Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro
Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro
Número da OAB:
OAB/PA 014745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro possui 256 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
212
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TJPA, TJSC, TJSP, TRT8
Nome:
RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
199
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
256
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
APELAçãO CíVEL (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0801651-59.2022.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro. Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA). Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial.
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800355-02.2022.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro. Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA). Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial.
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800646-36.2021.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro. Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA). Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial.
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800432-11.2022.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro. Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA). Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial.
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800683-64.2024.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] REQUERENTE: FRANCISCO MENDES BARROS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados diretamente na folha de benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência, a título de mensalidade associativa. Analisando os elementos apresentados, verifica-se que a parte autora nega expressamente ter autorizado a filiação à associação demandada, bem como demonstra sua vontade de desvinculação, o que atrai a aplicação do art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que garante a liberdade de associação, vedando sua imposição compulsória. Observo, ainda, que na réplica de ID 146587912, o advogado da parte autora questiona a autencidade da assinatura constante no contrato e ventila sobre a possibilidade de perícia grafotécnica. Destaque-se, entretanto, que a assinatura constante no contrato é a assinatura digital ou eletrônica, não havendo que se cogitar da realização de perícia. Apesar disso, cumpre destacar que a questão posta em juízo foi publicamente reconhecida por órgão governamental federal e desafiou investigações criminais e responsabilização civil e administrativa. Informações oficiais indicam que centenas de milhares de aposentados e pensionistas foram lesados por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, o que ensejou, inclusive, a divulgação de calendário para restituição administrativa dos valores cobrados indevidamente. Dessa maneira, o feito apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, uma vez que os fatos narrados indicam possível prática de fraude de grandes proporções, envolvendo a atuação de servidores públicos federais e entidades privadas com descontos sistemáticos em benefícios previdenciários. Tais circunstâncias revelam possível interesse da Fazenda Pública Federal, cuja presença seria necessária para adequada solução da controvérsia, o que é vedado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ademais, eventual reconhecimento da prática de ilícitos por agentes públicos extrapola os limites do direito do consumidor, exigindo dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à instância recursal competente. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 777
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000161-07.2021.5.08.0105 RECLAMANTE: MARCELO TEIXEIRA MUNIZ E OUTROS (55) RECLAMADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73b008 proferida nos autos. DECISÃO O exequente, por meio da petição de ID 2cd2bd7, informa que a 1ª executada, Pará Segurança e Transporte de Valores Ltda., mantinha contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), o qual teria sido rescindido unilateralmente. Alega, contudo, que ainda remanescem valores pendentes de pagamento à referida executada. Em razão disso, requer a expedição de ofício à SESPA, com a finalidade de reter tais valores e disponibilizá-los em juízo para futura destinação ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos neste feito. O pedido fundamenta-se na urgência decorrente do risco de dissipação patrimonial da devedora principal e na existência de contrato administrativo com pendências financeiras. Entretanto, por ora, não há como deferir a