Glauber Daniel Bastos Borges

Glauber Daniel Bastos Borges

Número da OAB: OAB/PA 016502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Glauber Daniel Bastos Borges possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPR, TRF1, TJPA
Nome: GLAUBER DANIEL BASTOS BORGES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO 0003029-59.2013.8.14.0027 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA GUARAIPÓ, 226, TUBILÂNDIA, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA PAULISTA, Nº. 1294, ANDAR 18,, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO-MANDADO Intime-se o devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, acrescido de custas, se houver, ficando a advertência de que o não pagamento no prazo de quinze dias acarretará no acréscimo da multa de dez por cento sobre o valor do débito e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. Havendo anuência expressa ou se a parte autora não se opuser, no prazo apontado, quanto ao valor do pagamento feito pelo demandado, este juízo declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, determinando a expedição do competente alvará para levantamento dos valores. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo este juízo, no entanto, a requerimento do devedor e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Se o devedor apresentar impugnação, determino, desde já, a intimação da parte adversa para se manifestar acerca da impugnação em 15 (quinze) dias. Cumpridos os itens acima, certificado o que houver, venham os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se. Mãe do Rio – PA, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito. fcan
  3. Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos etc... ARTHUR REGINALDO MODESTO DA SILVA NETO, através de seu representante legal, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Curuçá JEFFERSON FERREIRA DE MIRANDA, tido como autoridade coatora, objetivando, em sede de liminar, para autoridade coautora fornecer as gravações audiovisuais referentes ao TAF, bem como para suspender a decisão administrativa que eliminou o impetrante certame determinando a sua inclusão na lista de chamada para o curso de formação. Alega o impetrante, em resumo, que município de Curuçá/PA promoveu o Concurso Público Municipal n° 001/2024 para o provimento dos cargos de Guarda Civil Municipal conforme edital contido no anexo. Por sua vez, no dia 28 de abril de 2024, o impetrante participou da prova escrita caso em fora classificado para o Teste de Aptidão Física, sendo que o mesmo cumpriu com a obrigação editalícia e compareceu para a realização do TAF no dia, horário e local previsto no edital. Aduz ainda, que durante o TAF o impetrante foi eliminado pela autoridade avaliadora, pois o mesmo teria incorrido em 02 (dois) motivos: “1) não concluiu o trajeto da corrida no tempo preestabelecido no edital, e; 2) não concluiu a quantidade mínima de flexões”. O Impetrante interpôs recurso administrativo, ocasião em que autoridade avaliadora não deu provimento ao recurso administrativo do impetrante. Alega ainda, que o seu direito líquido e certo foi ferido por ato abusivo da autoridade impetrada, o que repercute diretamente na sua aprovação ao Concurso Público 001/2024 para o provimento do cargo de Guarda Civil Municipal de Curuçá/PA. Em ID. 120050643, o Impetrante emendou a inicial para correção do polo passivo, passando a figura como autoridade coatora o Sr. NELSON PABLO MODESTO DA SILVA, Secretário Municipal de Segurança Pública de Curuçá/PA, bem como indicou o valor da causa. Em decisão de ID. 130678128, foi concedida liminar determinando que o impetrante fosse incluso na lista de chamada, bem como foi determinada a notificação da autoridade coatora para que prestada as informações que julgasse necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente notificado, o impetrado informou o cumprimento da decisão e prestou as informações, arguindo, em síntese, que que a eliminação do impetrante de seu de forma ilegal, pois este teria concluindo com o número de flexões de braço, realizando 20 flexões, mínimo exigido, bem como realizando a corrida no tempo preestabelecido. O município ainda informou que a banca de examinadores que eliminou o candidato no 1º teste de aptidão física, flexão de braços, permitiu que este continuasse os demais exames, mesmo estando “eliminado”. Com as informações prestadas foram juntados documentos. