Rodolfo Campos Sales
Rodolfo Campos Sales
Número da OAB:
OAB/PA 014761
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPA
Nome:
RODOLFO CAMPOS SALES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804212-76.2021.8.14.0051 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração judicial, Alienação Judicial] Nome: ANTONIO CARLOS COUTO VIEIRA Endereço: Rua Seis de Outubro, 280, (Uruará), Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-230 Nome: ROSENILSA AZEVEDO DA COSTA Endereço: Rua Seis de Outubro, 280, (Uruará), Uruará, SANTARéM - PA - CEP: 68015-230 SENTENÇA Vistos, ROSENILSA AZEVEDO DA COSTA e ANTONIO CARLOS COUTO VIEIRA, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de alvará judicial com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento de valores deixados por seu filho falecido, CARLOS PATRICK DA COSTA VIEIRA, portador do CPF nº 012.722.672-96, que veio a óbito em 03 de abril de 2021. Alegam os requerentes que o de cujus possuía valores depositados junto à Caixa Econômica Federal (FGTS e PIS/PASEP) e Banco Itaú Unibanco (conta corrente), e que não deixou outros bens a inventariar. Devidamente citada, IONE NATALIA DOS SANTOS PINTO, companheira do falecido, renunciou expressamente aos valores em favor dos requerentes. Os requerentes juntaram declaração de inexistência de bens a inventariar, cumprindo as determinações judiciais. Foram expedidos ofícios às instituições financeiras para informações sobre eventuais valores, tendo havido demora nas respostas. Em 07/03/2025, este Juízo procedeu à consulta no sistema SISBAJUD, que identificou a existência de valores em algumas instituições financeiras. Os requerentes manifestaram-se sobre os resultados, juntando documentação. É o relatório. DECIDO. O pedido encontra-se fundamentado na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos pelos respectivos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento. Nos termos do art. 1º da referida lei, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." O art. 2º da mesma lei estende a aplicação "aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional". Estão presentes todos os requisitos para a expedição do alvará. A morte do titular foi comprovada pela certidão de óbito de fl. 26400664. Os requerentes são pais do falecido, conforme certidão de óbito, possuindo qualidade de herdeiros. IONE NATALIA DOS SANTOS PINTO, companheira do de cujus, renunciou expressamente à herança. Foi juntada declaração de inexistência de outros bens a inventariar pelos requerentes sob as penas da lei. A consulta SISBAJUD realizada em 27/02/2025 (protocolo 20250028289441) identificou valores disponíveis nas instituições NU PAGAMENTOS - IP e BANCO DO BRASIL S.A., enquanto o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou resultado de cliente inativo, sem valores disponíveis. Embora a Caixa Econômica Federal não tenha respondido aos ofícios judiciais ao longo dos anos, os requerentes comprovaram a existência de valores disponíveis em conta de FGTS, conforme documentação juntada aos autos em ID 139666355. Quanto ao documento juntado sob ID 139666354, alegadamente proveniente do Banco Itaú, este Juízo verifica problemas de autenticidade. O documento não possui papel timbrado, assinatura de funcionário autorizado, carimbo oficial ou número de protocolo bancário e não enviado diretamente pela instituição. Há contradição com o sistema oficial, pois a consulta SISBAJUD não identificou valores disponíveis no Itaú Unibanco, informando "cliente inativo". A ausência de elementos mínimos de autenticidade e a flagrante contradição com o sistema oficial SISBAJUD tornam o documento imprestável como meio de prova. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de alvará judicial. 1. DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores disponíveis em conta de FGTS em nome de CARLOS PATRICK DA COSTA VIEIRA (CPF: 012.722.672-96) junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em favor dos requerentes ROSENILSA AZEVEDO DA COSTA e ANTONIO CARLOS COUTO VIEIRA. 2. DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores disponíveis em nome de CARLOS PATRICK DA COSTA VIEIRA (CPF: 012.722.672-96), conforme consulta SISBAJUD, junto ao NU PAGAMENTOS - IP, em favor dos requerentes ROSENILSA AZEVEDO DA COSTA e ANTONIO CARLOS COUTO VIEIRA. 3. DEFIRO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores disponíveis em nome de CARLOS PATRICK DA COSTA VIEIRA (CPF: 012.722.672-96), conforme consulta SISBAJUD, junto ao BANCO DO BRASIL S.A., em favor dos requerentes ROSENILSA AZEVEDO DA COSTA e ANTONIO CARLOS COUTO VIEIRA. 4. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em relação aos valores alegadamente existentes no BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., por ausência de comprovação da autenticidade do documento juntado sob ID 139666354, que não possui elementos formais mínimos de credibilidade e contradiz a consulta oficial SISBAJUD. DETERMINO que sejam expedidos os competentes alvarás judiciais para as instituições financeiras mencionadas. Caso os requerentes desejem perseguir os valores alegadamente existentes no Banco Itaú, deverão fazê-lo mediante ação própria, com produção de provas adequadas. Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
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