medida postulada, uma vez que tramita perante à Seção Especializada I, deste e. Regional, o mandado de segurança n. 0000517-84.2025.5.08.0000 (vide documento de ID 90b9ee5), no qual foi concedida medida liminar pelo Desembargador Relator, determinando a suspensão do leilão designado por este Juízo, com fundamento na existência de possível conflito de competência entre esta Justiça Especializada e o Juízo da Falência e sobre eventual competência exclusiva do juízo universal da falência para deliberar sobre medidas constritivas em face de bens da massa falida ou de seus sócios, após a decretação da falência. Diante desse cenário, e com vistas à preservação da segurança jurídica e à prevenção de decisões conflitantes, este Juízo aguardará o desfecho da referida ação constitucional para, então, apreciar o pedido formulado na petição supracitada, razão pelo qual resta prejudicada a apreciação da tutela de urgência requerida. CAPANEMA/PA, 03 de julho de 2025. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ TAVORA MARQUES CORDERO - CARMEN ELISABETE SOBRAL CORDERO - PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ATSum 0000161-07.2021.5.08.0105 RECLAMANTE: MARCELO TEIXEIRA MUNIZ E OUTROS (55) RECLAMADO: PARA SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e73b008 proferida nos autos. DECISÃO O exequente, por meio da petição de ID 2cd2bd7, informa que a 1ª executada, Pará Segurança e Transporte de Valores Ltda., mantinha contrato de prestação de serviços com a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), o qual teria sido rescindido unilateralmente. Alega, contudo, que ainda remanescem valores pendentes de pagamento à referida executada. Em razão disso, requer a expedição de ofício à SESPA, com a finalidade de reter tais valores e disponibilizá-los em juízo para futura destinação ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos neste feito. O pedido fundamenta-se na urgência decorrente do risco de dissipação patrimonial da devedora principal e na existência de contrato administrativo com pendências financeiras. Entretanto, por ora, não há como deferir a medida postulada, uma vez que tramita perante à Seção Especializada I, deste e. Regional, o mandado de segurança n. 0000517-84.2025.5.08.0000 (vide documento de ID 90b9ee5), no qual foi concedida medida liminar pelo Desembargador Relator, determinando a suspensão do leilão designado por este Juízo, com fundamento na existência de possível conflito de competência entre esta Justiça Especializada e o Juízo da Falência e sobre eventual competência exclusiva do juízo universal da falência para deliberar sobre medidas constritivas em face de bens da massa falida ou de seus sócios, após a decretação da falência. Diante desse cenário, e com vistas à preservação da segurança jurídica e à prevenção de decisões conflitantes, este Juízo aguardará o desfecho da referida ação constitucional para, então, apreciar o pedido formulado na petição supracitada, razão pelo qual resta prejudicada a apreciação da tutela de urgência requerida. CAPANEMA/PA, 03 de julho de 2025. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO TEIXEIRA DE LIMA - RONALDO DOS REIS MAIA - RAIMUNDO NONATO BATISTA MARTINS - JONHY SANTOS DOS SANTOS - ADAILSON PINHEIRO DA SILVA - EDIVALDO PAIXAO DA SILVA - DAILTON SANTANA PEREIRA - RENATO COSTA RODRIGUES - ANTONIO MARIA RODRIGUES OLIVEIRA - JORGE LUIZ ARAUJO MARQUES - JOAO LEONARDO MOREIRA BRITO - PAULO ROBERTO QUEIROZ DA SILVA MONTEIRO - DANYEL JANYO CUNHA MARQUES - FABIO BEZERRA DA SILVA - BRUNO SAMPAIO LIMA LOUREIRO - JOAO DIRCEU RIBEIRO - JOSE FABIO MONTEIRO DE OLIVEIRA - FRANCISCO ALCY TEIXEIRA PEREIRA - HAMILTON CEZAR MELO DA SILVA - HILTON JOSE DE OLIVEIRA SANTOS - FRANCISCO THAILLE DE ALMEIDA GOMES - GENILSON PEREIRA DE SOUSA - BRUNO FABIO SANTIAGO DA SILVA - PAULO GEAN DA SILVEIRA NUNES - CLEUDENIR SILVA JOSINO - ALEXANDRE JOSE DE JESUS COSTA DIAS - MARCELO TEIXEIRA MUNIZ - MARCO ANTONIO DOS SANTOS GARCIA - ANTONIO ALCIOMAR LOPES DA SILVA - HILDOMAR GOMES MARINHO - MANOEL SANTOS CORREA ALVES - GIBSON ARAUJO DE OLIVEIRA - PAULO JOSENILDO ALVES DA COSTA - WELLINGTON SILVA MARQUES - JARDSON AZEVEDO SILVA - PAULO EDSON RAIOL BARROS - PAULO GEOVANI CORREA DA SILVA - CARLOS AUGUSTO SILVA - FRANCISCO JOSE FERREIRA DA CRUZ - ANTONIO MAGALHAES DA SILVA - ANTONIO ELIALDO EVANGELISTA RODRIGUES - JOAO ROGERIO GONCALVES DE SOUSA - SERGIO LEANDRO DE SOUSA SIQUEIRA - ANTONIO PAULO SIQUEIRA MEDEIROS - ELIELSON DA SILVA - MACIEL SILVA DA SILVA - PAULO ROBSON DE SENA SANTOS - JONILSON MESQUITA DE SOUSA - ANTONIO EDMILSON RABELO PEREIRA - RAFAEL DE LIMA CORREA - WILSON PAULO DA SILVA COELHO - ELENILSON SILVA REIS - NATALICIO MORAES DE OLIVEIRA - THIELISON AUGUSTO LISBOA GOMES - SILVIO RENATO DE SOUSA SANTOS