Vitoria De Oliveira Monteiro
Vitoria De Oliveira Monteiro
Número da OAB:
OAB/PA 024892
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJPA
Nome:
VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém Processo nº. 0009809-13.2020.8.14.0401 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - RECEBO, em ambos os efeitos, o Recurso de Apelação interposto, tempestivamente, através de advogados habilitados. pelo réu JUSCELINO ANTONIO SILVA, conforme certidão de id 147451211, em face da sentença proferida por este Juízo; 2- Considerando que o apelante declarou que pretende apresentar as razões em instância superior, na forma do art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com nossas homenagens; 3- Dê-se ciência ao Ministério Público; 4- Cumpra-se. Belém/PA, 1 de julho de 2025 MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0029909-91.2017.8.14.0401 Visto, etc. Considerando o teor da Certidão do ID nº. 147000233, cumpram-se as determinações decorrentes do trânsito em julgado da Acórdão Penal Absolutório (ID nº. 147000227). Dê-se ciência ao Ministério Público, à assistente de acusação e à defesa. Após, arquive-se. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura digital. Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, em substituição ao Magistrado da 7ª Vara Criminal, em face de Suspeição
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0801903-94.2024.8.14.0401 REU: JOLIANY FEITOSA MENDONCA e outros (5) Por meio deste, ficam intimadas as Defesas das acusadas CRISTINA MAYARA GOMES DA SILVA e JULIANA DA SILVA MATOS, para ciência sobre o não oferecimento de ANPP pelo Ministério Público do Estado do Pará. Belém, 25 de junho de 2025. PAULA VIEIRA Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém, em exercício
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém Processo 0009809-13.2020.8.14.0401 Autos de Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado: JUSCELINO ANTÔNIO SILVA Vítima: T.R.M. Capitulação Penal: art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 71 do CPB SENTENÇA Vistos, etc., 1 – Relatório: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JUSCELINO ANTÔNIO SILVA, brasileiro, paraense, natural de Nova Timboteua/PA, nascido em 22/01/1959, CPF nº 096.940.562-68, filho de Teodora Maria de Nazaré Antônio e de Sarquis José Antônio, domiciliado e residente na Travessa Angustura, n° 3255, apto 1803, bairro do Marco, Belém-PA, CEP 66.093-040, pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 71 do CPB, contra T.R.M., menor de 14 anos de idade na época dos fatos. Narra a exordial acusatória, em síntese, que “o denunciado praticou o crime de estupro de vulnerável contra a criança T. R. M., de 9 (nove) anos de idade à época dos fatos. (...) O senhor Clenilson Bastos Marques, genitor da vítima, compareceu à DEACA/Santa Casa, no dia 22/08/18, para informar que a filha havia sido estuprada pelo denunciado, e os fatos se davam desde que a vítima tinha 9 (nove) anos de idade. (...) Em depoimento especial, colhido no bojo da Medida Cautelar nº 0011984-77.2020.8.14.0401, a vítima relatou que tinha 9 anos de idade à época dos fatos (agosto de 2015), e que o primeiro episódio se deu quando estava na casa de sua tia (esposa do acusado), almoçando com sua tia, seu primo Gabriel e o denunciado. Que tratava seu primo como um irmão, e ela ajudava cuidar dele. (...) Disse que Gabriel ficou sujo e o denunciado levou para o quarto para limpálo, e a tia pediu que a vítima fosse ajudá-lo. Quando a vítima chegou no quarto, o primo já estava limpo, e o denunciado estava deitado na cama. Ao lado da cama havia uma rede, então a vítima se deitou nela e ficou assistindo televisão. O denunciado então pediu para que a vítima lhe desse um abraço, e ela se levantou da rede, ficou em pé ao lado da cama e deu o abraço. Neste momento, o denunciado foi baixando a mão pelo corpo dela que usava vestido. Colocou a mão por baixo do vestido, por dentro de sua calcinha, e penetrou o dedo em suavagina. Depois passou para trás, mas não chegou a penetrar. E ele disse: “tu não é tão gordinha como dizem”. A vítima viu quando seu primo começou a engatinhar e ela percebeu que ele iria cair da cama, então gritou, o denunciado se afastou e ela saiu do quarto. (...) A vítima não entendia o que tinha acontecido, então ficou calada. Uns quatro, cinco dias depois, relatou os fatos para sua amiga Sofia, e pediu ajuda para contar para sua madrinha Aline (tia da vítima). Sofia e a vítima chamaram Aline para conversar, e, após tomar conhecimento dos fatos, a tia disse: “nada é o que parece ser”. E disse que depois conversariam. (...) A vítima sentia vontade de contar para a tia Juci o que havia ocorrido, mas não tinha coragem de falar. Então resolveu escrever em uma folha de papel: “Tia Juci, o tio Celo pegou na minha cocota”, e, sem coragem de entregar à tia, deixou em cima do celular dela. Após ler o papel, a tia lhe chamou para conversar, e disse que ela precisaria se afastar de lá, e a vítima retornou para sua casa. (...) Porém, segundo a vítima afirma, não houve esse afastamento, e então, em uma outra oportunidade, quando ela estava na casa da tia, ela e o primo estavam comendo pirulito, e estavam sujos, o acusado, que estava deitado na cama, segurou a vítima por trás e prendeu ela pela cintura. Ato contínuo, ele passou a mão pelo corpo da vítima (barriga e nádegas). Ela se desesperou, e começou a pensar que aquilo ia acontecer de novo e começou a se sentir mal. Disse que precisava se limpar e tentava se libertar, e ele a segurava, ela insistia dizendo que precisava se limpar e conseguiu se desvencilhar, e se trancou no banheiro até sua tia chegar. (...) Que recorda que sua tia Juci disse que havia conversado com o acusado e ele teria explicado que tinha ajudado a vítima a subir na cama. Mas a vítima nega essa versão. (...) Disse que o acusado sempre tirava brincadeiras com ele como cócegas, beliscões e carinhos nos seus braços. Mas depois que os fatos ocorreram, toda vez que ele se aproximava ou começava a fazer carinho nela, ela se afastava dele. (...) Que por um tempo, a vítima, que era uma criança, achou que o que ele tinha feito com ela era uma forma de castigo, de punição por algo que ela tinha feito. (...)A vítima passou a evitar o acusado, e, mesmo frequentando a casa de sua tia, tentava manter distância dele. Passou a ir para lá em momentos nos quais ele não estava. Ela tinha uma relação afetiva muito forte com a tia, e com Gabriel, seu primo, de quem cuidava como se fosse um irmão. (...) Em uma ocasião, estavam em uma cafeteria a tia, o acusado, o Gabriel e ela, e o acusado veio por trás e começou a beliscar os braços da vítima, que estava sentada, e ela começou a gritar, chorar e dizer que estava doendo, doendo muito. (...) Recorda que, em outra ocasião, estava sentava no sofá da casa da tia, com a perna um pouco levantada e aberta, e a tia passou e, olhando nos olhos da vítima, disse: “Depois tu reclama que passam a mão em ti”. E fechou a perna da vítima. (...) A vítima passou a ter episódios depressivos, e não conseguia relatar os fatos para os seus genitores. Ao mesmo tempo, não suportava mais conviver com aquilo, foi o momento que tentou se matar ingerindo medicamentos que encontrou na casa da tia, já que o acusado é médico. (...) A vítima estava na casa de sua tia, e mandou mensagens a alguns amigos se despedindo. Estes entraram em contato com os pais da vítima que foram até o local. Foi nessa situação que eles souberam de tudo o que estava acontecendo com a vítima. (...) Ao chegarem em casa, a vítima informou que havia ingerido medicamentos, então foi levada ao atendimento de urgência. Após o atendimento, a vítima foi encaminhada para o PROPAZ onde passou pelo atendimento especializado. (...) Bastante emocionada, a vítima disse que não aguenta mais reviver esses fatos, que já contou essa história tantas vezes, e só quer que isso acabe. (...) Que seu rendimento escolar piorou após os fatos. Ela tentou se suicidar em três ocasiões. Faz tratamento psiquiátrico e acompanhamento psicológico. Chegou a tomar remédios antidepressivos e antipsicóticos. (...) O senhor Clenilson Bastos Marques relatou que só soube dos fatos em 15/08/18, quando recebeu uma ligação do seu filho Tales Ribeiro Marques informando que a vítima, sua irmã, havia ingerido vários medicamentos, e estava na casa de sua tia Jucilene da Silva Ribeiro. O genitor foi até o local, e em seguida chegaram a genitora e Tales. Tales conversou com a vítima, após ele informou aos pais que o denunciado havia abusado sexualmente dela. Indagou Jucilene, e esta disse que já tinha conhecimento dos fatos, e disse para que ele e sua esposa tomassem as providências cabíveis. (...) A senhora Kelly Cristhian da Silva Ribeiro, genitora da vítima, relatou que foi avisada por seu filho Tales que a vítima havia ingerido medicamentos, e estava na casa de sua tia Jucilene. Disse que foi até a casa de sua irmã e lá soube dos fatos. Ficou sabendo que suas duas irmãs Jucilene e Aline Maria da Silva Ribeiro já tinham conhecimento dos fatos e nada fizeram. (...) A senhora Jucilene da Silva Ribeiro, tia da vítima e esposa do denunciado, disse que acreditou na versão dos fatos dada pelo denunciado, e afastou a vítima da sua convivência familiar. (...) A senhora Aline Maria da Silva Ribeiro, tia e madrinha da vítima, relatou que soube dos fatos pela própria vítima e, posteriormente, disse que conversou com Jucilene e esta ficou de conversar com o denunciado. Como o denunciado negou os fatos, as duas irmãs resolveram não falar nada para ninguém, para preservar a família. (...) O denunciado, ao ser interrogado em Delegacia, negou os fatos.” O Ministério Público apresentou denúncia contra o réu, pugnando por sua condenação às penas do art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 71 do CPB (ID 74266228). A denúncia foi recebida pelo Juízo, em 17/08/2022, determinada a citação do acusado (ID 74533517) O réu habilitou advogado particular nos autos (ID 77464060). O denunciado foi citado, pessoalmente, no dia 15/09/2022 (ID 77636169). A defesa do acusado apresentou resposta escrita à acusação, com indicação de rol de testemunhas (ID 78231211). Não observada hipótese legal de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia pelo Juízo e designada a audiência de instrução e julgamento para 04/05/2023, às 09 h. (ID 78955070). A defesa do acusado juntou aos autos cópia de parecer psicológico particular, tendo como paciente o réu (ID 92123640). No dia 04/05/2023, aberta a audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Clenilson Bastos Marques, Kelly Cristhian da Silva Ribeiro, Tales Ribeiro Marques, Aline Maria da Silva Ribeiro, Jucilene da Silva Ribeiro. Após, foram ouvidas as testemunhas de defesa Maria de Nazaré dos Santos, Antônia de Nazaré Oliveira dos Reis. A defesa insistiu na testemunha Catarina Barros das Mercês e requereu a oitiva da adolescente Sofia Sadala de Carvalho Macias, como testemunha/informante referida. Foi designado o dia 26 de setembro de 2023, às 09h40min, para a continuação da audiência de instrução e julgamento (ID 92350592). A defesa do acusado requereu a realização de perícia psicológica na vítima (ID 100837301). No dia 26/09/2023, aberta a audiência, foi realizada a oitiva da testemunha referida pela defesa, Sofia Sadala de Carvalho Macias. A defesa desistiu da testemunha Catarina Barros das Mercês, cujo pedido foi homologado pelo Juízo. Após, foi realizada a qualificação e interrogatório do denunciado. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa requereu a juntada de fotografias e outros documentos. Nada foi requerido pelo Ministério Público. O Juízo determinou a realização de estudo de credibilidade da palavra da vítima, conforme requerido pela defesa (ID 101549078). A defesa do acusado requereu a habilitação do psicólogo Altiere Lima, para atuar na condição de assistente técnico, e apresentou quesitos a serem respondidos no estudo determinado. Também foram juntadas fotografias do acusado na companhia de terceiros (ID 101760861). O Juízo proferiu decisão entendendo que não seria possível a apresentação de quesitos em estudo de credibilidade da palavra da vítima (ID 103498006). A defesa do acusado apresentou embargos de declaração, entendendo que havia ocorrido contradição do juízo ao deferir a habilitação de assistente técnico e depois indeferir a apresentação de quesitos (ID 107575494). O Juízo recebeu o recurso interposto e determinou a intimação do Ministério Público, para contrarrazões (ID 108161205). O Ministério Público entendeu não haver obscuridade na decisão impugnada (ID 108623936). O Juízo proferiu decisão entendendo que ocorreu apenas adequação e saneamento do processo, para evitar a realização de procedimentos inadequados, de maneira que admitiu o recurso, mas negou provimento (ID 118141487). A Equipe Multidisciplinar apresentou parecer técnico, com o estudo determinado anteriormente (ID 134899468) O Ministério Público apresentou Alegações Finais, pugnando pela condenação do acusado às penas do art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 71 do CPB (ID 135429480). Intimada a assistência de acusação, deixou de apresentar alegações finais (ID 138339668). A Defesa apresentou Alegações Finais, pugnando pela absolvição do réu, alegando existirem indícios de falsas memórias e falta de provas suficientes para a condenação (ID 139037833). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2 – Fundamentação: Trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JUSCELINO ANTÔNIO SILVA, qualificado, sob a acusação da prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, e com exercício de autoridade sobre a vítima, previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II c/c o art. 71 do CPB, contra T.R.M., menor de 14 anos na época dos fatos. O ilícito pelo qual responde o acusado possui a seguinte redação: Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que reuniu as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor em apenas uma nomenclatura – estupro e, no caso de menores de 14 anos, na figura do estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CPB). A vulnerabilidade, no caso, é presumida, pois o legislador adotou o critério objetivo da idade, assim como a violência ou a grave ameaça são presumidas por lei, diversamente do estupro praticado contra maior de 14 anos de idade e menor de 18 anos, em que a violência ou a grave ameaça precisam ser comprovadas. Em outras palavras: não se pode falar em consentimento para ato sexual por menor de 14 anos de idade. A responsabilidade criminal de qualquer pessoa deve ser aferida a partir das provas produzidas durante o curso da instrução e que levem à conclusão de que o fato realmente existiu (materialidade) e de que o réu foi, efetivamente, a pessoa que o praticou (autoria). Ouvida a vítima, T.R.M., aos 16 anos de idade, por depoimento especial, em ação cautelar de produção antecipada de provas, questionada sobre os fatos que a levaram a depor, T.R.M. expressou dificuldade inicial em determinar por onde começar a sua narrativa. Relatou que o primeiro episódio ocorreu quando tinha nove anos, em agosto de 2015. Na ocasião, encontrava-se na cozinha da residência da sua tia e do esposo desta, Juscelino, almoçando com eles e com o seu primo, Gabriel, filho do casal. T.R.M. referiu que frequentava a casa da tia, existindo uma relação de grande proximidade com ela e, principalmente, com seu primo, Gabriel, a quem tratava e via como um irmão, ajudando frequentemente a cuidar dele, desde o nascimento. Gabriel contava com aproximadamente onze meses, na época do ocorrido. Declarou que após o almoço, enquanto sua tia ainda comia, o denunciado, Juscelino, teria se levantado para levar Gabriel para o quarto. Como Gabriel estava sujo, Jucilene pediu para T.R.M. ajudar a limpá-lo. Ao chegar ao quarto, T.R.M. encontrou Gabriel já limpo e Juscelino estava deitado na cama e havia uma rede ao lado, onde T.R.M. se deitou, como era de costume, para ver televisão. Nesse momento, Juscelino a teria chamado para lhe dar um abraço e T.R.M. atendeu ao pedido, e durante o abraço, enquanto ela estava de pé, ao lado da cama onde Juscelino e o primo Gabriel se encontravam, Juscelino teria começado a descer a mão. T.R.M. estava de vestido e Juscelino, sem levantar a peça de roupa, teria colocado a mão por baixo do vestido e dentro da sua calcinha. A vítima declarou que não houve penetração, mas sim com o dedo, e que ele teria tocado tanto na parte da frente, quanto na de trás. Enquanto praticava o ato, Juscelino teria comentado que T.R.M. "não era tão gordinha como diziam", sendo esta a única frase que ele lhe dirigiu. T.R.M. relatou ter ficado completamente paralisada, focando a sua atenção no seu primo Gabriel, que começou a engatinhar e estava quase para cair da cama. Disse que conseguiu apenas gritar para alertar sobre a queda iminente do primo, momento em que Juscelino teria retirado a mão dela, e T.R.M. saiu correndo do local. Nesse mesmo dia, iria para a casa da sua mãe, para onde se dirigiu. T.R.M. afirmou que, na época do ocorrido, não compreendia a natureza do fato, embora tenha se sentido muito mal com a situação. Por essa razão, manteve-se em silêncio inicialmente. Cerca de quatro ou cinco dias depois, durante a festa de aniversário da sua madrinha, referida como “Tia Aline”, sentiu-se mais confortável e segura para falar sobre o ocorrido. Não sabendo como abordar o assunto diretamente com a madrinha, T.R.M. contou primeiro para a sua amiga de infância, Sofia, dizendo-lhe que "o Tio Céu pegou na minha cocota" e pedindo ajuda para relatar o fato à tia Aline. Juntas, chamaram essa tia em um canto, mas Sofia também hesitou em falar. Perante a dificuldade de Sofia e a sua própria ansiedade, T.R.M. acabou por dizer diretamente à tia Aline a mesma frase que usara com a amiga. A reação da sua tia Aline, segundo T.R.M., foi dizer que "nada é o que parece ser" e que conversariam sobre o assunto depois. Após a festa, sua tia Aline disse para a vitima que precisavam contar o fato ocorrido à “tia Juci” (Jucilene), esposa de Juscelino e tia biológica da vítima. T.R.M. concordou mas, com o passar do tempo, percebeu que Aline não o fazia, alegando que estava tentando, mas não conseguia. Como o seu contato com a família da Jucilene continuava frequente, T.R.M. sentiu que ela própria deveria contar, de modo que escreveu uma carta endereçada à Jucilene, na qual, segundo recordou posteriormente ao ser questionada, escreveu: "Tia Juci, o tio Celo pegou na minha cocota". Não tendo coragem de entregar a carta em mãos, deixou-a sobre o telefone celular da tia. Algum tempo depois, Jucilene viu a carta e chamou T.R.M. para conversar no escritório da casa. Perguntou-lhe o que tinha acontecido, e T.R.M. reiterou que Juscelino tinha "pegado" nela, sem entrar em grandes detalhes. A primeira reação da Jucilene foi dizer que ligaria para a madrinha de T.R.M. para ir buscá-la e que a vítima precisaria se afastar da casa. Outra pessoa foi buscar T.R.M., mas não a madrinha. Contudo, o afastamento não se concretizou, e a frequência das suas visitas à casa da tia continuou como antes. T.R.M. relatou uma segunda tentativa de abuso sexual por parte de Juscelino, não se recordando se ocorreu antes ou depois de ter contado para Jucilene. Em uma situação em que a vítima e o primo Gabriel tinham se sujado com pirulito, e T.R.M. estava com Gabriel na cintura, Juscelino a teria segurado e tentado novamente colocar a mão nela, ocasião em que T.R.M. se desesperou com a ideia de que o abuso sexual se repetiria e conseguiu reagir, afirmando que precisava se limpar. Conseguiu soltar-se e refugiou-se no banheiro, esperando que a sua tia se aproximasse para poder sair. Ninguém voltou a tocar no assunto. Posteriormente, Jucilene teria dito que Juscelino havia negado os fatos, alegando que apenas a tinha ajudado a subir na cama, o que T.R.M. afirmou nunca ter acontecido. A vítima descreveu que Juscelino sempre tivera uma maneira de interagir que ela, antes dos abusos sexuais, considerava carinhosa, como beliscões, cócegas e outros gestos de afeto. Após os fatos abusivos, passou a interpretar esses mesmos gestos como uma forma de castigo, chegando a pensar que o abuso sexual em si teria sido uma punição por algo que ela teria feito de errado em relação ao primo Gabriel, uma vez que ninguém lhe explicou o que tinha acontecido nem tomou qualquer atitude. Consequentemente, T.R.M. começou a afastar-se de Juscelino, evitando ficar sozinha com ele ou permitir que ele a tocasse. Chegou a pedir à sua tia Jucilene que dissesse a Juscelino para parar com os beliscões, pois a incomodavam e lhe causavam mal-estar. Não soube se a tia chegou a falar com ele, mas o comportamento persistiu. Em um episódio ocorrido em uma cafeteria, durante um passeio de domingo, Juscelino a teria abordado por trás, beliscando-a e fazendo-lhe cócegas. T.R.M. teve uma crise de choro e pânico, gritando que estava sentindo dor e que não queria que ele lhe tocasse. Jucilene pediu-lhe que se acalmasse, afirmando que ele estava apenas brincando. Embora T.R.M. tenha notado a expressão de espanto de Juscelino, o assunto não teve seguimento. Apesar da promessa de afastamento, nunca se concretizou efetivamente. T.R.M. continuou a frequentar a casa da tia, motivada pelo forte laço com o primo Gabriel e com a própria Jucilene, a quem via como uma figura materna. No entanto, passou a organizar as suas visitas de modo a evitar a presença de Juscelino, indo à casa apenas quando ele não estava ou, se ele estivesse presente, evitando permanecer no mesmo ambiente que ele sozinha. Referiu que Juscelino tentava aproximar-se e repetir os