Priscila Cavalcante De Moura
Priscila Cavalcante De Moura
Número da OAB:
OAB/PA 014777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Cavalcante De Moura possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJPA, TJMS
Nome:
PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
GUARDA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPJe: 0801599-04.2022.8.14.0066 CLASSE: AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR POLO ATIVO: JOSÉ VIEIRA DA SILVA ROSA DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: DAMIANA DE JESUS SANTOS ADOTANDO: RONI DE JESUS SANTOS DECISÃO VISTOS. Trata-se de Ação de Adoção de Maior, originariamente protocolada como Guarda de Infância e Juventude, posteriormente retificada para Ação de Adoção de Maior e, por fim, classificada como Ação de Adoção Intuito Personae, proposta por JOSÉ VIEIRA DA SILVA e ROSA DE OLIVEIRA SILVA em favor de RONI DE JESUS SANTOS, visando a formalização da filiação socioafetiva estabelecida entre as partes. Os requerentes, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, e ROSA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, casada, agricultora, buscam o reconhecimento legal da relação paterno-materno-filial que mantêm com RONI DE JESUS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 06 de agosto de 2001, desde que este contava com apenas dois dias de vida, conforme relatado na petição inicial de ID 79155883. O adotando, por sua vez, manifestou seu desejo de alteração do prenome de "Roni" para "Rony" e a inclusão dos sobrenomes dos requerentes, passando a se chamar "RONY VIEIRA DA SILVA". Em deliberação exarada em audiência datada de 10 de dezembro de 2024, constante do termo de audiência de ID 133430757, este Juízo notou a ausência de citação formal da genitora biológica do adotando, DAMIANA DE JESUS SANTOS, e, por considerar a relevância jurídica da intervenção e manifestação de consentimento desta em processos de adoção, especialmente por se tratar de um vínculo que se pretende desconstituir em favor de nova filiação, determinou a sua oitiva para suprir tal formalidade e assegurar a plena validade do procedimento. Em atendimento à supramencionada deliberação, a patrona da parte autora, Dra. PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA, OAB/PA nº 14.777, promoveu a juntada aos autos do documento de ID 133476906, consistente na Declaração expressa de DAMIANA DE JESUS SANTOS, genitora biológica do adotando. Neste documento, datado de 11 de dezembro de 2024, a Sra. DAMIANA DE JESUS SANTOS, portadora do RG n° 3672211 e CPF n° 941.135.482-34, declarou de forma inequívoca seu pleno consentimento com a adoção de seu filho RONI DE JESUS SANTOS pelos requerentes, afirmando que o casal cuidou do adotando "desde os 2 dias de nascido" e que, durante todos esses anos, "tem sido excelentes pais, dando todo amor, carinho e suporte necessário". Adicionalmente, a genitora atestou possuir "plena consciência também que homologada a adoção será de caráter irrevogável, não podendo portando ser desfeita, e ainda assim concordo, sendo essa também a minha vontade", o que demonstra uma manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida sobre a natureza e as consequências jurídicas do ato de adoção. A autenticidade da assinatura foi reconhecida por autenticidade no Cartório Rodrigues Dal Ponte, conferindo fé pública ao documento. Dessa maneira, considerando que a genitora do adotando, DAMIANA DE JESUS SANTOS, manifestou expressamente seu consentimento de forma válida e inequívoca nos autos, e ciente da irrevogabilidade da adoção, o requisito processual atinente à anuência da mãe biológica encontra-se devidamente suprido, permitindo o prosseguimento do feito rumo à fase decisória. Ante o exposto e em virtude da completa formação dos autos, faz-se necessária a abertura de prazo para a derradeira manifestação das partes. Assim, considerando que houve audiência de instrução com colheita do depoimento dos requerentes e do adotando maior, determino a intimação da patrona da parte autora, Dra. PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA, para que apresente suas alegações finais no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo e a juntada das alegações finais ou certificação de sua ausência, voltem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uruará/PA, 06 de julho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPJe: 0801599-04.2022.8.14.0066 CLASSE: AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR POLO ATIVO: JOSÉ VIEIRA DA SILVA ROSA DE OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO: DAMIANA DE JESUS SANTOS ADOTANDO: RONI DE JESUS SANTOS DECISÃO