Mauricio De Alencar Batistella
Mauricio De Alencar Batistella
Número da OAB:
OAB/PA 013886
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPA
Nome:
MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800139-94.2022.8.14.0061 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido(s): BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO, JHONNES DE ALMEIDA, ELIZABETH GONÇALVES BARROSO, RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON, MESSIAS PEREIRA ESTUMANO, ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA, ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO, H.S. ADAMI EIRELI - EPP, HARRY DE SOUZA ADAMI, FABIO DA SILVA SILIPRANDI, RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS e RONAN MOREIRA DOS REIS DESPACHO Considerando o teor da certidão de Id 147345368 e objetivando a realização da audiência designada, remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de informar os endereços das testemunhas indicadas (Id 142080737), requerendo o que entender de direito, com prioridade; CUMPRA-SE. Tucuruí - PA, data/hora da assinatura eletrônica. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0005609-20.2016.8.14.0104 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RECORRENTE: LEONICE SANTOS DA SILVA Polo Passivo: RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A. ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 30 de junho de 2025. DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26/06/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0001712-89.2011.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc. 1. Regularmente intimado sobre o cálculo judicial apresentado no Id 112163397, a parte executada concordou expressamente com os valores apurados. Diante disso, HOMOLOGO judicialmente os cálculos apresentados no Id 11216397. Intimem-se as partes e, em seguida, certifique-se o trânsito em julgado/preclusão desta decisão e cumpra-se os itens seguintes. 2. Após o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o pagamento do débito principal e das custas processuais por intermédio do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (CPC, inciso I do § 3º do art. 535), expedindo-se precatório no valor de R$ 979.707,67 (novecentos e setenta e nove mil, setecentos e sete reais e sessenta e sete centavos) apurado nos cálculos homologados (Id 112163397). 3. Defiro o destacamento dos honorários sucumbenciais e contratuais do valor devido, com a expedição de precatório próprio para essa finalidade, nos termos do contrato de honorários juntado aos autos (Id 139572974). 4. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC nº 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs nº 4357 e 4425. 5. Intimem-se e cumpra-se. 6. Após a expedição e confirmação do processamento do precatório no âmbito do Egrégio TJPA, não havendo nenhum requerimento pendente de apreciação, arquivem-se os autos. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800139-94.2022.8.14.0061 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO, JHONNES DE ALMEIDA, ELIZABETH GONÇALVES BARROSO, RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON, MESSIAS PEREIRA ESTUMANO, ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA, ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO, H.S. ADAMI EIRELI - EPP, HARRY DE SOUZA ADAMI, FABIO DA SILVA SILIPRANDI, RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS e RONAN MOREIRA DOS REIS, todos qualificados. Aduz o autor, em síntese, a ocorrência de um conluio para direcionar a Tomada de Preços nº 001/2017-CMVT, resultando na contratação da empresa H.S. ADAMI EIRELI-EPP-SHEKINAH para serviços de publicidade à Câmara Municipal de Tucuruí, com violação a princípios administrativos e potencial dano ao erário [ID 47335336]. A decisão inicial (ID 62676603) indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens e determinou a citação dos requeridos. Todos os réus foram citados e apresentaram suas contestações (IDs 75059149, 75236589, 75475429, 75478541, 75961491, 76068573, 77290126, 77405747, 78316477, 79440525, 79709310, 113326938). O Ministério Público apresentou réplica (IDs 126178489 e 142080737). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) A principal tese defensiva que se apresenta como questão prejudicial de mérito é a da inépcia da petição inicial, fundada na ausência de individualização da conduta dos requeridos, conforme exige o art. 17, § 6º, I, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. O referido dispositivo legal estabelece que a petição inicial "deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria". Tal exigência visa a resguardar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), impedindo acusações genéricas que inviabilizem a defesa eficaz do réu. Segundo a mais atual jurisprudência, a ausência desta individualização acarreta a ilegitimidade passiva do réu e a consequente extinção do processo em relação a ele. