Karina Lima Pinheiro
Karina Lima Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PA 024058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Lima Pinheiro possui 54 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPA
Nome:
KARINA LIMA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0810858-09.2019.8.14.0040 APELANTE: ESCOLA AUTONOMIA II LTDA - ME APELADO: ALCINO RODRIGUES DE SOUSA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALCINO RODRIGUES DE SOUSA, contra a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por ESCOLA AUTONOMIA II LTDA - ME, jugou procedente a demanda, in verbis (Num. 17276680): “Destarte, o melhor caminho é a rejeição dos embargos monitórios. Com estas razões, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para DECLARAR CONSTITUÍDO de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 2.544,20 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, prosseguindo-se nos termos do artigo 701, §2º, in fine, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante/requerida, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.”. Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, e, consequentemente, rejeitou os embargos monitórios, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor do requerido, no valor de R$ 2.544,20, entendendo que não houve efetiva comprovação do pagamento da dívida. Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (Num. 17276681), no qual sustenta em síntese, que não seria hábil o documento apresentado pela apelada para fundamentar a presente cobrança, e, que já realizou tais pagamentos e que as mensalidades estariam quitadas. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou Contrarrazões (Num. 17276688), postulando pelo improvimento recursal, para manutenção in totum da sentença recorrida, vez que o recurso possuiria objetivo meramente protelatório. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA. O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação. A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se a verificar se houve equívoco na sentença que julgou procedente a ação monitória de cobrança de mensalidades escolares, sob o argumento de que não seriam hábeis os documentos apresentados pela autora, e, que já estariam quitados os débitos. Pois bem. A ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito. Considerando centrar-se o inconformismo sobre a ausência de documento hábil para a comprovação do crédito, retirando o interesse de agir, mister se faz a transcrição do dispositivo que rege a matéria: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Do exame dos autos, é possível constatar que a recorrida se apoiou em documentos comprobatórios suficientes a comprovar que os serviços educacionais foram prestados, tais como contrato de adesão de prestação de serviços educacionais e demonstrativo de débito (Num. 17276651 a Num. 17276655), bem como os instrumentos de protesto (Num. 17276670). Com isso, entendo que a autora comprovou, por meio de documentos, que o recorrente aderiu ao contrato de prestação de serviço educacional. Por outro lado, verifico que o recorrente sintetizou sua defesa na ausência de prova do débito e que teria quitado a dívida, contudo não trouxe aos autos qualquer prova mínima nesse sentido. Com fulcro em tais premissas, entendo como correta a decisão do juízo a quo, posto que foram apresentados documentos hábeis para justificar o procedimento monitório, uma vez que a dívida foi devidamente comprovada pelo contrato de prestação de serviços e a ausência de contraprestação. Desta forma, tenho que os requisitos necessários para a provocação da jurisdição nesta modalidade especial do processo de conhecimento foram atendidos, conforme entendimento majoritário da doutrina, uma vez que a documentação apresentada se ressente de exigibilidade e liquidez. Assim, inegável a existência de título injuntivo. Neste toar é o entendimento de e Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Ou seja, quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento de ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória. [...]. Qualquer escrito particular, ainda que não reconhecido - não importando se expresso mediante carta, telegrama, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) - constitui prova escrita. Também representam prova escrita: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite e o extrato autêntico dos escritos contábeis. Ainda, na ótica jurisprudencial, o contrato de abertura de crédito em contacorrente, acompanhado de demonstrativo de débito, é prova escrita que habilita o interessado a requerer ação monitória."(in Novo Curso de Processo Civil, Volume 3: Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, 2a edição, Ed. RT, p. 240/241, 2016). É preciso dizer, desde logo, que a obrigação cujo cumprimento se pretende exigir através do procedimento monitório deve ser exigível, e, no caso de obrigação de entregar coisa fungível, aí incluída a obrigação de pagar dinheiro, deve haver também liquidez. Ademais, na questão posta em julgamento, sob a ótima material, cabe ao devedor o ônus de provar o pagamento da obrigação, tanto é que o Código Cível lhe outorgou o direito de reter o pagamento, somente no caso de não lhe seja dado o comprovante de quitação. Vejamos: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Noutra quadra, sob a ótica processual, ressalto que comprovar o pagamento se insere na categoria de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, cuja prova é do réu, consoante a previsão do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, ainda que se trate de relação consumerista, com o ônus da prova sobre o fornecedor/autor, não se pode exigir que o credor comprove o não pagamento da obrigação, posto que se exigiria dele a produção de uma prova negativa (prova diabólica), o que não é admitido pelo ordenamento, senão vejamos: AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - PAGAMENTO DEVIDO - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE INCUMBIA À RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10096187820198260068 SP 1009618-78 .2019.8.26.0068, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 22/04/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. DOCUMENTOS FRÁGEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE PREJUDICADO. As notas fiscais acompanhadas do comprovante de entrega da mercadoria constituem prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a aparelhar ação monitória. