Jhonn Charlles Moraes Chagas

Jhonn Charlles Moraes Chagas

Número da OAB: OAB/PA 014735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPA
Nome: JHONN CHARLLES MORAES CHAGAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ Autos nº 0020974-51.2016.8.14.0028 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de ANTÔNIO CORREIA DA SILVA FILHO pela prática do ato descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia alega, em síntese, que no dia 18/11/2016, o acusado foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. A denúncia foi recebida no dia 14/02/2017 (ID 77158544, pg. 07). É o breve relato. Decido. A pena prevista para o delito imputado ao acusado tem pena mínima de 06 (seis) meses e máxima de 03 (três) anos de detenção. Assim, a prescrição da pretensão pela pena em abstrato, nos termos do art. 109, IV do CP seria de 08 (oito) anos. Contudo, analisando o que dos autos consta, observa-se ser impossível a condenação deste a pena superior ao mínimo legal, sendo este tecnicamente primário, não ostentando antecedentes conhecidos nos autos e nem havendo informações sobre sua personalidade e conduta social. Neste caso, entendo por aplicável à espécie a chamada prescrição pela pena em perspectiva ou virtual. Não obstante os inúmeros julgados em contrário, essa tese vem ganhando força em razão dos inúmeros benefícios que encerra: economia de tempo e de recursos; otimização dos trabalhos judiciários, de modo a serem focados os processos que poderão ter resultado útil; otimização do tempo de juízes e servidores; etc. Antônio Carlos de Araújo Cintra, nos informa que “é dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.259). Neste sentido, cito: RESE. DIREITO PROCESSUAL. ART. 155 DO CP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença. A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato. II. O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP. III. Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal. IV. No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada. Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia. V. Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia. VI. Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46). VII. Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021). Interesse-utilidade: exemplo clássico de falta de interesse de agir ocorre na hipótese da chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, em que por ocasião do oferecimento/recebimento da denúncia já é possível antever a ocorrência da prescrição. Nesse caso, mesmo que ocorra condenação, esta será alcançada pela causa extintiva da punibilidade, a revelar total e absoluta ausência de interesse-utilidade no processo penal condenatório.? (Curso de processo penal: 4. ed. Saraiva Educação: 2018, p. 234.) Ainda sobre o tema, elucidativas são as palavras do Promotor de Justiça André Wagner Melgaço Reis: ?A prescrição virtual (ou hipotética ou em perspectiva ou antecipada) nada mais é do que o reconhecimento da própria prescrição retroativa (que tem previsão legal), antes da sentença, com base na pena hipotética a que o réu seria condenado, evitando, assim, o desperdício de tempo na apuração de coisa nenhuma (inutilidade do processo), pois já se sabe, antecipadamente, que o resultado será a extinção da punibilidade .(...) Aliás, esta prescrição ? concebida pela doutrina vanguardista e amplamente aplicada pelos Magistrados de primeira instância ? evita o emprego de esforços desnecessários, movimentando-se a custosa máquina do Judiciário, já tão abarrotada de processos, para não se chegar a qualquer resultado. (...) Impende ressaltar que a prescrição virtual, embora não prevista em lei1 , tem por fundamento a falta de interesse de agir (uma das condições da ação), dando-se início ou prosseguimento a um feito que, desde logo já se sabe que, ao seu final, tendo em vista a provável pena a ser aplicada, fatalmente estará fulminado pela prescrição, donde se evidencia a flagrante falta de justa causa para a dedução da pretensão punitiva ou mesmo para o prosseguimento da persecutio criminis in iudicio.? (Disponível em https://mpgo.mp.br/revista/pdfs6/Artigo15finalLayout1.pdf. Acesso em 21/3/2023.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ JESUS MORAIS DE OLIVEIRA, com base nos arts. 107 , IV , 109 , VI , e 110 , § 1º , do CP . Em casos de bens sem destinação, dê-se nova vista ao MP. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Luziânia, data e hora da assinatura eletrônica. Luciana Oliveira de Almeida Maia da SilveiraJuíza de Direito (TJ-GO - 1236863320198090100/ Publicado em 04/06/2023) Voltando ao caso dos autos, temos o seguinte: a) se aplicada ao acusado qualquer pena de até 01 (um) ano, a pretensão punitiva estatal estaria invariavelmente fulminada pela prescrição, nos termos do disposto no art. 109, IV do CP; b) pelas condições pessoais do acusado e pelas circunstâncias do crime imputado a esses, numa análise com vistas ao disposto no art. 59 do CP, seria impossível a aplicação de pena nesses patamares; c) entre o recebimento da denúncia até a data atual já teriam se passado mais do que o tempo necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos moldes previsto na alínea ‘a’ supra. Vê-se, portanto, que a continuidade do presente feito representaria trabalho inútil, sem resultado prático algum, com dispêndio de tempo e recursos públicos, situação que deve ser evitada. Diante disso, impõe-se reconhecer na espécie, a falta de interesse de agir da parte autora, posto que o processo penal existe com uma única finalidade: impor ao acusado a pena prevista no tipo penal em que incorreu. Se tal, por qualquer motivo, não puder se dar, carece o autor de seu direito de ação, justamente por falta de interesse de agir. Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO por constatar, na espécie, a falta de condição para o exercício da ação penal, qual seja o interesse ministerial em obter condenação exeqüível em face dos acusados, fazendo-o com fundamento no art. 395, II, última parte, do Código de Processo Penal. Promova-se: a) a intimação do Ministério Público; b) a intimação do(s) defensor(es) do(s) acusados; b) a intimação dos acusados, via mandado. Não sendo esta possível, a intimação deverá se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias. Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos com a baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Marabá, (data da assinatura eletrônica). Marcelo Andrei Simão Santos - Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Citação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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