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, sendo que em manifestação, opinou favorável ao pleito da Requerente. Sucintamente relatados. Pois bem, a Impetrante possui legítimo interesse processual no ajuizamento do presente mandamus, uma vez concluiu todas as obrigações descritas no edital por ocasião do TAF, sendo legitimo para exercer a função do seu devido cargo público. Consoante o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, constituindo a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança. O direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança deve ser entendido como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental de plano, sem necessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Na situação ora sob análise constata-se que os documentos apresentados pelo Impetrante demonstram, de plano, que seu afastamento se deu de forma arbitrária, conforme relatado pelo próprio município, sendo uma verdade confissão. Portanto, restou demonstrado nos autos o direito líquido e certo pretendido pelo impetrante, não havendo qualquer fato que justificasse seu impedido de exercer seu cargo efetivo, diante da aprovação no TAF. Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA pelo Impetrante ARTHUR REGINALDO MODESTO DA SILVA NETO, tornando nulo a decisão administrativa que eliminou o candidato do concurso público para o provimento de guarda civil municipal de Curuçá/PA. Conforme disposto nas Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ciência ao RMP. Curuçá(PA), data e assinatura eletrônica. Ramiro Almeida Gomes Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Curuçá
  4. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0000037-28.2013.8.14.0027 AUTOR: NOSSO LAR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - NOSS0O LAR CENTER Nome: NOSSO LAR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - NOSS0O LAR CENTER Endere�o: desconhecido REU: EMPRESA TIM CELULAR SA Nome: EMPRESA TIM CELULAR SA Endereço: RUA FONSECA TELES, 18/30, SÃO CRISTÓVÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 DESPACHO Consta que o requerido efetuou depósito referente à condenação ID 145155864, pelo que deve a secretaria confirmar se os valores foram transferidos para a conta única. Em caso positivo, juntar o extrato/saldo da subconta nos autos. Em caso negativo, providenciar imediatamente o necessário para a transferência, comprovando-a. Estando a quantia na conta única, expeça a secretaria o competente alvará em nome da parte autora, ou da pessoa indicada por si, e intimando-se a parte interessada. Após, arquivem-se. Mãe do Rio – PA, datado e assinado digitalmente. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito Substituto fcan
  5. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800453-45.2022.8.14.0027 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão/decisão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, a fim de proceder ao regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de abandono e consequente arquivamento. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, retornem conclusos Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito ILP
  6. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0003660-66.2014.8.14.0027 AUTOR: SEBASTIAO OLIOMAR MONTEIRO Nome: SEBASTIAO OLIOMAR MONTEIRO Endere�o: desconhecido REU: EMREIS SERVICOS LTDA, EVERALDO MANOEL RODRIGUES DOS REIS Nome: EMREIS SERVICOS LTDA Endere�o: desconhecido Nome: EVERALDO MANOEL RODRIGUES DOS REIS Endereço: BERNADO SAYAO, 236, CENTRO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 SENTENÇA Vistos. Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SEBASTIAO OLIOMAR MONTEIRO em face de E.M. REIS SERVIÇOS LTDA., representada por EVERALDO MANOEL RODRIGUES DOS REIS, e solidariamente, o MUNICÍPIO DE MÃE DO RIO, todos qualificados. Alega ser o proprietário do veículo marca/modelo Chevrolet Classic, placa OTF-0651, envolvido no acidente ocorrido às 05h20 do dia 18/12/2013 e que era conduzido pelo motorista da 2ª requerida, Sr. JOABE ALBUQUERQUE DA SILVA. Narra que seu automóvel era alugado para a 1ª requerida e estava prestando serviços para a municipalidade quando, na altura do KM 18, da BR-010, entre São Miguel e Santa Maria do Pará, seu veículo colidiu com a traseira de um caminhão e ocasionou severos danos cuja recuperação se tornou muito cara. Afirma não ter conseguidos arcar com o valor das prestações do financiamento do carro e seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Pugna pela condenação do primeiro demandado em danos morais e materiais, honorários advocatícios e custas processuais, colacionando Boletim de Ocorrências Policial, CRLV e Boletim