Tamires Farias Raiol
Tamires Farias Raiol
Número da OAB:
OAB/PA 031567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamires Farias Raiol possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJPA, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPA, TJMA
Nome:
TAMIRES FARIAS RAIOL
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0801843-92.2022.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Remoção] REQUERENTE:Nome: TACIANO DA SILVA CAVALCANTE Endereço: Alameda Professora Alice Regina Costa, 45C, Inussun, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-158 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar o procedimento. Cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento (e não cumprimento de sentença), haja vista que não foi alegado nem há necessidade de se provar fato novo (art.509 do CPC), bastando que o exequente acoste aos autos os recibos/comprovantes dos gastos com o transporte ao trabalho enquanto esteve removido ilicitamente, em conjunto com o valor total atualizado em conformidade ao dispositivo da sentença. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que em 15 (quinze) dias apresentem pareceres ou documentos elucidativos para fins de liquidar a sentença, conforme preceitua o artigo 510 do CPC/2015. Decorrido o prazo, sendo ou não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
-
Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804771-35.2022.8.14.0039 REQUERENTE: CARLEILSOM SANTOS MACEDO Endereço: Nome: CARLEILSOM SANTOS MACEDO Endereço: Rua Quatro, Quadra 600, 4, Parque do Buriti, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-340 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) vinte e quatro (24) dias do mês junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00H, nesta cidade e Comarca de Paragominas, Estado do Pará, no ambiente virtual Microsoft TEAMS, plataforma unificada de comunicação, formalmente selecionada pelo Tribunal de Justiça do Pará para a realização das sessões. PRESENÇAS E ABERTURA: A audiência de conciliação foi presidida por Carlianny S. Santos, assessora de juiz, com o auxílio da estagiária de gabinete Maria Vitória Leite Prado. Presente o Advogado da parte autora José Coelho. Presente a parte ré representado por seu Procurador Ary Freitas Veloso, OAB/PA 6635. DADA A PALAVRA A PARTE: O advogado da parte autora requereu nova a audiência, considerando que o autor não foi intimado pessoalmente para o comparecimento ao ato. O Procurador do Município não se opôs ao pedido. DELIBERAÇÃO: Redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 (quatro) do mês setembro (09), às 09h00, a ser realizada virtualmente por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos artigos 694 e 695, ambos do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer à audiência com suas testemunhas, indicando-as nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Em atenção à Recomendação do TJEPA, a referida Audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência por meio da plataforma “Teams”, podendo o programa ou App ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Não é obrigatório baixar o aplicativo “Teams”, contudo, é recomendado fazê-lo com o fim de melhorar a qualidade de conexão e transmissão. Instruções para fazer o download e a instalação do programa/aplicativo: Computador – https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Link audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMxMGE0MDgtNTcwOS00ZGVlLTk2YzgtMTM3NjkyZDJhZmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221f569fab-3f1f-4b60-a5df-a151be878380%22%7d O acesso também é possível diretamente pelo browser do computador. Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato processual, poderão comparecer à sede do Fórum de Paragominas, no endereço R. Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, CEP.: 68626-070. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. Este Termo anexado aos autos eletrônicos, dispensa a assinatura física dos presentes em razão da natureza virtual da sessão. Documento assinado digitalmente pela MM. Juíza, Dra. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME. Digitado por Maria Vitória Leite Prado, Estagiária de Gabinete, que dou fé.
