Priscila Cavalcante De Moura

Priscila Cavalcante De Moura

Número da OAB: OAB/PA 014777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Cavalcante De Moura possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPE, TJMS, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPE, TJMS, TJPA, TRF1
Nome: PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) GUARDA (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PJe: 0801599-04.2022.8.14.0066 CLASSE: AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR POLO ATIVO: JOSÉ VIEIRA DA SILVA ROSA DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: DAMIANA DE JESUS SANTOS ADOTANDO: RONI DE JESUS SANTOS DECISÃO VISTOS. Trata-se de Ação de Adoção de Maior, originariamente protocolada como Guarda de Infância e Juventude, posteriormente retificada para Ação de Adoção de Maior e, por fim, classificada como Ação de Adoção Intuito Personae, proposta por JOSÉ VIEIRA DA SILVA e ROSA DE OLIVEIRA SILVA em favor de RONI DE JESUS SANTOS, visando a formalização da filiação socioafetiva estabelecida entre as partes. Os requerentes, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, e ROSA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, casada, agricultora, buscam o reconhecimento legal da relação paterno-materno-filial que mantêm com RONI DE JESUS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 06 de agosto de 2001, desde que este contava com apenas dois dias de vida, conforme relatado na petição inicial de ID 79155883. O adotando, por sua vez, manifestou seu desejo de alteração do prenome de "Roni" para "Rony" e a inclusão dos sobrenomes dos requerentes, passando a se chamar "RONY VIEIRA DA SILVA". Em deliberação exarada em audiência datada de 10 de dezembro de 2024, constante do termo de audiência de ID 133430757, este Juízo notou a ausência de citação formal da genitora biológica do adotando, DAMIANA DE JESUS SANTOS, e, por considerar a relevância jurídica da intervenção e manifestação de consentimento desta em processos de adoção, especialmente por se tratar de um vínculo que se pretende desconstituir em favor de nova filiação, determinou a sua oitiva para suprir tal formalidade e assegurar a plena validade do procedimento. Em atendimento à supramencionada deliberação, a patrona da parte autora, Dra. PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA, OAB/PA nº 14.777, promoveu a juntada aos autos do documento de ID 133476906, consistente na Declaração expressa de DAMIANA DE JESUS SANTOS, genitora biológica do adotando. Neste documento, datado de 11 de dezembro de 2024, a Sra. DAMIANA DE JESUS SANTOS, portadora do RG n° 3672211 e CPF n° 941.135.482-34, declarou de forma inequívoca seu pleno consentimento com a adoção de seu filho RONI DE JESUS SANTOS pelos requerentes, afirmando que o casal cuidou do adotando "desde os 2 dias de nascido" e que, durante todos esses anos, "tem sido excelentes pais, dando todo amor, carinho e suporte necessário". Adicionalmente, a genitora atestou possuir "plena consciência também que homologada a adoção será de caráter irrevogável, não podendo portando ser desfeita, e ainda assim concordo, sendo essa também a minha vontade", o que demonstra uma manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida sobre a natureza e as consequências jurídicas do ato de adoção. A autenticidade da assinatura foi reconhecida por autenticidade no Cartório Rodrigues Dal Ponte, conferindo fé pública ao documento. Dessa maneira, considerando que a genitora do adotando, DAMIANA DE JESUS SANTOS, manifestou expressamente seu consentimento de forma válida e inequívoca nos autos, e ciente da irrevogabilidade da adoção, o requisito processual atinente à anuência da mãe biológica encontra-se devidamente suprido, permitindo o prosseguimento do feito rumo à fase decisória. Ante o exposto e em virtude da completa formação dos autos, faz-se necessária a abertura de prazo para a derradeira manifestação das partes. Assim, considerando que houve audiência de instrução com colheita do depoimento dos requerentes e do adotando maior, determino a intimação da patrona da parte autora, Dra. PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA, para que apresente suas alegações finais no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo e a juntada das alegações finais ou certificação de sua ausência, voltem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uruará/PA, 06 de julho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 1403527-91.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cerrado Comércio e Corretora de Cereais Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravante: Joana Transporte e Logistica Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravado: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) Agravado: David Marcos Varella Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 63393/SP) Agravado: Almir Antonio Petry Advogada: Gislaine de Castro Petry (OAB: 22349/MS) Agravado: Higino Hernandes Neto Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de Mato Grosso do Sul - Pfn/ms Agravado: JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Mineração Santo Antônio LTDA Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Agravado: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Agravado: Sandro Agostinho Montagna Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Agravado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Agravado: OI S/A