º, § 1º, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Assim, no caso em análise, a demanda foi ajuizada no ano de 2012 com valor original em R$ 1.831,14 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e quatorze centavos). Até a presente data não houve a satisfação do crédito, apesar das medidas adotadas ao longo da tramitação processual, conforme consta nos comprovantes de pesquisa infrutífera, em anexo, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Importante frisar que não se está a dizer que o crédito em questão não é importante, mas sim, nos termos da decisão, que o fisco municipal tem outras alternativas para buscar a satisfação do crédito, como, desde 2012, o protesto da CDA. Ante o exposto, ausente o interesse de agir superveniente, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem custas ou honorários. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB. Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0003032-20.2016.4.01.3902 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA BESSA FERREIRA - PA24838, MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-B EXECUTADO: J A PARENTE LIMA - ME SENTENÇA Trata-se da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARA em desfavor de J A PARENTE LIMA - ME. Instado a se manifestar acerca do enquadramento do presente processo ao que prevê a Resolução n° 547/2024 do CNJ, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Com o objetivo de tornar a tramitação das execuções fiscais mais eficientes e racionais no judiciário, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1184, em sede de Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, consolidando o entendimento de que as execuções de valor inferior a R$10.000,00, sem bens penhoráveis ou movimentação útil por um ano deveriam ser extintas. Em consonância, o Conselho Nacional de Justiça, editou Resolução n° 547/2024 da seguinte forma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2016 e a executada, até a presente data, não foi citada, bem como não há bens penhorados. Logo, resta caracterizada a ausência de movimentação útil há mais de um ano, assim convergindo com o entendimento do Supremo e do CNJ, em relação ao valor da causa e ao andamento processual. Vale ressaltar, que a Resolução 547 do CNJ apenas postula que a via judicial não é o meio adequado para cobrança das dívidas descritas, mas fica resguardado o direito dos exequentes de adotarem medidas extrajudiciais de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos para o ajuizamento da execução fiscal previstos na referida resolução. Ante o exposto, declaro EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI do CPC. Após o decurso do prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. P.R.I. Belém/PA (data da assinatura). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA BESSA FERREIRA - PA24838-A, MICHELLE CRISTINA CORDEIRO XAVIER - PA13449-A AGRAVADO: COLEGIO RUI BARBOSA LTDA - ME O processo nº 1032475-60.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0026173-11.2015.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juiz Federal da 1ª Vara e em virtude das atribuições a mim conferidas pela Portaria SECVA 01/2019, encaminho os presentes autos para: Intimar os representantes das partes sobre o retorno dos autos do TRF1, pelo prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-os de que, se nada for requerido, os mesmos serão remetidos ao arquivo. Belém, 21/05/2025 Leonildo Duarte 1ª Vara - SJPA