Suelen Sousa Bezerra

Suelen Sousa Bezerra

Número da OAB: OAB/PA 021569

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suelen Sousa Bezerra possui 73 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPA, TRT8, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPA, TRT8, TRF1, TST
Nome: SUELEN SOUSA BEZERRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) INQUéRITO PARA APURAçãO DE FALTA GRAVE (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000513-69.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: JORGE EMILIO LOPES CORREA DA SILVA RECLAMADO: SET LININGS PARA MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JORGE EMILIO LOPES CORREA DA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ABAETETUBA/PA, 14 de julho de 2025. MARIA REGINA DIAS LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE EMILIO LOPES CORREA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d946321 proferida nos autos. Vistos, etc.  Diante da decisão do E. TRT 8, que não conheceu o recurso ordinário da devedora principal SELLETA SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Id 5b63da9. Homologo a planilha dos cálculos de atualização de Id f05d2d1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, podendo o reclamante no prazo de cinco (5) dias, requerer o que entender de direito, nos termos dos arts. 878 da CLT, atentando-se para o que dispõe o art. 11-A do mesmo diploma legal.   SANTAREM/PA, 14 de julho de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATSum 0000326-61.2025.5.08.0122 RECLAMANTE: BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR RECLAMADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d946321 proferida nos autos. Vistos, etc.  Diante da decisão do E. TRT 8, que não conheceu o recurso ordinário da devedora principal SELLETA SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Id 5b63da9. Homologo a planilha dos cálculos de atualização de Id f05d2d1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, podendo o reclamante no prazo de cinco (5) dias, requerer o que entender de direito, nos termos dos arts. 878 da CLT, atentando-se para o que dispõe o art. 11-A do mesmo diploma legal.   SANTAREM/PA, 14 de julho de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO SOUZA SANTOS JUNIOR
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000259-08.2016.5.08.0124 RECLAMANTE: EDUARDO PINTO DE MATOS RECLAMADO: CIME SERVICE CONSTRUCOES E ELETRICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40af0b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a certidão de Id fa5ce90 atesta a expiração do prazo para manifestação do Banco da Amazônia S.A., credor hipotecário, sem apresentação de impugnação, reconhecendo-se, assim, a preclusão do direito de preferência (art. 908, § 1º, do CPC). Todavia, conforme disposto na legislação vigente (arts. 1.419 e seguintes do CC; art. 908, § 1º, do CPC), a hipoteca regularmente registrada subsiste, não sendo extinta pelo silêncio do credor hipotecário, razão pela qual eventual execução do crédito hipotecário poderá recair sobre o bem adjudicado. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente quanto ao prosseguimento da adjudicação, declarando ciência e anuência quanto à manutenção do ônus hipotecário registrado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. XINGUARA/PA, 11 de julho de 2025. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PINTO DE MATOS
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000259-08.2016.5.08.0124 RECLAMANTE: EDUARDO PINTO DE MATOS RECLAMADO: CIME SERVICE CONSTRUCOES E ELETRICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40af0b7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a certidão de Id fa5ce90 atesta a expiração do prazo para manifestação do Banco da Amazônia S.A., credor hipotecário, sem apresentação de impugnação, reconhecendo-se, assim, a preclusão do direito de preferência (art. 908, § 1º, do CPC). Todavia, conforme disposto na legislação vigente (arts. 1.419 e seguintes do CC; art. 908, § 1º, do CPC), a hipoteca regularmente registrada subsiste, não sendo extinta pelo silêncio do credor hipotecário, razão pela qual eventual execução do crédito hipotecário poderá recair sobre o bem adjudicado. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente quanto ao prosseguimento da adjudicação, declarando ciência e anuência quanto à manutenção do ônus hipotecário registrado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. XINGUARA/PA, 11 de julho de 2025. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ DA SILVA
  7. Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801148-67.2019.