toques, mas ela afastava-se. Com o tempo, T.R.M. começou a sentir-se cada vez pior e chegou a comentar o ocorrido na escola com algumas amigas, de uma forma que descreveu como "normalizada", dizendo que o tio tinha "pegado" nela quando era pequena. A sua personalidade começou a mudar significativamente; passou a rejeitar qualquer forma de carinho ou afeto de outras pessoas, e abraços passaram a incomodá-la, trazendo-lhe dor e más recordações. Começou a ter episódios depressivos e a isolar-se. Um incidente particularmente marcante, segundo T.R.M., ocorreu quando estava sentada no sofá da casa da tia, com as pernas ligeiramente levantadas e abertas. Jucilene teria olhado nos seus olhos, fechado as suas pernas e dito: "Depois tu reclama que passam a mão em ti". Este comentário foi feito na presença de Juscelino e marcou profundamente a vítima. A angústia de T.R.M. se intensificou e ela não conseguia falar sobre o assunto com os seus pais. Sentindo-se cada vez mais deprimida, chegou a tentar suicídio. Enquanto estava na casa da tia, que por ser médica possuía muitos medicamentos (amostras grátis) acessíveis, T.R.M. ingeriu uma quantidade desses remédios após enviar mensagens de despedida a alguns amigos. Foram esses amigos que alertaram sua família. Os pais e o irmão da vítima dirigiram-se à casa da tia, e foi nesse momento que tomaram conhecimento da situação de abuso sexual. T.R.M. contou-lhes o que havia acontecido. Enquanto conversava com os pais, deitada na cama, Juscelino (ou a tia, referindo-se a ele) perguntou-lhe o que tinha feito, ao que T.R.M. respondeu que não aguentava mais sentir a mão dele nela todos os dias. Após regressar para casa com o pai e confirmar que tinha tomado os medicamentos, foi levada à emergência de um hospital (Unimed), onde, por se tratar de uma tentativa de suicídio, foi necessário explicar os motivos para uma médica, uma assistente social e para uma psicóloga e, em seguida, foi encaminhada ao Propaz, onde conversou novamente com uma assistente social e uma psicóloga, seguindo-se os procedimentos legais. Ao finalizar o seu relato, T.R.M. expressou seu profundo sofrimento e o desejo de que a situação terminasse, afirmando não querer mais reviver os acontecimentos e que, se pudesse, apagaria tudo da sua memória, pois era muito difícil ter que recordar e falar sobre o assunto repetidamente. A vítima relatou que o primeiro abuso sexual ocorreu em agosto de 2015, quando tinha nove anos de idade. Confirmou que o autor dos abusos foi o seu tio por afinidade, Juscelino, marido da sua tia Jucilene. Reiterou os detalhes do primeiro abuso sexual, incluindo o abraço, o toque com o dedo por baixo do vestido e dentro da calcinha, na frente e atrás, e a ausência de penetração. Confirmou a frase dita por Juscelino ("Que eu não era tão gordinha como diziam") e que ele nunca mais tocou no assunto com ela. Confirmou ter contado à sua madrinha, Aline, com a ajuda da amiga Sofia, e a resposta da madrinha ("Nada é o que parece ser"). Mencionou que Aline conversou com ela algumas vezes depois, mas de forma superficial, sem aprofundar os detalhes, e que lhe disse que falaria com sua tia Jucilene, embora T.R.M. não saiba se essa conversa de fato ocorreu. Confirmou ter escrito uma carta à Jucilene com o teor "Tia Juci, o tio Celo pegou na minha cocota" e que, após a leitura da carta, Jucilene a chamou para conversar e lhe perguntou "como assim?", tendo T.R.M. explicado que ele tinha "pegado na cocota dela", sem mais detalhes. Disse que tentou praticar suicídio por três vezes, e começou a realizar tratamento psiquiátrico logo depois da primeira tentativa, passando a tomar antidepressivos, antipsicóticos. Também realizou tratamento psicológico no Propaz, mas não conseguiu continuar em razão de ter que lembrar os fatos continuamente. A testemunha informante da acusação, Sr. Clenilson Bastos Marques, genitor da vítima, relatou que tomou conhecimento dos fatos após a vítima ingerir diversos medicamentos em uma tentativa de suicídio. Em seguida, a levaram ao hospital, onde foram orientados a registrar um boletim de ocorrência na delegacia. Informou também que o réu e a Sra. Jucilene tratavam a vítima como filha. Narrou que a sua filha costumava frequentar a residência do casal, principalmente em razão da convivência com o primo. Primeiramente, a vítima tentou conversar com uma madrinha, e depois falou para Jucilene, por meio de uma carta, mas o fato ficou encoberto, por três anos, na família. Afirmou que, a partir dos nove ou dez anos de idade, o comportamento de sua filha se alterou, tornando-se muito agressiva e passando a não aceitar mais manifestações de carinho. Declarou que nunca desconfiou do réu, descrevendo-o, anteriormente, como uma pessoa “acima de qualquer suspeita”. Relatou ainda que, desde o episódio da tentativa de suicídio, sua filha utiliza medicamentos antidepressivos e realiza acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Adicionalmente, informou que a vítima tentou o suicídio em outras ocasiões e enfrentou consequências escolares negativas, chegando, inclusive, a repetir de ano. Afirmou que Sofia era uma amiga-irmã da vítima, convivendo com sua filha mais na escola e na casa da avó. Questionado sobre o número de abusos sexuais que a filha teria sofrido, disse que teriam sido dois abusos sexuais e várias tentativas. Entende que a filha conseguiu melhorar depois do acompanhamento psicológico e psiquiátrico, e que antes, a filha tinha nojo do próprio corpo. A testemunha informante da acusação, Kelly Cristhian da Silva Ribeiro, genitora da vítima e cunhada do acusado, relatou que, no momento em que tomou conhecimento dos fatos, estava acompanhada do seu outro filho, Tales, irmão da vítima. Soube do ocorrido porque dois amigos da vítima enviaram uma mensagem para Tales, informando que a vítima havia mandado mensagens se despedindo deles. Narrou que, imediatamente, ela e Tales foram correndo para a casa da Sra. Jucilene, onde a vítima se encontrava. Ao chegarem, a vítima pediu para conversar a sós com o irmão, momento em que relatou os abusos sexuais sofridos. Detalhou que a vítima estava no quarto, deitada na rede, enquanto o réu estava na cama com o bebê. Segundo o relato, o réu pediu um abraço à vítima e, em seguida, tocou em sua vagina por baixo do vestido. Explicou que a vítima costumava ir aos finais de semana para a casa da tia Jucilene e do acusado. Antes da revelação dos fatos, disse que confiava na pessoa do réu, assim como toda sua família. A informante mencionou que a vítima revelou os abusos sexuais primeiramente para a tia dela, Aline. Declarou também que não mantém mais contato com sua irmã, Jucilene. Afirmou que a vítima era uma criança muito meiga, mas que, após os fatos, tornou-se agressiva, repetiu de ano na escola e tentou o suicídio em mais de uma ocasião. Informou que a vítima faz acompanhamento psicológico e utiliza medicação antidepressiva até a presente data. Concluiu dizendo que os fatos acabaram com a infância da vítima, mudando seu comportamento e passando a necessitar de remédios controlados. A testemunha informante da acusação Tales Ribeiro Marques, irmão da vítima, declarou que somente tomou conhecimento dos fatos em 2018, três anos após a ocorrência dos abusos sexuais. Sobre o relacionamento da vítima com o acusado, disse que o réu fazia brincadeiras, como beliscões, cócegas, e foi fazendo com que ficasse desconfortável. Disse que a irmã, que era afetuosa, passou a rejeitar carinhos, se isolando. No que se refere aos abusos sexuais, disse que sua irmã contou que o primo, Gabriel, havia defecado na fralda, e a tia, Jucilene, pediu que ela fosse ajudar a limpá-lo. Em seguida, quando a irmã foi até lá, Gabriel já estava limpo, e ela foi deitar na rede, ao lado da cama, mas o réu pediu que ela fosse até ele, pediu um abraço para ela, e colocou o dedo dentro da calcinha, tocando a vagina da vítima. Afirmou que sua irmã relatou o ocorrido primeiramente para a tia Aline e, posteriormente, escreveu uma carta para a tia Jucilene. Mencionou que o réu costumava beliscar e fazer cócegas na vítima. Informou que o comportamento da vítima se alterou, fazendo com que ela se afastasse das pessoas. Acrescentou que a vítima lhe revelou os abusos sexuais quando tinha doze anos de idade. Confirmou que a vítima teria enviado mensagens suicidas para um amigo, alegando desconhecimento de que essa pessoa fosse seu namorado, como teria sido sugerido pela defesa. Informou ainda que Jucilene e o réu mantinham um relacionamento abusivo, inclusive com episódios de violência doméstica, razão pela qual, o informante se sentia desconfortável na presença do casal. Declarou que a vítima tentou o suicídio em mais de uma ocasião e que faz acompanhamento psicológico, além de ter tido prejuízo escolar, chegando a reprovar um ano na escola. Inclusive, relatou que precisou interromper seus estudos universitários para cuidar de sua própria saúde mental, uma vez que também sofreu consequências negativas em decorrência da situação. A testemunha informante da acusação, Sra. Aline Maria da Silva Ribeiro, tia materna e madrinha da vítima, declarou que tomou conhecimento dos fatos em agosto de 2015, no dia de seu aniversário, por intermédio da própria vítima que lhe informou que o réu havia passado a mão em sua “cocota”, por dentro da sua calcinha. A informante relatou ter ficado em choque e sem saber como agir. Acrescentou que não sabia como comunicar o ocorrido, até receber um telefonema de sua irmã Jucilene, que informava que algo grave estava acontecendo e a informante então, afirmou que já tinha ciência do que se tratava. Jucilene também lhe comunicou que a vítima havia escrito um bilhete mencionando que o réu tinha tocado em sua “cocota”. A informante afirmou que, em consequência dos fatos, entrou em depressão, devido ao abalo emocional que ela mesma sofreu com o conhecimento dos fatos. Narrou que a vítima tentou o suicídio por três vezes, e que sua sobrinha alterou completamente seu comportamento, inclusive no ambiente escolar. Disse que trabalha na mesma escola onde estuda a vítima, e que a considera como uma filha, e que os professores do local a chamaram para saber o que acontecia com a vítima, em razão de sua notória mudança de comportamento, que se tornou agressiva, chegando a reprovar um ano na escola, e quase reprovou novamente em outro ano escolar. A informante relatou ainda que a vítima lhe disse textualmente “Dinda, o tio Celo passou a mão na minha cocota, por dentro da minha calcinha”. Disse que os fatos foram revelados para a sua irmã, esposa do acusado, e ela disse que iria conversar com o acusado sobre o caso. Apesar do abalo emocional, disse que ainda mantém contato com Jucilene e seu filho, Gabriel, mas evita ter contato com o acusado, desde então. Confirmou que a sua irmã chegou a relatar ocasiões de violência doméstica