Hully Gomes Da Rocha

Hully Gomes Da Rocha

Número da OAB: OAB/PA 014712

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJDFT, TJPA, TRF1
Nome: HULLY GOMES DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0913926-89.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES ROCHA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 1, BLOCO G, 24 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. Dessa forma, à vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
  2. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0889240-33.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FONSECA DE ABREU Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 1, BLOCO G, 24 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. Dessa forma, à vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça. Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707755-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SILVA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A parte ré BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação em ID: 240450468. Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema. Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. NEURA VIEIRA GOMES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0883658-52.2024.8.14.0301 REQUERENTE: NORBERTO BRAMATTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de decisão interlocutória acerca da suspensão dos autos, em razão da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema 1300. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) prevê a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No presente caso, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques e má gestão dos valores vinculados ao PASEP. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão dos autos é medida necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação do direito: "Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Intime-se. CUMPRA-SE. Belém, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1052396-66.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SONIA MARIA MARQUES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA FERRARI VERAS - MG96887 e HULLY GOMES DA ROCHA - PA14712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (SONIA MARIA MARQUES NUNES, Endereço: Avenida José Bonifácio, 1977, APTO. 704-B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425) acerca da decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. (...) 7- Apresentada alguma contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e se quiser: a- Apresentar réplica (arts. 350, 351, 352 e 437 do CPC), de forma objetiva e com provas; b- Especificar outras provas, de forma justificada, que, porventura, ainda pretenda produzir (art. 369 do CPC), devendo obedecer às regras sobre provas documentais previstas nos arts. 434 e 435 do CPC; c- Apresentar todos os atos normativos infralegais, porventura, citados na sua petição inicial, se ainda não o fez, e que fundamentam o seu direito, sendo seu o ônus dessa apresentação, nos termos do art. 373, I, c/c 376 (por analogia), do CPC, sob pena de ele (o direito) ser considerado inverossímil por falta de amparo legal, quando da formação do convencimento deste Juízo. (...) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor do(a) 1ª Vara Federal Cível da SJPA
  7. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0039120-10.2010.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida nos autos do AI 0813099-37.2023.8.14.0000 (ID 129612710), passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença ID 87125412 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTOR III, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe move EDUARDO SANTOS DOS SANTOS À impugnação ao cumprimento da sentença aplicam-se os termos do art. 525 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.(...) Compulsando os autos, a impugnação ID 58685301 alega excesso de execução por dois motivos: primeiro porque assegura que “a aplicação da multa prevista no art. 523, CPC só será cabível se a impugnação aos cálculos for julgada improcedente e houver a intenção de protelar o pagamento do débito” (ID 87125412, pag 3); segundo porque indica equívoco na atualização monetária e juros incidentes sobre o título judicial. Conforme argumenta, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente/impugnado em ID 71802585, pag 12 indica a data da sentença como termo inicial da incidência de juros e correção sobre a condenação; o impugnante, no entanto, assegura que o termo inicial dos consectários da condenação deve ser a data do acórdão que minorou a condenação relativa aos danos morais. Analiso cada um dos argumentos. Ao contrário do que afirma o impugnante, a multa prevista no artigo 523,§1º do CPC incide a partir do inadimplemento voluntário da obrigação consubstanciada no título judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO . OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. REJEIÇÃO PELO CREDOR. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC) . LEGALIDADE. 1. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar a incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil . (…) 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 02304280620198090000, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) Além disso, nos termos do 525,§6º do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo automático, o qual só será atribuído se houver o preenchimento dos requisitos do referido dispositivo legal, situação não ocorrida nesses autos. De rigor, portanto, o indeferimento da impugnação quanto a esse ponto. Por outro lado, creio que o pleito de excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que a sentença 71802518, pag 12 condenou o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a contar da decisão. Interposta apelação, o recurso do ora impugnante foi provido para o fim de minorar o valor da condenação para R$ 25.000,00, mantidos os demais termos da decisão. Diante do efeito substitutivo dos recursos, assiste razão ao impugnante em indicar a data do acórdão ID 71802571, pag 18 como termo inicial da incidência dos juros e correção monetária sobre a nova base de cálculo da condenação "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que acolheu em parte a impugnação da executada, determinando que a correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais fosse computada a partir da data do acórdão que majorou seu valor. Inconformismo do exequente . Pretensão de incidência da correção monetária a partir da data da sentença que reconheceu a existência do dano moral. Não acolhimento. Valor definitivo da indenização que somente foi conhecido com a publicação do acórdão que majorou o quantum inicialmente fixado em sentença. Incidência da correção monetária que se dá a partir dessa ocasião . Inteligência da Súmula n. 362 do STJ. Precedentes. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" . (v. 37895). (TJ-SP - AI: 22354842920218260000 SP 2235484-29.2021 .8.26.0000, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2021) Tendo em vista que se está a reconhecer parcialmente o excesso da execução, é preciso obedecer a comandos aparentemente opostos: de um lado, o STJ, em recurso repetitivo, autoriza a fixação de honorário em favor do executado quando acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença; de outra banda, é preciso cautela no arbitramento dessa parcela a fim de não implique em enriquecimento sem causa. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186, representativo de controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação, de forma que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, seriam arbitrados honorários em benefício do executado. Tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município foi parcialmente acolhida, devem ser arbitrados honorários advocatícios em benefício do executado, visto que a decisão reconheceu o excesso na execução. (TJ-MG - AI: 10570120005246002 Salinas, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 07/10/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. De acordo com as teses firmadas em sede de Repetitivos pela Corte Superior ( REsp 1.134.186/RS), o acolhimento da impugnação, ainda que parcial, enseja o arbitramento de honorários em benefício do executado, com base no art. 85, §§ 1º e 13, do CPC/2015. 2. Considerados os parâmetros estabelecidos pelo § 8º do artigo 85 do CPC e não podendo ser desprezada a circunstância de que a impugnação acolhida implicou considerável redução do débito exequendo, deve ser fixada verba honorária em favor do executado de forma equitativa, proporcional e razoável. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o causídico. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07223073920178070001 DF 0722307-39.2017.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado pelo impugnante apenas quanto ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária, o qual deve fica fixado na data de 23/07/2019, data de publicação do acórdão ID 71802571. Tendo em vista o acolhimento parcial da presente impugnação e a fundamentação apresentada acima, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios os quais, considerando os critérios do artigo 85, §2º do CPC e equilbrando o princípio da causalidade com a prevenção do enriquecimento sem causa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos ao patrono do réu. Certificado o trânsito em julgado da presente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito exequendo conforme os parâmetros fixados nessa decisão. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções previstas no artigo 774 do CPC. Por fim, diante do que acaba de ser decidido, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões ID 97501601 e ID 111996888 e, consequentemente, houve perda de objeto dos embargos de declaração ID 112931593 o qual atacava a decisão ID 111996888. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 5 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).