Fabricio Sardinha E Silva

Fabricio Sardinha E Silva

Número da OAB: OAB/PA 019723

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJPA
Nome: FABRICIO SARDINHA E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044229-60.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DILMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DILMA DE OLIVEIRA FABRICIO SARDINHA E SILVA - (OAB: PA19723) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1004016-12.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAUA FERREIRA SMITH REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Portaria de Atos 8189710 de 04/06/2019 10ª VARA De ordem do MM. Juiz Federal da 10ª Vara SJ/PA e nos termos da Portaria de Atos 8189710 de 04/06/2019-10ª VARA/SJ/PA, Intime-se a parte autora para dar cumprimento ao item 5 do despacho id. n. 2171837314, tendo em vista que o Perito afirmou que o autor apresenta incapacidade para os atos da vida civil, conforme id. n. 2177292873. BELÉM/PA, data de assinatura. Assinado eletronicamente Servidor(a)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará Central de Conciliação da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008892-73.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIVALDO SOEIRO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIVALDO SOEIRO AMARAL FABRICIO SARDINHA E SILVA - (OAB: PA19723) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará Central de Conciliação da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014056-19.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MIRANDIR DA SILVA TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MIRANDIR DA SILVA TAVARES FABRICIO SARDINHA E SILVA - (OAB: PA19723) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
  5. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0882872-42.2023.8.14.0301 DECISÃO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual pedido de execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado. Em caso de apresentação desse pedido, a Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento, encaminhando os autos conclusos. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009089-28.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALBA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSALBA PEREIRA DA SILVA FABRICIO SARDINHA E SILVA - (OAB: PA19723) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1033412-34.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DIEGO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Da análise do arcabouço normativo extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Cabe destacar, nesse ponto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a Reclamação Constitucional nº 4374 proposta pelo INSS, declarou inconstitucional o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, que fixa como critério para aferir a miserabilidade a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, para concessão do benefício. Em trecho do voto exarado na Reclamação nº 4.374, o Exmº Ministro Gilmar Mendes sinalizou uma expectativa de que o critério de pobreza passa a ser de ½ do salário mínimo por pessoa, in verbis: “Nesse contexto de significativas mudanças econômicosociais, as legislações em matéria de benefícios e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita.” (Rcl 4374/PE. Relator Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 18/04/2013). No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: deficiência que gere impedimento de longo prazo e miserabilidade econômica. II.1 – Da Deficência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: "§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Designada a perícia médica, o expert entendeu pela inexistência de incapacidade. Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do benefício não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela. No presente caso, embora haja o diagnóstico acima mencionado, a força de trabalho do autor, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão do loas. É oportuno mencionar que o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a incapacidade para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. Neste diapasão, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária concernente ao benefício assistencial ao deficiente não se encontra preenchido, nos termos constantes do laudo pericial juntado aos autos. Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica, não restando outra senda a este juízo que não seja o decreto de improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários em 1º grau. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1036826-40.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TANIA DO SOCORRO MOURAO FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belém, 16 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024797-21.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERANEIDE PACHECO RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE BELÉM/PA e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário ainda sem resposta. A inicial veio acompanhada com os documentos. Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS. MPF, na qualidade de custos legis, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou interesse em ingressar na lide. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações sobre o caso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTOS Pois bem. A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito. Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos. Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido de Benefício Assistencial ao Idoso. Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, e mais, que o pedido foi deferido, consoante documentos que instruem o processo administrativo. Assim posto, resta configurado a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, REVOGO A MEDIDA LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009. Intime-se a autoridade coatora em seu endereço eletrônico do teor da presente sentença. Custas suspensas. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Oportunamente, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. BELÉM, datado e assinado eletronicamente. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1046623-74.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA SARMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO SARDINHA E SILVA - PA19723 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Belém, 16 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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