-
Tribunal: TJPA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: 1mocajuba@tjpa.jus.br Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº: 0800868-68.2023.8.14.0067 Assunto: [Leve] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOCAJUBA Endereço: BENJAMIN CONSTANT, SN, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 REU: ALBERTO CARDOSO LEAL Nome: ALBERTO CARDOSO LEAL Endereço: Av. Dep. Eucides Figueiredo, n 1137, Endereço funcional, UCR CAMETÁ, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 Advogado(s) do reclamado: TAMIRES FARIAS RAIOL, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA, LUCAS FONSECA GUEDES ABREU, MANUELLA DA COSTA BEZERRA [ESTHEFANY ALISSA ALMEIDA CARVALHO - CPF: 022.265.202-01 (VÍTIMA), RENATA MYLLA COELHO SOARES - CPF: 052.458.292-07 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DESPACHO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... A defesa do réu ALBERTO CARDOSO LEAL apresentou Resposta à Acusação, conforme id. nº 133389738 dos autos. A denúncia oferecida pelo órgão ministerial encontra-se assente com o quanto preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal. Note-se que o conteúdo da inicial acusatória não está desconectado do teor do inquérito policial que serviu de suporte à propositura da ação penal e que trouxe elementos mínimos para tanto. Para o oferecimento da denúncia e seu consequente recebimento, satisfaz-se a lei com o que fora apresentado em termos de elementos indiciários. Da análise da peça de defesa apresentada, a meu juízo, não é caso de absolvição sumária. A propósito, o artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal, infere-se que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade do acusado já estiver extinta. Pois bem. Analisando os autos, verifico que os argumentos descritos na peça defensiva não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Deixo ainda de analisar o pedido de inépcia e/ou rejeição da peça acusatória, considerando que não há uma linha sequer na peça defensiva, que exponha os motivos para o pedido. Não constituindo hipótese do art. 397 do CPP, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL para o dia 03 de setembro de 2025, às 11h30m. Intime-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes. As partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba (1mocajuba@tjpa.jus.br ou 1mocajuba@gmail.com) com o link de acesso à audiência acima designada. Ressalta-se desde logo que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Não é obrigatório baixar o aplicativo, contudo, recomenda-se com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador. As partes deverão informar ao oficial de justiça, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada. Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicado no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em http://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão a(s) parte(s) demandante(s) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100% digital, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. Cumpra-se. Mocajuba (PA), datado conforme assinatura. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba [documento assinado com certificado digital]
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0804771-35.2022.8.14.0039 REQUERENTE: CARLEILSOM SANTOS MACEDO Endereço: Nome: CARLEILSOM SANTOS MACEDO Endereço: Rua Quatro, Quadra 600, 4, Parque do Buriti, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65916-340 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS Endereço: Rua Eixo W I, SN, Praça Célio Miranda 984, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) vinte e quatro (24) dias do mês junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00H, nesta cidade e Comarca de Paragominas, Estado do Pará, no ambiente virtual Microsoft TEAMS, plataforma unificada de comunicação, formalmente selecionada pelo Tribunal de Justiça do Pará para a realização das sessões. PRESENÇAS E ABERTURA: A audiência de conciliação foi presidida por Carlianny S. Santos, assessora de juiz, com o auxílio da estagiária de gabinete Maria Vitória Leite Prado. Presente o Advogado da parte autora José Coelho. Presente a parte ré representado por seu Procurador Ary Freitas Veloso, OAB/PA 6635. DADA A PALAVRA A PARTE: O advogado da parte autora requereu nova a audiência, considerando que o autor não foi intimado pessoalmente para o comparecimento ao ato. O Procurador do Município não se opôs ao pedido. DELIBERAÇÃO: Redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04 (quatro) do mês setembro (09), às 09h00, a ser realizada virtualmente por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos dos artigos 694 e 695, ambos do Código de Processo Civil. As partes deverão comparecer à audiência com suas testemunhas, indicando-as nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Em atenção à Recomendação do TJEPA, a referida Audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência por meio da plataforma “Teams”, podendo o programa ou App ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Não é obrigatório baixar o aplicativo “Teams”, contudo, é recomendado fazê-lo com o fim de melhorar a qualidade de conexão e transmissão. Instruções para fazer o download e a instalação do programa/aplicativo: Computador – https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Link audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWMxMGE0MDgtNTcwOS00ZGVlLTk2YzgtMTM3NjkyZDJhZmQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221f569fab-3f1f-4b60-a5df-a151be878380%22%7d O acesso também é possível diretamente pelo browser do computador. Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato processual, poderão comparecer à sede do Fórum de Paragominas, no endereço R. Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, CEP.: 68626-070. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. Este Termo anexado aos autos eletrônicos, dispensa a assinatura física dos presentes em razão da natureza virtual da sessão. Documento assinado digitalmente pela MM. Juíza, Dra. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME. Digitado por Maria Vitória Leite Prado, Estagiária de Gabinete, que dou fé.
