Klyciane Gomes Da Silva Negreiros

Klyciane Gomes Da Silva Negreiros

Número da OAB: OAB/PA 031736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJPA
Nome: KLYCIANE GOMES DA SILVA NEGREIROS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0808670-69.2025.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA RAMOS EXECUTADO: ANGELO JORGE DA SILVA FERREIRA D E C I S Ã O Recebo a emenda à inicial. CITE-SE o executado por Oficial de Justiça para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, cientificando, ainda, do prazo de 15 dias para opor embargos nos próprios autos ( art. 53, LJE c/c arts. 829 e 915, do CPC ). Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. Apresentados os embargos, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias ( art. 920, do CPC ). Sirva-se como mandado. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
  2. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0810116-10.2025.8.14.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA RAMOS EXECUTADA: SAMARA COSTA DE JESUS D E C I S Ã O Intime-se a exequente para, em 15 dias, proceder com a emenda da inicial, instruindo-a com o título executivo extrajudicial válido ( art. 798, I, "a", do CPC ) – contrato de honorários advocatícios ou adequando o rito processual / pedido, sob pena de indeferimento ( art. 801, do CPC ). Com a manifestação ou decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0808372-14.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença. Em exame dos autos, nota-se que várias foram as diligências do juízo ao longo do processo, visando o adimplemento da obrigação, mediante o acesso e pesquisas aos sistemas de apoio, com o regular exaurimento dos meios disponíveis. Desse modo, tendo em vista as diligências efetuadas pelo juízo e que não foram localizados bens passíveis de constrição judicial, exaurindo as possibilidades de pagamento, a extinção é medida que se impõe. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 80820861320178110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/03/2023)” Por fim, a diligência solicitada pela parte é inútil, posto que, se a devedora não possui movimentação financeira, muito provável que não possui vínculo empregatício. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ( art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 ). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa. No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
  4. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: 1civelaltamira@tjpa.jus.br Processo nº 0801792-08.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Madre Teresa de Calcutá, 2665, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-010 REQUERIDO: MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Endereço: Rua do Passeio, 70, 7 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-290 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-946 REQUERIDO: LIVRE ADMINISTRACAO DE CARTOES E PAGAMENTOS LTDA. Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 654, Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 02010-000 REQUERIDO: MS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida Afonso Pena, 941, Sala 901, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Tratam os autos de ação de nulidade e rescisão contratual com antecipação de tutela c/c danos morais ajuizado por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA em desfavor de MACEDO & SANTOS SERVICOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e outros. Compulsando detidamente os autos, cuida-se de verificar que o feito foi inicialmente recebido por este juízo, que proferiu decisão indeferindo o pleito liminar à parte autora (id 58183301). A parte autora, insatisfeita, interpôs Agravo de Instrumento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (nº 0806926-31.2022.8.14.0000), o qual decidiu pela legitimidade passiva da União para integrar o feito, já que trata de ilegalidade de descontos em folha de pagamento de seus servidores federais, sendo assim remetido o feito para prosseguimento junto à Justiça Federal, Subseção Altamira/PA. Recebido o feito na Justiça Federal, foi proferida decisão de ilegitimidade da União para integrar a demanda, nos termos decididos em id 93266747 (pág. 510 e seguintes), bem como determinada a remessa a este Juízo Estadual. Novamente recebido o feito por este Juízo, houve determinação de expedição de Ofício ao Egrégio Tribunal, notadamente ao Relator do Agravo de Instrumento com vista ao conhecimento e submissão da decisão proferida pela Justiça Federal (ilegitimidade da União para integrar o feito), conforme decisão de id 99220932. Neste sentido, acostada a decisão proferida pela Ilustre Relator (a), a qual reiterou seu entendimento pela legitimidade da União e, sendo entendimento diverso pelo Juízo Federal, deveria proceder na forma do art. 951 do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos à Justiça Federal, a qual novamente decidiu