praticadas pelo réu, que não foram denunciadas. Relatou, por fim, que toda a família da vítima sofreu um significativo abalo emocional, mencionando, inclusive, que o irmão da vítima também desenvolveu um quadro de depressão. A testemunha informante da acusação e defesa, Sra. Jucilene da Silva Ribeiro, tia materna da vítima e esposa do réu, relatou que em 2015, um dia antes do aniversário do seu filho, a vítima, então com nove anos de idade, lhe disse que o réu havia tocado nela. A informante Jucilene perguntou se a sobrinha havia contado o fato para mais alguém, e a vítima respondeu que havia contado para a madrinha, Aline. Declarou que ligou para a sua irmã Aline, que confirmou que a vítima havia lhe relatado o ocorrido no dia anterior. Jucilene acrescentou que conversou com o réu, e este negou as acusações. Sobre o episódio de tentativa de suicídio, Jucilene narrou que, um dia antes do aniversário do seu filho, Gabriel, a vítima, acompanhada da amiga Sofia, foi para sua casa. A Sra. Jucilene percebeu que a sobrinha estava chorosa, e Sofia explicou que o motivo seria o término do namoro da vítima. No entanto, a vítima alegou estar sentindo cólicas, então Jucilene a orientou a tomar um remédio para dor. A sobrinha pegou o medicamento e dirigiu-se ao quarto. Disse que, posteriormente, recebeu uma ligação de Tales, seu sobrinho e irmão da vítima, que lhe informou que Taíssa havia enviado mensagens para o ex-namorado, afirmando que esperaria a tia dormir para ingerir todos os remédios que havia visto e que, em seguida, cometeria suicídio. A vítima tinha doze anos de idade, nessa época. Disse que não acredita no relato de abuso sexual feito pela vítima. Jucilene mencionou que já havia ocorrido outro episódio de abuso sexual na família e, por essa razão, dedicava muito cuidado à vítima e que quando a vítima lhe contou sobre o abuso sexual, aos nove anos de idade, disse à sobrinha que chamaria seus pais para que a situação fosse esclarecida, mas a vítima pediu para “deixar para lá”. A informante afirmou que a vítima se tornou muito agressiva com ela ao longo dos anos, chegando a perguntar se ela não iria se separar do réu. Declarou também que a vítima não frequentava sua casa enquanto o réu estava presente. Jucilene disse que tratava a vítima como filha e que ela adorava o primo Gabriel, cuidando dele como se fosse um irmão, no entanto, expressou a opinião de que a vítima talvez sentisse ciúmes do primo. Informou que a família se afastou dela por ela ter continuado ao lado do réu. Por fim, Jucilene expressou dúvidas sobre a veracidade das acusações, sugerindo que Taissa poderia ter interpretado mal alguma situação ou inventado, criado o fato, devido a conflitos emocionais, mas não soube declarar motivo para que a vítima criasse uma falsa acusação. No entanto, reconheceu que a vítima sempre foi exposta a discussões sobre abuso sexual dentro da família, o que poderia ter influenciado o seu comportamento, e que gostava de chamar a atenção da família, talvez por ciúmes do primo, Gabriel. A testemunha informante da defesa, Sra. Maria de Nazaré dos Santos, relatou que trabalhou para a família de Juscelino há muitos anos e, atualmente, voltou a prestar serviços para eles. Declarou que foi indicada pela defesa e confirmou que sua relação com a família começou quando conheceu Jucilene, filha de Dona Rosa (mãe de Jucilene), por intermédio de Kelly, sua vizinha. Na época, Maria estava desempregada e foi contratada como diarista, função que exerceu por doze anos antes de se tornar empregada fixa. A Sra. Maria descreveu a rotina da casa, em 2015, período em que ocorreu a suposta situação de abuso sexual envolvendo Taíssa. Ela afirmou que, na época, moravam na residência Jucilene, Juscelino, Tales, e, posteriormente, Gabriel, além das funcionárias. Taíssa, sobrinha de Jucilene, visitava a casa principalmente nos finais de semana, mas nunca ficava sozinha, sempre acompanhada da babá ou de familiares. Maria ressaltou que havia três funcionárias na casa: ela, responsável pelos serviços domésticos, Catarina e Antônia, que cuidavam do bebê Gabriel. Questionada sobre a possibilidade de o suposto abuso sexual ter ocorrido durante um almoço, quando Juscelino teria levado Gabriel para trocá-lo e pedido ajuda para Taíssa, Maria afirmou que nunca presenciou tal situação. Destacou que Juscelino raramente estava em casa, pois trabalhava constantemente, e que a rotina doméstica não permitia que ele ficasse sozinho com a criança ou com Taíssa. Além disso, enfatizou que Taíssa tinha ciúmes do primo Gabriel, mas sempre demonstrou carinho por ele, brincando, sob a supervisão da babá. A Sra. Maria também mencionou que Jucilene já havia relatado casos anteriores de abuso sexual na família e que sempre demonstrou preocupação com a segurança das crianças, orientando-a a tomar cuidados com sua própria filha. No entanto, Maria afirmou nunca ter presenciado qualquer comportamento inadequado por parte de Juscelino, descrevendo-o como respeitoso e dedicado ao trabalho. Sobre a frequência de Taíssa na casa após o nascimento de Gabriel, Maria notou que a vítima passou a aparecer menos, mas não soube explicar o motivo, na época. Tomou conhecimento das acusações somente anos depois, ao receber uma intimação judicial. Por fim, Maria confirmou que, atualmente, é a única funcionária da residência e reiterou que nunca testemunhou qualquer situação que corroborasse as alegações de abuso sexual. A testemunha informante da defesa, Sra. Antônia de Nazaré Oliveira dos Reis, declarou que trabalhou como babá do bebê Gabriel, filho de Jucilene e Juscelino, por aproximadamente cinco meses, quando a criança tinha entre sete e oito meses de idade. Ela afirmou que, antes de ser contratada, já conhecia Jucilene, que era cliente do salão onde trabalhava, e que sempre ouviu falar bem da família. Sobre a rotina da casa, Antônia descreveu Juscelino como um homem extremamente ocupado, raramente presente em casa. Quando ele almoçava com a família, fazia isso rapidamente e logo retornava ao trabalho. Destacou que era sempre a responsável por limpar e trocar Gabriel, nunca permitindo que Taíssa, sobrinha de Jucilene, realizasse essas tarefas sozinha. Antônia explicou que, por considerar Gabriel pesado e para evitar acidentes, não deixava Taíssa carregá-lo ou cuidar de sua higiene pessoal, limitando sua participação a pequenas ajudas, como passar fraldas. Questionada sobre a acusação de abuso sexual — em que Taíssa teria relatado que Juscelino a tocara inadequadamente após um almoço, sob o pretexto de ajudá-lo a limpar Gabriel —, Antônia foi enfática ao afirmar que tal situação nunca ocorreu. Reiterou que Juscelino não tinha tempo para ficar sozinho com a criança e que, em sua presença, Taíssa nunca foi levada ao quarto para auxiliar na limpeza do primo. Além disso, Antônia negou ter presenciado qualquer comportamento abusivo ou inadequado por parte de Juscelino, descrevendo-o como um homem sério e respeitoso, que tratava a esposa com carinho e mantinha distância profissional das funcionárias. Declarou também que Taíssa demonstrava afeto por Gabriel, mas que, em algumas ocasiões, chorava para não dormir na casa da tia, preferindo voltar para a casa da mãe. Sobre sua saída do emprego, Antônia explicou que deixou a família após seu casamento, mas manteve contato afetivo com Jucilene. Ela afirmou que, após sua demissão, não houve outra babá contratada, pois Jucilene assumiu os cuidados do filho. Por fim, Antônia reforçou que nunca testemunhou qualquer situação que corroborasse as acusações contra Juscelino e que, devido ao vínculo de amizade com a família, decidiu depor voluntariamente para esclarecer os fatos. A testemunha informante referida, Sofia Sadala de Carvalho Macias, em depoimento especial, prestado aos 15 anos de idade, disse ser amiga próxima de Taíssa, vítima dos autos, e relatou que soube do ocorrido durante o aniversário de Aline, madrinha de Taíssa, quando a amiga lhe revelou que Juscelino "tinha tocado nas partes íntimas dela" e pediu ajuda para comunicar o fato à madrinha. Sofia afirmou que Taíssa lhe contou especificamente sobre um episódio em que Juscelino teria tocado suas partes íntimas por baixo da roupa, mencionando ainda que houve "outras tentativas" das quais ela conseguiu fugir. A testemunha/informante destacou que a convivência frequente de Taíssa na casa do acusado (onde vivia seu primo Gabriel) teria facilitado os supostos episódios. O depoimento revelou graves consequências psicológicas para Taíssa, que expressou intenso sofrimento, chegando a planejar suicídio. Sofia presenciou um desses momentos na casa de Juscelino, quando a amiga se despediu de amigos por mensagens. A informante relatou que Taíssa disse que não aguentava mais a dor e queria morrer e que alertou Jucilene sobre o risco iminente de suicídio da vítima. A testemunha/informante associou diretamente a crise ao trauma do abuso sexual, afirmando que o único motivo que deixava a vítima muito mal e a levou a tentar suicídio seria esse. Em seguida, a informante chorou ao recordar os problemas vivenciados por Taíssa. Sofia descreveu um processo de isolamento social de Taíssa após os eventos, como afastamento de amigos, incluindo a própria Sofia, devido a "muitos problemas" psicológicos, dificuldade em manter relacionamentos, sem registros de namoros, na época. Sofia admitiu lembrar apenas partes específicas, como o aniversário de Aline e a tentativa de suicídio, sem detalhes sobre outras ocasiões. Todo o conhecimento sobre o abuso veio exclusivamente de relatos de Taíssa, sem testemunho ocular. Não especificou datas ou períodos entre os supostos abusos sexuais e as crises da vítima. Sofia encerrou seu depoimento reforçando o impacto traumático dos eventos, declarando que quase perdeu sua amiga por causa dos fatos. O acusado, JUSCELINO ANTÔNIO SILVA, em interrogatório judicial, negou todas as acusações de abuso sexual contra a sobrinha da esposa, Taíssa, durante seu depoimento. Ele afirmou que as alegações surgiram em duas ocasiões específicas, ambas coincidindo com o aniversário do seu filho Gabriel - em 2015 e em 2018. Depois do primeiro aniversário, a vítima teria escrito um bilhete, acusando-o de tocar em sua “cococa” e nádegas. Disse que, ao chegar do trabalho, sua esposa estava chorando, e que não imaginava como isso poderia ter acontecido. Explicou que a esposa já foi vítima de abuso sexual na infância e que o abusador teria deixado vários membros da família traumatizados, inclusive a mãe da vítima. Três anos depois, na véspera do aniversário de quatro anos do seu filho, em 2018, disse que a vítima foi para a sua casa, com uma amiga, Sofia, e estava com o comportamento alterado. Ao ser questionada, Sofia teria dito que isso se devia ao fato de Taíssa ter brigado com o namorado. O acusado apresentou uma série de argumentos para contestar a