Rodolfo Campos Sales
Rodolfo Campos Sales
Número da OAB:
OAB/PA 014761
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPA
Nome:
RODOLFO CAMPOS SALES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0812228-14.2024.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ALFREDO DOS SANTOS PEDROSO Nome: ALFREDO DOS SANTOS PEDROSO Endereço: Rua Q (Res Salvação), 22051, Salvação, SANTARéM - PA - CEP: 68037-195 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO CAMPOS SALES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. RUI BARBOSA, Nº 794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-580 DECISÃO/MANDADO Considerando a necessidade de buscas e/ou Sistemas Judiciais deste Tribunal, encaminhem-se os autos ao GEIP (Grupo de Execução e Inteligência Processual). Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809931-34.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE CARVALHO e outros Nome: FRANCISCO MANOEL DE CARVALHO Endereço: Rua Santarém, 75, Maicá, SANTARéM - PA - CEP: 68045-490 Nome: MARIO MASCARENHAS DE CARVALHO Endereço: Rua Vinte e Um de Setembro, 33, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-160 Advogado(s) do reclamante: RODOLFO CAMPOS SALES APELADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Rui Barbosa, 794, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345 Endereço: Praça Doutor Duarte, 10, 3 andar, Centro, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-156 Advogado: ITALO SCARAMUSSA LUZ OAB: ES9173 Endereço: NORTE SUL, 295, CASA 60, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-075 DESPACHO/MANDADO Autue-se como cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimentos de pesquisas, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar bens à penhora em 30 dias. 7. Não tendo sido encontrado o endereço da parte executada, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado/Defensor Público, para indicar o endereço atualizado em 30 dias. 08. Não havendo resposta, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. 09.- Após, vistas ao MP (se houver interesse de incapazes/menores). Em seguida, conclusos. 10. Publique-se, se for o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0801512-72.2024.8.14.0003 APELANTE: JOAO CORREA DIAS FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA 1ª Turma de Direito Privado DESPACHO Vistos os autos. Considerando que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição, determino, com fundamento na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e nos artigos 3º, § 3º[2] e 139, V, do CPC[3], a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Uma vez intimadas as partes e decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, circunstância que deverá ser certificada pela UPJ, retorne conclusos os autos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0812719-26.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: GISELIDA NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DE JESUS LOBATO DA COSTA, ANDERSON MOTA PEREIRA RECLAMADO: GRUPO PROTEGIDO DE RASTREAMENTO E MONITORAMENTO Advogado(s) do reclamado: RODOLFO CAMPOS SALES, ELIAKIM GIORGIO FERREIRA SILVA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0889346-92.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ADEMAR MIRANDA SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de decisão interlocutória acerca da suspensão dos autos, em razão da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme o Tema 1300. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC) prevê a suspensão do processo quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No presente caso, a decisão do STJ no Recurso Especial nº 2.162.222 – PE determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques e má gestão dos valores vinculados ao PASEP. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão dos autos é medida necessária para evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação do direito: "Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” Diante do exposto, determino a suspensão dos autos até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Intime-se. CUMPRA-SE. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0810995-79.2024.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MAIZA PEREIRA SILVA APELADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra. Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC. Belém, 27 de maio de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0808903-36.2021.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E INTEGRACAO HUMANA DO BRASIL LTDA - ME, EDVALDO MENEZES DE SALES, EUNIDES MARIA MENEZES SALES SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do(s) EXECUTADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E INTEGRACAO HUMANA DO BRASIL LTDA - ME, EDVALDO MENEZES DE SALES, EUNIDES MARIA MENEZES SALES. Recebida a Inicial, intimada a parte Executada, pactuado acordo, conforme petição da Exequente no ID 56188848 e documentos seguintes. No ID 56539381, proferido decisão de Suspensão do feito em razão do acordo pactuado entre as partes. A Exequente em seu petitório de ID 135408035, informa o descumprimento do acordo e requer bloqueios de ativos. Conforme Extrato SISBAJUD de ID 140155486, no dia 21/03/2025 ocorreu o bloqueio de valores via sistema. No dia 31/05/2025, procedeu-se o desbloqueio do excesso de penhora e conversão (transferência) do montante do débito para conta judicial. A parte Executada em 04/04/2025, protocolou petição (ID 140542613), manifestando ciência do bloqueios e requerer a conversão (transferência), para que supra seus efeitos legais, satisfazendo a dívida com a Exequente, dando-a como quitada, bem como, o desbloqueio do Excesso de penhora. A Exequente por petição protocolada em 25/04/2025 no ID 141832517, requerer que os valores constritos sejam liberados em favor do fisco para liquidação do débito e mais os Honorários Advocatício através do Excesso de penhora. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a dívida com a Expedição do Alvará atinge o objetivo primordial, qual seja, a solução da controvérsia pelo pagamento da obrigação e satisfação do credor, entendo ser de ordem a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Processo com RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. PROCEDA-SE a Secretaria da Vara a devida inclusão do SERASA como terceiro interessado nos autos, a fim de que tome ciência para que retire eventual restrição relacionada aos presentes autos, no prazo de 48h. CONDENO o (a) executado (a) em honorários advocatícios de Sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa indicado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º inc. I, do CPC, todavia, os referido serão pagos quando da Expedição de Alvara, em razão dos bloqueios de valores Via Sistema SISBAJUD, conforme ID 139371546. CONDENO o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015. SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Com o Transito em Julgado e ante a concordância da parte Executada, conforme manifesto contido no ID 140542613, EXPEÇA-SE Alvará em favor do exequente para levantamento dos valores penhorados, conforme dados bancários informados nos autos. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Santarém PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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