de Acidente de Trânsito. Recebida a inicial em 16/07/2015 (ID 72661319). O primeiro requerido apresentou contestação em 11/04/2016 (ID 72661319 – pág. 10), arguindo, em suma, a ausência de liame subjetivo e objetivo com o acidente; culpa do motorista do caminhão em razão do veículo não possuir stop traseiro e ter freado bruscamente; ausência de imprudência ou imperícia do condutor do veículo; excessividade do valor pedido em razão do porte da empresa e desatendimento do caráter pedagógico da indenização; denunciação à lide do motorista. O autor informou não ter interesse na participação do município como devedor solidário (ID 72661319 - pág. 26). Citação regular do sr. JOABE ALBUQUERQUE DA SILVA (ID 72661319 – pág. 39). Intimação das partes para indicar provas a produzir (ID 136872351), tendo o prazo decorrido em branco (ID 143700645). É, em síntese, o relatório. DECIDO Não há preliminares suscitadas ou a serem analisadas. A relação processual se formou validamente, de modo a não denotar qualquer nulidade, vez que a integração à lide aconteceu por meio de citação válida e a apresentação de contestação pelo primeiro requerido, embora o segundo não tenha manejado sua peça de defesa e lhe tenha sido decretada a revelia sem os correspondentes efeitos materiais. As partes estão perfeitas e legalmente representadas, sob o pálio da justiça gratuita, e há legitimidade das partes, portanto, presentes os pressupostos processuais para conhecimento do mérito do pedido. Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC. Cinge-se a presente controvérsia sobre a discussão da responsabilidade da Empresa E.M.Reis Serv. LTDA. pelos danos materiais causados no bem móvel do requerente. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." O referido instituto, no ordenamento jurídico brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano. A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa. Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independentemente de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos, expressamente, previstos em lei. Assim, enquanto a responsabilidade subjetiva é a regra no Direito Brasileiro, são restritas as hipóteses em que se admite a objetiva, ou seja, independente de averiguação de culpa do causador do dano, em razão de sua gravidade, visto que o próprio fundamento do instituto da responsabilidade civil encontra respaldo na necessidade de reparar o dano, em função da culpabilidade de seu causador. Nesse caso, aplica-se a norma esculpida no § 6º, do art. 37, da CR/88, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." No caso dos autos, o Acidente de Trânsito, causado pelo abalroamento de veículo locado primeira requerida e prestando serviço de transporte de munícipes para a Secretaria de Saúde de Mãe do Rio, cuja condução era realizada por servidor municipal, ocasionou danos (a perda parcial) ao veículo do autor e a recuperação alcança mais de R$ 40 mil. Agora resta saber se ele possui legitimidade para perquirir indenização por dano moral e material em decorrência desse evento. O nexo de causalidade é identificado pela circunstância do veículo conduzido por servidor da municipalidade ter colidido com a traseira de um caminhão, o qual, em suposição, não teria suas lanternas traseiras funcionando e tenha dificultado/impedido aquele primeiro de frear a contento, além do horário do acontecimento ser às 05h20 e haver registro de neblina. Ora, conforme o Boletim de Acidente de Trânsito, não há marcas de frenagem, e a declaração do motorista de que: “a traseira toda apagada, eu só vi quando o mesmo freou, aí que eu pisei no freio mas não tive como evitar o acidente”, conduz à ilação de que, no mínimo, a velocidade empreendida era superior à permitida, pois, em razão do horário da ocorrência, os faróis deveriam estar acesos e, por consequência, ainda que as lanternas traseiras estivessem desligadas, haveria um reflexo daqueles neste, o que alertaria o condutor de um veículo à frente. Ou o veículo era conduzido com os faróis apagados às 05 horas da madrugada/manhã e sob a circunstância de estar fazendo neblina/nevoeiro, situação que, mesmo em velocidades baixas, impediriam/dificultariam uma frenagem efetiva. De toda forma, qualquer das atitudes descritas constitui em imprudência/negligência no trânsito, sobretudo, quando se está lidando com a vida de terceiros. A responsabilidade principal para a indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo postulante poderia ser extenuada caso alguma das excludentes de responsabilidade civil tivesse