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando comprovada a dívida. (TJ-RO - AC: 70058312720198220010 RO 7005831-27.2019 .822.0010, Data de Julgamento: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ação monitória, cabe ao devedor a prova do pagamento, sob pena de serem rejeitados os embargos monitórios. No ordenamento jurídico, vige a regra do ônus da prova que recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que atrairá o direito, ônus que, no caso em tela, incumbe à embargante quanto ao fato extintivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inc. II, do CPC. Nas ações monitórias, o termo inicial dos juros de mora é a data do vencimento da obrigação exigida. (TJ-RO - AC: 70149345120208220001 RO 7014934-51.2020.822 .0001, Data de Julgamento: 01/10/2021) Assim, tenho que a prova do contrato de prestação de serviços educacionais, acompanhado de demonstrativo do débito, indica a presença de relação jurídica entre as partes e a existência da dívida, sendo documentos hábeis a instruir a ação monitória. Bem como, é ônus do réu comprovar o pagamento que alega. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Extrai-se dos autos que a parte autora juntou documentos suficientes a comprovar que os serviços educacionais foram prestados, tais como, o histórico escolar da aluna, ficha de matrícula e demonstrativo de débito, não sendo imprescindível o contrato escrito e assinado pelas partes como única forma possível de embasar o ajuizamento da ação monitória. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o réu logrado êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, especificamente, constituir título executivo judicial por prestação de serviços educacionais. 3. Verificando-se que os honorários advocatícios foram fixados em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, sendo, conforme fundamentação acertada da magistrada, arbitrada a sucumbência recíproca, condenando a parte autora a arcar com 2/3 e o réu com 1/3 das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, porquanto restou vencida a ré na maior parte dos pedidos, não há que se falar em modificação. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5076494-35.2020.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3a Câmara Cível, julgado em 03/08/2022, DJe de 03/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FICHA DE MATRÍCULA. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA NÃO IMPUGNAÇÃO EM PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS DE 2º GRAU. 1. Não sendo rebatidos, em parte, os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do pedido. 2. A ação monitória tem por escopo constituir título executivo judicial, devendo ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. 3. A ficha de matrícula em estabelecimento de ensino, assinada pelo responsável, acompanhada da tabela com os valores das respectivas parcelas, constitui documento hábil para instruir o pleito monitório. 4. Tendo em vista o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela parte recorrente, a sua imputação dos ônus sucumbenciais afigura-se hígida, devendo ser confirmada a sentença por esta instância. 5. Não há se falar em honorários nesta instância revisora, porquanto já fixado no limite máximo pelo magistrado singular. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0015588-48.2012.8.09.0051, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 26/06/2018, DJe de 26/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1." O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória "(AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016). 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.- ( AgInt nos EDcl no REsp 1603276/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença objurgada, conforme fundamentação alhures. Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0811685-49.2021.8.14.0040 [Correção Monetária] Nome: ESCOLA AUTONOMIA II LTDA - ME Endereço: Rua B, 420, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MADSON CARVALHO DOS SANTOS Endereço: rua V - 19, s/n, qd. 16A, lt. 02, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço. Custas recolhidas. Na data de hoje, PROCEDI pesquisa via SIEL e sobreveio o seguinte endereço: RUA FELIPE MONTEIRO, número 23, cep 68795000, complemento INSTITUTO SUPORTES, bairro MURINIM, cidade BENEVIDES/PA, telefone (94) 984106434. Renovem-se as diligências para cumprimento da decisão inicial. Autorizo a citação/intimação via WhatsApp, com as cautelas de praxe. Em sendo infrutífera, sem nova conclusão, cumpra-se no endereço colacionado acima. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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Tribunal: TJPA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0001759-29.2011.8.14.0040 [Perdas e Danos] Nome: FRANCISCO GONZAGA DE SOUSA Endereço: RUA O, Nº NÃO INFORADO, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: RUA O, Nº NÃO INFORADO, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte autora para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para penhora online via SISBAJUD. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de julho de 2025 Processo Nº: 0805044-79.2020.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: ESCOLA AUTONOMIA II LTDA - ME Requerido: NELSON SANTANA OLIVEIRA FILHO Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 143642216, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 28 de julho de 2025. LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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