Manoel Raimundo Neves Do Vale
Manoel Raimundo Neves Do Vale
Número da OAB:
OAB/PA 023218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Raimundo Neves Do Vale possui 34 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT8, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TRT8, TJPA, TJMA
Nome:
MANOEL RAIMUNDO NEVES DO VALE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000037-40.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: IDINALVA VAZ FERREIRA RECLAMADO: DATA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s):INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência do recurso ordinário interposto pelo reclamante e 2º reclamado, para os devidos fins, no prazo legal. ANANINDEUA/PA, 28 de julho de 2025. MARCELO DA SILVA MAYER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000784-24.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: EZULEIDE DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: DATA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f43c565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o escoamento em branco do prazo para manifestação, a inadimplência do título executivo, declara-se solidariamente corresponsável pela integralidade dos créditos exequendos JEFFERSON VIEIRA, inscrito no CPF sob nº 032.958.513-44. Transcorrido in albis o prazo recursal, vincule-se o suscitado na qualidade de executado; se a obreira, à luz do artigo 878 da CLT, formular expressamente requerimento de citação do suscitado, determina-se de plano à Secretaria que o cite para, em observância ao disposto no artigo 880, caput, da CLT, efetuar pagamento ou garantia da execução no prazo 48 horas. Descabe a fixação de custas e honorários advocatícios, visto reportar-se a presente decisão a incidente processual, e não a processo incidental. A publicação da presente decisão no DJEN tem força de intimação da exequente. Intime-se o sócio via postal. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZULEIDE DOS SANTOS MARTINS
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001375-14.2023.5.08.0121 RECLAMANTE: EVANDER DOS SANTOS SALES RECLAMADO: DATA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: DATA EMPREENDIMENTOS LTDA A Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho, ANNA LAURA COELHO PEREIRA, Titular da 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA. FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", intimado(a) a apresentar impugnação ao cálculo, no prazo de 8 dias, conforme art. 879, § 2º da CLT. Os cálculos,poderá(ão) ser acessada(os) no site https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s): https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/25070911213625900000050405266?instancia=1. No horários de 8h às 13h poderá entrar em contato com a vara via telefonema (91-3346-5125), via e-mail (vt3ananindeua.sec@trt8.jus.br) ou via balcão virtual (https://meet.google.com/wqn-vidh-cax) e pedir que os documentos pertinentes lhes sejam enviados. A autenticidade do presente documento poderá ser verificada via leitor do QR Code ou através de consulta ao site https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao, digitando-se a numeração que se encontra ao lado do QR Code ("Número do documento"). O presente edital foi assinado pelo(a) próprio(a) servidor(a) por delegação do(a) Juiz(a) Titular da Vara. ANANINDEUA/PA, 09 de julho de 2025. RAFAEL DIAS CARNEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DATA EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001375-14.2023.5.08.0121 RECLAMANTE: EVANDER DOS SANTOS SALES RECLAMADO: DATA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN DESTINATÁRIO(A): EVANDER DOS SANTOS SALES No interesse do processo supra e por determinação deste Juízo, fica o reclamante notificado para manifestar-se sobre os cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, devendo, em caso de impugnação, apresentar os fundamentos com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ANANINDEUA/PA, 09 de julho de 2025. GILENO DA ROCHA GUSMAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EVANDER DOS SANTOS SALES
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001375-14.2023.5.08.0121 RECLAMANTE: EVANDER DOS SANTOS SALES RECLAMADO: DATA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN DESTINATÁRIO(A): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH No interesse do processo supra e por determinação deste Juízo, fica a reclamada notificada para manifestar-se sobre os cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, devendo, em caso de impugnação, apresentar os fundamentos com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ANANINDEUA/PA, 09 de julho de 2025. GILENO DA ROCHA GUSMAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0813112-65.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADOS: MARIA DE NAZARÉ MAFRA DE PAIVA, VALMIR RODRIGUES DE PAIVA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos do cumprimento de sentença movido por MARIA DE NAZARÉ MAFRA DE PAIVA e VALMIR RODRIGUES DE PAIVA. Na decisão agravada, o juízo de origem reconheceu a submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial das empresas PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e AMANHÃ INCORPORADORA LTDA, extinguindo a execução quanto a estas, com fundamento nos arts. 924, III, do Código de Processo Civil, 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, além do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1051. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a extinção da execução em relação às recuperandas seria indevida, uma vez que não há comprovação da efetiva habilitação do crédito pela parte exequente no juízo recuperacional, o que afastaria a aplicação da novação prevista no art. 59 da Lei de Recuperações Judiciais. Aduz, ainda, que a manutenção da execução exclusivamente contra a agravante acarreta desequilíbrio e potencial enriquecimento indevido da parte exequente, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. O recurso foi distribuído à minha relatoria no dia 01/07/2025. É o relatório do necessário. Decido. De início, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passo a análise do pleito liminar. Nesse espeque, sabe-se que para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, faz-se necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, in verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” ........................................................................................................ “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Grifei. No caso, após uma análise preliminar dos autos, não vislumbro motivos para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e. Tribunal. Nessa esteira, restaram ausentes os pressupostos para a concessão da medida pleiteada, quais sejam: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Explico. A decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É incontroverso nos autos que: (i) o crédito exequendo decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial das empresas extintas do polo passivo; (ii) a recuperação judicial foi regularmente homologada e ainda está em curso; (iii) aplica-se, portanto, a novação legal dos créditos concursais, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, independentemente de o credor ter requerido ou não a habilitação de crédito. Nesse cenário, como já decidido pelo STJ no REsp 1.655.705/SP e em inúmeros precedentes, a homologação do plano implica novação ope legis dos créditos de natureza concursal, com extinção das execuções individuais, mesmo que o credor não tenha promovido a habilitação. Assim, não há ilegalidade ou abusividade na decisão agravada, que corretamente aplicou o art. 924, III, do CPC, ao reconhecer que os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser exigidos por meio de execução autônoma, devendo o credor, se assim desejar, habilitá-los mesmo tardiamente ou aguardar o encerramento da recuperação para eventual reexecução do novo título judicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a novação é automática (ope legis), e a execução individual deve ser extinta, vedando-se inclusive a sua suspensão como solução intermediária (vide AgInt no AREsp 1.867.278/SP e AgInt no AREsp 2.283.825/SC). Portanto, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para concessão da tutela recursal (art. 300, CPC), pois a probabilidade do direito invocado pela agravante está ausente, prevalecendo, neste momento, a legalidade da decisão de primeiro grau. Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Após, retornem conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000812-83.2024.5.08.0121 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Graziela Colares na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300400100000021376496?instancia=2
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