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, relacionada à apuração de condutas que teriam causado desvio de verbas públicas na Câmara Municipal de Goiatuba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se houve adequada individualização da conduta do Agravante na petição inicial da ação civil pública, conforme exigido pela legislação aplicável, de modo a justificar sua manutenção no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei nº 8 .429/92, art. 17, § 6º, I, exige a individualização da conduta do réu e a indicação de elementos probatórios mínimos que demonstrem a autoria e materialidade dos atos de improbidade. A falta de individualização da conduta imputada ao Agravante impede o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, ferindo garantias constitucionais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A petição inicial é genérica e não especifica de forma detalhada a participação do Agravante nos supostos atos de improbidade, o que gera insegurança jurídica e impossibilita a formulação de uma defesa eficaz. A ausência de provas concretas e individualizadas quanto à conduta do Agravante impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, conduzindo à extinção do processo em relação a ele. A ausência de individualização da conduta também inviabiliza a própria delimitação da lide, pois sem a descrição precisa dos fatos, o juízo não tem elementos suficientes para verificar se estão presentes os requisitos legais para a configuração do ato de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e provido, para extinguir o processo em relação ao Agravante, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de individualização da conduta do réu/agravante na ação de improbidade administrativa acarreta sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução de mérito quanto à sua pessoa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8 .429/92, art. 17, § 6º, I; CPC, art. 330, II, e art. 485, IV .Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5675947.36.2019.8 .09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, Publicado em 27/03/2020. (TJ-GO 57971536820238090067, Relator.: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) Adotando tal premissa, passo à análise individualizada da petição inicial em relação a cada um dos requeridos. Réus cuja conduta foi minimamente individualizada: A peça exordial (ID 47335336), embora possa ser objeto de controvérsia no mérito, atribui condutas específicas que, em tese, se conectam para formar o suposto ato ímprobo, aos seguintes réus: BENEDITO JOAQUIM CAMPOS COUTO: Acusado de, na qualidade de Presidente da Câmara, homologar o resultado da licitação supostamente fraudulenta [ID 47335336 – p.10]. JHONNES DE ALMEIDA: Apontado como o agente que iniciou o procedimento licitatório anexando termo de referência tido por inconsistente [ID 47335336 – p. 10]. ELIZABETH GONÇALVES BARROSO: Imputa-se a ela, como Presidente da CPL, ter estimado o valor do contrato de forma supostamente direcionada [ID 47335336 – p. 10]. RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON: Acusado de exarar parecer jurídico superficial, que teria chancelado as irregularidades apontadas [ID 47335336 – p. 9 e 10]. RONAN MOREIRA DOS REIS, RAIMUNDO REGINALDO DOS REIS, HARRY DE SOUZA ADAMI, H.S. ADAMI EIRELI - EPP e FABIO DA SILVA SILIPRANDI: São descritos como o núcleo central do suposto esquema, detalhando-se o vínculo da empresa com o endereço dos requeridos Ronan e Raimundo, a representação no certame por pessoa com laços familiares e a participação em comissão julgadora, configurando, em tese, o benefício direto e a participação ativa no ilícito [ID 47335336 – p. 8/10]. Para estes réus, a narrativa inicial permite a compreensão da acusação e o pleno exercício da defesa. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial em relação a eles. Réus cuja conduta não foi suficientemente individualizada: Em contrapartida, a petição inicial falha em individualizar a conduta de outros réus, incluindo-os no polo passivo aparentemente apenas em razão da função que ocupavam, sem descrever como seus atos, dolosamente, contribuíram para a prática do ato ímprobo. MESSIAS PEREIRA ESTUMANO e ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA: A única menção a estes requeridos, na fundamentação dos fatos da inicial, é a de que compunham, como "outros membros", a subcomissão técnica da licitação [ID 47335336 – p. 10]. Não lhes é atribuída qualquer ação específica, voto viciado, omissão deliberada ou qualquer conduta que demonstre sua adesão dolosa ao suposto esquema. A mera participação em um colegiado, sem a descrição pormenorizada da conduta, não atende à exigência legal, caracterizando a acusação genérica vedada pelo ordenamento. ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO: A acusação que lhe é imputada é a de ter atestado a regularidade do processo "na forma de um check list com (X), também de forma genérica e sem análise" [ID 47335336 – p. 10]. A própria inicial qualifica o ato como genérico. Para que tal conduta configurasse improbidade, seria imprescindível a demonstração de que essa "não análise" foi um ato doloso, com a finalidade específica de permitir que o suposto esquema prosseguisse, o que não foi minimamente descrito ou subsidiado por indícios na exordial. Dessa forma, aplicando o entendimento de que a ação de improbidade não pode se fundar em acusações genéricas, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de individualização da conduta, em relação aos requeridos MESSIAS PEREIRA ESTUMANO, ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA e ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a eles, com fundamento nos artigos 17, § 6º-B, da Lei 8.429/92, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Das Demais Questões Processuais e de Mérito Superadas as preliminares em relação aos demais réus e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à organização do feito. 