Ana Paula Barbosa De Carvalho

Ana Paula Barbosa De Carvalho

Número da OAB: OAB/PA 014717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Barbosa De Carvalho possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPA, TRF1
Nome: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0051580-29.2010.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] REQUERENTE: JANE ECLAIR DE ARAUJO E SILVA MELO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BARROS DE SOUZA, SUYANE MORAES SANTOS Nome: JANE ECLAIR DE ARAUJO E SILVA MELO Endereço: RUA VEIGA CABRAL 703, BELéM - PA - CEP: 66055-490 REQUERIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO, ERICA SIMONE DA COSTA RODRIGUES, JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: RUA ARCIPRESTE MANOEL TEODORO, 734, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-040 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Chamo à ordem o presente processo para tornar sem efeito o despacho de Id. 125321564 - Pág. 1 a 4, posto que estranho ao processo. Trata-se o presente processo de incidente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apresentado por JANE ECLAIR DE ARAUJO E SILVA MELO (excipiente), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, promovida por HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE (exceptuo), Processo Cível nº 0038892-35.2008.8.14.0301. O excipiente/executado, com vistas a invalidar a referida execução, alega a ausência dos requisitos de exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo em questão, dada a sua finalidade de caução, portanto, não possuindo liquidez imediata de um cheque comum. Intimado por meio de despacho (Id. 72550340 - Pág. 8), o exceptuo/exequente não apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, conforme certificado nos autos (Id. 72550340 - Pág. 9). Deixo de conhecer a impugnação apresentada (Id. 138437274 - Pág. 1 e 2), uma vez evidenciada a preclusão temporal do exceptuo/exequente. Assim vieram os autos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um procedimento não previsto em lei, mas admitido pela doutrina e jurisprudência como exceção à regra da impugnação à execução pelas vias ordinárias, desde que verse sobre questões de ordem pública, como a falta de condições da ação de execução ou de seus pressupostos processuais. No caso em tela, a parte executada, ofereceu exceção de pré-executividade para suscitar a ausência exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo. Pois bem, a matéria pertinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extra-judicial, deve ser aventada pelas vias próprias, não sendo conveniente sua discussão por meio da exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: .................................................................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é mecanismo processual criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, cognoscíveis de oficio pelo magistrado. 2. In casu, considerando a necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade é meio inadequado, devendo a nulidade do título executivo ser arguida por meio de Embargos à Execução. 3. Correta a decisão que não conheceu da exceção. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07143100820178070000 DF 0714310-08.2017.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (original sem destaque) Ademais, não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução. Assim, REJEITO a exceção oposta, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE a presente decisão nos autos da execução (Processo Cível nº 0038892-35.2008.8.14.0301). Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806798-40.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FARMÁCIA PERSONALE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012549-57.2024.4.01.3900 REPRESENTANTE: VANILDO DA SILVA LOBATO AUTOR: V. S. LOBATO & CIA LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717, JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983, REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) REU: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA - PA21313 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Venham os autos conclusos para sentença. I. Belém, data da validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040904-30.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717, PAMELLA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF49302 e SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ANDRADE JUAN PABLO LONDONO MORA - (OAB: DF15005) PAMELLA RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: DF49302) SERGIO CORDOVA ALVES - (OAB: DF47057) GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040904-30.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAN PABLO LONDONO MORA - DF15005, GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - DF14717, PAMELLA RODRIGUES DE ALMEIDA - DF49302 e SERGIO CORDOVA ALVES - DF47057 POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: MARIA APARECIDA FRANCISCO DE ANDRADE JUAN PABLO LONDONO MORA - (OAB: DF15005) PAMELLA RODRIGUES DE ALMEIDA - (OAB: DF49302) SERGIO CORDOVA ALVES - (OAB: DF47057) GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO - (OAB: DF14717) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1001437-57.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANIZIO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717, JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOSE ANIZIO DE OLIVEIRA NETO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A presente ação foi declinada da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, em decisão Id. 2166491718, pag. 231, que entendeu que a ANEEL, autarquia federal, deve figurar como interessada na demanda : "(...) À vista dos autos, verifico que a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, mediante petição de ID 113207426, manifestou seu interesse em intervir no feito e requereu seu processamento pela Justiça Federal, bem como a revogação da tutal de urgência concedida. Pois bem. Prevê o art. 109, I, da Constituição da República: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Assim, considerando que a ANEEL, autarquia federal, figura como interessada na presente demanda (ID 113207426), declaro a incompetência deste juízo e declino a competência para uma das varas da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF. Diante do exposto, redistribuam-se os autos à uma das varas da Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. Adotem-se as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.(...)" Pois bem, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC). No caso, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva do réu, em especial a ANNEL. De fato, inexiste justificativa razoável para postergar o contraditório e conceder a tutela provisória neste momento, uma vez que os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca o direito da parte autora. Apenas após a juntada de toda documentação pertinente à causa pelos réus será possível analisar o pleiteado pela parte autora. Assim, postergo para momento posterior a verificação do direito da parte autora à antecipação de tutela Ante o exposto, INDEFIRO por hora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Intimem-se. Cite-se a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL para informar efetivamente nos autos se têm interesse em ingressar na demanda. Caso a ANEEL não tenha interesse em ingressar na demanda, os autos deverão retornar a este Juízo para análise da competência federal. No prazo de resposta, o requerido deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
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