Advogada: Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) Agravado: Alexandre Coccapieller Ferreira Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 198040A/SP) Agravado: Auto Posto Fernandes & Gestinari Ltda Advogado: Carlos Roberto Rosatto (OAB: 133450/SP) Agravado: Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Agravado: Fernando Batista Fernandes Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Agravado: Postos de Base Ltda Advogado: Valdecir Ferreira dos Santos (OAB: 364847/SP) Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Advogado: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) Agravado: Ferragem Alvorada Ltda Advogado: Nedyson de Ávila Gordin (OAB: 11379/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777/MS) Agravado: Antônio Tochetto Advogado: Jozacar Durães Agnelli (OAB: 18864/MS) Agravado: Ricardo Mendes Tahan Sobrinho Advogado: Luiz Antônio Fidelix (OAB: 29251/MS) Agravado: João Roberto Turato Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) Agravado: Claudimor João Dapasqual Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Agravado: Almir Dalpasquale Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Agravado: Vicente Carra Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Agravado: João Marcelo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: Leonardo Montoro Ross Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Agravado: Fábio Eduardo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: Murilo Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: José Batista da Silveira Sobrinho Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Geverton de Oliveira Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Agravado: Polimix Concreto Ltda. Advogado: Adilson de Castro Júnior (OAB: 18435/PR) Agravado: Scania Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Agravado: Otavio Luigi Dalpasquale Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Agravado: Geraldo Dias Lopes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Agravado: Vitória Comércio de Tintas Ltda Agravado: Gabriel Gimenes Capuci Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Elinaldo Ferreira Paniago Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Régis Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravada: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) Agravado: Giulliano Gradazzo Catelan Mosena Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravada: Gerusa Amaral Catelan Trivelato Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: João Trivellato Neto Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: Maria José Saenz Surita Pires de Almeida Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: Producel Armazéns Gerais Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Agropecuária Pilon S.A. Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Agravada: Daniel Martins Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Agravado: Zoomix Suplementação Animal Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Genética Aditiva Agropecuária Ltda Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Agravado: Márcio Hajime Shinye Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13983A/MS) Agravado: Gabriel Introvini Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Agravado: Veneza Capital S.A. Advogado: Alexandre Soares Bartilotti (OAB: 16380/PE) Agravado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Interessado: Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - Jucems Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Ao recorrido para apresentar resposta
  4. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo Interno Cível nº 1403527-91.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cerrado Comércio e Corretora de Cereais Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravante: Joana Transporte e Logistica Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravado: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) Agravado: David Marcos Varella Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 63393/SP) Agravado: Almir Antonio Petry Advogada: Gislaine de Castro Petry (OAB: 22349/MS) Agravado: Higino Hernandes Neto Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de Mato Grosso do Sul - Pfn/ms Agravado: JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Mineração Santo Antônio LTDA Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Agravado: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Agravado: Sandro Agostinho Montagna Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Agravado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Agravado: OI S/A Advogada: Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) Agravado: Alexandre Coccapieller Ferreira Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 198040A/SP) Agravado: Auto Posto Fernandes & Gestinari Ltda Advogado: Carlos Roberto Rosatto (OAB: 133450/SP) Agravado: Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Agravado: Fernando Batista Fernandes Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Agravado: Postos de Base Ltda Advogado: Valdecir Ferreira dos Santos (OAB: 364847/SP) Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Advogado: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) Agravado: Ferragem Alvorada Ltda Advogado: Nedyson de Ávila Gordin (OAB: 11379/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777/MS) Agravado: Antônio Tochetto Advogado: Jozacar Durães Agnelli (OAB: 18864/MS) Agravado: Ricardo Mendes