pela incompetência absoluta daquele juízo e devolveu os autos sem suscitar conflito negativo de competência, apesar da decisão do Egrégio TJPA (id 124222317). Assim, os autos vieram conclusos. Diante da celeuma estabelecida entre as decisões proferidas entre o Egrégio TJPA (2ª Turma De Direito Público) e o decidido pelo Juízo da Subseção Judiciária Federal de Altamira/PA, cumpre suscitar conflito negativo de competência. Com efeito, a matéria foi devolvida ao Tribunal de Justiça, através de recurso interposto pela parte autora para fins de obter pretensa tutela antecipada de urgência, ou seja, a suspensão dos descontos ditos indevidos sustentado pelo autor, servidor público federal. Ao final, o juízo ad quem reconheceu a incompetência desta Justiça Estadual. Entretanto, remetidos à Justiça Federal, não houve consenso acerca da competência para processar e julgar o feito. Dessa forma, considerando que não cabe a este juízo a quo proceder qualquer tipo de reexame da questão já decidida pelo juízo ad quem (hierarquia das decisões judiciais), bem como a devolução dos autos pela Justiça Federal, sem que tenha suscitado conflito de competência, impõe-se que a matéria seja decidida pela instância competente. Neste sentido, colaciono jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA PELO STJ . REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS. 1 . Ação de compensação por danos materiais e morais. 2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes . 3. O reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais. 4. A Corte de origem, ao afastar a responsabilidade das recorridas pelo defeito no produto, deixou de observar a decisão do STJ, afrontando o princípio da hierarquia das decisões judiciais, bem como violou o disposto no art . 505 do CPC/2015.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079410 SP 2023/0143813-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)”. Isto posto, RESOLVO suscitar conflito negativo de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na forma do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, com as nossas homenagens. P. R. I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0803643-42.2024.8.14.0028 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] S E N T E N Ç A Relatório dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL proposta contra a CVC. Segundo a inicial, em apertado resumo, o reclamante adquiriu pacote de viagem com transporte aéreo na CVC ( trecho Recife / Fernando de Noronha – ida 05/04 – retorno 07/05 ), voo operado pela AZUL LINHAS AÉREAS; na semana anterior, o voo foi cancelado e a viagem remarcada ( ida 01/11 – retorno 03/11 ) e, dias antes, o voo foi novamente cancelado e remarcado para o dia 03/11, ida e volta, prejudicando a estadia. Ao final, o reclamante requereu o reembolso do valor da hospedagem, das passagens e da taxa ambiental e, dano moral. A reclamada alegou a ilegitimidade passiva ( responsabilidade da companhia aérea ); que atua apenas na intermediação do serviço; que não possui ingerência no transporte aéreo e, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação toca o mérito e será apreciada na etapa seguinte. O processo está em ordem ao que passo ao julgamento. MÉRITO A relação travada é típica de consumo, atraindo a aplicação do CDC. Nos termos da decisão inicial, o ônus da prova compete à reclamada, a par da vulnerabilidade do consumidor. Há que se distribuir o ônus da prova de forma dinâmica em prol da parte reclamada, vez que detém melhores condições para o encargo, tendo em conta ser a detentora e gestora do serviço ofertado. Pois bem. Com a inicial, o reclamante juntou os seguintes documentos: contrato de prestação de serviço, comprovante de reserva de hospedagem, remarcação da passagem, taxa de preservação, reclamações administrativas e itinerários de voos. Como consabido, no âmbito do CDC, todos que participam da cadeia de consumo são responsáveis por eventuais prejuízos causados aos consumidores ( art. 14 c/c art. 7º, § único, ambos do CDC ), restando inconteste a responsabilidade da empresa de viagens. À despeito: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO. I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema. II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva . Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos. IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)” E, “APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE CONTRATADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO, DAS AGÊNCIAS DE TURISMO CORRÉS, IMPROCEDENTE. Passagens aéreas adquiridas pelos autores por meio da plataforma de serviços corré 123 Milhas. Patente a responsabilidade civil das rés/apelantes, por aplicação da chamada teoria da responsabilidade pelo risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC e no art. 14 do CDC, já que não são elas meras intermediadoras, tanto que mantêm estreita relação de parceria com as companhias aéreas, haja vista oferecerem ao público passagens aéreas a preços muito mais em conta que os normalmente cobrados por aquelas companhias diretamente do consumidor. Conclusão que se reforça à luz do disposto nos arts. 7º, 14 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que todos esses fornecedores, entre eles as apelantes, integram uma mesma cadeia de consumo. Precedentes. Bem reconhecida, assim, a responsabilidade solidária das corrés. Inequívoco o dano moral proveniente da falha de serviços da companhia aérea corré, em função do qual os autores experimentaram significativo desconforto e tiveram frustrada a tão programada viagem. Compensação a esse título arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 6.000,00, para cada um dos autores, não comportando redução, sobretudo à luz da técnica do desestímulo. Negaram provimento à apelação. (TJSP - AC: 10393176420198260602 SP 1039317-64.2019.8.26.0602, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 13/09/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021)” Ao seu turno, sob o ônus que lhe competia ( art. 6º, VIII do CDC ), a demandada não comprovou a ocorrência de eventual causa capaz de excluir a responsabilidade pelo fiel cumprimento do objeto da contratação. As alegações de defesa são aleatórias e desprovidas de suporte probatório. Conclui-se, portanto, que houve falha na prestação do serviço, não sendo crível exigir do consumidor que suporte a deficiência no gerenciamento das passagens. O consumidor ao celebrar contrato desse jaez, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da informação e vinculação, confia que a obrigação será cumprida tal como combinado, eis que, a partir de então, nasce potencial expectativa de concluir o pacote sem qualquer entrave e procrastinação injustificada. O princípio da função social do contrato ( art. 421, do CC ), com base na dignidade da pessoa humana, impõe ao julgador a análise em concreto da utilidade social do contrato firmado entre as partes. Visa, assim, seja o contrato devidamente cumprido, preservando a liberdade cedida na contratação, evitando-se eventuais abusos. Já o princípio da boa-fé objetiva ( art. 422, do CC ), de origem no Código Alemão ( “treu und glauden”: lealdade e confiança ) e com assento no princípio da dignidade da pessoa humana, traduz a ideia de um padrão de conduta, pautado no modo de conduzir do homem médio ou modelo de comportamento que faz com que as partes atuem com lealdade, confiança e probidade, sem frustrar os anseios sociais. Com efeito, os valores pagos devem ser reembolsados ( art. 374, III do CPC ), sem prejuízo da devida indenização ( art. 14 c/c art. 6º, VI, ambos do CDC ). Senão vejamos: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Apelo da corre CVC. Inocorrência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cadeia de consumo. Responsabilidade solidária. Má prestação do serviço das companhias aéreas, tais como comunicação e prestação da assistência necessária com transporte, alimentação e hospedagem. Irrelevância da causa ensejadora do cancelamento e atraso. Aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva das empresas. DANO MORAL. Dano moral presumível e indenizável "in re ipsa". INDENIZAÇÃO. "QUANTUM" ARBITRADO. Recurso adesivo dos autores. Razoabilidade e adequação. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003687-69.2023.8 .26.0322 Lins, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 07/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024)” Efetivamente cumpre reconhecer que os acontecimentos narrados causaram aborrecimentos e dissabores acima da normalidade. A postura da reclamada não pode ser confundida como mero desgosto. Na visão deste juízo, restou configurado abalo capaz de desestabilizar a harmonia do espírito da pessoa, tendo amplitude maior que o mero dissabor do dia a dia. As tentativas sem sucesso de usufruir o pacote contratado, exigindo tempo para resolver a celeuma, e a frustração de resgate dos valores despendidos se contrapõem aos ditames protetivos do CDC, colocando o consumidor em estado de sujeição, não havendo que se falar em simples descontentamento. Em assim sendo, a ofensa é moderada e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 8.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente RECLAMAÇÃO CÍVEL para: (i) condenar a reclamada na restituição do valor de R$ 6.674,36, acrescido de juros de mora ( art. 406, do CC ) e correção pelo IPCA, partir do desembolso e (ii) condená-la no pagamento do valor de R$ 8.000,00, à título de danos morais, acrescido de juros de mora ( art. 406, do CC ), a partir da citação, e correção monetária ( IPCA ), a partir desta decisão ( Súmula 362, do STJ ), extinguindo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários ( art. 55, LJE ). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se à estimada Turma Recursal. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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