sido minimamente provada, porém, não é o caso dos autos, mormente, quando a reclamada quedou inerte quando da intimação para indicar provas a produzir. A indenização deve ser fixada diante da análise do caso concreto, atendendo-se ao caráter de punição do infrator, no sentido de que o requerido seja desestimulado a incidir novamente em conduta lesiva a terceiros; e ao caráter compensatório em relação ao parente da vítima. Nesse sentido, leciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:"(...) quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". (in Responsabilidade Civil, 8ª ed.,Ed. Forense, p. 97). Deve o magistrado levar em consideração, ainda, a extensão dos prejuízos, a situação econômica do ofensor e do ofendido, e as circunstâncias do fato lesivo, tomando as devidas cautelas para não tornar inócuo o caráter de punição a que visa esse tipo de compensação. Pertinente à indenização, há duas diretrizes que merecem especial destaque: a finalidade da sanção reparatória, não no sentido de pena, mas, para que o ato abusivo não se repita, e a finalidade da reparação moral, que visa não à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar-lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida. Para a configuração de danos morais, seria necessário que o autor demonstrasse nos autos alguma situação concreta e excepcional que ultrapassasse os transtornos naturais e ordinários de um acidente de trânsito, pois o dano moral neste caso não é presumido, conforme entendimento pacífico dos Tribunais. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) De tal forma, atento às circunstâncias concretas e, ainda, aos objetivos maiores a que busca o instituto da indenização, entendo que, no caso, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do reclamante ter ficado sem seu carro desde 2013, o qual era seu meio de renda e, por consequência, ter sido seu CPF negativado. Em relação a compensação por danos materiais, infiro que não há notícia sobre a realização do serviço de conserto no valor de R$ 42.441,68, pelo que resta impossível julgar procedente pedido de restituição de valores não despendidos, todavia, julgo procedente a obrigação do requerido em restituir o veículo ao status quo antes do acidente de trânsito. Todavia, os danos morais podem ser caracterizados como emergentes, consubstanciados nos prejuízos que a pessoa sofre na hora da ação. Em outras palavras, representam aquilo que a pessoa de fato perdeu, isto é, o prejuízo visível e o causador do dano patrimonial deve arcar com os custos de reparo ou substituição. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, PARA CONDENAR OS RÉUS A: a) Parcialmente procedente a pagar indenização de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente da data do evento, com base no IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. b) Improcedente a indenização por danos materiais. c) Procedente na obrigação de fazer consistente no conserto do veículo e retorno às condições em que se encontrava antes do acidente Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do inc. I, §3º, art. 85 do NCPC. A presente sentença se encontra devidamente fundamentada, conforme disciplina o art. 489 do NCPC. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do NCPC. Mãe do Rio/PA, data conforme sistema. DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito fcan
  7. Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0000279-02.2004.814.0027 AÇÃO BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL AGENCIA DE MÃE DO RIO REQUERIDO ROSA MARIA LIMA DE CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo:20 dias) O Excelentíssimo Senhor Doutor DIOGO BONFIM FERNANDEZ, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Mãe do Rio, Estado do Pará, na forma da lei etc. MANDA expedir o EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias para intimação da parte requerida: 1) ROSA MARIA LIMA DE CASTRO, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido Intime-se a devedora, por edital, para o cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC, acrescido de custas, se houver, ficando a advertência de que o não pagamento no prazo de 15 (quinze dias) acarretará no acréscimo da multa de dez por cento sobre o valor do débito e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Expedido e subscrito, nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB e provimento nº 006/2009-CJCI, que autoriza a subscrição de documentos pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. Mãe do Rio/PA, 11/07/2025 Mauro André