-
Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810406-30.2022.8.14.0028. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Considerando o lapso temporal decorrido com a perda do objeto, não havendo mais necessidade de o juízo se pronunciar a respeito, declaro prejudicado o pedido de autorização judicial para se ausentar da comarca formulado pelo réu Leandro Moreira no expediente ID. 136124194. 2- Considerando que o pedido veio acompanhado de substabelecimento, DEFIRO a habilitação da DRA. ERICA ALCINA SANTOS DA SILVA, OAB/PA 32.162, ao processo como uma das patronas do acusado Acacio Gomes. 3- Trata-se de análise acerca da possibilidade de revogação de todas as medidas cautelares, dentre elas, monitoramento eletrônico, fixadas em face do acusado LEANDRO MOREIRA SANTANA sob alegação de excesso de prazo. Aduz a Defesa que réu foi preso em flagrante, tendo sido concedida a liberdade provisória com pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares. Relata a necessidade de ser reavaliada a continuidade das medidas cautelares impostas, tendo em vista o lapso temporal que o acusado vem cumprindo as medidas até a continuidade da instrução e, principalmente, pela falta de motivo para que subsista, diante da assegurada garantia da aplicação da lei penal. Requer o acolhimento do pedido para fins de determinar a REVOGAÇÃO TOTAL DAS MEDIDAS CAUTELARES impostas. Subsidiariamente, requer a REVOGAÇÃO PARCIAL das medidas de proibição de ausentar-se da comarca, suspensão do exercício da função pública de policial penal, e suspensão do porte de arma de fogo. Instado a se manifesta, o Ministério Público foi parcialmente favorável ao pleito, no sentido de que deverão ser mantidas as medidas cautelares de a) Comparecer a TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA O QUAL FOR INTIMADO(A); b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) Proibição de frequentar ambientes noturnos, bares, boate e ingerir bebida alcoólica; e) Proibição de aproximação da vítima CB/PM Acácio Gomes de Sousa, mantendo a distância mínima de 500 metros, ID. 147288920. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir. O art. 282, I e II do CPP elenca requisitos para a decretação de medidas cautelares, dentre eles a necessidade e a adequação. Pois bem. Da detida análise dos documentos acostados ao feito, constata-se que o réu foi preso em flagrante no dia 07/08/20028, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio. Neste mesmo dia, o ilustre magistrado concedeu liberdade provisória com fiança e estabeleceu as seguintes medidas cautelares – ID. 73652985: a) Comparecer a TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA O QUAL FOR INTIMADO(A); b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) Proibição de frequentar ambientes noturnos, bares, boate e ingerir bebida alcoólica; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte; e) Proibição de aproximação da vítima CB/PM Acacio Gomes de Sousa, mantendo a distância mínima de 500 metros; f) suspensão do exercício de função pública de policial penal, tendo em vista haver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Oficie-se à repartição policial de lotação do flagranteado; g) suspensão do porte de arma de fogo do flagranteado, até ulterior deliberação do juízo. Oficie-se à SEAP e ao DPF; h) monitoração eletrônica, a fim de que o flagranteado não se aproxime da residência ou local de trabalho da vítima ou de qualquer familiar dela, devendo manter distância mínima de 800 metros. A vítima deverá indicar os endereços de seus familiares, a fim de possibilitar o cumprimento da presente medida cautelar. No caso em estudo, as medidas cautelares foram aplicadas em substituição a prisão preventiva, ainda que sejam uma alternativa à prisão, devem ser reavaliadas periodicamente e sua aplicação deve ser provisória e não pode ser indefinida. Nesse viés, compulsando os autos, constata-se que o comprovante de residência do acusado foi juntado aos autos no expediente ID. 73793980, o qual demonstra que ele possui endereço certo na Comarca de Marabá-PA. Outrossim, verifica-se que não há notícias de que o réu tenha praticado novos crimes durante o período em que permaneceu em liberdade, motivo pelo qual não vislumbro, neste momento, eventual risco a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO REGULAR DAS OUTRAS MEDIDAS. (...) Diante do tempo decorrido, cerca de 1 ano e 3 meses, o conjunto de outras medidas tem se mostrado suficiente para resguardar a ordem pública e o resultado útil do processo - a recorrente tem cumprido regularmente a ordem judicial, sem registros de intercorrências, contexto que demonstra que o controle adicional se mostra desproporcional. (...) (STJ, HC 493.293/PR , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j: 10/09/2019). Registra-se que o acusado está há quase 03 (três) anos sob monitoramento eletrônico e, até o presente momento não resta concluída a instrução processual referente a primeira fase das ações de competência do júri. Os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que, apesar da medida de monitoração eletrônica ser menos gravosa do que a prisão preventiva, esta implica gravame a liberdade de locomoção e, por isso, exige proporcionalidade em sua aplicação e duração. Frisa-se, ainda, que poderá ser a medida cautelar novamente decretada, no curso do processo, caso sobrevenham aos autos novos motivos, nos termos do art. 382, § 5º, do CPP. Nesse viés, considerando o lapso temporal transcorrido, bem como a ausência de demonstração da necessidade da medida do monitoramento eletrônico, a ausência de envolvimento com outros delitos, a comprovação de endereço fixo aliado ao parecer ministerial, entendo que não há mais motivos que justifiquem a manutenção do monitoramento eletrônico. