Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro

Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro

Número da OAB: OAB/PA 014745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro possui 256 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 212
Total de Intimações: 256
Tribunais: TJPA, TJSC, TJSP, TRT8
Nome: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
199
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
256
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) APELAçãO CíVEL (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800407-18.2025.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARCELINO RIBEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação. Em relação à PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, verifica-se que os descontos foram lançados na conta corrente da parte autora em benefício da requerida, se constituindo esta a única empresa responsável pela suspensão ou cancelamento dos descontos, razão pela qual tenho a requerida como legitimada a compor o polo passivo da ação. No que concerne à IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, tem-se que para a revogação do benefício, deve o réu comprovar elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão, o que não foi feito. A mera impugnação, desacompanhada de prova que demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais do referido benefício assistencial concedido à parte autora, não possui o condão de revogá-lo. 2. Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada e os alegados danos sofridos, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3. Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 07/08/2025, às 9h30min. As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente. A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo. Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVhOTc5MTMtZGIzYS00OTA3LTlkZmMtNGJjNmVlOTBmNDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4. Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5. Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN. Tratando-se de Fazenda Pública, intime-se o procurador com remessa dos autos via PJE. Ciência ao Ministério Público, se atuante no feito. Ourém, 7 de julho de 2025. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, respondendo por Ourém
  3. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800408-03.2025.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARCELINO RIBEIRO DA CONCEICAO REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação. Em relação ao pedido de retificação do polo passivo, tenho por indeferir, uma vez que os descontos são realizados em prol da requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA, única legitimada a compor o polo passivo da ação. . 2. Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada e os alegados danos sofridos, deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3. Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 06/08/2025, às 12h30min. As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente. A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo. Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91) 98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYyNDM5YjItMWQwZi00NjdhLWIyMTItYWY5NTBiNmJmMjQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4. Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5. Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN. Tratando-se de Fazenda Pública, intime-se o procurador com remessa dos autos via PJE. Ciência ao Ministério Público, se atuante no feito. Ourém, 7 de julho de 2025. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, respondendo por Ourém
  4. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: 1peixeboi@tjpa.jus.br Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800372-83.2024.8.14.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ESMERALDA DE SOUZA FARIAS Endereço: Rua da Coreia, s/n, xxx, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO RÉU: Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 2.849, sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA R.H. Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora afirma estar sofrendo cobranças em sua conta bancária / extrato de benefício previdenciário por dívida não contratada. Pede a suspensão liminar dos descontos. A autora informou da desistência no id. 136186959. O réu, chamado a se manifestar, nada disse. É a síntese dos autos. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, a requerente pugnou pela extinção do processo e o réu concordou. Destarte, HOMOLOGO a desistência requerida e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, embora suspensa a cobrança em razão do deferimento da gratuidade judiciária. À Secretaria, determino o recolhimento dos mandados porventura. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: 1peixeboi@tjpa.jus.br Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800387-52.2024.8.14.