Tahan Sobrinho Advogado: Luiz Antônio Fidelix (OAB: 29251/MS) Agravado: João Roberto Turato Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) Agravado: Claudimor João Dapasqual Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Agravado: Almir Dalpasquale Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Agravado: Vicente Carra Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Agravado: João Marcelo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: Leonardo Montoro Ross Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Agravado: Fábio Eduardo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: Murilo Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: José Batista da Silveira Sobrinho Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Geverton de Oliveira Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Agravado: Polimix Concreto Ltda. Advogado: Adilson de Castro Júnior (OAB: 18435/PR) Agravado: Scania Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Agravado: Otavio Luigi Dalpasquale Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Agravado: Geraldo Dias Lopes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Agravado: Vitória Comércio de Tintas Ltda Agravado: Gabriel Gimenes Capuci Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Elinaldo Ferreira Paniago Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Régis Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravada: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) Agravado: Giulliano Gradazzo Catelan Mosena Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravada: Gerusa Amaral Catelan Trivelato Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: João Trivellato Neto Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: Maria José Saenz Surita Pires de Almeida Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: Producel Armazéns Gerais Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Agropecuária Pilon S.A. Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Agravada: Daniel Martins Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Agravado: Zoomix Suplementação Animal Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Genética Aditiva Agropecuária Ltda Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Agravado: Márcio Hajime Shinye Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13983A/MS) Agravado: Gabriel Introvini Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Agravado: Veneza Capital S.A. Advogado: Alexandre Soares Bartilotti (OAB: 16380/PE) Agravado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Interessado: Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - Jucems Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801462-22.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido Nome: DOUGLAS Cardoso do nascimento Endereço: TRANSIRIRI,, SN, TRAVESSÃO 185, Á 90 KM DA RODO BR 230, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ECLESIO SOUZA RIBEIRO Endereço: TRANSIRIRI, SN, TRAVESSÃO 185, Á 90 KM DA ROD BR 230, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se de Ação Penal, sob o rito do procedimento ordinário, instaurada em desfavor de ECLESIO SOUZA RIBEIRO e DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida por este Juízo em 13 de fevereiro de 2023 (ID 86567970). Em 23 de março de 2024, foi proferida a Sentença de Pronúncia (ID 111727362), na qual este Juízo pronunciou os acusados DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO e ECLESIO SOUZA RIBEIRO pelo crime de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado ECLESIO SOUZA RIBEIRO, por intermédio de sua Defesa Técnica, interpôs Recurso em Sentido Estrito em 01 de abril de 2024 (ID 112334473), com apresentação de razões recursais e o Ministério Público ofereceu contrarrazões em 16 de maio de 2024 (ID 115708751). Em juízo de retratação, este Juízo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 24 de maio de 2024 (ID 116245061). O acusado DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, embora intimado da sentença de pronúncia, não interpôs recurso, o que resultou no trânsito em julgado da decisão para este réu (ID 116120235). Durante o trâmite do recurso em segunda instância, a defesa de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO protocolou nova petição de Revogação de Prisão Preventiva em 01 de março de 2025 (ID 147063443), argumentando excesso de prazo na prisão provisória e o descumprimento do dever de reavaliação periódica da custódia cautelar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por sua Segunda Turma de Direito Penal, julgou o Recurso em Sentido Estrito de ECLESIO SOUZA RIBEIRO em 29 de maio de 2025 (Acórdão ID 147063454, Ementa ID 147063453, Voto ID 147063456, Relatório ID 147063457, Ementa ID 147063458), ocasião em que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia. O acórdão transitou em julgado em 18 de junho de 2025 (ID 147063461), com a consequente baixa definitiva dos autos a esta Vara de origem em 25 de junho de 2025. II. DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO A prisão preventiva, como cediço no ordenamento jurídico pátrio, constitui medida de natureza excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida apenas quando estritamente necessária, à luz dos pressupostos e fundamentos delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da não culpabilidade e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, preconiza a subsidiariedade da prisão, estabelecendo