versão da suposta vítima, destacando inconsistências temporais e físicas nos relatos. Destacou a impossibilidade física dos fatos alegados, afirmando que nunca ficou sozinho com Taíssa, pois morava em um apartamento pequeno com seis pessoas, incluindo sua esposa, o irmão de Taíssa e três empregadas. Além disso, afirmou não ter o hábito de trocar fraldas do próprio filho, tarefa sempre realizada por babás ou por sua esposa. Sua rotina de trabalho como médico, com plantões em três hospitais diferentes, impossibilitaria a sua presença em casa no horário alegado do suposto abuso sexual. O denunciado apresentou três hipóteses para explicar as acusações. A primeira seria a frustração de Taíssa, pois a sua esposa, Jucilene, havia prometido criar a vítima após a separação dos pais dela, mas a gravidez inesperada de Gabriel teria quebrado essa promessa. A segunda hipótese relacionava-se a problemas emocionais de Taíssa, que estaria sob pressão escolar e sofrendo com o término de namoro quando fez a segunda acusação em 2018. A terceira hipótese apontava para um histórico familiar de abuso sexual, revelando que várias mulheres da família foram vítimas de um mesmo familiar no passado. O acusado questionou várias inconsistências nos relatos. Indagou por que Thaísa continuou frequentando a sua casa por três anos após o primeiro suposto abuso sem novas denúncias. Também destacou que as acusações sempre coincidiam com aniversários de Gabriel e lembrou que, em 2018, durante seu casamento civil, Taíssa apareceu sorridente em fotos abraçada com ele, dias antes da tentativa de suicídio onde o acusou novamente. Sobre a tentativa de suicídio, Juscelino relatou que Taíssa ingeriu medicamentos de sua casa após brigar com o namorado, receber ameaças da mãe por notas baixas e sofrer pressão psicológica por reprovação escolar. Destacou seus 35 anos de carreira médica imaculada, sem processos disciplinares no CRM, e apresentou documentos comprovando seus horários de trabalho nas datas dos supostos abusos sexuais. Em suas considerações finais, o acusado sugeriu que as acusações poderiam ser uma vingança pela frustração de Taíssa, projeção de traumas familiares ou tentativa de justificar problemas emocionais. Afirmou que todas as evidências materiais e testemunhais contradiziam a versão da acusação, mantendo consistência da sua defesa sobre a impossibilidade física e temporal dos fatos delituosos relatados. Foram essas, resumidamente, as provas orais produzidas na instrução processual. Os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável praticado por Juscelino Antônio Silva contra T.R.M., então com apenas nove anos de idade. A narrativa da vítima, corroborada por testemunhas idôneas e pelo histórico de graves consequências psicológicas e psiquiátricas, apresenta consistência e verossimilhança, enquanto as alegações do réu e das testemunhas/informantes da defesa não são suficientes para afastar a credibilidade do relato feito pela vítima. A vítima descreveu com clareza de detalhes um episódio de abuso sexual, apontando o modus operandi usado pelo réu, que se aproveitou da confiança e da inocência da sobrinha de sua esposa para praticar atos libidinosos. Sob o pretexto de um abraço, Juscelino tocou as partes íntimas da vítima, por baixo do vestido, e por dentro da calcinha, tanto na região vaginal quanto nas nádegas, proferindo ainda o comentário "não era tão gordinha como diziam". A reação de paralisia da vítima, comum em situações de violência sexual infantil, evidencia o trauma imediato, assim como sua fuga do local. O segundo episódio, em que o réu tentou repetir o abuso sexual, foi interrompido pela reação mais assertiva da vítima, que conseguiu se esquivar e se trancar no banheiro. Esses relatos são corroborados pelo depoimento da amiga da vítima, Sofia, que confirmou ter ouvido a revelação da vítima, durante o aniversário da madrinha, Aline, reforçando a busca por ajuda. Os efeitos psicológicos devastadores suportados por T.R.M. constituem também prova da veracidade de suas alegações. A mudança abrupta em seu comportamento — de uma criança afetuosa para uma adolescente agressiva, que rejeitava toques e carinhos de outros familiares, isolava-se e desenvolveu depressão profunda, com ideações e tentativas de suicídio — é compatível com o padrão de vítimas de abuso sexual. A reprovação escolar, o afastamento social e as três tentativas de suicídio, culminando na descoberta dos abusos sexuais pelos pais, são fatores que não podem ser atribuídos a meras "frustrações" ou "ciúmes do primo", como insinuam o réu e as testemunhas de defesa. Tais consequências são reconhecidas pela psicologia como indícios de traumas decorrentes de violências, entre as quais, a de natureza sexual, especialmente quando a vítima é submetida à revitimização pela omissão familiar. A alegação de Juscelino de que T.R.M. inventou os fatos por ciúme ou pressão escolar cai por terra diante da cronologia dos eventos: os primeiros relatos foram feitos ainda em 2015, quando a vítima tinha nove anos de idade, muito antes dos supostos conflitos citados pelo réu que teriam ocorrido na fase da adolescência. A postura da família da vítima, em especial de Jucilene, esposa do réu e tia da vítima, contribuiu para o prolongamento do sofrimento. Apesar de receber a carta em que T.R.M. denunciava o abuso sexual, Jucilene limitou-se a confrontar o marido, aceitando a negativa dele, sem qualquer apuração séria. Sua tentativa de desqualificar a vítima, sugerindo que ela teria "interpretado mal" uma brincadeira ou agido por ciúmes, foi totalmente inadequada. Uma criança de nove anos de idade não descreveria, espontaneamente, toques íntimos com termos como "pegou na minha cocota" sem se embasar em um fato real. Além disso, o comentário de Jucilene à vítima — "Depois tu reclama que passam a mão em ti" —ao verificar uma postura da vítima, demonstra que teve ciência do fato, mas optou por culpabilizar a sobrinha, ao invés de protegê-la. As testemunhas de defesa, por sua vez, não apresentaram provas concretas para refutar as acusações. A Sra. Maria e Sra. Antônia, empregadas da família, basearam-se em momentos genéricos da rotina do denunciado, dizendo: "nunca o vi sozinho com a vítima", mas não estavam presentes em todos os momentos, inclusive nos momentos em que teriam ocorrido os abusos sexuais, detalhados por T.R.M. Suas declarações são genéricas e não contradizem a narrativa da vítima, que descreveu ocasiões pontuais em que Juscelino se aproveitou da ausência temporária de outras pessoas adultas. Ademais, a suposta "impossibilidade física" alegada pelo réu — por estar a casa sempre cheia de pessoas — é inverossímil, pois o crime contra a dignidade sexual de vulneráveis muitas vezes ocorre em breves intervalos de tempo que apontam alguma oportunidade, como narrado pela vítima (durante a troca de fraldas do primo bebê, no quarto, por exemplo). A alegação de "falsa memória" ou de "invenção por trauma familiar" é incompatível com a materialidade dos fatos. T.R.M. jamais se retratou da acusação feita em seus relatos, mantendo-se coerente em todos os depoimentos, inclusive perante profissional médico e profissional da Psicologia do Propaz (Pará Paz). Seu histórico de tratamento psiquiátrico, com uso de antidepressivos e antipsicóticos, atesta o dano causado pelo trauma decorrente do abuso sexual, não uma suposta fantasia. O acusado limitou sua defesa a especulações sobre a vida emocional da vítima, o que não é suficiente para afastar a veracidade do depoimento da vítima. A defesa tenta sustentar o pedido de absolvição na alegação de não haver provas suficientes para a condenação, no entanto, o argumento não se sustenta diante dos elementos probatórios que corroboram o relato da vítima, T.R.M., além das sérias consequências psicológicas relatadas, algumas, inclusive, testemunhadas pelo acusado e por sua esposa (ingestão de medicamentos em tentativa de suicídio). Foi afirmado que o relato da vítima seria contraditório, mas as supostas "versões dissonantes" são, na verdade, complementares e consistentes com o trauma vivenciado. T.R.M. descreveu os abusos sexuais em diferentes momentos (2015, 2018 e 2022), sempre mantendo a essência dos fatos: o toque íntimo de Juscelino por dentro da roupa íntima, após o pretexto de um abraço, a paralisia da vítima e a revelação tardia devido ao medo e à confusão emocional. A defesa tenta transformar nuances naturais de memória traumática — como a dificuldade em precisar minutos exatos ou a ordem de eventos — em "invenções", mas é comum que vítimas de abuso sexual apresentem fragmentação de memória devido ao estresse extremo. David J. Morris, em sua obra, The Evil hours (As horas más), aponta: [...] o trauma desorganiza a narrativa de uma vida porque estilhaça a memória em cacos que não são reconhecidos como história digna de crédito, às vezes, nem pelo próprio narrador, de modo que alguns sobreviventes de estupros e de outras atrocidades emergem com histórias fraturadas [...] O argumento de que o réu não teria oportunidade para cometer os abusos sexuais, devido à rotina de trabalho e à presença de outras pessoas na casa, tampouco é verossímil. O abuso sexual ocorreu em breve intervalo de privacidade, como durante a troca de fraldas do filho dele, Gabriel, quando a vítima foi levada ao quarto, sob o pretexto de ajudar a limpar a criança. A defesa desconsidera o fato de que crimes sexuais costumam ocorrer em breves lapsos temporais, sem a necessidade de isolamento prolongado, com oportunidades rápidas para a sua prática. Além disso, a alegação de que Juscelino "nunca ficava sozinho com a vítima" é contraditória, pois a própria defesa admite que ele estava presente no quarto com T.R.M. e com Gabriel no momento relatado pela vítima como primeiro abuso sexual. A defesa também ressaltou que o laudo pericial não apontou vestígios físicos (materiais) de abuso sexual. Entretanto, a ausência de marcas físicas não afasta a ocorrência do delito, pois o toque íntimo sem penetração raramente deixa vestígios materiais permanentes. Além disso, os patronos da defesa tentam desvincular os transtornos psiquiátricos de T.R.M. (depressão, tentativas de suicídio, reprovação escolar) dos abusos sexuais relatados, atribuindo-os a "ciúmes do primo" ou a "frustrações familiares" ou ainda a um suposto namorado. A narrativa, no entanto, não se sustenta. A mudança abrupta no comportamento da vítima — de uma criança afetuosa para uma adolescente agressiva, que rejeitava toques de outros familiares e se isolava — costuma estar associada a traumas decorrentes de abusos sexuais. O parecer psicológico citado pela defesa, que questiona o diagnóstico de estresse pós-traumático, foi elaborado sem entrevista direta da vítima e ignora que sintomas como hipervigilância e esquiva são manifestações variáveis de trauma. A tentativa de suicídio