Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro

Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro

Número da OAB: OAB/PA 014745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Sinimbu De Lima Monteiro possui 347 comunicações processuais, em 265 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TRT8, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 265
Total de Intimações: 347
Tribunais: TJPA, TRT8, TJSP, TJSC
Nome: RICARDO SINIMBU DE LIMA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
347
Últimos 90 dias
347
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (138) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (90) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) APELAçãO CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800474-80.2025.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO CARDOSO DE AGUIAR REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Cls. 1. Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias. Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2. Findo o prazo para resposta, conclusos. Ourém, 07 de julho de 2025. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, respondendo por Ourém
  3. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800474-87.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: BANCO PAN S/A. Requerido: Nome: PEDRO LISBOA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 123778101). Além disso, se trata de feito que tramita sob o rito dos juizados especiais, não havendo custas em primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 54). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). O E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado do mérito implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado. Não havendo prejudiciais e preliminares, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC, bem como que não há outras provas a serem produzidas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. Na petição inicial (ID. 122773234), o autor, pessoa idosa e não alfabetizada, alega que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário (ID. 122776506), tomou conhecimento de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O referido negócio jurídico, identificado pelo Contrato n. 367481769, seria no valor de R$ 1.430,15, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 39,20, com início dos descontos em janeiro de 2023. O autor, embora negue a contratação, admite que o valor de R$ 1.437,49 foi creditado em sua conta bancária em 13/12/2022 e que usufruiu de tal numerário. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.489,60 até o ajuizamento da ação, e uma indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos. Em sua defesa (ID. 142988505), o requerido sustenta a regularidade e validade da contratação, afirmando que o autor celebrou o contrato de forma livre e consciente. Para comprovar suas alegações, juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID. 142988514), assinada "a rogo" por Telma Lisboa dos Santos, com a aposição da impressão digital do autor e a assinatura de duas testemunhas. Anexou, ainda, o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor para a conta de titularidade do autor (ID. 142988523). Argumenta que a utilização do valor pelo autor configura aceitação tácita do negócio, afastando a hipótese de fraude e o dever de indenizar. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor. A parte autora, por ser analfabeta, possui vulnerabilidade acentuada. Contudo, o analfabetismo, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, podendo ela celebrar negócios jurídicos, desde que observadas certas formalidades para garantir a higidez de sua manifestação de vontade. O Código Civil, em seu art. 595, estabelece uma forma válida para tal contratação: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Analisando o contrato juntado pelo banco réu (ID. 142988514), verifica-se que o instrumento contém a impressão digital do autor, a assinatura "a rogo" de Telma Lisboa dos Santos e a assinatura de duas testemunhas. Portanto, do ponto de vista formal, o contrato atende aos requisitos do art. 595, do Código Civil. O autor, em sua réplica (ID. 147432908), nega conhecer a Sra. Telma Lisboa dos Santos. No entanto, a documentação apresentada pelo réu (ID. 128953310, pág. 10) indica que a mãe de Telma Lisboa dos Santos é Sebastiana Lisboa dos Santos, mesmo nome da genitora do autor, conforme consta em seu documento de identidade (ID. 122776506, pág. 4). Tal coincidência de filiação é um forte indício de parentesco (irmãos), o que fragiliza a alegação do autor de que desconhece a pessoa que assinou o documento em seu nome. Registra-se que o autor não impugna a assinatura em si, muito menos a validade das cláusulas, e sim diz desconhecer a pessoa que por ele assinou a rogo. O ponto fulcral para o deslinde da causa, contudo, é a conduta do próprio autor após o suposto ato ilícito. Na petição inicial, ele confessa expressamente que o valor do empréstimo (R$ 1.437,49) foi creditado em sua conta e que dele fez uso. Tal fato é corroborado pelo comprovante de TED (ID. 142988523) e pelos extratos bancários (ID. 122776511), que demonstram o crédito em 13/12/2022 e saques posteriores que zeraram o saldo. Ao aceitar e utilizar