Francisca Das Chagas Oliveira Dias
Francisca Das Chagas Oliveira Dias
Número da OAB:
OAB/PA 014747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Das Chagas Oliveira Dias possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRO, TRF1, TRT8, TJPA
Nome:
FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007610-62.2023.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. V. F. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZILENE OLIVEIRA DA SILVA FERREIRA - PA14763 e FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIAS - PA14747 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Santarém, 21 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802596-40.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Curso de Formação, Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ELKSON MESQUITA REU: MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA I- RELATÓRIO Elkson Mesquita ingressou com ação (id.106541353) ordinária contra o Município de Oriximiná, requerendo: reconhecimento da ilegalidade na inclusão de fases não previstas no edital nº01/2023 do concurso para Guarda Municipal (Avaliação Psicológica e Curso de Formação); nomeação e matrícula no Curso de Formação, sob o fundamento do seu suposto direito, pois não constaria no edital o limite de chamamento para fazer o Curso de Formação; e concessão de tutela antecipada, já deferida (id.106592337 e 106600427). O Município apresentou contestação (id.110371021), alegando preliminares de indeferimento da justiça gratuita e inépcia da inicial, além de afirmar que a classificação do autor (94ª posição com 24 pontos) não o coloca dentro do número de vagas (50), mesmo considerando as fases acrescentadas; também reconheceu alterações no edital posterior, não impugnadas judicialmente. Réplica (id.124541573), o autor alega preliminarmente inexistência de inépcia da inicial e da impugnação à gratuidade da justiça. No mérito reforça os argumentos apresentados na inicial. Após intimações, não houve produção de provas por nenhuma das partes (id.138002061). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Justiça gratuita O pedido de gratuidade foi deferido (id.106600427) expressamente com base documentação apresentada, o requerido alega impugna a concessão mas não junta de suas alegações, limitando-se a alegações genéricas. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, em tais circunstâncias deve-se deferir o benefício. Portanto, mantenho a justiça gratuita. 2. Inépcia da inicial O autor apresentou documentos pertinentes ao certame, indicando a existência de edital, erratas e sua classificação. Cumpriu os requisitos do art. 319 do CPC, sendo improcedente a preliminar de inépcia. 3. Mérito – Falta de interesse processual Embora o autor aponte múltiplas irregularidades, não há interesse processual válido, eis que, mesmo aceitando as fases posteriores, tendo sido aprovado nas fases em que alegou serem ilegais, no entanto não foi aprovado dentro do número de vagas estabelecido. O concurso, ainda que irregularmente modificado, resultou na classificação final: 94ª posição, quando o curso de formação comportou apenas 50 vagas. Nos termos do art. 17 do CPC, ausência de utilidade jurídica leva à extinção do processo por improcedência do pedido. O autor carece de qualquer chance real de provimento da pretensão, uma vez que o resultado lhe foi desfavorável de forma objetiva, o que inviabiliza a análise do mérito sob outros aspectos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: IMPROCEDENTE o pedido de nomeação e matrícula no Curso de Formação. REVOGO a tutela antecipada deferida nos IDs 106592337 e 106600427, por se mostrarem infundadas e causar potencial prejuízo administrativo. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 16 de julho de 2025. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801309-76.2022.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROSE OLIVEIRA PERES REU: MARCOS AURELIO CHAGAS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROSE OLIVEIRA PERES em face de MARCOS AURÉLIO CHAGAS CARDOSO, pela qual busca a resolução de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, com devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e multa contratual, em razão do inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo requerido. Relata a parte autora, em apertada síntese (id.7521214), que: i) em 13 de janeiro de 2020, firmou contrato verbal com o réu, cujo objeto era a prestação de serviço de reconhecimento de título estrangeiro de graduação, pelo valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em duas parcelas iguais, uma no ato da contratação e a segunda no prazo de 30 dias; ii) o prazo contratual para cumprimento da obrigação era de 9 (nove) meses, contados da data de protocolo da solicitação de reconhecimento do título, admitindo-se uma prorrogação única; iii) não obstante o transcurso do prazo, o serviço não foi prestado, tendo a autora, por meios próprios, submetido-se ao exame do REVALIDA e conseguido a validação do título; iv) desde então, o réu desapareceu, não prestando mais esclarecimentos, mudando de endereço e bloqueando os meios de contato da autora; v) em razão disso, pretende a rescisão contratual, com devolução integral dos valores pagos, juros remuneratórios e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. Regularmente citado por edital (id. 96289783), foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 104183472), nos moldes do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Em réplica (id.124541562), a parte autora reiterou integralmente os argumentos expendidos na inicial, enfatizando a ausência de prova mínima a infirmar os fatos alegados. Instadas as partes a manifestarem-se quanto à produção