Keise Pinheiro Dos Santos

Keise Pinheiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/PA 014701

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPA
Nome: KEISE PINHEIRO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005584-76.2007.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R. J. P. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, R. J. P. D. S. - PA2635, KEISE PINHEIRO DOS SANTOS - PA14701, LEONARDO MARINHO RIBEIRO - DF21542 e RAIMUNDO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PA018872 DESPACHO 1. Após a juntada do laudo pericial de id 2161103609, as partes foram instadas para se manifestarem a respeito. 2. Em petição de id 2167591720, o Ministério Público Federal requereu concessão de prazo para juntar documentos não localizados pelo expert, quando da juntada do laudo pericial, quais sejam: Edital com as especificações de Compra das Ambulâncias; Processo de Licitação ou Dispensa de Licitação; Documento que Ateste a entrega das ambulâncias e a conformidade dos bens entregues e Nota de Pagamento aos fornecedores, com possível indicação de data do pagamento. 2.1. Ademais, informou que requisitou às Prefeituras responsáveis o encaminhamento destes, por meio da juntada dos ofícios de id 2167591721 a 2167591725. 3. A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu intimação do expert para responder os quesitos complementares formulados na petição de id 2160841802. 4. Em manifestação de id 2180480630, o Ministério Público Federal informou que não houve resposta aos ofícios outrora expedidos e requereu a apresentação destes pelas Prefeituras, sob alegação de que são necessários à complementação da perícia. 5. No laudo pericial de id 2161103609, o perito deixou consignado que a resposta aos quesitos referentes à documentação indicada no item 2 restou prejudicada, em razão de sua ausência /ou não localização nestes autos. Ante o exposto: a. expeçam-se ofícios às Prefeituras indicadas nos documentos de id 2167591721 a 2167591725, para que apresentem, no prazo de 15 dias, os documentos indicados no id. 2167591720, referentes ao Convênio nº 506558, celebrado em, 02/07/2004, sob número original 2592/2004, oriundo de emendas parlamentares destinadas pelo, então deputado, R. J. P. D. S.; b. após a apresentação dos documentos necessários, intime-se o perito, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial, bem como se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte requerida (id 2167987121 e anexo). Tudo cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito (Prazo: 15 dias). Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005584-76.2007.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R. J. P. D. S. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770, R. J. P. D. S. - PA2635, KEISE PINHEIRO DOS SANTOS - PA14701, LEONARDO MARINHO RIBEIRO - DF21542 e RAIMUNDO JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR - PA018872 DESPACHO 1. Após a juntada do laudo pericial de id 2161103609, as partes foram instadas para se manifestarem a respeito. 2. Em petição de id 2167591720, o Ministério Público Federal requereu concessão de prazo para juntar documentos não localizados pelo expert, quando da juntada do laudo pericial, quais sejam: Edital com as especificações de Compra das Ambulâncias; Processo de Licitação ou Dispensa de Licitação; Documento que Ateste a entrega das ambulâncias e a conformidade dos bens entregues e Nota de Pagamento aos fornecedores, com possível indicação de data do pagamento. 2.1. Ademais, informou que requisitou às Prefeituras responsáveis o encaminhamento destes, por meio da juntada dos ofícios de id 2167591721 a 2167591725. 3. A parte requerida, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial e requereu intimação do expert para responder os quesitos complementares formulados na petição de id 2160841802. 4. Em manifestação de id 2180480630, o Ministério Público Federal informou que não houve resposta aos ofícios outrora expedidos e requereu a apresentação destes pelas Prefeituras, sob alegação de que são necessários à complementação da perícia. 5. No laudo pericial de id 2161103609, o perito deixou consignado que a resposta aos quesitos referentes à documentação indicada no item 2 restou prejudicada, em razão de sua ausência /ou não localização nestes autos. Ante o exposto, determino: a. intimação do perito, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte requerida (id 2167987121 e anexo). b. expedição de ofício às Prefeituras indicadas nos documentos de id 2167591721 a 2167591725, para que promovam a juntada dos documentos outrora requeridos pelo MPF. Com a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos, intimem-se as partes e o perito para se manifestarem a respeito (Prazo: 15 dias). Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
  4. Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0837901-06.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLODOMIR BARBOSA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3811, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-213 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Sem preliminares, passo ao mérito diretamente. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante perante a reclamada, concessionária de energia, que detém o conhecimento técnico e controle administrativo acerca dos Termos de Ocorrência e Inspeção. Do pedido declaratório de nulidade do TOI. De acordo com o entendimento fixado no IRDR nº 4 do TJPA, a concessionária deve seguir rigorosamente os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a cobrança de consumo não registrado (CNR). Para tanto, é necessário: Lavrar o TOI na presença do consumidor, seu representante ou qualquer pessoa ocupante do imóvel, desde que plenamente capaz e identificada; Assegurar o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo prévio; Provar a regularidade do procedimento, conforme disciplinado nos arts. 115, 129, 130 e 133 da referida Resolução. No caso dos autos, verifico que o TOI foi lavrado em 13/05/2021, com a presença da reclamante, constando expressamente a recusa em assinar o documento, fato este documentado. Além disso, a entrega do kit CNR ocorreu em 21/05/2021, conforme comprovado nos autos, ou seja, dentro do prazo de 15 dias previsto no §3º do art. 129 da Resolução 414/2010. Aqui, destaco que o referido artigo traz expresso comando de envio da cópia do TOI, não sendo necessário que o próprio proprietário ou titular da unidade o receba. Quanto ao cálculo da diferença de consumo, a planilha apresentada demonstra a adoção da metodologia prevista no art. 130, III, da mesma norma, com base na média dos três maiores consumos anteriores à suposta irregularidade. Assim, reconheço a validade do TOI lavrado e a legitimidade da cobrança efetuada, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido declaratório de nulidade. Do pedido indenizatório moral. São requisitos do dano moral em relação consumerista: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, entendo que não houve conduta ilícita da reclamada, porque a conduta administrativa da concessionária foi exercida dentro dos parâmetros regulatórios. Ausente a falha na prestação na prestação de serviço, não há nexo causal com o dano alegado, motivo pelo qual também improcede o pedido indenizatório postulado. Do pedido contraposto. Em que pese o art. 31 da Lei 9.099/95 admitir o oferecimento de pedido contraposto pelo demandado, desde que respeitados os limites do art. 3º da mesma lei, entendo que a interpretação sistemática da Lei dos Juizados Especiais impõe, também, a observância do art. 8º, que condiciona a atuação da pessoa jurídica, como parte, à sua qualificação como microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual (MEI). No presente caso, a parte requerida — Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. — não se enquadra em nenhuma das categorias mencionadas. Portanto, é parte ilegítima para formular pedido contraposto no âmbito do Juizado Especial Cível, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, notadamente os de declaração de nulidade do TOI e indenização por dano moral. De outro norte, JULGO EXTINTO o pedido contraposto, com fundamento no art. 8º, §1º, inc. II e 51, inc. IV da Lei 9.099/95. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, sem solução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários - arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041415435037400000055041385 PETIÇÃO INICIAL Petição 22041415435053700000055041386 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22041415435081600000055041387 FATURA Documento de Comprovação 22041415435104400000055041388 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22041415435130500000055041391 PLANILHA CÁLCULO Documento de Comprovação 22041415435162600000055041389 Citação Citação 22050509562485400000057252861 Habilitação em processo Petição 22051015374644700000057803568 KIT HABILITAÇÃO 09-02-2022 Documento de Identificação 22051015374660100000057803572 Certidão Certidão 22061511494494000000062965522 Contestação Contestação 22061923572890300000063318030 Contestação - CLODOMIR X EQUATORIAL - Copia Contestação 22061923572910500000063318031 TOI - CLODOMIR_compressed Documento de Comprovação 22061923572977800000063318034 PLANILHA DE CALCULO - CLODOMIR Documento de Comprovação 22061923573035800000063318032 TELAS DE COMPROVAÇÃO -CLODOMIR Documento de Comprovação 22061923573073200000063318033 Certidão retificação data audiência Certidão 22062015471743100000063430069 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0837901-06.2022.8.14.0301 A -20220622_110129-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22062310260598100000063725844 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0837901-06.2022.8.14.0301 A -20220622_110129-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22062310260830200000063725840 CLODOMIR X EQUATORIAL Termo de Audiência 22062310261046600000063725837 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0837901-06.2022.8.14.0301 B -20220622_111045-Gravação de Reunião Termo de Audiência 22062310261098700000063725852 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0837901-06.2022.8.14.0301 A -20220622_110129-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 22062310261269400000063725849 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0837901-06.2022.8.14.0301 A -20220622_110129-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22062310261346200000063725845 Despacho Despacho 22062310261661100000063717990 Petição Petição 22070623562214800000065516099 Petição Petição 23081108431870500000093037267 relatório de pagamento Documento de Comprovação 23081108431914900000093037268 COBRANÇA EQUATORIAL Documento de Comprovação 23081108431999300000093037269
  5. Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: 2civelicoaraci@tjpa.jus.br. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0000910-16.1998.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO PEREIRA e outros (3) REQUERIDO(A): CLAUDIVAN LEAO SOARES e outros (48) DESPACHO Intime-se PESSOALMENTE a parte autora para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, ficando ciente de que, decorrido o prazo aqui concedido sem manifestação, poderá haver imediata extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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