VISTOS. Trata-se de Ação de Adoção de Maior, originariamente protocolada como Guarda de Infância e Juventude, posteriormente retificada para Ação de Adoção de Maior e, por fim, classificada como Ação de Adoção Intuito Personae, proposta por JOSÉ VIEIRA DA SILVA e ROSA DE OLIVEIRA SILVA em favor de RONI DE JESUS SANTOS, visando a formalização da filiação socioafetiva estabelecida entre as partes. Os requerentes, JOSÉ VIEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, e ROSA DE OLIVEIRA SILVA, brasileira, casada, agricultora, buscam o reconhecimento legal da relação paterno-materno-filial que mantêm com RONI DE JESUS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 06 de agosto de 2001, desde que este contava com apenas dois dias de vida, conforme relatado na petição inicial de ID 79155883. O adotando, por sua vez, manifestou seu desejo de alteração do prenome de "Roni" para "Rony" e a inclusão dos sobrenomes dos requerentes, passando a se chamar "RONY VIEIRA DA SILVA". Em deliberação exarada em audiência datada de 10 de dezembro de 2024, constante do termo de audiência de ID 133430757, este Juízo notou a ausência de citação formal da genitora biológica do adotando, DAMIANA DE JESUS SANTOS, e, por considerar a relevância jurídica da intervenção e manifestação de consentimento desta em processos de adoção, especialmente por se tratar de um vínculo que se pretende desconstituir em favor de nova filiação, determinou a sua oitiva para suprir tal formalidade e assegurar a plena validade do procedimento. Em atendimento à supramencionada deliberação, a patrona da parte autora, Dra. PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA, OAB/PA nº 14.777, promoveu a juntada aos autos do documento de ID 133476906, consistente na Declaração expressa de DAMIANA DE JESUS SANTOS, genitora biológica do adotando. Neste documento, datado de 11 de dezembro de 2024, a Sra. DAMIANA DE JESUS SANTOS, portadora do RG n° 3672211 e CPF n° 941.135.482-34, declarou de forma inequívoca seu pleno consentimento com a adoção de seu filho RONI DE JESUS SANTOS pelos requerentes, afirmando que o casal cuidou do adotando "desde os 2 dias de nascido" e que, durante todos esses anos, "tem sido excelentes pais, dando todo amor, carinho e suporte necessário". Adicionalmente, a genitora atestou possuir "plena consciência também que homologada a adoção será de caráter irrevogável, não podendo portando ser desfeita, e ainda assim concordo, sendo essa também a minha vontade", o que demonstra uma manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida sobre a natureza e as consequências jurídicas do ato de adoção. A autenticidade da assinatura foi reconhecida por autenticidade no Cartório Rodrigues Dal Ponte, conferindo fé pública ao documento. Dessa maneira, considerando que a genitora do adotando, DAMIANA DE JESUS SANTOS, manifestou expressamente seu consentimento de forma válida e inequívoca nos autos, e ciente da irrevogabilidade da adoção, o requisito processual atinente à anuência da mãe biológica encontra-se devidamente suprido, permitindo o prosseguimento do feito rumo à fase decisória. Ante o exposto e em virtude da completa formação dos autos, faz-se necessária a abertura de prazo para a derradeira manifestação das partes. Assim, considerando que houve audiência de instrução com colheita do depoimento dos requerentes e do adotando maior, determino a intimação da patrona da parte autora, Dra. PRISCILA CAVALCANTE DE MOURA, para que apresente suas alegações finais no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo e a juntada das alegações finais ou certificação de sua ausência, voltem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Uruará/PA, 06 de julho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Uruará
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 1403527-91.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cerrado Comércio e Corretora de Cereais Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravante: Joana Transporte e Logistica Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravado: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) Agravado: David Marcos Varella Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 63393/SP) Agravado: Almir Antonio Petry Advogada: Gislaine de Castro Petry (OAB: 22349/MS) Agravado: Higino Hernandes Neto Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de Mato Grosso do Sul - Pfn/ms Agravado: JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Mineração Santo Antônio LTDA Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Agravado: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Agravado: Sandro Agostinho