costuma ser um indicativo de sofrimento acumulado, não de "invenção". Por fim, vale ressaltar que o Juízo determinou a elaboração de Estudo de Credibilidade da palavra da vítima, por parte da Equipe Multidisciplinar da Vara. O parecer psicológico analisou o depoimento de T.R.M. e concluiu que seu relato apresenta fortes indícios de credibilidade, compatíveis com uma experiência real de abuso sexual. A vítima descreveu os episódios de forma detalhada e consistente, incluindo elementos sensoriais e emocionais típicos de memórias traumáticas, como a reprodução de diálogos específicos e a expressão de sentimentos de medo e culpa. Além disso, a mudança em seu comportamento — como isolamento, rejeição a toques e tentativas de suicídio — reforça a veracidade de seu testemunho, já que são reações comuns em vítimas de violência sexual (ID 134899468). O documento também descartou a possibilidade de falsas memórias ou influências externas, destacando que Taíssa chegou a revelar os abusos sexuais em momentos anteriores para outra tia, Aline, e para a esposa do réu, sua tia Jucilene, sem que qualquer medida fosse adotada. A ausência de contradições em seu relato e a congruência com outras provas do processo fortalecem a credibilidade do seu relato. O relatório da psicóloga corrobora plenamente, portanto, a credibilidade da palavra da vítima, concluindo que seu depoimento é confiável e deve ser considerado como prova válida para fundamentar a condenação do acusado. A palavra da vítima tem essencial valor probante, por se tratar de crimes praticados, de regra, às escondidas, sem testemunhas oculares. Conforme dispõe o art. 12.2 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança da qual o Brasil é signatário, tendo ratificado a Convenção em 1990, "(...) à criança será, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional. O art. 16.1 da citada Convenção, preceitua que: "Nenhuma criança será sujeita à interferência arbitrária ou ilícita em sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a atentados ilícitos à sua honra e reputação". O art. 16.2 prevê que "A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou atentados". Nos termos da Declaração sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1959, a criança, em razão de sua falta de maturidade física e mental, necessita de proteção e cuidados especiais, incluindo proteção jurídica apropriada, antes e depois do nascimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, prevê o princípio da proteção integral, para que crianças e adolescentes tenham seus direitos fundamentais garantidos e sejam colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado a preservação desses direitos. Diante do exposto, resta claro que os elementos probatórios reunidos nos autos são mais do que suficientes para condenar Juscelino Antônio Silva pela prática do crime de estupro de vulnerável. A palavra da vítima, amparada por provas testemunhais e pelo resultado do estudo de credibilidade da equipe técnica com atuação na Vara, deve ser considerada como prova relevante, por se tratar de crimes praticados, de regra, às escondidas, sem testemunhas oculares. Não é possível reconhecer, entretanto, as causas de aumento de pena previstas no art. 226, inciso II, do CPB, considerando que o acusado não é tio da vítima, sendo casado com sua tia, sem comprovação de exercício de autoridade sobre a mesma, bem como no art. 71 do citado diploma legal, referente à continuidade delitiva, considerando que a vítima narrou com detalhes uma ocasião de abuso sexual, sendo as demais situações meras tentativas não muito bem detalhadas. A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas por meio do depoimento especial da vítima; pelo relato das testemunhas informantes Clenilson Bastos Marques, Kelly Cristhian da Silva Ribeiro, Tales Ribeiro Marques, Aline Maria da Silva Ribeiro e Sofia Sadala de Carvalho Macias; pelo Parecer Psicológico juntado no ID 134899468; pelo Laudo Sexológico da vítima, compatível com o relato de toques na vagina e nádegas, sem penetração (ID 34024125 - Pág. 17/18). DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Por tudo o que foi produzido no bojo do processo, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável, na forma consumada, pois o réu praticou elementos definidores do tipo penal descrito no art. 217-A, caput, do CP, em especial, toques na vagina e nádegas da vítima. Veja-se o entendimento do STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). 2. No caso sob exame, já na vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos. 3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu. 4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade". Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos. 5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais. 6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal. 7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar. 8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população. 9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015) - grifos nossos. Com efeito, verifica-se assistir razão, em parte, ao Ministério Público, pois as provas existentes nos autos demonstram, com segurança, que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com menor de 14 anos na época dos fatos. Dessa forma, não restam dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime contra a dignidade sexual da vítima praticado pelo acusado, sendo as provas certas e seguras quanto ao crime de estupro de vulnerável de forma consumada, de modo que a condenação é medida que se impõe. Não socorre ao acusado nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem pairam dúvidas a justificar sua absolvição pelo crime sexual. 3 – Dispositivo: Considerando o acervo probatório produzido durante a instrução processual, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu JUSCELINO ANTÔNIO SILVA, qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, contra T.R.M., menor de 14 anos à época dos fatos, afastadas as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 226, inciso II e 71 do CPB. DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 1ª FASE Analiso, inicialmente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1. A culpabilidade refere-se ao grau de censurabilidade do crime (intensa, média ou reduzida), ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. De acordo com o enunciado contido na Súmula nº 19 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “Na dosimetria basilar, a culpabilidade do agente diz respeito à maior ou menor reprovabilidade da conduta, não se confundindo com a culpabilidade como elemento do crime, que é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude do fato e exigibilidade de conduta diversa”. No caso, pelas informações constantes nos autos, tenho-a como normal ao tipo; 2. Os antecedentes criminais tratam da vida pregressa e do envolvimento do agente com fatos criminosos pretéritos e, conforme se apurou, o réu não possui outras condenações; 3. Quanto à conduta social do acusado, que se refere ao comportamento do réu perante a sociedade (no trabalho, na família, no bairro onde reside), nada tenho a valorar, por falta de maiores informações nos autos; 4. Com relação à personalidade do agente, que trata do seu caráter e deve ser comprovada nos autos – em regra – mediante laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, não há elementos para avaliar; 5. Os motivos do crime referem-se às influências internas e externas que levaram o agente a cometer no delito. No caso, o acusado quis satisfazer sua lascívia, sendo motivo inerente ao tipo penal; 6. As circunstâncias do crime analisam o seu “modus operandi”, ou seja, são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo (como, por exemplo, em local ermo, quando do repouso noturno, com extrema violência, etc.). No presente caso, valoro-as como negativas, pois o abuso sexual foi praticado dentro de um ambiente familiar, local em que a vítima deveria estar protegida, tendo o acusado se aproveitado da confiança da família para praticar o abuso sexual contra a sobrinha de sua esposa, inclusive, quando estava em companhia do filho bebê; 7. No que concerne às consequências do crime, que se referem à extensão dos danos ocasionados pelo delito, valoro-as como negativas e graves, pois a vítima passou a ter problemas psicológicos e psiquiátricos, praticando três tentativas de suicídio e ficando sujeita ao uso de medicamentos controlados; 8. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do crime. Acerca do tema, digno de transcrição o teor da Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuiu para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição”. Dessa forma, considero neutra a circunstância. Atendendo ao que determinam as referidas circunstâncias judiciais do réu, fixo a pena-base, em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO; 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes, pelo que, fica fixada a pena intermediária em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO; 3ª FASE Não há causas especiais de aumento, nem de diminuição de pena, pelo que, torno a pena definitiva em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO; DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente FECHADO, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL Como a pena imposta ao réu é superior a quatro anos, não há como converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por não atender aos requisitos legais previstos no art. 44 do CPB. Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da pena aplicada e por não preencher os requisitos do art. 77 do CP. DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) O réu não foi preso antes ou durante a instrução processual, inexistindo períodos para detração penal. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que o réu permaneceu solto durante a instrução criminal, não se afigura plausível restringir sua liberdade para aguardar o julgamento de eventual recurso, sobretudo porque inexistentes fatos novos que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva (art. 312 do CPP), tratando-se de réu que compareceu aos atos do processo para os quais foi intimado e não vem oferecendo risco à vítima, nem ofereceu risco à instrução processual, pelo que, tem o direito de recorrer em liberdade. DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas pelo réu, conforme art. 804, do CPP. Consoante disposição do art. 45 da Lei nº 8328/2015, Regimentos das Custas do Pará, fica o denunciado advertido de que na hipótese de não pagamento das custas processuais, no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria do Estado da Fazenda. Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1. Intime o Ministério Público; 2. Intime o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3. Intime o patrono do réu; 4. Comunique a vítima, por representante legal, mediante carta ou meio eletrônico, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, §2º do CPP). 5. Cumpra-se o disposto no art. 234-B, §§1º e 3º, do CPB. Certificado o trânsito em julgado: a) expeça-se mandado de prisão ao réu, por sentença condenatória, lançando-o no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisão (BNMP 3.0) do Conselho Nacional de Justiça; b) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inciso III, CF/88); d) proceda-se as comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) dê-se baixa no Sistema, inclusive, nos apensos (se houver); f) proceda-se o cálculo das custas e intime-se o réu a recolher o valor, no prazo de 10 (dez) dias; g) comunique-se a vítima, por representante legal, por carta ou meio eletrônico, conforme art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém(PA), 25 de junho de 2025. MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: CitaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 01vara.ma@trf1.jus.br PROCESSO: 1058707-33.2020.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: EDINA DE JESUS FRANCA, ANTONIO HERCULANO RIBEIRO, WELLERTH MENDES RIBEIRO, EDLENE FERREIRA MOUZINHO, IAGO LOPES REIS, FABIO HENRIQUE COSTA VIEGAS, JOSE RIBAMAR FRANCA, VANESSA BARROS FRANCA, LUZIA DE SOUZA BOSCO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO (A) ACUSADO (A): FABIO HENRIQUE COSTA VIEGAS, brasileiro, convivente, servidor público municipal, filho de Eugênia do Nascimento Costa Viegas, CPF nº 706.317.193-34, constando nos autos residir no (a) Rua 3, Quadra 57, nº 21, bairro Cidade Olímpica, São Luís/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para apresentar resposta à acusação (art. 396, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão ID 2163109985, prolatada nos autos do Processo PJE n. 1058707-33.2020.4.01.3700, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso (a) no (s) delito (s) tipificado (s) no (s) artigo (s) 171, § 3º, art. 288, 304 c/c 297 e art. 313-A do Código Penal Brasileiro. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396-A do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/2008. O acusado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui condições financeiras de contratar advogado. No caso de impossibilidade ou se a defesa não for apresentada no prazo, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública da União para atuar no caso. Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação. Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência. Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem necessidade de novas intimações pessoais (art. 367, CPP). No rol de testemunhas a serem intimadas por este Juízo deverá constar a qualificação com o endereço completo e atualizado, inclusive endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, para possibilitar, se for o caso, a realização de teleaudiência por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, facultando à defesa apresentar em audiência as testemunhas eventualmente arroladas, independentemente de intimação. O(a) advogado(a) eventualmente constituído(a) deve apresentar peça defensiva obrigatoriamente através do Sistema PJe, sendo responsabilidade do(a) profissional o credenciamento prévio ao aludido sistema, na forma do art. 2º, Lei 11.419/06 c/c art. 13, Resolução Presi-TRF1 nº 22/14. Registre-se que serão rejeitadas quaisquer petições inseridas em sistema diverso ao PJe ou enviadas por protocolo postal e/ou fac-símile, salvo excepcionalidade devidamente justificada. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA. Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) Ronaldo Desterro Juiz Federal Titular da 1ª Vara Criminal
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000005-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416, LUCAS MARTINS SALES - PA15580, KLEVERSON GOMES ROCHA - PA006800, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA017330, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA24892, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950, BIANCA RIBEIRO LOBATO - PA24701, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, AMANDA HOLANDA FERREIRA - PA25583, ANA REBECCA MANITO LITAIFF - PA28774, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414, NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - PA017017, JEAN CARLOS DIAS - PA6801, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA6803, DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - PA27959, MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - PA29809, SERGIO GUEDES MARTINS - PA012142, ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - PA10980, DALMERIO MENDES DIAS - PA13130, MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - PA10660, MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - PA9727, ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459, NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - PA007440, LUCIANA PEREIRA BENDELAK - PA012833, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, CADMO BASTOS MELO JUNIOR - PA004749, JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - PA28919, THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - PA22240 e SIDNEY SOARES SANTOS - PA35671 Destinatários: NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - (OAB: PA6459) NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - (OAB: PA007440) CADMO BASTOS MELO JUNIOR - (OAB: PA004749) NELSON PONTES SIMAS JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - (OAB: PA28919) DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - (OAB: PA27959) JEAN CARLOS DIAS - (OAB: PA6801) ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - (OAB: PA6803) SILVIO DA SILVA E SILVA NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ SIDNEY SOARES SANTOS - (OAB: PA35671) THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - (OAB: PA22240) KLEVERSON GOMES ROCHA - (OAB: PA006800) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259) MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - (OAB: PA12029) MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - (OAB: PA10660) MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - (OAB: PA9727) LUCIANA PEREIRA BENDELAK - (OAB: PA012833) MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - (OAB: PA14977) ALDENOR MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR EGIDIO MACHADO SALES FILHO - (OAB: PA1416) LUCAS MARTINS SALES - (OAB: PA15580) MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - (OAB: PA29809) PAULO GERALDO R. DAMASCENO MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) DALMERIO MENDES DIAS - (OAB: PA13130) NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) SERGIO GUEDES MARTINS - (OAB: PA012142) ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - (OAB: PA10980) MARCOS JOSE PEREIRA DAMASCENO AMANDA HOLANDA FERREIRA - (OAB: PA25583) ARTHUR SISO PINHEIRO - (OAB: PA017657) ALEX PINHEIRO CENTENO - (OAB: PA15042) BIANCA RIBEIRO LOBATO - (OAB: PA24701) MURILLO GUERREIRO SOUZA - (OAB: PA20720) ANTONIO REIS GRAIM NETO - (OAB: PA017330) VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - (OAB: PA24892) PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - (OAB: PA18950) ANA REBECCA MANITO LITAIFF - (OAB: PA28774) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000005-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416, LUCAS MARTINS SALES - PA15580, KLEVERSON GOMES ROCHA - PA006800, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA017330, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA24892, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950, BIANCA RIBEIRO LOBATO - PA24701, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, AMANDA HOLANDA FERREIRA - PA25583, ANA REBECCA MANITO LITAIFF - PA28774, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414, NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - PA017017, JEAN CARLOS DIAS - PA6801, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA6803, DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - PA27959, MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - PA29809, SERGIO GUEDES MARTINS - PA012142, ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - PA10980, DALMERIO MENDES DIAS - PA13130, MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - PA10660, MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - PA9727, ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459, NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - PA007440, LUCIANA PEREIRA BENDELAK - PA012833, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, CADMO BASTOS MELO JUNIOR - PA004749, JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - PA28919, THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - PA22240 e SIDNEY SOARES SANTOS - PA35671 Destinatários: NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - (OAB: PA6459) NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - (OAB: PA007440) CADMO BASTOS MELO JUNIOR - (OAB: PA004749) NELSON PONTES SIMAS JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - (OAB: PA28919) DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - (OAB: PA27959) JEAN CARLOS DIAS - (OAB: PA6801) ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - (OAB: PA6803) SILVIO DA SILVA E SILVA NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ SIDNEY SOARES SANTOS - (OAB: PA35671) THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - (OAB: PA22240) KLEVERSON GOMES ROCHA - (OAB: PA006800) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259) MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - (OAB: PA12029) MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - (OAB: PA10660) MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - (OAB: PA9727) LUCIANA PEREIRA BENDELAK - (OAB: PA012833) MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - (OAB: PA14977) ALDENOR MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR EGIDIO MACHADO SALES FILHO - (OAB: PA1416) LUCAS MARTINS SALES - (OAB: PA15580) MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - (OAB: PA29809) PAULO GERALDO R. DAMASCENO MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) DALMERIO MENDES DIAS - (OAB: PA13130) NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) SERGIO GUEDES MARTINS - (OAB: PA012142) ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - (OAB: PA10980) MARCOS JOSE PEREIRA DAMASCENO AMANDA HOLANDA FERREIRA - (OAB: PA25583) ARTHUR SISO PINHEIRO - (OAB: PA017657) ALEX PINHEIRO CENTENO - (OAB: PA15042) BIANCA RIBEIRO LOBATO - (OAB: PA24701) MURILLO GUERREIRO SOUZA - (OAB: PA20720) ANTONIO REIS GRAIM NETO - (OAB: PA017330) VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - (OAB: PA24892) PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - (OAB: PA18950) ANA REBECCA MANITO LITAIFF - (OAB: PA28774) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000005-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416, LUCAS MARTINS SALES - PA15580, KLEVERSON GOMES ROCHA - PA006800, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA017330, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA24892, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950, BIANCA RIBEIRO LOBATO - PA24701, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, AMANDA HOLANDA FERREIRA - PA25583, ANA REBECCA MANITO LITAIFF - PA28774, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414, NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - PA017017, JEAN CARLOS DIAS - PA6801, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA6803, DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - PA27959, MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - PA29809, SERGIO GUEDES MARTINS - PA012142, ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - PA10980, DALMERIO MENDES DIAS - PA13130, MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - PA10660, MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - PA9727, ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459, NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - PA007440, LUCIANA PEREIRA BENDELAK - PA012833, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, CADMO BASTOS MELO JUNIOR - PA004749, JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - PA28919, THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - PA22240 e SIDNEY SOARES SANTOS - PA35671 Destinatários: NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - (OAB: PA6459) NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - (OAB: PA007440) CADMO BASTOS MELO JUNIOR - (OAB: PA004749) NELSON PONTES SIMAS JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - (OAB: PA28919) DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - (OAB: PA27959) JEAN CARLOS DIAS - (OAB: PA6801) ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - (OAB: PA6803) SILVIO DA SILVA E SILVA NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ SIDNEY SOARES SANTOS - (OAB: PA35671) THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - (OAB: PA22240) KLEVERSON GOMES ROCHA - (OAB: PA006800) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259) MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - (OAB: PA12029) MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - (OAB: PA10660) MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - (OAB: PA9727) LUCIANA PEREIRA BENDELAK - (OAB: PA012833) MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - (OAB: PA14977) ALDENOR MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR EGIDIO MACHADO SALES FILHO - (OAB: PA1416) LUCAS MARTINS SALES - (OAB: PA15580) MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - (OAB: PA29809) PAULO GERALDO R. DAMASCENO MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) DALMERIO MENDES DIAS - (OAB: PA13130) NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) SERGIO GUEDES MARTINS - (OAB: PA012142) ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - (OAB: PA10980) MARCOS JOSE PEREIRA DAMASCENO AMANDA HOLANDA FERREIRA - (OAB: PA25583) ARTHUR SISO PINHEIRO - (OAB: PA017657) ALEX PINHEIRO CENTENO - (OAB: PA15042) BIANCA RIBEIRO LOBATO - (OAB: PA24701) MURILLO GUERREIRO SOUZA - (OAB: PA20720) ANTONIO REIS GRAIM NETO - (OAB: PA017330) VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - (OAB: PA24892) PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - (OAB: PA18950) ANA REBECCA MANITO LITAIFF - (OAB: PA28774) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000005-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416, LUCAS MARTINS SALES - PA15580, KLEVERSON GOMES ROCHA - PA006800, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA017330, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA24892, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950, BIANCA RIBEIRO LOBATO - PA24701, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, AMANDA HOLANDA FERREIRA - PA25583, ANA REBECCA MANITO LITAIFF - PA28774, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414, NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - PA017017, JEAN CARLOS DIAS - PA6801, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA6803, DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - PA27959, MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - PA29809, SERGIO GUEDES MARTINS - PA012142, ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - PA10980, DALMERIO MENDES DIAS - PA13130, MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - PA10660, MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - PA9727, ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459, NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - PA007440, LUCIANA PEREIRA BENDELAK - PA012833, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, CADMO BASTOS MELO JUNIOR - PA004749, JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - PA28919, THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - PA22240 e SIDNEY SOARES SANTOS - PA35671 Destinatários: NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - (OAB: PA6459) NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - (OAB: PA007440) CADMO BASTOS MELO JUNIOR - (OAB: PA004749) NELSON PONTES SIMAS JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - (OAB: PA28919) DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - (OAB: PA27959) JEAN CARLOS DIAS - (OAB: PA6801) ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - (OAB: PA6803) SILVIO DA SILVA E SILVA NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ SIDNEY SOARES SANTOS - (OAB: PA35671) THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - (OAB: PA22240) KLEVERSON GOMES ROCHA - (OAB: PA006800) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259) MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - (OAB: PA12029) MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - (OAB: PA10660) MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - (OAB: PA9727) LUCIANA PEREIRA BENDELAK - (OAB: PA012833) MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - (OAB: PA14977) ALDENOR MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR EGIDIO MACHADO SALES FILHO - (OAB: PA1416) LUCAS MARTINS SALES - (OAB: PA15580) MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - (OAB: PA29809) PAULO GERALDO R. DAMASCENO MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) DALMERIO MENDES DIAS - (OAB: PA13130) NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) SERGIO GUEDES MARTINS - (OAB: PA012142) ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - (OAB: PA10980) MARCOS JOSE PEREIRA DAMASCENO AMANDA HOLANDA FERREIRA - (OAB: PA25583) ARTHUR SISO PINHEIRO - (OAB: PA017657) ALEX PINHEIRO CENTENO - (OAB: PA15042) BIANCA RIBEIRO LOBATO - (OAB: PA24701) MURILLO GUERREIRO SOUZA - (OAB: PA20720) ANTONIO REIS GRAIM NETO - (OAB: PA017330) VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - (OAB: PA24892) PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - (OAB: PA18950) ANA REBECCA MANITO LITAIFF - (OAB: PA28774) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000005-93.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416, LUCAS MARTINS SALES - PA15580, KLEVERSON GOMES ROCHA - PA006800, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873, ALEX PINHEIRO CENTENO - PA15042, ANTONIO REIS GRAIM NETO - PA017330, ARTHUR SISO PINHEIRO - PA017657, VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - PA24892, PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - PA18950, BIANCA RIBEIRO LOBATO - PA24701, MURILLO GUERREIRO SOUZA - PA20720, AMANDA HOLANDA FERREIRA - PA25583, ANA REBECCA MANITO LITAIFF - PA28774, PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - PA008414, NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - PA017017, JEAN CARLOS DIAS - PA6801, ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - PA6803, DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - PA27959, MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - PA29809, SERGIO GUEDES MARTINS - PA012142, ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - PA10980, DALMERIO MENDES DIAS - PA13130, MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - PA10660, MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - PA9727, ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459, NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - PA007440, LUCIANA PEREIRA BENDELAK - PA012833, MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - PA14977, CADMO BASTOS MELO JUNIOR - PA004749, JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - PA28919, THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - PA22240 e SIDNEY SOARES SANTOS - PA35671 Destinatários: NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - (OAB: PA6459) NELSON FRANCISCO MARZULLO MAIA - (OAB: PA007440) CADMO BASTOS MELO JUNIOR - (OAB: PA004749) NELSON PONTES SIMAS JOAO PAULO BARROS DE ANDRADE - (OAB: PA28919) DEBORAH DE ALMEIDA SILVA - (OAB: PA27959) JEAN CARLOS DIAS - (OAB: PA6801) ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - (OAB: PA6803) SILVIO DA SILVA E SILVA NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) CARITAS JUCARA DO AMARAL MUNIZ SIDNEY SOARES SANTOS - (OAB: PA35671) THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA - (OAB: PA22240) KLEVERSON GOMES ROCHA - (OAB: PA006800) PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259) MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - (OAB: PA12029) MARCELO AUGUSTO SEIXAS DE OLIVEIRA - (OAB: PA10660) MARCOS LOPES DA SILVA NETTO - (OAB: PA9727) LUCIANA PEREIRA BENDELAK - (OAB: PA012833) MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS - (OAB: PA14977) ALDENOR MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR EGIDIO MACHADO SALES FILHO - (OAB: PA1416) LUCAS MARTINS SALES - (OAB: PA15580) MARILIA NASCIMENTO DE CASTRO - (OAB: PA29809) PAULO GERALDO R. DAMASCENO MARCO APOLO SANTANA LEAO - (OAB: PA009873) DALMERIO MENDES DIAS - (OAB: PA13130) NILDON DELEON GARCIA DA SILVA - (OAB: PA017017) PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS - (OAB: PA008414) SERGIO GUEDES MARTINS - (OAB: PA012142) ANNA CLAUDIA LINS OLIVEIRA - (OAB: PA10980) MARCOS JOSE PEREIRA DAMASCENO AMANDA HOLANDA FERREIRA - (OAB: PA25583) ARTHUR SISO PINHEIRO - (OAB: PA017657) ALEX PINHEIRO CENTENO - (OAB: PA15042) BIANCA RIBEIRO LOBATO - (OAB: PA24701) MURILLO GUERREIRO SOUZA - (OAB: PA20720) ANTONIO REIS GRAIM NETO - (OAB: PA017330) VITORIA DE OLIVEIRA MONTEIRO - (OAB: PA24892) PAULA ANDREA MESSEDER ZAHLUTH - (OAB: PA18950) ANA REBECCA MANITO LITAIFF - (OAB: PA28774) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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