que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Adicionalmente, o parágrafo único do artigo 316 do mesmo codex impõe ao órgão emissor da decisão o dever de “revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. No presente caso, o acusado DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO encontra-se recolhido preventivamente desde 26 de setembro de 2022 (ID 78232532), o que perfaz um período superior a dois anos e nove meses de custódia provisória. A prisão preventiva deste réu foi sucessivamente reavaliada e mantida por este Juízo nas decisões de ID 86567970 (13/02/2023), ID 95588800 (26/06/2023), ID 102297818 (15/10/2023), ID 108396090 (05/02/2024), e na própria Sentença de Pronúncia ID 111727362 (23/03/2024). Contudo, desde a prolação da referida Sentença de Pronúncia, já se passaram mais de quinze meses sem que houvesse uma nova revisão formal e fundamentada da necessidade da prisão preventiva, caracterizando um manifesto descumprimento do comando legal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa do acusado, em petição protocolada em 01 de março de 2025 (ID 147063443), alertou para tal ilegalidade, ressaltando o prolongado período de encarceramento provisório e a ausência de reavaliação periódica. As circunstâncias que inicialmente justificaram a segregação cautelar, embora presentes à época, devem ser reavaliadas continuamente para aferir a permanência do periculum libertatis. Com o encerramento da fase de judicium accusationis e a confirmação da pronúncia pelo Tribunal de Justiça, os indícios de autoria e materialidade já foram exaustivamente apurados e consolidados, não havendo que se falar em risco à instrução criminal. Ademais, a primariedade do acusado, sua residência fixa, trabalho lícito e o apoio familiar, inclusive com a necessidade de auxílio a um irmão portador de deficiência (conforme documentos ID 147063443 e ID 147063449), embora não bastem por si só para revogar a prisão, devem ser considerados em um juízo de proporcionalidade e subsidiariedade da medida prisional, especialmente diante do longo período de encarceramento provisório. Não se vislumbra, neste momento processual, elementos concretos que indiquem a intenção de fuga ou a periculosidade atual do agente apta a justificar a manutenção do cárcere. A prisão preventiva não pode servir como antecipação da pena. Diante do exposto e do quadro fático-processual, verifica-se que os fundamentos que outrora justificaram a manutenção da prisão preventiva de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, embora válidos, não se sustentam na atualidade em face do transcurso de tempo excessivo sem a revisão legal da custódia e a ausência de risco concreto que não possa ser acautelado por medidas menos gravosas. III. DA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI Considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia para ambos os acusados, DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO (ID 116120235) e ECLESIO SOUZA RIBEIRO (ID 147063461), fica consolidada a acusação para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, conforme preceituado no artigo 413 do Código de Processo Penal. Ambos os réus foram pronunciados pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a culpabilidade e demais circunstâncias do fato. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que dos autos consta: 1. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em substituição à prisão, imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca de Uruará sem prévia autorização judicial. c) Proibição de manter contato com quaisquer testemunhas ou vítimas do processo. d) Recolhimento domiciliar noturno, entre 22h00 e 06h00, e nos dias de folga, dada sua condição de trabalhador da zona rural. e) Monitoramento eletrônico, a ser colocado pelo presídio em que o réu se encontra custodiado. Fica o acusado DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas acima impostas, bem como a superveniência de fatos novos que justifiquem, poderá ensejar a imediata decretação de nova prisão preventiva. 2. EXPEÇA-SE imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, se por outro motivo não estiver preso, com as cautelas de estilo. 3. Intimem-se o Ministério Público e os defensores dos pronunciados DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO e ECLESIO SOUZA RIBEIRO para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal. 4. DESIGNO sessão plenária do júri para a data de 21 de outubro de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial no salão de júri do fórum desta comarca. Intime-se o Ministério Público e as defesas para apresentação de rol de testemunhas. Intime-se os réus. Intime-se as testemunhas indicadas para que compareçam presencialmente na data aprazada, sob pena de eventualmente de condução coercitiva, na forma do art. 218 do CPP. Cumpra-se com urgência. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801451-22.2024.8.14.0066 Requerente Nome: HELIO ROSA DOS SANTOS Endereço: TV PARAIBA, 210, VILA BRASIL/BOA SORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: VALTER ALVES DE SOUZA Endereço: KM 160 NORTE, 06 KM DA FAIXA, SN, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, em Caráter Liminar, ajuizada por HELIO ROSA DOS SANTOS em face de VALTER ALVES DE SOUZA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O Requerente narra ter vendido um veículo (I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, PLACA NSH 4600, CHASSI 8AJFZ29G1A6093930, RENAVAM 181647974) ao Requerido por R$ 60.000,00, condicionado à quitação de financiamento e débitos de IPVA atrasados (R$ 10.180,00), além de R$ 20.000,00. Alega que sua via do contrato foi extraviada e que, apesar de ter quitado o financiamento, o Requerido não transferiu o veículo nem arcou com impostos e taxas (IPVA, Licenciamento, DPVAT e multas), resultando na inscrição de seu nome em dívida ativa e protesto de títulos. Os débitos protestados somariam R$ 17.514,74, com despesas cartorárias de R$ 2.236,11. Débitos não protestados totalizariam R$ 34.991,70. O Requerente também despendeu R$ 658,59 com notificação extrajudicial e R$ 600,00 com documentalista, totalizando R$ 1.258,59 em danos materiais. A soma de todos os débitos e despesas seria de R$ 38.486,40, dos quais R$ 37.227,81 seriam objeto da obrigação de fazer. Pleiteou ainda indenização por danos morais de R$ 15.000,00 devido à negativação de seu nome. A decisão inicial (ID 122668677) indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito, dada a falta do contrato e a unilateralidade da notificação. Designou Audiência Una para 29 de novembro de 2024, às 12:00, com advertência de extinção do processo em caso de ausência do Requerente. A primeira audiência restou prejudicada (ID 132714486) devido à não localização do Requerido (ID 132648600). Foi deferido o pedido de redesignação para 25 de fevereiro de 2025, às 09:00, com intimação do Requerente e seu Advogado na própria audiência e do Requerido em novo endereço. O Requerido foi devidamente citado e intimado via WhatsApp (ID 136439998). Em Contestação (ID 137717225), o Requerido arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, alegando fragilidade documental e que os débitos seriam da época em que o veículo pertencia ao Requerente. No mérito, afirmou que R$ 10.000,00 do valor total do negócio (R$ 60.000,00) seriam para o IPVA. Atribuiu a culpa dos transtornos ao Requerente e recusou-se a pagar o débito duas vezes. Em pedido contraposto, requereu a condenação do Requerente por danos morais (40 salários mínimos) e litigância de má-fé (multa de 1% e indenização de 10% do valor da causa), além de expedição de ofício ao Ministério Público. A segunda Audiência Una, em 25 de fevereiro de 2025, às 09:00 (ID 137823811), contou com a presença do Requerido e sua Advogada, e do Advogado do Requerente. Contudo, o Requerente, HÉLIO ROSA DOS SANTOS, encontrava-se ausente. Diante da ausência injustificada do Requerente, a audiência restou prejudicada, e a Advogada do Requerido requereu a extinção do processo. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que preza pela oralidade, simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A presença das partes nas audiências, especialmente a do autor, é crucial para a conciliação e instrução processual. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estabelece a extinção do processo sem resolução de mérito quando "o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". No caso, após a redesignação da audiência de 29 de novembro de 2024, uma nova data foi fixada para 25 de fevereiro de 2025, às 09:00. O Requerente e seu patrono foram devidamente intimados na audiência anterior (ID 132714486, Pág. 2, e ID 122668677, Pág. 3), cientes da data e das consequências da ausência. Apesar da regular intimação, o Requerente, HÉLIO ROSA DOS SANTOS, não compareceu à audiência de 25 de fevereiro de 2025 (ID 137823811, Págs. 1-2), embora seu advogado estivesse presente. A presença do advogado não supre a necessidade do comparecimento pessoal da parte, salvo exceções não verificadas. Tal ausência injustificada do autor configura a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência corrobora este entendimento: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PLEITO PELA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, diante da ausência do autor à audiência de conciliação, sem justificativa. O autor alega que não foi devidamente intimado para a audiência, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação adequada para a audiência de conciliação justifica a nulidade da sentença de extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da parte autora para a audiência de conciliação não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O art. 18 da Lei nº 9.099/95 exige a intimação prévia da parte autora, o que foi cumprido no caso, não configurando, no caso, nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em seus demais termos. "Tese de julgamento: A ausência de intimação adequada para audiência de conciliação em processo dos Juizados Especiais não implica a nulidade da sentença de extinção por abandono de causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/95, art. 18. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00106356520188140027 23206125, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado)" A tese de julgamento acima corrobora que a ausência injustificada do autor, devidamente intimado, à audiência nos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo. No caso, a intimação foi regular e a ausência do Requerente não foi justificada. Assim, a matéria de mérito, tanto a pretensão inicial quanto o pedido contraposto do Requerido, não pode ser analisada, em razão da extinção anômala do processo. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido, ressalvados os casos de litigância de má-fé e recurso. Não se vislumbra litigância de má-fé apta a justificar a condenação do Requerente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em virtude da ausência injustificada do Requerente, HELIO ROSA DOS SANTOS, à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 25 de fevereiro de 2025. Em consequência da extinção sem análise de mérito: INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, bem como os pedidos de tutela de urgência anteriormente formulados. INDEFIRO o pedido contraposto formulado pelo Requerido, VALTER ALVES DE SOUZA, de indenização por danos morais e condenação do Requerente por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N. 0000482-50.2018.8.14.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCO LEAO DOS SANTOS ADVOGADOS: JUCIEL DE FRANÇA BATISTA e PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA REQUERIDO: EMBRASIL- EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDOR D E C I S Ã O I. DO HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE E DA PRETENSÃO INICIAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela, inicialmente ajuizada por Marco Leão dos Santos em face da EMBRASIL- EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDOR, com valor da causa fixado em R$ 2.144,00 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais), versando sobre a alegada manutenção indevida de protesto de títulos após a quitação da dívida. A demanda foi distribuída eletronicamente nesta Vara Única de Uruará em 14 de setembro de 2021, conforme registro inicial do PJe (ID 34553725, p. 1-2). Contudo, a origem da pretensão remonta a 18 de janeiro de 2018, quando o processo físico foi protocolado sob o rito do Juizado Especial Cível (ID 21091413442000000000032420968, p. 3-4). Na essência da sua postulação, o autor narra que, no ano de 2017, teve conhecimento de um protesto advindo da empresa requerida, referente a duplicatas que, por descuido, não teriam sido pagas (ID 34553725, p. 6). Ao ser contatado por uma empresa de cobrança, a Precisão Global de Cobranças, que agiria em nome da ré, o autor efetuou o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 2.144,00 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais), conforme termo de quitação juntado aos autos, datado de 25 de setembro de 2017, referente às duplicatas de números 001769054-1 (parcela 2, vencimento 05/04/2017, valor R$ 938,76) e 001769054-1 (parcela 3, vencimento 19/04/2017, valor R$ 939,03) (ID 21091413442000000000032420968, p. 12 e 14). Apesar do adimplemento, o nome do autor permaneceu negativado junto ao SERASA e o protesto não foi baixado, sob a alegação, por parte da empresa de cobrança, de que a requerida estaria em processo de falência (ID 34553725, p. 6). Diante de tal cenário, o autor formulou, em sua petição inicial, diversos pedidos, entre os quais se destacam a designação de audiência de conciliação, a citação da empresa ré, a concessão de antecipação de tutela de urgência para a obrigação de fazer consistente na retirada do nome do autor do Serasa e a baixa do protesto em Cartório, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré aos ônus da sucumbência (ID 34553725, p. 7-8). Inicialmente, o pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e baixa no Protesto de Título foi indeferido pela decisão interlocutória de 30 de abril de 2019 (ID 21091413442200000000032420972, p. 92), sob o fundamento de que não restou comprovado que a requerida, após a emissão do Termo de Quitação, manteve o protesto, tampouco a negativação do nome do autor. Reiterado o pleito em audiência de 29 de maio de 2019 (ID 21091413442200000000032420972, p. 96), e novamente analisado pela decisão de 15 de julho de 2021 (ID 20210139086660, p. 113-117), o Juízo manteve o indeferimento da tutela provisória. A decisão anterior salientou uma diferença entre o número do título indicado no termo de quitação (fls. 10) e os apontados na certidão de protesto (fls. 70/71 do processo físico, atual PJe, p. 97-99 dos documentos). Tal distinção consistia na indicação de "001769054-1" no termo de quitação para ambas as parcelas (02 e 03), enquanto o registro de protesto apresentava "0176905402" para o apontamento nº 30066 e "0176905403" para o apontamento nº 30155, gerando incerteza quanto à identidade da dívida, além da ausência de periculum in mora devido ao lapso temporal entre o protesto (abril de 2017) e a propositura da ação (janeiro de 2018). II. DO PERCURSO PROCESSUAL E DA BUSCA PELA CITAÇÃO VÁLIDA A diligência processual para a localização e citação da parte requerida tem se revelado um ponto central e persistente neste feito. A primeira tentativa de citação, destinada ao endereço informado na petição inicial (Rodovia BR 040, Km 517, s/n, Bairro Liberdade, CEP 30494-250, Ribeirão das Neves-MG), resultou negativa. O Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com a informação de que a empresa havia "mudado-se", inviabilizando a efetivação do ato citatório, conforme consta no Termo de Audiência de Conciliação de 29 de maio de 2019 (ID 21091413442200000000032420972, p. 96). Em resposta à notificação da ausência de citação, a parte autora, por meio de seu procurador, manifestou-se em 09 de dezembro de 2020, informando que a empresa requerida EMBRASIL- EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDOR havia tido sua falência decretada, justificando assim o retorno negativo do AR de citação (ID 21091413442200000000032421180, p. 109-110). A parte autora inclusive anexou à sua manifestação um extrato da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e