Figueiredo Pena Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de JOSE IVALDO MARTINS GUIMARAES. Em síntese, alega-se que o réu não procedeu com a prestação de contas, supondo-se daí, danos ao erário. Por conta desses fatos, foi manejada a presente ação de improbidade. É o relatório. Decido. Sobreveio a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/21. O feito deve ter seus fundamentos de tramitação — pressupostos processuais e condições de ação — analisados. Vieram os autos conclusos, após serem enviados ao Grupo Meta 04 do CNJ. Não obstante a tramitação empreendida ao feito, passa-se a analisar os pressupostos processuais e as condições da ação, consoante assinalado. Inicialmente, não vislumbro ser hipótese de invocar a tese de prescrição intercorrente, consoante restou decidido pelo STF no bojo do tema 1199, bem como no ARE 843989 ED. Não podemos nos esquecer de que ao presente feito foi atribuída a estrutura de um Direito Administrativo Sancionador, o que interfere não só na condução sob um novo rito processual, como também introduz uma nova dogmática diretiva a todos os atores processuais. Com o advento da Lei 14.230/21, passou-se a entender que os princípios jurídicos não podem autorizar que toda e qualquer conduta considerada desconforme e lesiva ao Poder Público seja acomodada, à força, como sendo uma figura tipificada pelo direito administrativo sancionatório. Inaptidão gerencial e desídia, por si só, não podem ser consideradas atos de improbidade, muito embora ilícitas. Ainda que se esteja diante de condutas gerenciais lesivas, sob vários aspectos, à Administração Pública, não estaríamos autorizados a manter a tramitação da ação de improbidade que, com a dogmática ínsita ao Direito Administrativo Sancionador, passou a exigir não só o dolo específico, como também uma tipicidade estrita. Inviável, sob essas premissas, que o curso da AIA seja mantido. Ostentando como resposta um cardápio de sanções extremamente contundentes, permitir que princípios jurídicos, figuras deveras abertas, consigam prospectar e sancionar condutas administrativas irregulares, por certo que geraríamos uma insegurança sem precedentes àqueles que se colocam em exercer a capacidade eleitoral passiva. Lembremo-nos de que estamos diante do Direito Administrativo Sancionador, o que autoriza, por óbvio, a invocação do brocardo nulla poena sine lege. Por mais abjetas que sejam as condutas atribuídas aos réus, as quais devem ser apuradas em outras searas, inclusive podendo justificar a devolução dos valores pagos irregularmente, não podemos projetar, por licenças narrativas, o efeito sancionatório inaugurado em 2021 a uma conduta ilícita praticada anos antes, segundo os princípios administrativos. O exercício hermenêutico não pode operar, em dogmáticas sancionatórias, de forma criativa e expansiva, redescobrindo fatos passados. Embora a postura gerencial visualizada das condutas atribuídas ao réu se mostrou altamente reprovável e desconforme, situação que seria idônea para revelar seu elemento subjetivo doloso, por outro lado, não autoriza qualquer reflexo sancionatório baseado na AIA. Inexiste figura típica com potencial para atrair, subsumir e judicializar esse comportamento deveras censurável, o que obsta desdobramentos em outras dimensões jurídicas. Sobre a falta de prestação de contas, o caso reclama capítulo específico. Com a reformulação dos tipos político-administrativos em razão da Lei 14.230/21, a conduta imputada ao réu amoldar-se-ia, com certo esforço adaptativo, àquela descrita pela redação do inciso VI, artigo 11, senão vejamos: "VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades (g.n)." Sob esse ângulo, compreende-se que a mera falta de prestação de contas, por si só, não tem o condão de traduzir o ilícito qualificado por ímprobo pela LIA. Mesmo que a nova redação da LIA tenha passado a exigir o dolo específico à configuração do tipo — com o fim de ocultar irregularidades —, devemos observar que essa recente posição do legislador tão só veio a conformar aquilo que já se entendia nos Tribunais Superiores. "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO TARDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2. A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 3. Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública. Ausência de ato de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013)" No aspecto do Direito Administrativo Sancionador, compreendo que o feito deve ser rejeitado na atual fase do processo, pelos seguintes motivos: (a) Não ficou comprovado o dolo específico (sequer foi contextualizado); (b) Não restou comprovada a elementar do tipo contida no inciso VI, artigo 11 da LIA, qual seja: "(...) com vistas a ocultar irregularidades" (g.n.). O fato é que não se pode concluir, prima facie, que valores tenham sido desviados tão só porque houve erros informacionais. As presunções hauridas na inicial devem ser robustas e precedidas de tomada de contas especial ou de qualquer procedimento similar, desde que se consiga uma exata e induvidosa análise técnica a subsidiar as conclusões feitas. Esclareço que a documentação apresentada na petição inicial se mostrou desconectada ao propósito da LIA, pois, somente com certo esforço se consegue aproximar das ilações sugeridas na inicial. Deve haver temperamentos quando se está diante da figura da não prestação de contas, sobretudo diante de questões que envolvem o direito sancionador. A mera irregularidade na prestação de contas, deficiência gerencial ou o desencontro informacional não ensejam, por si só, a existência de atos de improbidade. Nem mesmo é possível fazer prospecção de provas, como requerido de forma oblíqua. De fato, dada a natureza do presente feito, muito antes de se autorizar o fenômeno do fishing expedition, deve a parte autora trazer, já na inicial, o lastro probatório mínimo ao recebimento do feito. Ou seja, que a não prestação de contas teria se dado para fins espúrios, como desvios. Não se pode pressupor que essa seja a situação, por mais que o senso intuitivo assim nos leve a compreender. De qualquer modo, afirmo: não se isenta de qualquer responsabilidade os réus, mas apenas que não se autoriza a consecução do feito, nos moldes como elaborado, sobretudo diante da nova redação da LIA. Além do mais, na conjectura de possível dano, que é tão só intuído pelo leitor da inicial e que poderia dar ensejo à tipificação contida no caput do artigo 10 da LIA, não teria ficado comprovado, pelo menos na sua modalidade de dolo específico. Repito. Isso não quer dizer que o(s) réu(s) não tenha(m) que ser condenado(s) ao ressarcimento do erário, se for a hipótese. É que, mesmo não sendo hipótese de improbidade administrativa, a nova redação veiculada pela Lei 14.230/21 permite a conversão automática da LIA em ação civil pública. O que na prática é senão fazer incidir o caráter indenizatório da LIA, mas que doravante deverá ser processado por outro rito, senão vejamos: "Art. 17 (...) § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública" De fato, nesta questão não se exige o dolo específico, mas apenas o genérico. Não obstante, diante das leituras realizadas no caso concreto, e após dedicar-me às provas colhidas e produzidas nos autos, compreendo que o pleito não pode prosperar, pelo menos no rito da LIA. Pois, se dano houve, não se contextualizou como teria sido animado pelo dolo específico, ou se, por outro lado, estaríamos diante de inaptidão gerencial. De todo modo, friso: se a causa de pedir se fundou na inexistência da prestação de contas, ou em irregularidades de dados informacionais, deveria a inicial ter identificado e particularizado qual teria sido o propósito de tal omissão do gestor, circunstância que, em razão do princípio da tipicidade, não pode ser presumida. Também se destaca que qualquer prejuízo ao erário, se patrocinado pelo dolo, não ficará prejudicado, conquanto imprescritível pelo texto constitucional; o que não afasta, todavia, a extinção do presente feito, em razão da falta das condições da ação diante da superveniente Lei 14.230/21. Diante do exposto, com fundamento no inciso I, parágrafo 10-B, artigo 17 da LIA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, remanescendo à parte autora, diante da alteração do rito/tipo de ação, prosseguir o feito sob outra dogmática. Assim, após estabilizada a decisão: a) Intimem as partes para requererem o que de direito, já que o feito deverá seguir como ação civil pública de ressarcimento. b) O presente feito, por ser mera ação civil pública, segundo decisão retro, não se enquadra aos temas processados e julgados pelo Núcleo 04 do TJPA. Logo, determino a exclusão do feito desse perfil de cooperação, devendo, de imediato, ser comunicada à Coordenadoria do Grupo, bem como ao juízo titular da unidade judicial, acerca da presente decisão judicial. FAZER A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Parauapebas, data do sistema. LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Integrante do Núcleo Meta 04 do TJPA PORTARIA N° 1639/2022-GP
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