Montagna Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Agravado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Agravado: OI S/A Advogada: Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) Agravado: Alexandre Coccapieller Ferreira Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 198040A/SP) Agravado: Auto Posto Fernandes & Gestinari Ltda Advogado: Carlos Roberto Rosatto (OAB: 133450/SP) Agravado: Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Agravado: Fernando Batista Fernandes Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Agravado: Postos de Base Ltda Advogado: Valdecir Ferreira dos Santos (OAB: 364847/SP) Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Advogado: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) Agravado: Ferragem Alvorada Ltda Advogado: Nedyson de Ávila Gordin (OAB: 11379/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777/MS) Agravado: Antônio Tochetto Advogado: Jozacar Durães Agnelli (OAB: 18864/MS) Agravado: Ricardo Mendes Tahan Sobrinho Advogado: Luiz Antônio Fidelix (OAB: 29251/MS) Agravado: João Roberto Turato Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) Agravado: Claudimor João Dapasqual Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Agravado: Almir Dalpasquale Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Agravado: Vicente Carra Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Agravado: João Marcelo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: Leonardo Montoro Ross Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Agravado: Fábio Eduardo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: Murilo Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: José Batista da Silveira Sobrinho Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Geverton de Oliveira Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Agravado: Polimix Concreto Ltda. Advogado: Adilson de Castro Júnior (OAB: 18435/PR) Agravado: Scania Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Agravado: Otavio Luigi Dalpasquale Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Agravado: Geraldo Dias Lopes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Agravado: Vitória Comércio de Tintas Ltda Agravado: Gabriel Gimenes Capuci Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Elinaldo Ferreira Paniago Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Régis Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravada: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) Agravado: Giulliano Gradazzo Catelan Mosena Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravada: Gerusa Amaral Catelan Trivelato Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: João Trivellato Neto Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: Maria José Saenz Surita Pires de Almeida Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: Producel Armazéns Gerais Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Agropecuária Pilon S.A. Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Agravada: Daniel Martins Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Agravado: Zoomix Suplementação Animal Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Genética Aditiva Agropecuária Ltda Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Agravado: Márcio Hajime Shinye Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13983A/MS) Agravado: Gabriel Introvini Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Agravado: Veneza Capital S.A. Advogado: Alexandre Soares Bartilotti (OAB: 16380/PE) Agravado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Interessado: Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - Jucems Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo Interno Cível nº 1403527-91.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Cerrado Comércio e Corretora de Cereais Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravante: Joana Transporte e Logistica Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravado: Itaú Unibanco S/a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) Agravado: David Marcos Varella Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 63393/SP) Agravado: Almir Antonio Petry Advogada: Gislaine de Castro Petry (OAB: 22349/MS) Agravado: Higino Hernandes Neto Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) Agravado: Município de Campo Grande Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Procuradoria da Fazenda Nacional No Estado de Mato Grosso do Sul - Pfn/ms Agravado: JUCEMS - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Mineração Santo Antônio LTDA Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Agravado: Scania Banco