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ESMERALDA DE SOUZA FARIAS Endereço: Rua da Coreia, s/n, xxx, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO RÉU: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ESMERALDA DE SOUZA FARIAS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ao argumento de que está sendo cobrado(a) por empréstimo não contratado. Pediu a declaração de inexistência da dívida, repetição do indébito ao dobro do que pagou, bem como indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida no id. 129615951. O réu ofertou contestação no id. 137130791 quando ofertou preliminar de indeferimento da inicial por falta de documentos e falta de interesse de agir. No mérito, aduziu a regularidade da contratação, sustentando não haver ilícito indenizável. Conciliação frustrada no id. 137332776. Chamado a réplica, a parte autora informou a desistência (id. 138639741). A parte ré não se manifestou sobre a desistência, embora intimada no id. 142921048. É a síntese. DA DESISTÊNCIA A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte de finalizar o processo sem uma sentença de mérito. Essa manifestação de vontade, malgrado consubstancie parte do próprio direito público subjetivo à demanda, para que seja válida, deve estar alinhada com os princípios fundamentais que regem as relações processuais, como a boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 5º do CPC. Não por outra razão, triangularizada a relação processual, o art. 485, §4º, do CPC condiciona a homologação da desistência ao consentimento da parte demandada, que também passa a ser detentora do direito de ter o mérito da controvérsia resolvido. Com isso, evita-se o cometimento de abuso do direito de instar o Judiciário, movimentando todo o aparato estatal, com demandas sabidamente improcedentes, na esperança de que, por um deslize ou por questões meramente processuais, seja certificado um direito que, na verdade, inexiste. Não há negar que o acesso ao Judiciário constitui postulado de cidadania e tem nos magistrados o seu maior garantidor, mas o exercício do direito de ação deve ser praticado sem abuso, no modo e na forma previstos em lei. No caso, a parte autora, após a contestação e a produção de toda a prova documental, postulou pela desistência, evidenciando a clara intenção de se esquivar do deslinde da ação, evitando a prolação de sentença de improcedência. Nesse contexto, restando evidenciada a utilização do pedido de desistência como subterfúgio para se eximir da sentença meritória, INDEFIRO o pedido da parte autora. DAS PRELIMINARES e IMPUGNAÇÕES OFERTADAS EM CONTESTAÇÃO Rejeito as preliminares e impugnações eventualmente apresentadas pela ré em contestação, considerando que o mérito lhe aproveita, conforme abaixo. DO MÉRITO Passo ao julgamento do mérito, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, sendo a prova documental acostada aos autos suficiente para a solução da lide. A parte autora alega desconhecer o empréstimo questionado na inicial. Pois bem. Nas relações de consumo a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo ou qualquer outro serviço com a instituição financeira demandada significa impor ônus, na prática, instransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Na hipótese, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato com registro fotográfico do(a) autor(a) / assinado de próprio punho, em tudo semelhante ao(à) constante nos documentos juntados na petição inicial, se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório (id. 137130798). Trouxe ainda o comprovante de depósito do valor tomado em empréstimo na conta da parte autora, conforme id. 137130800. Logo, demonstrada a origem da dívida, não há que se reconhecer ilegítima a cobrança realizada, porquanto instrumento hábil na busca pelo cumprimento da obrigação assumida. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, determinando o pagamento de 2% do valor corrigido da causa a título de multa processual (art. 80, II e III c/c art. 81, ambos do CPC), além das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensas as custas e honorários em razão gratuidade deferida anteriormente. Revogo a medida liminar eventualmente deferida no curso da demanda. P.R.I. Diligências após o trânsito em julgado: 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Havendo multa por litigância de má-fé, intime-se a parte para que providencie o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (dias) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, com a atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme determina o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei Estadual nº Lei 9.217/2021. 3. Decorrido o prazo, havendo o pagamento voluntário, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. 4. Não constatado o pagamento voluntário, proceda-se à inscrição do valor devido em Dívida Ativa, por meio da ferramenta integrativa disponibilizada pela Secretaria de Informática/TJPA, no link https://divida-ativa.i.tj.pa.gov.br/. 5. Realizada a inscrição, certifique-se e arquive-se, com a devida baixa processual. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que o recurso de apelação sob o ID 147752928 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006 da CRMB e nos art. 1.009 e seguintes do CPC, fica intimado(a) o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
  7. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800867-19.2021.8.14.0014 Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI, item t), manifestem-se as partes por intermédio do(a) advogado(a) ou procurador(a), devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação oficial no Diário de Justiça Eletrônico ou intimação via sistema, para procederem com os requerimentos pertinentes, se houver, acerca dos autos que retornaram da instância superior. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Matos Auxiliar Judiciário Vara Única da Comarca de Capitão Poço
  8. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação sob o ID 147782326 é tempestiva. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e nos termos do Código de Processo Civil, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
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