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: EVANDRO JORGE ALMEIDA QUARESMA Endereço: Quadra Cinqüenta e Sete, qd 57 - casa 14, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-650 PARTE REQUERIDA: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Quinze de Novembro, 215, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-001 Nome: GABRIELE ARIANE GALVAO - ME Endereço: Rua Carlos Chagas, 470, Jardim Carvalho, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84016-060 Nome: BANCO SANTANDER S.A. Endereço: Rua Costa e Silva, 202-a, Tv. WE 71, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-850 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Evandro Jorge Almeida Quaresma em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander S.A. e Gabriele Ariane Galvão ME, objetivando a declaração de inexistência de contrato de financiamento realizado supostamente em seu nome, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega nunca ter celebrado o contrato objeto da demanda, apontando divergência de RG e assinatura, bem como ausência total de vínculo com o Estado do Paraná, onde ocorreu a transação. A tutela foi indeferida por ausência de prova inequívoca da negativação (ID 10960012). As rés Aymoré e Santander apresentaram contestação conjunta (ID 11887492), na qual solicitaram a retificação do polo passivo para que conste apenas empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, sustentaram a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o pagamento de parcela inicial do financiamento. Negaram a ocorrência de ilícito ou dano. A ré Gabriele Ariane Galvão ME também apresentou contestação (ID 43375733), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que já não figurava como administradora da empresa à época dos fatos, e, no mérito, sustentou a regularidade da transação. O autor apresentou réplicas às contestações (IDs 52411435 e 52420239), nas quais reafirmou a tese de fraude e impugnou os documentos e alegações das rés, reiterando o pedido de indenização. Em certidão de ID 55090217, atestou-se a intempestividade da contestação apresentada por Gabriele Ariane Galvão ME, resultando na decretação de revelia por este juízo (ID 56980123). Termo de audiência de conciliação em ID 65296345. Houve proposta de acordo, mas as partes não se manifestaram posteriormente sobre a proposta (certidão em ID 77977172). Passo à saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. II – QUESTÕES PRELIMINARES Ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A.: As rés Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A. apresentaram contestação conjunta (ID [21]), requerendo a exclusão do Banco Santander do polo passivo, sob o argumento de que a Aymoré é empresa juridicamente autônoma, com personalidade própria e responsável exclusiva pela operação de financiamento questionada, não havendo qualquer vínculo direto entre o autor e o Banco Santander. Entretanto, tal alegação não se sustenta nesta fase processual. Ainda que a Aymoré possua autonomia jurídica, é de conhecimento público que se trata de empresa integrante do conglomerado econômico do Grupo Santander, sendo comum a atuação conjunta em atividades de crédito e financiamento. Ademais, a responsabilidade solidária entre fornecedores que integram a mesma cadeia de consumo é reconhecida no âmbito do art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente quando os nomes e marcas se confundem na percepção do consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, permanecendo ambas as instituições financeiras no polo passivo da demanda. Deixo de apreciar eventual preliminar arguida pela ré Gabriele Ariane Galvão ME, pois a contestação é intempestiva. III – QUESTÕES CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, CPC) Com base nas alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência, ou não, de relação jurídica válida entre o autor e as rés; b) A autenticidade da assinatura constante no contrato de financiamento e a regularidade da documentação utilizada; c) A ocorrência de falha na prestação de serviços pelas rés; d) A veracidade da negativação do nome do autor e sua relação com o contrato impugnado; e) A existência de dano moral e seu eventual nexo causal com a conduta das rés; f) A aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do CDC. IV – ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC) Nos termos do art. 373 do CPC, com aplicação subsidiária do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a verossimilhança das alegações do autor, a hipossuficiência técnica frente às instituições financeiras, e a dificuldade de acesso às informações internas da contratação, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim: Os réus devem demonstrar a veracidade da contratação, autenticidade da documentação, regularidade do procedimento e ausência de falha na prestação do serviço V – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As partes devem especificar e justificar, no prazo de 05 dias, os meios de prova pelos quais pretendem comprovar as suas alegações. O processo está saneado. Partes devem ser intimadas, na forma do artigo 357, § 1º, para se manifestar sobre esta decisão, se for o caso, em 05 dias. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0001449-17.2017.5.08.0012 RECLAMANTE: RAIMUNDO AFONSO REIS CONCEICAO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da6a834 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o cumprimento integral das obrigações do processo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino: Expeçam-se os alvarás necessários para pagamentos e recolhimentos cabíveis, observando-se a planilha de cálculos de ID 9771ad7.Concedo o prazo de 2 (dois) dias para que o autor, querendo, informe os dados bancários, caso tenha interesse de receber os valores mediante transferência bancária.Registrem-se os pagamentos e recolhimentos no PJe.Efetue-se a baixa de quaisquer restrições eventualmente impostas à reclamada no curso da execução.Certifique-se se as contas judiciais apresentam saldo zerado.Não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A. - BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
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