Patryck Delduck Feitosa
Patryck Delduck Feitosa
Número da OAB:
OAB/PA 015572
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF1, TJPA
Nome:
PATRYCK DELDUCK FEITOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801425-05.2019.8.14.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: MARIA IRES GOMES DE MOURA Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Advogado: PATRYCK DELDUCK FEITOSA OAB: PA15572-A REQUERIDO: BANCO BMG S.A. Advogado: RODRIGO SCOPEL OAB: RS40004 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, considerando o retorno dos autos da Instância Superior, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerente(s), através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer(em) os requerimentos pertinentes. Monte Alegre/PA, 30 de junho de 2025 JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE AUTOS N.: 0800798-88.2025.8.14.0032 REQUERENTE: MARIA LINDANOR DE SOUZA Nome: MARIA LINDANOR DE SOUZA Endereço: Comunidade de Curral Grande, S/N, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A REQUERIDA: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora requereu em ID. 142373558 a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial. Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ao procedimento previsto em âmbito dos juizados especiais, in verbis: ENUNCIADO 90 FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante. Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta. Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Monte Alegre/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Monte Alegre (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013)
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0813156-62.2024.8.14.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30/06/2025. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI R. F. CARVALHO Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0801568-97.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: ANA CLICE BEZERRA DO VALE Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0800016-58.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: REGINA COELI MAUADE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0804677-85.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: SILVIA CARVALHO MOURAO Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA RECLAMADO: BANCO BMG S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito. Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará. Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 69.618,47 (sessenta e nove mil e seiscentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807772-21.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO MENDONCA MESQUITA Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA RECLAMADO: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito. Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará. Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 9.558,99 (nove mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: fazendasantarem@tjpa.jus.br Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0014191-81.2010.8.14.0051 AUTOR: ETELLY DE SOUZA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor/procurador, para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do Laudo Pericial juntado aos autos. 2 – Após, ao MP se necessário, e/ou conclusos. Santarém/PA, 26/06/2025 ORNANDO FERREIRA DA SILVA Documento Assinado de Forma Digital
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820827-39.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: T L VALENTIM REPRESENTACOES Nome: T L VALENTIM REPRESENTACOES Endereço: BARJONAS DE MIRANDA, 658, ALDEIA, SANTARéM - PA - CEP: 68040-520 Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REU: VIA MARCONI VEICULOS LTDA e outros Nome: VIA MARCONI VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2877, Lateral - próximo a praça da Liberdade, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-148 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Contorno 3455, 3455, Galpão 8, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MG76696 Endereço: RUA BERNARDO GUIMARAES, 67, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-080 Advogado: TERRY TENNER FELEOL MARQUES OAB: PA012223 Endereço: RUA DA PRAIA, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-500 DESPACHO/MANDADO RH. Considerando o despacho anterior que determinou à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, com expressa advertência de que o não pagamento no prazo estipulado implicaria no indeferimento da produção da prova pericial e na preclusão quanto à sua realização, e constatando-se que tal pagamento não foi realizado, reconheço a preclusão da parte autora quanto à produção da referida prova. Embora as partes requeridas tenham manifestado interesse na realização da perícia, não se dispuseram ao adiantamento dos honorários. Diante disso, intime-se a parte requerida, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na produção da prova pericial, assumindo o respectivo custo, sob pena de seu indeferimento definitivo. Intimem-se também as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem interesse na autocomposição, podendo apresentar proposta de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo desinteresse, os autos serão encaminhados para julgamento. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0807780-95.2024.8.14.0051 RECORRENTE: ZENILDA DOS SANTOS LOPES Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. Verifico o depósito de valores referentes à condenação no SDJ, conforme extrato anexo. Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste, de forma expressa, quanto à concordância com os valores depositados, caso assim entenda, sob pena de presunção de aceite dos valores depositados, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
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