S/A Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Agravado: Sandro Agostinho Montagna Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Agravado: João Leopoldo Samways Filho Advogado: Nicolla Mendes Cândia Scaffa (OAB: 17282/MS) Agravado: OI S/A Advogada: Fernanda Santos Brusau (OAB: 201578/RJ) Agravado: Alexandre Coccapieller Ferreira Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 198040A/SP) Agravado: Auto Posto Fernandes & Gestinari Ltda Advogado: Carlos Roberto Rosatto (OAB: 133450/SP) Agravado: Olivier Christopher Nicolas Louis Van Haren Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Agravado: Fernando Batista Fernandes Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) Agravado: Postos de Base Ltda Advogado: Valdecir Ferreira dos Santos (OAB: 364847/SP) Agravado: Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina Advogado: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) Agravado: Ferragem Alvorada Ltda Advogado: Nedyson de Ávila Gordin (OAB: 11379/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 14777/MS) Agravado: Antônio Tochetto Advogado: Jozacar Durães Agnelli (OAB: 18864/MS) Agravado: Ricardo Mendes Tahan Sobrinho Advogado: Luiz Antônio Fidelix (OAB: 29251/MS) Agravado: João Roberto Turato Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) Agravado: Claudimor João Dapasqual Advogado: José Raffi Neto (OAB: 13978/MS) Agravado: Almir Dalpasquale Advogado: Eduardo Dalpasquale (OAB: 12071/MS) Agravado: Vicente Carra Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Agravado: João Marcelo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: Leonardo Montoro Ross Advogado: Itamar de Souza Silva (OAB: 26997/MS) Agravado: Fábio Eduardo Zambon Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: Murilo Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravado: José Batista da Silveira Sobrinho Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Geverton de Oliveira Advogado: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB: 6367/MS) Agravado: Polimix Concreto Ltda. Advogado: Adilson de Castro Júnior (OAB: 18435/PR) Agravado: Scania Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Rodrigo Sarno Gomes (OAB: 27131A/PA) Agravado: Otavio Luigi Dalpasquale Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Agravado: Geraldo Dias Lopes Advogado: João Bosco de Barros Wanderley Neto (OAB: 12535/MS) Agravado: Vitória Comércio de Tintas Ltda Agravado: Gabriel Gimenes Capuci Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Elinaldo Ferreira Paniago Advogado: Paula Danielle Andrade Lima (OAB: 16693/MS) Agravado: Régis Pess Advogada: Patricia Teodoro Pinto de Castro (OAB: 9872/MS) Agravada: Mariana Arantes de Almeida Advogado: Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) Agravado: Giulliano Gradazzo Catelan Mosena Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravada: Gerusa Amaral Catelan Trivelato Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: João Trivellato Neto Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: Maria José Saenz Surita Pires de Almeida Advogado: Thiago Amorim Silva (OAB: 13499/MS) Agravado: Producel Armazéns Gerais Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Agropecuária Pilon S.A. Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Agravada: Daniel Martins Filho Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Agravado: Zoomix Suplementação Animal Ltda Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Agravado: Genética Aditiva Agropecuária Ltda Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Agravado: Márcio Hajime Shinye Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13983A/MS) Agravado: Gabriel Introvini Advogado: Pedro Ronny Argerin (OAB: 4883/MS) Agravado: Veneza Capital S.A. Advogado: Alexandre Soares Bartilotti (OAB: 16380/PE) Agravado: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Interessado: Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - Jucems Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801462-22.2022.