2.3. Dos Pontos Fáticos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de vínculo de fato (sociedade oculta) entre a empresa H.S. ADAMI EIRELI - EPP e os requeridos Raimundo Reginaldo dos Reis e Ronan Moreira dos Reis. b) O efetivo direcionamento do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 001/2017-CMVT. c) A presença de dolo específico na conduta dos requeridos remanescentes. d) A efetiva ocorrência e a quantificação de eventual prejuízo ao erário. e) A existência de dano moral coletivo. 2.4. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a) A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. b) A aplicação das sanções do art. 12 da LIA. c) A aferição da responsabilidade solidária entre os demandados. 2.5. Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova seguirá a regra do art. 373 do CPC. 2.6. Das Provas a Serem Produzidas Para a solução das controvérsias, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Testemunhal: Conforme requerido pelas partes. b) Depoimento Pessoal: Depoimento pessoal dos réus remanescentes. c) Prova Documental: Facultada a juntada de novos documentos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, em relação aos réus MESSIAS PEREIRA ESTUMANO, ROSIVALDO DAMASCENO LOUZADA e ORLANDO DE DEUS E SILVA NETO. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes réus, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, suspendendo a exigibilidade em razão da isenção legal do Ministério Público, salvo comprovada má-fé, o que não se vislumbra. 2. REJEITO as preliminares arguidas pelos demais requeridos e DECLARO o processo saneado em relação a eles. 3. FIXO os pontos fáticos e de direito controvertidos e a distribuição do ônus da prova, nos termos da fundamentação. 4. DEFIRO a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal dos réus remanescentes. 5. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025, às 10h, a qual será realizada, presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Tucuruí. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão. 7. Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, 26 de junho de 2025. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0000247-30.2016.8.14.0074 AUTOR: ANDREIA BOHADANO TAVARES RÉU: MUNICIPIO DE TAILANDIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por ADREIA BOHADANO TAVARES contra o MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, na qual a autora alega que prestou serviços gerais à Prefeitura no período de 01/07/2004 a 09/10/2015 (10 anos e 10 meses), sob contrato temporário, tendo sido dispensada sem justa causa e sem o recebimento dos valores correspondentes ao FGTS. Informa que seu salário líquido era de R$ 1.776,94 (mil setecentos e setenta e seis reais com noventa e quatro centavos) e que o FGTS nunca fora recolhido. Citado, o Município de Tailândia apresentou contestação, arguindo a improcedência do pedido por ausência de possibilidade jurídica, ausência de vínculo celetista e incompatibilidade do FGTS com o regime administrativo (ID 61460482). As partes dispensaram a produção de prova oral, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 61460483) É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos é exclusivamente de direito, tornando desnecessária a produção de outras provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). 1. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Embora a ré não tenha suscitado expressamente a prescrição, revela-se pertinente sua análise de ofício, em virtude do caráter de ordem pública que reveste a matéria (art. 487, II, do Código de Processo Civil), bem como para assegurar a estabilidade jurídica e a aplicação uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em apreço, a pretensão veiculada pela autora refere-se à cobrança dos valores devidos a título de FGTS, não recolhidos durante o período em que teria prestado serviços ao Município de Tailândia, entre 01/07/2004 e 09/10/2015, mediante vínculo temporário irregular. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 608), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o trabalhador postular em juízo o recolhimento do FGTS é de cinco anos, contados da data em que o depósito deveria ter sido realizado, revogando a orientação anterior, que admitia a prescrição trintenária para tais hipóteses. Na mesma ocasião, a Corte Suprema promoveu a modulação dos efeitos da nova tese, estabelecendo que a prescrição quinquenal se aplicaria apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 13 de novembro de 2014, assegurando, contudo, um prazo de transição de cinco anos para que os titulares de pretensões sob o regime anterior (trintenário) pudessem ajuizar suas demandas. No caso concreto, a autora foi dispensada em 09/10/2015, e ajuizou a presente ação antes de 13 de novembro de 2019, estando, portanto, dentro do lapso de transição de cinco anos fixado na modulação dos efeitos pelo STF. Assim, mesmo sob a vigência da nova tese, subsiste a aplicabilidade do regime trintenário remanescente, tornando incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. Dessa forma, afasto, de ofício, qualquer alegação de prescrição, permitindo o regular prosseguimento do exame meritório da demanda. 