do sistema WOOKI, indicando que a "MASSA FALIDA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA" estava falida desde 15 de fevereiro de 2013 (embora a documentação da JUCEMG e Receita Federal anexada em 03/10/2017 indicasse a decretação da falência em 01/08/2017, com NIRE 31200670048 e CNPJ 19.166.917/0001-99, na Comarca de Ribeirão das Neves/MG, conforme IDs 21091413442100000000032420970, p. 53, 57, 61, 64 e 21091413442300000000032421181, p. 124, 158). Em 15 de julho de 2021, o Juízo proferiu nova decisão (ID 20210139086660, p. 115), a qual, entre outras determinações, intimou a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar o complemento do endereço da requerida ou requerer o que entendesse de direito, notando que a informação anterior (fl. 78, do processo físico) era insuficiente, constando apenas "Timon, MA, Brasil". A dificuldade em efetivar a citação foi novamente evidenciada na audiência de 09 de novembro de 2021, realizada por videoconferência. Com a conciliação prejudicada pela ausência da requerida, a parte autora requereu a conversão do rito do juizado para o procedimento ordinário e, ante a impossibilidade de localização da ré, a citação por edital, conforme registrado em mídia audiovisual (ID 40601335, p. 146 e ID 40603096, p. 147). A deliberação judicial subsequente, datada de 09 de novembro de 2021 (ID 40601288, p. 148-149), acolheu o pedido de conversão do rito, alterando a classe processual para "Procedimento Comum Cível" no sistema PJe. Contudo, o pleito de citação por edital foi indeferido. O Juízo fundamentou que a citação por edital é medida de exceção, cabível apenas após o esgotamento de todas as tentativas de localização da parte ré, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão destacou que, no caso, tal esgotamento não havia ocorrido, apontando que o autor poderia diligenciar junto ao juízo onde tramitou o processo de falência em Minas Gerais para localizar o endereço da massa falida. Além disso, observou que o CNPJ da empresa requerida constante do extrato de falência (ID 38535451, p. 135-144) era diferente do indicado na petição inicial, embora essa questão tenha sido posteriormente esclarecida pela parte autora em manifestações seguintes (ID 43305100, p. 158). A decisão também sugeriu ao autor valer-se da previsão legal contida no artigo 319, § 1º, do CPC. Por fim, em virtude da conversão do rito, o autor foi intimado a recolher as custas processuais, o que foi devidamente cumprido em parcelas, com quitação certificada em 03 de maio de 2022 (ID 59980832, p. 166 e ID 59980833, p. 167-169) e reiterada em 31 de janeiro de 2024 (ID 108054192, p. 173 e ID 108054233, p. 174-176). Em nova tentativa de localização, em 30 de novembro de 2022, a parte autora, em atenção à decisão de ID 82444287 (p. 170), informou um novo endereço atualizado da requerida, qual seja, Rodovia MG 060, N. 400, galpão 01, FAZENDA SANTA CRUZ, Esmeraldas-MG, CEP 35.740-000, conforme situação cadastral junto à Receita Federal (ID 82773866, p. 171). Reiterou, mais uma vez, que a empresa encontrava-se falida. A citação foi deferida nesse endereço em 10 de outubro de 2023 (ID 102178973, p. 172). Contudo, o Aviso de Recebimento expedido para este endereço também retornou negativo em 28 de fevereiro de 2024, com as anotações "Mudou-se", "Não Procurado" e "Endereço Insuficiente", ou até "Não Existe o Número" (ID 24031310323679300000104272421, p. 179). III. DA ESSENCIALIDADE DA CORRETA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO A citação válida constitui um dos pilares do devido processo legal e um pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo indispensável para a formação do contraditório e da ampla defesa. É um dever precípuo da parte autora indicar, de forma inequívoca, o legitimado passivo da demanda, bem como fornecer a sua qualificação completa, com destaque para o endereço atualizado, o que permite ao Poder Judiciário efetivar a comunicação processual de maneira eficaz. A falta de indicação precisa ou a incorreção dos dados do réu podem levar à nulidade da citação ou, em última instância, à extinção do processo por ausência de pressuposto processual ou por falta de interesse de agir superveniente, caso a parte não diligencie para sanar o vício. No presente caso, a complexidade da localização da parte requerida é acentuada pelo fato de que a própria parte autora informou, reiteradamente, a falência da empresa, a EMBRASIL- EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDOR. Com a decretação da falência, o polo passivo da demanda se desloca da empresa individualmente considerada para a massa falida, que passará a ser representada em juízo por seu administrador judicial, conforme a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). A certidão da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e o comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal (IDs 21091413442100000000032420970, p. 53, 57, 61, 64 e 21091413442300000000032421181, p. 124, 158) confirmam que a empresa foi declarada falida em 01 de agosto de 2017, com termo legal da quebra fixado em 17 de junho de 2015, e que sua representação foi assumida pela Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados, como administradora judicial. Não obstante as diligências empreendidas pela parte autora para localizar o novo polo passivo, com a indicação de diversos endereços nos quais a Massa Falida não foi encontrada para citação, inclusive o último (Rodovia MG 