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido Nome: DOUGLAS Cardoso do nascimento Endereço: TRANSIRIRI,, SN, TRAVESSÃO 185, Á 90 KM DA RODO BR 230, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ECLESIO SOUZA RIBEIRO Endereço: TRANSIRIRI, SN, TRAVESSÃO 185, Á 90 KM DA ROD BR 230, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL Trata-se de Ação Penal, sob o rito do procedimento ordinário, instaurada em desfavor de ECLESIO SOUZA RIBEIRO e DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida por este Juízo em 13 de fevereiro de 2023 (ID 86567970). Em 23 de março de 2024, foi proferida a Sentença de Pronúncia (ID 111727362), na qual este Juízo pronunciou os acusados DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO e ECLESIO SOUZA RIBEIRO pelo crime de homicídio simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado ECLESIO SOUZA RIBEIRO, por intermédio de sua Defesa Técnica, interpôs Recurso em Sentido Estrito em 01 de abril de 2024 (ID 112334473), com apresentação de razões recursais e o Ministério Público ofereceu contrarrazões em 16 de maio de 2024 (ID 115708751). Em juízo de retratação, este Juízo manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 24 de maio de 2024 (ID 116245061). O acusado DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, embora intimado da sentença de pronúncia, não interpôs recurso, o que resultou no trânsito em julgado da decisão para este réu (ID 116120235). Durante o trâmite do recurso em segunda instância, a defesa de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO protocolou nova petição de Revogação de Prisão Preventiva em 01 de março de 2025 (ID 147063443), argumentando excesso de prazo na prisão provisória e o descumprimento do dever de reavaliação periódica da custódia cautelar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por sua Segunda Turma de Direito Penal, julgou o Recurso em Sentido Estrito de ECLESIO SOUZA RIBEIRO em 29 de maio de 2025 (Acórdão ID 147063454, Ementa ID 147063453, Voto ID 147063456, Relatório ID 147063457, Ementa ID 147063458), ocasião em que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia. O acórdão transitou em julgado em 18 de junho de 2025 (ID 147063461), com a consequente baixa definitiva dos autos a esta Vara de origem em 25 de junho de 2025. II. DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO A prisão preventiva, como cediço no ordenamento jurídico pátrio, constitui medida de natureza excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida apenas quando estritamente necessária, à luz dos pressupostos e fundamentos delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da não culpabilidade e da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, preconiza a subsidiariedade da prisão, estabelecendo que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Adicionalmente, o parágrafo único do artigo 316 do mesmo codex impõe ao órgão emissor da decisão o dever de “revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. No presente caso, o acusado DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO encontra-se recolhido preventivamente desde 26 de setembro de 2022 (ID 78232532), o que perfaz um período superior a dois anos e nove meses de custódia provisória. A prisão preventiva deste réu foi sucessivamente reavaliada e mantida por este Juízo nas decisões de ID 86567970 (13/02/2023), ID 95588800 (26/06/2023), ID 102297818 (15/10/2023), ID 108396090 (05/02/2024), e na própria Sentença de Pronúncia ID 111727362 (23/03/2024). Contudo, desde a prolação da referida Sentença de Pronúncia, já se passaram mais de quinze meses sem que houvesse uma nova revisão formal e fundamentada da necessidade da prisão preventiva, caracterizando um manifesto descumprimento do comando legal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A defesa do acusado, em petição protocolada em 01 de março de 2025 (ID 147063443), alertou para tal ilegalidade, ressaltando o prolongado período de encarceramento provisório e a ausência de reavaliação periódica. As circunstâncias que inicialmente justificaram a segregação cautelar, embora presentes à época, devem ser reavaliadas continuamente para aferir a permanência do periculum libertatis. Com o encerramento da fase de judicium accusationis e a confirmação da pronúncia pelo Tribunal de Justiça, os indícios de autoria e materialidade já foram exaustivamente apurados e consolidados, não havendo que se falar em risco à instrução criminal. Ademais, a primariedade do acusado, sua residência fixa, trabalho lícito e o apoio familiar, inclusive com a necessidade de auxílio a um irmão portador de deficiência (conforme documentos ID 147063443 e ID 147063449), embora não bastem por si só para revogar a prisão, devem ser considerados em um juízo de proporcionalidade e subsidiariedade da medida prisional, especialmente diante do longo período de encarceramento provisório. Não se vislumbra, neste momento processual, elementos concretos que indiquem a intenção de fuga ou a periculosidade atual do agente apta a justificar a manutenção do cárcere. A prisão preventiva não pode servir como antecipação da pena. Diante do exposto e do quadro fático-processual, verifica-se que os fundamentos que outrora justificaram a manutenção da prisão preventiva de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, embora