2. DO DIREITO AO FGTS É incontroverso nos autos que houve prestação de serviços pela autora ao Município de Tailândia, o qual reconhece a existência da relação, embora a qualifique como precária e incompatível com a vinculação celetista ou com a obrigação de recolhimento de FGTS. Pois bem, a controvérsia posta nestes autos (FGTS - servidor temporário) foi apreciada pelos Tribunais Superiores em recurso repetitivo, REsp 1.110.848/RN (Tema 141), Relator Ministro Luiz Fux; e repercussão geral, RE 596.478/RR (Tema 191), Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli; RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), os dois últimos de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki. Estes precedentes, notadamente aqueles julgados pela Suprema Corte, além de afirmarem a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.030/1990, também assentaram a incidência do FGTS para servidores temporários, quer seja na hipótese de nulidade da contratação precária por inobservância da regra de acesso mediante prévio concurso público (art. 37, II, c/c §2º, CF/88), bem assim nas hipóteses em que as contratações temporárias de servidores públicos (art. 37, IX, CF/88) foram desvirtuadas (nulidade) - como ocorreu na espécie - remanescendo efeitos jurídicos do referido ajuste ensejando direito ao FGTS ex vi art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (TEMA 916). A contratação da autora pelo Município ocorreu sem a realização de concurso público, o que torna obrigatória a incidência do FGTS, conforme estabelece o art. 19-A da Lei 8.036/1990. Dessa forma, o Município de Tailândia deve pagar à autora os valores do FGTS referentes a todo o período. Acrescento, que a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da declaração de nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, declaro nulo. A descaracterização do vínculo temporário, pelas sucessivas prorrogações, consoante depreende-se dos documentos de comprovação coligidos aos autos pela autora, em desrespeito às leis de regência, autoriza essa hermenêutica. Desse modo, o servidor temporário que tem seu contrato declarado nulo, faz jus somente ao pagamento do FGTS. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em observância ao tema 308 do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrentes de contrato temporário firmado com o Município de Marituba. O contrato foi declarado nulo por violação ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, com direito reconhecido apenas ao pagamento de FGTS referente ao período trabalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a contratação temporária nula enseja direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II, da Constituição Federal exige concurso público para ingresso no serviço público, ressalvadas as hipóteses de contratação temporária nos termos da lei. A prorrogação sucessiva de contrato temporário desvirtua a excepcionalidade da medida, acarretando sua nulidade. 4. O reconhecimento da nulidade do contrato gera, conforme precedentes do STF (RE 596.478, Tema 191; RE 705.140, Tema 308), o direito ao saldo de salários e FGTS, sendo indevidas demais verbas trabalhistas. 5. O dano moral não se configura automaticamente (in re ipsa) no caso de contrato nulo. O simples fato de o autor ter trabalhado sob vínculo precário não comprova qualquer violação à sua dignidade passível de reparação moral. A ausência de prova de efetivo abalo de ordem pessoal afasta a pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A nulidade de contrato temporário firmado pela Administração Pública, sem observância das exigências constitucionais, não gera direito à indenização por danos morais, salvo prova inequívoca de ofensa à dignidade do trabalhador. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08009478220198140133 25132339, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 24/02/2025, 2ª Turma de Direito Público) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) CONDENAR o Município de Tailândia ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS da autora, observada a prescrição trintenária (30 anos), conforme cálculos a serem apurados em liquidação de sentença; b) Determinar que os valores devidos sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido depositados, e acrescidos de juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) Condenar o Município de Tailândia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após certificada a tempestividade, remetam-se os autos imediatamente ao E.TJPA, independentemente de nova conclusão. Não ocorrendo qualquer das hipóteses acima e decorrido o prazo de 30 dias da intimação via DJE do patrono da autora sem que se inicie o cumprimento de sentença, arquive-se. Tailândia/PA, data da assinatura. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 12