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - VIABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Considerando o lapso temporal transcorrido, bem como a ausência de demonstração da necessidade da medida do monitoramento eletrônico, necessária se faz a concessão da ordem para revogar a medida da monitoração eletrônica, mantendo-se as demais cautelares impostas quando da revogação da prisão preventiva. (TJ-MG - HC: 10000210646618000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem manter atualidade (art. 282, § 5º, do CPP). 2. No caso, o acórdão recorrido, ao determinar a manutenção do monitoramento eletrônico, não expôs fundamentação concreta e específica acerca da prática de eventuais fatos novos e contemporâneos praticados pelo réu, ora recorrente, que configurassem violência ou grave ameaça contra a vítima e justificassem a sua continuidade. Além disso, desde que foi fixado o monitoramento eletrônico, não houve notícia de descumprimento de medida protetiva ou de prática de atos aptos a revelar situação de violência doméstica. 3. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a ausência de motivação que justifique a manutenção da medida de monitoramento eletrônico, necessária se faz a sua suspensão, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas, que se afiguram suficientes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 179161 MG 2023/0115281-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Contudo, mantenho as demais medidas cautelares impostas, por entender que ainda restam preenchidos os requisitos autorizadores. Conforme já mencionado, a gravidade em concreto das imputações em causa, justificam o afastamento cautelar do réu do exercício do cargo, além disso, há estreita ligação das imputações para com o cargo exercido, uma vez que os disparos de arma de fogo foram realizados pelo réu com a própria arma da corporação. Ademais, o processo se encontra no seu curso normal, não tendo sido demonstrado que os autos se encontram estagnados por desídia do juízo, não havendo em que se falar em excesso de prazo. À vista de todo o exposto e com esteio nos arts. 282, § 5º do CPP, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REVOGO a medida cautelar imposta, concernente em monitoramento eletrônico, previstas no art. 319, IX, do CPP, em favor do acusado LEANDRO MOREIRA SANTANA, mantendo-se as demais cautelares impostas na decisão do expediente ID. 73652985. Expeça-se ofício à SEAP, a fim de dar cumprimento a esta decisão. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Marabá, data e assinatura eletrônica. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá
-
Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0874777-57.2022.8.14.0301 Requerente: JOSE FERREIRA AMIM e outros Nome: JOSE FERREIRA AMIM Endereço: Avenida João Paulo II, 170, Entre Curuzu e Baenao, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: MARIA DE LOURDES EVANGELISTA AMIM Endereço: Avenida João Paulo II, 170, Entre Curuzu e Antonio Baena, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA - PA33073, TAMIRES FARIAS RAIOL - PA31567, BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480-A, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - PA31197-A, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790 Advogados do(a) AUTOR: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR - PA011634, JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA - PA33073, TAMIRES FARIAS RAIOL - PA31567, BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480-A, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - PA31197-A, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790 Requerida: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV. F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 134281376) opostos por BRADESCO SAUDE S/A em face da sentença proferida por este Juízo (ID 132364566), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a embargante ao fornecimento de internação domiciliar e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão na r. sentença, especificamente quanto à fixação dos termos iniciais para a incidência de juros e correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais. Sustenta que, para o dano moral, os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento da condenação, e a correção monetária, da mesma forma, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos materiais, aduz que a correção monetária deveria incidir a partir do desembolso e os juros de mora a partir da citação. Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas. Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 136171155 e ID 136226816), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por ausência de adequação às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, no mérito, a inexistência de vícios na decisão embargada, tratando-se de mero inconformismo. Argumentaram que a correção monetária para danos morais deve incidir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora da citação (Súmula 54 do STJ), e que os embargos possuem caráter protelatório, pugnando pela aplicação de multa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a embargante aponta a omissão da sentença quanto à expressa fixação dos termos iniciais para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais. A ausência de explicitação desses marcos temporais, embora passível de ser suprida por aplicação das súmulas e da legislação pertinente, pode gerar incertezas e futuras discussões na fase de cumprimento de sentença, justificando, assim, a intervenção deste Juízo para a devida integração do julgado. A finalidade dos embargos declaratórios não se restringe à modificação do mérito da decisão, mas abrange a sua complementação para garantir a clareza e a completude necessárias à sua execução. Dessa forma, considerando que a questão levantada pela