060, N. 400, galpão 01, FAZENDA SANTA CRUZ, Esmeraldas-MG, CEP 35.740-000, ID 108055512, p. 177) que resultou em Aviso de Recebimento negativo (ID 24031310323679300000104272421, p. 179), a citação por edital, pleiteada em momento anterior, e reiterada pela parte autora na manifestação de 17 de julho de 2024 (ID 120522525, p. 181-182), não se mostra cabível por ora. A citação por edital é medida de caráter excepcional e subsidiário, admitida apenas quando esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, inclusive as pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, estabelece a necessidade de comprovação de que o réu se encontra em local incerto ou inacessível, o que pressupõe o exaurimento das tentativas de citação pessoal. As ferramentas eletrônicas como o SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), o RENAJUD (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e o INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) são instrumentos eficazes para a pesquisa de endereços atualizados, bem como para identificar a existência de ativos ou informações fiscais que possam levar ao paradeiro da parte. Ainda que a parte autora tenha demonstrado considerável esforço e reiterado a situação de falência da requerida, as pesquisas nos sistemas judiciais mencionados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para a localização do administrador judicial da Massa Falida não foram formalmente requeridas e, por conseguinte, não foram realizadas neste Juízo. A utilização desses sistemas é uma etapa que antecede a autorização da citação por edital, garantindo que todas as vias razoáveis de localização tenham sido exploradas. É fundamental que o Juízo empregue esses recursos para tentar obter informações precisas sobre a representação da Massa Falida, assegurando a validade da citação e a regularidade do processo. IV. DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS No curso do processo, a parte autora, em diversas manifestações, notadamente na petição de 21 de outubro de 2021 (ID 38535457, p. 134) e reiterada em 17 de julho de 2024 (ID 120522525, p. 181-182), expressou seu desejo de desistir dos demais pedidos formulados na petição inicial, limitando sua pretensão unicamente à exclusão do protesto indevido de seu nome em cartório. A finalidade expressa da parte autora é ter seu nome "limpo" e apto a dar continuidade às suas atividades comerciais, ressaltando os prejuízos sofridos em razão da restrição creditícia que já perdura por mais de cinco anos. A desistência da ação, seja ela total ou parcial, é uma faculdade conferida à parte autora pelo ordenamento jurídico processual, conforme disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A desistência parcial da demanda, que se refere a um ou alguns dos pedidos formulados, não exige o consentimento da parte contrária quando esta ainda não foi citada, ou, se citada, não apresentou contestação. No presente caso, a empresa requerida, ou sua Massa Falida, não foi validamente citada e, consequentemente, não ofereceu resistência à demanda. Portanto, inexiste óbice legal para a homologação do pedido de desistência em relação aos pleitos remanescentes. Ao optar pela desistência dos demais pedidos, a parte autora sinaliza a concentração de sua energia e dos esforços processuais na solução do problema mais premente: a baixa do protesto e a declaração de inexistência do débito a ele atrelado. Isso implica a renúncia a outras pretensões eventualmente contidas na exordial, como pedidos de indenização por danos morais ou materiais que poderiam estar implicitamente vinculados ao protesto indevido, ou a outras medidas acessórias que não a remoção do protesto. Tal atitude processual coaduna-se com os princípios da economia e celeridade processual, permitindo que o processo se concentre na resolução da questão principal remanescente. V. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o percurso processual percorrido, as manifestações das partes e a legislação aplicável, este Juízo profere a presente decisão para as seguintes providências: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital da parte requerida, EMBRASIL- EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDOR, ou de sua Massa Falida. A medida excepcional da citação por edital somente será cabível após o esgotamento das diligências de localização por todos os meios disponíveis a este Juízo, os quais ainda não foram exauridos. 2. INTIME-SE o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito para a localização da Massa Falida da EMBRASIL- EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDOR (CNPJ 19.166.917/0001-99) e/ou de seu Administrador Judicial (Paoli Balbino & Barros Sociedade de Advogados, CNPJ 22.714.890/0001-36. A inércia da parte autora implicará extinção do feito. 3. DEFIRO o pedido de desistência formulado pela parte autora com relação aos demais pedidos contidos na petição inicial, ressalvando-se, contudo, a manutenção do pedido principal de obrigação de fazer consistente na baixa do protesto indevido e a correlata declaração de inexistência do débito. Tal desistência parcial é homologada sem que haja necessidade de consentimento da parte ré, que ainda não foi validamente citada. A parte autora prosseguirá na demanda exclusivamente para a solução da questão referente ao protesto. CUMPRA-SE. Uruará/PA, 21 de junho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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