a quantia depositada em sua conta, com a juntada do contrato regular, o autor praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento e discordância do negócio jurídico. Tal comportamento configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), um dos deveres anexos decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, do Código Civil). Aquele que recebe um crédito em sua conta, que alega não ter solicitado, e, ao invés de devolvê-lo ou consigná-lo em juízo, opta por utilizá-lo em benefício próprio, ratifica a operação, não podendo, posteriormente, com a existência do contrato regular, alegar sua nulidade para se eximir da obrigação de pagamento. Entendimento contrário configuraria manifesto enriquecimento ilícito do autor, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884, do Código Civil). Dessa forma, comprovada a disponibilização e o efetivo uso do crédito pelo autor, a sua manifestação de vontade, ainda que tácita, convalidou o negócio jurídico, tornando legítimos os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário para a amortização da dívida. Por consequência, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de restituir valores, seja na forma simples ou em dobro. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PEDRO LISBOA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID. 123778101. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru
  5. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE Rua Major Olímpio, nº 235, Bairro Centro, Viseu-PA - CEP: 68620000 Processo nº 0800138-66.2023.8.14.0064 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ASARIAS RAMOS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, FICA INTIMADO(A) O(A) EXEQUENTE, por seu advogado, para apresentar manifestação à IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Viseu/PA, 9 de julho de 2025. Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE Rua Major Olímpio, nº 235, Bairro Centro, Viseu-PA - CEP: 68620000 Processo nº 0800150-80.2023.8.14.0064 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIA LOURENCO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e considerando os termos do inciso XI, §2º, art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB, datado de 05/10/2006, o qual delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, FICA INTIMADO O(A) REQUERENTE, por seu advogado, para apresentar manifestação às petições apresentadas pelo requerido acerca do cumprimento da sentença. Viseu/PA, 9 de julho de 2025. Cremilda Santa Brígida do Nascimento Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de empréstimo não reconhecido pela autora, condenando o banco à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. A instituição financeira apelou, pugnando pela reforma total da sentença ou, alternativamente, pela redução dos danos morais e pela restituição na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, caracterizado como fortuito interno; (ii) aferir a ocorrência de dano moral in re ipsa e a razoabilidade do valor fixado na sentença (R$ 5.000,00); e (iii) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do precedente do STJ (EAREsp 600663/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Cabia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. O valor da indenização, contudo, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução do quantum de R$5.000,00 para R$3.000,00. 3. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 600663/RS) e a modulação de seus efeitos, a devolução em dobro aplica-se aos valores cobrados após 30/03/2021, como no caso dos autos, mantendo-se a condenação neste ponto. 4. A compensação do valor creditado na conta da autora, já determinada em sentença e não impugnada, deve ser mantida para evitar o enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 389, 398, 406, 884, 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Súmulas do STJ nº 43, 54, 297, 362 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600663/RS; STJ, AgRg no AREsp 406783/SC; STJ, REsp 1238935/RN; STJ, AgInt no AREsp 1.236.637/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.954.306/CE. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 21ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des. Constantino Augusto Guerreiro. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPANEMA ExFis 0000442-41.2013.5.08.0105 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL (PGFN) EXECUTADO: AGROPECUARIA TELES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0725673 proferido nos autos. ELR Vistos etc... Com vistas a efetividade da prestação jurisdicional, prossiga-se a execução com expedição de mandado de penhora no endereço dos executados de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Antes, porém, promova-se o esgotamento das ferramentas de pesquisa patrimonial, Sisbajud, Infojud - imposto de renda e DOI, Junta Comercial, Penhora on-line - antigo ARISP, Renajud e Infoseg, conforme Provimento CR 01/2019. Incluir o nome dos executados no BNDT e restrição do convênio do SERASAJUD Inserir restrição RENAJUD sobre a circulação dos veículos dos demandados. CAPANEMA/PA, 09 de julho de 2025. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA TELES LTDA - ME
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