embargante se enquadra na hipótese de omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, e que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de ID 136457999, impõe-se o seu conhecimento. II.2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DA OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença embargada (ID 132364566) condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem, contudo, especificar os termos iniciais para a incidência dos consectários legais. Tal omissão, embora não macule a essência do julgado, demanda esclarecimento para a plena exequibilidade da decisão. II.2.1. DOS DANOS MORAIS No que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença que fixou o valor da condenação. Este entendimento está consolidado na Súmula 362 do STJ, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A razão para tal diretriz reside no fato de que o valor da indenização por dano moral é fixado em montante atual, não necessitando de correção para períodos anteriores à sua quantificação judicial. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, onde a relação jurídica entre as partes é de consumo e decorre de contrato de plano de saúde, os juros de mora devem incidir a partir da citação. O artigo 405 do Código Civil estabelece que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Este dispositivo é aplicável às relações contratuais, onde a mora do devedor se constitui a partir do momento em que é formalmente interpelado para cumprir a obrigação, o que ocorre com a citação válida. A alegação da embargante de que os juros de mora deveriam incidir a partir do arbitramento da condenação é pertinente para casos de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ, que se refere ao evento danoso. Contudo, a presente demanda versa sobre responsabilidade contratual, em que a mora é ex persona, ou seja, depende de interpelação, que se dá pela citação. Portanto, para a condenação por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da sentença (ID 132364566), e os juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação válida da ré. II.2.2. DOS DANOS MATERIAIS No que tange à indenização por danos materiais, a sistemática de aplicação dos consectários legais segue preceitos distintos, visando à integral reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada. A correção monetária sobre o valor da indenização por dano material deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso de cada valor que compõe o dano material. Este é o entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ, que estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Embora a súmula se refira a ato ilícito, o princípio subjacente é o da recomposição integral do valor da moeda desde o momento em que o prejuízo foi suportado, aplicando-se por analogia a qualquer dano material. A finalidade da correção monetária é preservar o poder de compra da moeda, garantindo que o valor da indenização corresponda ao prejuízo real no momento de sua ocorrência. Quanto aos juros de mora, da mesma forma que para os danos morais em responsabilidade contratual, devem incidir a partir da data da citação. A relação jurídica subjacente é de natureza contratual, e a mora do devedor, nesse contexto, é constituída pela citação, nos termos do já mencionado artigo 405 do Código Civil. Assim, para a condenação por danos materiais, a correção monetária deverá incidir a partir da data de cada desembolso comprovado, e os juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação válida da ré. II.3. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO Os embargados pugnaram pela aplicação de multa à embargante, sob a alegação de que os presentes embargos de declaração teriam caráter manifestamente protelatório. Contudo, conforme analisado, a omissão quanto aos termos iniciais dos juros e correção monetária é uma questão legítima que, embora não altere o mérito da decisão, demanda esclarecimento para a sua completa e eficaz execução. A interposição de embargos de declaração com o propósito de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mesmo que o resultado seja a manutenção do julgado, não configura, por si só, o caráter protelatório. A litigância de má-fé, que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, exige a demonstração inequívoca do dolo da parte em procrastinar o andamento do processo, o que não se verificou no presente caso. A busca por uma decisão clara e completa é um direito da parte e contribui para a segurança jurídica. Desse modo, não se vislumbra o intuito protelatório na conduta da embargante, razão pela qual o pedido de aplicação de multa deve ser rejeitado. Portanto, o pedido deve ser acolhido, com a devida anotação nos registros processuais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A (ID 134281376) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para sanar a omissão da sentença (ID 132364566), nos seguintes termos: Para a condenação por danos morais: A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da condenação, ou seja, da prolação da sentença (ID 132364566). Os juros de mora, à taxa legal (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), deverão incidir a partir da data da citação válida da ré. Para a condenação por danos materiais: A correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do desembolso de cada valor que compõe o dano material. Os juros de mora, à taxa legal (Art. 406 do Código Civil c/c Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), deverão incidir a partir da data da citação válida da ré. REJEITO o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, por não se verificar dolo na conduta da embargante. Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença embargada (ID 132364566). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital CM
Página 1 de 3
Próxima