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0007230-97.2017.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MAX FLAVIO LOPES MARQUES Endere�o: desconhecido Requerido Nome: R MOTOS LIMITADA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Considerando o retorno dos autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestações e procederem aos requerimentos pertinentes. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0801566-60.2023.8.14.0104 Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: RAISSA CRISTINA DA SILVA REISEN Polo Passivo: REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Breu Branco / PA, 25 de junho de 2025. NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista de Secretaria
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Processo nº: 0008039-69.2019.8.14.0061 Requerente: BATISTELLA ADMINISTRADORA - LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA Requerido(a): GLEISE ANDREA DINIZ FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DO NASCIMENTO RIBEIRO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi homologado acordo entre as partes, conforme documento de ID nº 141974774. Sobreveio petição da parte executada, mediante a qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que houve a transação e regular cumprimento da obrigação assumida. Por sua vez, o exequente, ao ser intimado, limitou-se a requerer a liberação do montante em seu favor, sem, contudo, declinar qualquer alegação objetiva de descumprimento do acordo homologado, tampouco apresentar documentação comprobatória neste sentido. Diante do conflito de pretensões quanto à destinação dos valores bloqueados — liberá-los ao exequente ou promover o levantamento em favor da executada — impõe-se o esclarecimento quanto à efetiva execução das obrigações avençadas. Assim sendo, INTIME-SE o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que demonstre, de forma clara e documentalmente comprovada, eventual inadimplemento do acordo judicialmente homologado, sob pena de indeferimento do pedido de liberação dos valores constritos em seu favor. Fica advertido que a ausência de comprovação do descumprimento ensejará o desbloqueio das quantias e consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantenham-se os valores constritos via SISBAJUD, até ulterior deliberação deste Juízo. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 40210019 00080396920198140061_parte_0001.pdf Petição Inicial 21110514134800000000037990789 40210020 00080396920198140061_parte_0002.pdf Documento de Migração 21110514135700000000037990790 40210021 00080396920198140061_parte_0003.pdf Documento de Migração 21110514140300000000037990791 42764935 Identificação de AR Identificação de AR 21112513054673300000040461191 42766138 Protocolo 2021.01434597-11 Identificação de AR 21112513054711200000040461194 53932532 Certidão Certidão 22031413464769800000051251898 54899188 Decisão Decisão 22032809344510600000052188358 54899188 Decisão Decisão 22032809344510600000052188358 55820469 Petição Petição 22032910412919600000053074809 55823763 RENUNCIA Petição 22032910412945800000053078391 61209581 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22051311280838100000058228931 61209582 bacen batistella Documento de Comprovação 22051311280851400000058228932 61209586 Decisão Decisão 22051612021715700000058228936 61209586 Decisão Decisão 22051612021715700000058228936 64875279 Petição Petição 22060812024243300000061791775 64875281 PETIÇÃO Petição 22060812024381500000061791777 64875283 Procuração Instrumento de Procuração 22060812024432500000061793379 64875284 ContraCheque Documento de Comprovação 22060812024485000000061793380 77601212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091909210372600000073945041 77601212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091909210372600000073945041 86334449 Decisão Decisão 23021015062393600000082005061 86334449 Decisão Decisão 23021015062393600000082005061 87977188 MANIFESTAÇÃO PORPOSTA DE ACORDO Petição 23030712342373900000083481662 90836237 Certidão Certidão 23041311241034900000086085489 91017847 Decisão Decisão 23042016044427500000086246776 91017847 Decisão Decisão 23042016044427500000086246776 118437288 Certidão Certidão 24062412593980500000110958099 118437296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062413010903100000110958105 118437296 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062413010903100000110958105 121084151 Petição Petição 24072317164474000000113409959 140084868 Decisão Decisão 25033113301700500000130487086 140481591 Petição Petição 25040409383943800000130842618 140609464 Decisão Decisão 25040711035556000000130963254 141210677 MANIFESTAÇÃO Petição 25041416485507200000131510385 141729471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042410123809000000131981988 141729471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042410123809000000131981988 141973610 Certidão Certidão 25042812082047900000132202654 141985343 Sentença Sentença 25042813040654400000132203815 141985343 Sentença Sentença 25042813040654400000132203815 142430142 Pedido de desbloqueio e Liberação Valores Petição 25050611152402600000132620384 143047803 Decisão Decisão 25051311320965300000133076255 143047803 Decisão Decisão 25051311320965300000133076255 144885855 LEVANTEMTO DE VALORES Petição 25052616200721600000134019333 145137677 Certidão Certidão 25052909574221600000134246627
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