válidos, não se sustentam na atualidade em face do transcurso de tempo excessivo sem a revisão legal da custódia e a ausência de risco concreto que não possa ser acautelado por medidas menos gravosas. III. DA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI Considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia para ambos os acusados, DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO (ID 116120235) e ECLESIO SOUZA RIBEIRO (ID 147063461), fica consolidada a acusação para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, conforme preceituado no artigo 413 do Código de Processo Penal. Ambos os réus foram pronunciados pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), cabendo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a culpabilidade e demais circunstâncias do fato. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que dos autos consta: 1. REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Em substituição à prisão, imponho as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) Comparecimento periódico em juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca de Uruará sem prévia autorização judicial. c) Proibição de manter contato com quaisquer testemunhas ou vítimas do processo. d) Recolhimento domiciliar noturno, entre 22h00 e 06h00, e nos dias de folga, dada sua condição de trabalhador da zona rural. e) Monitoramento eletrônico, a ser colocado pelo presídio em que o réu se encontra custodiado. Fica o acusado DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas acima impostas, bem como a superveniência de fatos novos que justifiquem, poderá ensejar a imediata decretação de nova prisão preventiva. 2. EXPEÇA-SE imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO, se por outro motivo não estiver preso, com as cautelas de estilo. 3. Intimem-se o Ministério Público e os defensores dos pronunciados DOUGLAS CARDOSO DO NASCIMENTO e ECLESIO SOUZA RIBEIRO para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal. 4. DESIGNO sessão plenária do júri para a data de 21 de outubro de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial no salão de júri do fórum desta comarca. Intime-se o Ministério Público e as defesas para apresentação de rol de testemunhas. Intime-se os réus. Intime-se as testemunhas indicadas para que compareçam presencialmente na data aprazada, sob pena de eventualmente de condução coercitiva, na forma do art. 218 do CPP. Cumpra-se com urgência. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801451-22.2024.8.14.0066 Requerente Nome: HELIO ROSA DOS SANTOS Endereço: TV PARAIBA, 210, VILA BRASIL/BOA SORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: VALTER ALVES DE SOUZA Endereço: KM 160 NORTE, 06 KM DA FAIXA, SN, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, em Caráter Liminar, ajuizada por HELIO ROSA DOS SANTOS em face de VALTER ALVES DE SOUZA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O Requerente narra ter vendido um veículo (I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, PLACA NSH 4600, CHASSI 8AJFZ29G1A6093930, RENAVAM 181647974) ao Requerido por R$ 60.000,00, condicionado à quitação de financiamento e débitos de IPVA atrasados (R$ 10.180,00), além de R$ 20.000,00. Alega que sua via do contrato foi extraviada e que, apesar de ter quitado o financiamento, o Requerido não transferiu o veículo nem arcou com impostos e taxas (IPVA, Licenciamento, DPVAT e multas), resultando na inscrição de seu nome em dívida ativa e protesto de títulos. Os débitos protestados somariam R$ 17.514,74, com despesas cartorárias de R$ 2.236,11. Débitos não protestados totalizariam R$ 34.991,70. O Requerente também despendeu R$ 658,59 com notificação extrajudicial e R$ 600,00 com documentalista, totalizando R$ 1.258,59 em danos materiais. A soma de todos os débitos e despesas seria de R$ 38.486,40, dos quais R$ 37.227,81 seriam objeto da obrigação de fazer. Pleiteou ainda indenização por danos morais de R$ 15.000,00 devido à negativação de seu nome. A decisão inicial (ID 122668677) indeferiu a liminar por ausência de probabilidade do direito, dada a falta do contrato e a unilateralidade da notificação. Designou Audiência Una para 29 de novembro de 2024, às 12:00, com advertência de extinção do processo em caso de ausência do Requerente. A primeira audiência restou prejudicada (ID 132714486) devido à não localização do Requerido (ID 132648600). Foi deferido o pedido de redesignação para 25 de fevereiro de 2025, às 09:00, com intimação do Requerente e seu Advogado na própria audiência e do Requerido em novo endereço. O Requerido foi devidamente citado e intimado via WhatsApp (ID 136439998). Em