de provas (id. 140504456), informaram não ter provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – Da existência do vínculo contratual e sua validade jurídica De início, observa-se que embora o contrato apresentado nos autos pela autora não esteja subscrito pelo requerido, tal circunstância não invalida a existência do vínculo obrigacional, porquanto a prova documental colacionada, mormente as mensagens trocadas por aplicativo WhatsApp, demonstra de forma inequívoca a anuência do requerido com os termos pactuados, inclusive com menção expressa ao valor, à forma de pagamento e à atividade a ser desempenhada. Além da autora ter apresentado os comprovantes de pagamento (id.75214016). De acordo com o artigo 104 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Os requisitos de validade acima descritos estão presentes no presente caso, sendo irrelevante, para fins de constituição do vínculo obrigacional, a ausência de assinatura física em documento, quando há prova documental robusta e idônea da anuência e da manifestação volitiva das partes, como se dá no presente feito. II – Do inadimplemento contratual e violação à boa-fé objetiva Conforme se depreende dos autos, houve descumprimento contratual por parte do requerido, que, embora tenha recebido o valor acordado, não executou os serviços a que se comprometeu, tampouco justificou a razão da mora ou do inadimplemento absoluto. A conduta do requerido, inclusive, ao bloquear os meios de comunicação com a autora e a mudança de endereço sem qualquer aviso ou explicação, revela comportamento contrário ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Tais circunstâncias evidenciam má-fé e deslealdade contratual, e autorizam a rescisão do contrato por inadimplemento. III – Da devolução dos valores pagos e multa contratual O descumprimento contratual obriga o infrator à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, conforme entendimento pacificado no STJ. No tocante à multa contratual de 10%, reputa-se válida sua estipulação, sendo compatível com os parâmetros legais previstos no art. 412 do Código Civil: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Assim, deve o réu ser condenado ao pagamento da referida penalidade, no importe de R$ 5.000,00 (dez por cento sobre o valor total de R$ 50.000,00). IV – Dos danos morais A jurisprudência pátria reconhece que o inadimplemento contratual, quando extrapola o mero aborrecimento e afeta valores da esfera existencial, pode ensejar a reparação por danos morais. No caso concreto, verifica-se que a autora, após o investimento de quantia considerável, ficou desamparada diante da inércia e sumiço do réu, necessitando recorrer a meios próprios para validar seu diploma no país, o que configura frustração e angústia relevantes, especialmente em se tratando de investimento na carreira profissional. Fixo, portanto, o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela proporcional ao dano e à capacidade econômica das partes. V – Dos danos materiais e lucros cessantes A parte autora também pleiteia indenização por lucros cessantes e danos materiais, mas não produziu prova mínima do efetivo prejuízo sofrido em razão do inadimplemento, além daqueles valores pagos diretamente ao réu e já tratados no item anterior. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi cumprido nesse ponto, não sendo admissível presumir tais prejuízos, nem adivinhar seus valores. Portanto, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSE OLIVEIRA PERES em face de MARCOS AURÉLIO CHAGAS CARDOSO, para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes em 13/01/2020; b) condenar o réu à restituição integral da quantia paga pela autora, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e) rejeitar os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 16 de julho de 2025. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801066-40.2025.8.14.0066 Requerente Nome: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE LIMA Endereço: Rua Barão de São Nicolau, 32, Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-340 Requerido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Trata-se de Ação Anulatória de Multa Ambiental e Desembargo de Área, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE LIMA contra o ESTADO DO PARÁ. O autor busca anular a multa administrativa e o embargo impostos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). Relata, em 29 de setembro de 2023, foi autuado por suposta supressão de 47 hectares de vegetação nativa sem autorização, resultando em multa inicial de R$ 324.000,00. Alega vícios no processo administrativo, como ausência de tipicidade, lavratura genérica do auto de infração e desconsideração de sua defesa. A multa foi reduzida para R$ 243.000,00, mas o embargo foi mantido. O requerente nega a autoria do desmatamento, atribuindo-o a imóvel vizinho, com impacto incidental em sua propriedade. Nesse contexto, o autor formulou dois pedidos preliminares: gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspender a multa e revogar o embargo da área até o julgamento final. Eis o relato. DECIDO. I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O requerente pleiteou a gratuidade da justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88. Para comprovar a hipossuficiência, apresentou comprovante de CadÚnico; declaração de baixa escolaridade; e declaração na inicial de renda mensal de R$ 759,00. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 99, § 3º) preveem a gratuidade da justiça para quem comprovar insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de pessoa natural. Contudo, essa presunção é juris tantum, podendo ser afastada por elementos que demonstrem capacidade econômica. Embora o autor apresente indícios de vulnerabilidade, o valor da causa (R$ 243.000,00) é expressivo frente à renda alegada. Essa disparidade exige análise cautelosa da real condição financeira do requerente. Conforme art. 99, § 2º, do CPC, o juiz deve determinar a comprovação da insuficiência antes de indeferir o pedido. Diante do elevado valor da causa, a complementação probatória é imperiosa. A inscrição em programas sociais ou declaração unilateral, embora indícios, podem ser insuficientes. É fundamental demonstrar a real situação financeira do autor de forma robusta e atualizada. Documentos como faturas de consumo, extratos bancários dos últimos três meses (autor e cônjuge), comprovantes de rendimentos e a última declaração de imposto de renda (ou de isenção) são essenciais para subsidiar a análise judicial. Para um juízo de convicção sólido e a observância dos preceitos legais da gratuidade da justiça, e considerando a disparidade entre a hipossuficiência alegada e o valor da causa, é razoável solicitar informações complementares. II. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O requerente pleiteia tutela de urgência para suspender a multa de R$ 243.000,00 e revogar o embargo da área. Fundamenta o pedido nos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nos termos jurisprudenciais, a suspensão de multa ambiental é eventualmente possível, desde que patente a ilegalidade no processo administrativo ou na autuação: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA — ÍNDICIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL E DO TERMO DE EMBARGO — DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — POSSIBILIDADE. Presentes indícios suficientes da existência de irregularidade no processo administrativo ambiental, consistente na ausência de prova da prática de desmatamento, possível o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa ambiental e do termo de embargo do imóvel rural autuado. Recurso provido. (TJ-MT - AI: 10110428020228110000, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA — ÍNDICIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL E DO TERMO DE EMBARGO — DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — POSSIBILIDADE. Presentes indícios suficientes da existência de irregularidade no processo administrativo ambiental, consistente na ausência de prova da prática de desmatamento, possível o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa ambiental e do termo de embargo do imóvel rural autuado. Recurso provido. (TJ-MT - AI: 10110428020228110000, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/03/2023) Em que pese o argumento do autor de generalidade da tipificação apresentada, não se vislumbra de maneira incontestável a ilegalidade alegada, ademais, consta notificação regular do autor para apresentação de defesa administrativa. Quanto ao excesso do valor da multa, a princípio tal definição se insere no juízo discricionário administrativo, passível de controle judicial apenas de forma excepcional, o que não pode ser avaliado por meio de tutela provisória de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada. III. PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO: Ante o exposto e considerando a necessidade de aperfeiçoamento da instrução processual para uma análise adequada dos pedidos formulados, este Juízo decide: 1. Determinar a intimação do autor, FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE LIMA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove, de forma mais robusta e detalhada, sua alegada hipossuficiência econômica, instruindo o feito com as seguintes informações e documentos: o Cópias das três últimas faturas de consumo de água, energia elétrica e telefone de sua residência; o Extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas-correntes, poupanças e investimentos de titularidade do autor e de seu cônjuge, se houver; o Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (holerites, contracheques, ou qualquer outro documento oficial que ateste a renda auferida); o Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física completa, com recibo de entrega, caso tenha apresentado. Se for isento da declaração, apresentar declaração de isenção, informando a fonte e o valor de sua renda mensal, e justificando a razão pela qual não declara Imposto de Renda. A ausência de atendimento a esta determinação ou a apresentação de documentos insuficientes para comprovar a hipossuficiência poderá implicar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: fazendasantarem@tjpa.jus.br Ação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PJE - Proc. 0005094-18.2014.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCISCO ELSON SILVA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor, para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do pagamento do RPV expedido nos autos. Santarém/PA, 16/07/2025 LAURIVANE PENA DE SOUZA Documento Assinado de forma Digital
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7021023-27.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Polo Passivo: CLEOMAR MENEZES DA SILVA, LUCIMAR TOLENTINO DA SILVA, FABRICIA DE LIMA TOLENTINO DA SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412, FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DIAS, OAB nº PA14747, LEONARDO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº PA36304 DESPACHO Considerando que o agravo de instrumento foi desprovido (ID 123251810), determino o prosseguimento do feito, com a expedição de ofício ao empregador da parte executada para implantação dos descontos, nos termos da decisão de ID 118321482. Os dados bancários do exequente constam no ID 118585495. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito
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