Contestação (ID 137717225), o Requerido arguiu preliminarmente a inépcia da inicial, alegando fragilidade documental e que os débitos seriam da época em que o veículo pertencia ao Requerente. No mérito, afirmou que R$ 10.000,00 do valor total do negócio (R$ 60.000,00) seriam para o IPVA. Atribuiu a culpa dos transtornos ao Requerente e recusou-se a pagar o débito duas vezes. Em pedido contraposto, requereu a condenação do Requerente por danos morais (40 salários mínimos) e litigância de má-fé (multa de 1% e indenização de 10% do valor da causa), além de expedição de ofício ao Ministério Público. A segunda Audiência Una, em 25 de fevereiro de 2025, às 09:00 (ID 137823811), contou com a presença do Requerido e sua Advogada, e do Advogado do Requerente. Contudo, o Requerente, HÉLIO ROSA DOS SANTOS, encontrava-se ausente. Diante da ausência injustificada do Requerente, a audiência restou prejudicada, e a Advogada do Requerido requereu a extinção do processo. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que preza pela oralidade, simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A presença das partes nas audiências, especialmente a do autor, é crucial para a conciliação e instrução processual. O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estabelece a extinção do processo sem resolução de mérito quando "o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". No caso, após a redesignação da audiência de 29 de novembro de 2024, uma nova data foi fixada para 25 de fevereiro de 2025, às 09:00. O Requerente e seu patrono foram devidamente intimados na audiência anterior (ID 132714486, Pág. 2, e ID 122668677, Pág. 3), cientes da data e das consequências da ausência. Apesar da regular intimação, o Requerente, HÉLIO ROSA DOS SANTOS, não compareceu à audiência de 25 de fevereiro de 2025 (ID 137823811, Págs. 1-2), embora seu advogado estivesse presente. A presença do advogado não supre a necessidade do comparecimento pessoal da parte, salvo exceções não verificadas. Tal ausência injustificada do autor configura a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência corrobora este entendimento: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PLEITO PELA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, diante da ausência do autor à audiência de conciliação, sem justificativa. O autor alega que não foi devidamente intimado para a audiência, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação adequada para a audiência de conciliação justifica a nulidade da sentença de extinção do processo por abandono de causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação da parte autora para a audiência de conciliação não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O art. 18 da Lei nº 9.099/95 exige a intimação prévia da parte autora, o que foi cumprido no caso, não configurando, no caso, nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em seus demais termos. "Tese de julgamento: A ausência de intimação adequada para audiência de conciliação em processo dos Juizados Especiais não implica a nulidade da sentença de extinção por abandono de causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.099/95, art. 18. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00106356520188140027 23206125, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado)" A tese de julgamento acima corrobora que a ausência injustificada do autor, devidamente intimado, à audiência nos Juizados Especiais Cíveis, impõe a extinção do processo. No caso, a intimação foi regular e a ausência do Requerente não foi justificada. Assim, a matéria de mérito, tanto a pretensão inicial quanto o pedido contraposto do Requerido, não pode ser analisada, em razão da extinção anômala do processo. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido, ressalvados os casos de litigância de má-fé e recurso. Não se vislumbra litigância de má-fé apta a justificar a condenação do Requerente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em virtude da ausência injustificada do Requerente, HELIO ROSA DOS SANTOS, à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 25 de fevereiro de 2025. Em consequência da extinção sem análise de mérito: INDEFIRO os pedidos formulados na petição inicial de obrigação de fazer, indenização por danos materiais e indenização por danos morais, bem como os pedidos de tutela de urgência anteriormente formulados. INDEFIRO o pedido contraposto formulado pelo Requerido, VALTER ALVES DE SOUZA, de indenização por danos morais e condenação do Requerente por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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